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PORTARIA N° 016/2019/CEE-MT(*)

A PRESIDENTE DO CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições legais conferidas pelo art. 27, do Decreto nº 2.943, de 20.08.2001, que aprovou o Regimento Interno deste Órgão Colegiado, com amparo na Lei Complementar nº 49/1998 e, considerando a necessidade de disciplinar o funcionamento das Comissões Especiais de Câmara ou Bicamerais,

RESOLVE:

Art. 1º As Comissões Especiais de Câmara ou Bicamerais serão constituídas por conselheiros e técnicos e serão legitimadas por ato da Presidência do Conselho Estadual de Educação - CEE/MT, devidamente publicado no Diário Oficial do Estado.

Art. 2º As Comissões destinam-se ao estudo de temas educacionais, com a finalidade de subsidiar a análise dos processos de responsabilidade deste órgão, a normatização das matérias de sua competência e o acompanhamento e avaliação das Políticas Educacionais.

Art.3º Os trabalhos das Comissões terão início com a realização da primeira reunião, lavrada em ata, a contar da publicação do ato que a instituiu.

Parágrafo único - Na instalação dos trabalhos será escolhido um Conselheiro que irá coordenar a Comissão.

Art. 4º As Comissões serão constituídas por decisão do Plenário, após escolha dos Conselheiros, por afinidade com os temas das mesmas, até o limite de 6 (seis) Comissões por Conselheiro.

Art. 5º As Comissões podem ser permanentes ou temporárias.

§ 1º Os temas referentes aos níveis, etapas e modalidades de ensino são estudados por Comissões Permanentes, com objetivos de constante atualização e fundamentação teórica da legislação pertinente.

§ 2º Os temas específicos da competência do Conselho Estadual de Educação que requeiram aplicação imediata, serão tratados por Comissões Temporárias.

§ 3º As Comissões Temporárias serão desativadas quando da conclusão dos trabalhos para os quais foram instituídas ou do término do prazo estipulado nos atos que as instituíram, podendo pedir prorrogação, mediante requerimento antecipado, com as devidas justificativas.

§ 4º Os Coordenadores das Comissões Temporárias deverão encaminhar ao Presidente, relatório circunstanciado das atividades desenvolvidas ao final dos trabalhos, enquanto as Comissões Permanentes apresentarão um relatório a cada ano.

§ 5º O prazo das Comissões Temporárias é contado a partir da publicação dos atos que as constituírem, estando suspensas as atividades nos períodos de recesso do Conselho Estadual de Educação - CEE/MT.

Art. 6º - Poderão ser constituídas, quando necessárias, Comissões Interinstitucionais, com Conselheiros, Técnicos, representantes de outras instituições e especialistas em áreas afins, para o aprofundamento de estudos e aperfeiçoamento da legislação vigente.

Art. 7º - Compete às Comissões Especiais:

I.       Apresentar à Presidência/Plenário agenda e/ou plano de trabalho anual devidamente acordado entre os membros.

II.      Estudar os temas propostos, tomando como referência bibliografia atualizada.

III.     Convidar autoridades ou especialistas para contribuir com os temas estudados, participando das reuniões.

IV.    Organizar audiências e consultas públicas, sempre que necessário, para ouvir a sociedade e os interessados em matérias afetas ao Sistema Estadual de Ensino e que estejam em discussão.

V.     Embasar suas decisões em referencial teórico de especialistas e convidados, quando o mesmo oferecer subsídios às matérias em discussão.

VI.    Estudar o(s) tema(s) proposto(s) e sobre ele(s) apresentar conclusões fundamentadas, com Minuta de Resolução, no caso de tema a ser regulamentado, submetendo-os às respectivas Câmaras, à Comissão de Legislação e Normas - CLN e ao Plenário do CEE-MT.

Art. 8º - Ao técnico que integra a Comissão compete:

I.       Assessorar o Coordenador da Comissão, elaborando as pautas.

II.      Efetuar levantamento da legislação educacional vigente, visando subsidiar os trabalhos das Comissões.

III.     Lavrar atas de todas as sessões realizadas pelas Comissões, onde se registrem as discussões e as deliberações adotadas.

