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PORTARIA Nº 223/2019/GP/DETRAN-MT

Estabelece índices mínimos de desempenho de candidatos à obtenção da Carteira Nacional de Habilitação, para fins de renovação do credenciamento dos Centros de Formação de Condutores - categorias “A”, “B” e “A/B” junto ao Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso - DETRAN-MT.

O PRESIDENTE DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais, e

Considerando as regras estabelecidas nos artigos 148 e 156 do Código de Trânsito Brasileiro e nas Resoluções n. 168/2004 e 358/2010 do Conselho Nacional de Trânsito;

Considerando o disposto no art. 11 da Resolução Contran 358/2010, que exige, para fins de renovação do credenciamento de Centros de Formação de Condutores - CFC, a apresentação de índices mínimos de aprovação de seus candidatos;

Considerando a necessidade de estabelecer procedimentos uniformes, propor medidas administrativas e técnicas sobre o funcionamento e aprimoramento do desempenho e da qualidade do ensino teórico-técnico e de prática de direção veicular, ministrado no âmbito das entidades credenciadas, resolve:

CAPÍTULO I

DOS ÍNDICES DE DESEMPENHO

Art. 1º Estabelecer índices mínimos de desempenho de candidatos à obtenção da Carteira Nacional de Habilitação, para fins de renovação do credenciamento dos Centros de Formação de Condutores - categorias “A”, “B” e “A/B” junto ao Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso - DETRAN-MT.

§ 1º Os Centros de Formação de Condutores - categorias “A”, “B” e “A/B” deverão apresentar índices de aprovação de seus candidatos de, no mínimo, 60% nos exames teórico-técnicos e de prática de direção veicular aplicados pelo DETRAN-MT, conforme a categoria do CFC, referentes aos 12 meses do exercício anterior ao da renovação e da manutenção da licença de funcionamento.

§ 2º Para os efeitos da operacionalização do disposto neste artigo, o DETRAN-MT estabelecerá ações de acompanhamento, controle e avaliação das atividades e dos resultados de todos os CFC’s, de forma sistemática e periódica, emitindo relatórios e oficiando aos responsáveis pelas entidades credenciadas quanto ao seu desempenho.

§ 3º A periodicidade da aferição do índice de desempenho será trimestral, com início no mês de janeiro.

§ 4º Quando não atingir o índice mínimo estabelecido neste artigo, em períodos que não ultrapassem três meses, o CFC deverá apresentar ao DETRAN-MT proposta de Plano Pedagógico para melhoria do processo de ensino-aprendizagem, visando sanar eventuais deficiências.

§ 5º O Plano Pedagógico encaminhado pelos CFC’s será avaliado pela Escola Pública de Trânsito do DETRAN-MT, que poderá realizar as adequações que julgar pertinentes.

§ 6º Persistindo o índice de aprovação inferior ao estabelecido nesta Portaria, após decorridos três meses, os instrutores e os diretores do CFC deverão participar de Cursos de Capacitação Pedagógica e/ou de Atualização a serem ofertados pela Escola Pública de Trânsito do DETRAN-MT.

§ 7º - Para efeito da determinação dos índices de desempenho das entidades de ensino, serão considerados os resultados apresentados pelos candidatos nos exames teórico-técnicos e de prática de direção veicular exigidos em qualquer processo de candidatos para obtenção da Permissão para Dirigir e condutores à obtenção, atualização e renovação, adição e mudança de categoria, reciclagem de condutores infratores e reabilitação de Carteira Nacional de Habilitação.

§ 8º - Tratando-se de credenciamento inicial de CFC, a estatística de dados para formação do índice iniciar-se-á a partir de 1º de janeiro do ano seguinte àquele do credenciamento, de modo que a estatística de 12 meses de observação seja sempre preservada para qualquer CFC.

Art. 2º A metodologia de apuração dos dados estatísticos para definição do índice mínimo de desempenho nos exames teórico-técnicos obedecerá à modalidade de sistema utilizado na aplicação e correção dos respectivos exames.

