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DECRETO Nº         99,           DE   26   DE            ABRIL                DE 2019.

Declara de utilidade pública para fins de constituição de servidão administrativa, em decorrência de obra de canalização de água pluvial da Avenida Miguel Sutil, na cidade de Cuiabá/MT, a área que especifica e dá outras providências.

O GOVERNADOR DE ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 66, III, da Constituição Estadual, e nos termos do artigo 6º do Decreto-lei Federal nº 3.365 de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei Federal nº 2.786 de maio de 1956; e

Considerando o que consta nos autos do Processo nº 294764/2017 (Processo nº 526154/2017, apenso),

D E C R E T A:

Art. 1º  Para constituição de faixa de servidão pública administrativa, mediante acordo ou judicialmente, fica declarada de utilidade pública a faixa de terreno, situado no Município de Cuiabá/MT, de propriedade de Roberto Carvalho de Almeida, abaixo caracterizada:

I - 295,83 m2 (Duzentos e noventa e cinco metros quadrados e oitenta e três decímetros) da área de terra, do terreno contendo 2.575,96 m2, (Dois mil e quinhentos e setenta e cinco mil metros quadrados e noventa e seis decímetros), situado na Av. Miguel Sutil, s/nº, Área C, Bairro Duque de Caxias, Cuiabá/MT, identificada, no cadastro do IPTU sob o nº 01.8.11.008.0450.001. Coordenadas da área atingida pela faixa de servidão: P0 (X = 595.383,4517 e Y = 8.277.255,5378); P1 (X = 595.449,4146 e Y = 8.277.219,9942); P2 (X = 595.452,3239 e Y = 8.277.222,8769); P3 (X = 595.385,6576 e Y = 8.277.258,8009).

Art. 2º  A faixa de servidão caracterizada, no artigo anterior, é necessária para implantação do sistema de drenagem de água pluvial, cuja obra será realizada pela Secretaria de Estado de Infraestrutura e Logística - SINFRA.

Art. 3º  Todos os ônus decorrentes da constituição e/ou execução da servidão administrativa da área a que se refere o art. 1º deste Decreto, ficarão por conta da Secretaria de Estado de Infraestrutura e Logística - SINFRA.

Art. 4º  O proprietário e/ou possuidor da área atingida pelo ônus da servidão administrativa limitará o uso e gozo da mesma ao que for compatível com a existência da servidão, abstendo-se, consequentemente, da prática dentro da referida área, de quaisquer atos que causem danos ao sistema de drenagem de água pluvial.

Art. 5º  Esse decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá,  26  de  abril  de 2019, 198º da Independência e 131º da República.