IV.    Zelar pelo livro de presença, indicando data, o início e o encerramento das reuniões, com assinaturas do Coordenador dos trabalhos, dos demais presentes e dele próprio.

Art. 9º As Comissões devem reunir-se de acordo com o cronograma e a metodologia que estabelecerem em suas agendas e ou planos de ação, observada a natureza e o prazo de conclusão dos trabalhos, devendo ser expressa e formal a convocação de seus membros.

Parágrafo Único - Quando necessário poderão ser realizadas reuniões conjuntas entre duas ou mais Comissões.

Art. 10 - A realização das reuniões das Comissões deverá, obrigatoriamente, observar o quórum mínimo de 50% (cinquenta por cento) mais um de seus membros, em primeira convocação.

Parágrafo Único - Não havendo quorum na primeira convocação, após 10 (dez) minutos, inicia-se a sessão com quorum mínimo de um terço do total dos componentes, desprezada a fração, e caso este não ocorra, a reunião deverá ser declarada encerrada.

Art. 11 - Dadas as atribuições do CEE-MT, referentes à normatização das ações educacionais, no âmbito do Sistema Estadual de Ensino, cabe à Comissão de Legislação e Normas-CLN atuar com as seguintes atribuições, de forma permanente:

I.       Assessorar o Presidente nas respostas aos pedidos de esclarecimento acerca das decisões do Conselho ou de matérias de sua competência.

II.      Manifestar em todos os processos, no âmbito do CEE/MT, que versem sobre a fixação de ato normativo.

III.     Estudar e propor as alterações legislativas indispensáveis à melhor funcionalidade do CEE/MT.

IV.    Emitir parecer sobre assuntos que a ela forem submetidos pelo Conselho Pleno, por solicitação das Câmaras, das Comissões ou dos Conselheiros.

Parágrafo único - Os pronunciamentos da CLN, em relação às atribuições constantes do Inciso IV deste artigo, deverão ser submetidos à apreciação do Plenário.

Art. 12 - A Comissão de Legislação e Normas-CLN será composta por 10 (dez) membros, sendo 04 (quatro) Conselheiros da Câmara de Educação Básica-CEB; 04 (quatro) Conselheiros da Câmara de Educação Profissional e de Educação Superior-CEPS e 02 (dois) Técnicos do CEE/MT.

Art. 13 Os Conselheiros membros das Comissões, nos termos da legislação vigente, exercem função de interesse público relevante, com precedência sobre quaisquer outros cargos públicos de que sejam titulares.

§ 1º Para percepção do jeton de presença, as reuniões devem ter duração mínima de 1 (uma) hora e 30 (trinta) minutos.

§ 2º No caso de reuniões conjuntas entre Comissões, os membros fazem jus a apenas 1 (um) jeton de presença.

§ 3º Quando o Conselheiro integrar mais de uma Comissão, os horários de trabalho das Comissões não devem ser coincidentes, total ou parcialmente.

§ 4º Considera-se como presente às reuniões das Comissões somente o Conselheiro que efetivamente comparecer no horário previsto, devendo permanecer até o final dos trabalhos, observada a duração mínima estabelecida no § 1º deste artigo, cabendo justificativas de ausências, devidamente, formalizadas.

Art. 14 A Diretiva excetua-se do constante desta Portaria, considerando-se que sua finalidade é de encaminhamentos da gestão técnico-administrativa do Conselho e sua periodicidade fica condicionada às demandas de funcionamento do órgão.

Parágrafo único. A Diretiva é regulamentada em documento próprio.

Art. 15 - Esta Portaria entra em vigor a partir da data de sua publicação, ficando revogadas a Portaria nº 43/2017-GAB/CEE-MT, DOE de 03/07/2017.

REGISTRADA                                                                                                 PUBLICADA

CUMPRA-SE

Cuiabá, 22 de abril de 2019.

ADRIANA TOMASONI

Presidente do CEE/MT

*Republica-se para correção do Art. 15. D.O.E de 18/04/2019, pág. 34 e35.