§ 1º Os dados estatísticos para definição do índice mínimo de desempenho nos exames teórico-técnicos resultarão do índice geral de aprovação e reprovação, sem distinção das matérias ministradas e dos seus respectivos conteúdos.

§ 2º A apuração dos dados estatísticos, para definição do índice mínimo de desempenho nos exames de prática de direção veicular, resultará do índice geral de aprovação e reprovação obtidos conforme as atas de registro dos respectivos exames nas bancas examinadoras, sem distinção dos tipos de faltas cometidas pelo candidato durante o percurso.

Art. 3º Para definição do índice mínimo de desempenho, será considerada a soma de todos os candidatos que concluíram o curso teórico-técnico ou de prática de direção veicular na entidade de ensino.

§ 1º O índice a que se refere o caput deste artigo será calculado de forma separada entre matriz e filial (ais).

§ 2º Excetua-se da soma prevista no caput do artigo o candidato que, por força da transferência de matrícula oriunda de outra entidade de ensino, tenha realizado menos da metade da carga horária ministrada pelo CFC avaliado.

§ 3º O índice mínimo de desempenho, quando abranger os Centros de Formação de Condutores classificados na categoria “A/B”, abrangerá separadamente os cursos teórico-técnicos e os de prática de direção veicular.

Art. 4º No primeiro dia útil do mês de janeiro de cada exercício, será apurada e divulgada a média aritmética dos resultados obtidos pelo CFC no exercício anterior.

Parágrafo Único. O resultado anual visará à proposição de medidas administrativas e técnicas destinadas ao aprimoramento do desempenho e melhoria da qualidade do ensino, sem prejuízo das disposições estabelecidas no Capítulo II desta Portaria.

CAPÍTULO II

DA RENOVAÇÃO DO CREDENCIAMENTO

Art. 5º O CFC não alcançar o índice mínimo exigido deverá, obrigatoriamente, apresentar, sob responsabilidade do Diretor de Ensino, proposta de planejamento para melhoria dos resultados, objetivando sanar possíveis deficiências verificadas no processo pedagógico de ensino.

§ 1º A proposta de planejamento deverá ser apresentada sempre em conjunto com os documentos exigidos para a manutenção do credenciamento.

§ 2º A proposta de planejamento referida no parágrafo anterior deverá conter, ao menos, a participação dos diretores e instrutores da entidade de ensino em treinamento de reciclagem e atualização extraordinária, mediante realização de curso de requalificação profissional.

§ 3º O desenvolvimento pedagógico e administrativo do curso de requalificação profissional será regulamentado pela Escola Pública de Trânsito do DETRAN-MT.

§ 4º Após aprovada a proposta de planejamento pela Escola Pública de Trânsito do DETRAN-MT e estando presentes todos os requisitos exigidos para o credenciamento, será conferida a manutenção da licença de funcionamento, condicionadas ao atendimento da exigência prevista no art. 1º desta Portaria.

§ 5º Na hipótese de não ser apresentada a proposta de planejamento no prazo exigido para sua apresentação em conjunto com os documentos necessários para a manutenção do credenciamento, ou se for indeferida a proposta pela Escola Pública de Trânsito do DETRAN-MT por não contemplar os requisitos mínimos estabelecidos neste artigo, o CFC será bloqueado no sistema, devendo providenciar a regularização no prazo de até 90 dias da data do bloqueio, sob pena de ser cancelado seu credenciamento junto ao DETRAN-MT.

§ 6º Para fins de renovação do credenciamento os efeitos desta normativa dar-se-á, a partir, de setembro de 2019;

Art. 6º No ano seguinte àquele da apresentação da proposta de Planejamento Pedagógico, caso o índice de aprovação do ano anterior também seja inferior ao estabelecido no art. 1º desta Portaria, o CFC terá o seu credenciamento cancelado.

Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Cuiabá-MT, 11 de abril de 2019.

GUSTAVO REIS LOBO DE VASCONELOS*

PRESIDENTE DO DETRAN-MT

Original assinado*