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DECRETO Nº          70,              DE   20   DE           MARÇO           DE 2019.

Dispõe sobre os procedimentos a serem observados nas etapas saneadoras das informações prestadas pelo contribuinte e armazenadas em sistemas eletrônicos mantidos no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda ou, ainda, de outros Órgãos cujos acessos lhes sejam disponibilizados e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO que, nos termos do artigo 31 da Lei n° 7.098, de 30 de dezembro de 1998, é responsabilidade do contribuinte o lançamento nos seus livros e documentos fiscais da descrição das respectivas operações e/ou prestações;

CONSIDERANDO, porém, ser necessário assegurar ao contribuinte a regularização da informação prestada quando, mediante cruzamento eletrônico de dados, for constatada inconsistência, inclusive nas hipóteses em que decorra falta de pagamento de tributo;

CONSIDERANDO que o saneamento da informação prestada é providência necessária em relação a todos os tributos administrados pela Administração Tributária Estadual;

D E C R E T A:

Art. 1° Este decreto dispõe sobre os procedimentos a serem observados nas etapas saneadoras das informações prestadas pelo contribuinte e armazenadas em sistemas eletrônicos mantidos no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda ou, ainda, de outros Órgãos cujos acessos lhes sejam disponibilizados.

Art. 2° Quando, nos procedimentos de cruzamento de informações mantidas nos bancos de dados fazendários ou entre bancos de dados fazendários e de outros órgãos, houver a identificação de inconsistência nas informações prestadas, inclusive nas hipóteses de que decorra obrigação de recolher o tributo, o Serviço de Fiscalização poderá expedir notificação ao contribuinte para proceder à retificação da informação e/ou o pagamento do tributo devido, conforme o caso, ainda com os benefícios da espontaneidade.

Art. 3° A falta de atendimento à notificação expedida nos termos do artigo 2° para regularização, no prazo assinalado, poderá sujeitar o contribuinte ao lançamento de ofício, inclusive com aplicação da penalidade cominada à ocorrência infracional prevista na legislação tributária.

Art. 4° Para os fins do disposto neste decreto, nos processos de trabalho de monitoramento da arrecadação, de análise de setores e grupos econômicos e de tratamento prioritário do passivo tributário poderão ser utilizadas informações obtidas interna e externamente.

§ 1° Nos termos do caput deste artigo, a obtenção de informações externas na atividade de acompanhamento diferenciado poderá ocorrer por meio de:

I - fonte pública de dados e informações;

II - contato telefônico do servidor previamente e formalmente comunicado ao contribuinte;

III - contato por meio eletrônico, via Sistema de Notificação de Eletrônica - SNE;

IV - reunião presencial nas dependências da Secretaria de Estado de Fazenda.

§ 2° O contato telefônico tem por objetivo o esclarecimento adicional sobre fato ou circunstância previamente informada à Secretaria de Estado de Fazenda.

§ 3° O contato eletrônico, efetuado via Sistema de Notificação de Eletrônica - SNE, destina-se ao envio de comunicados e ao esclarecimento de informações de interesse fiscal.

§ 4° A reunião presencial tem por objetivo, além de obter informações externas, prestar orientações ao contribuinte visando à conformidade tributária.

§ 5° Não caracterizam início de procedimento fiscal, com perda da espontaneidade, as formas de contato previstas nos incisos II, III e IV do § 1° deste artigo.

§ 6° Quando o contribuinte não prestar as informações que a ele competem ou as informações obtidas na forma prevista neste artigo forem insuficientes, poderá ser formalizado procedimento fiscal de diligência, mediante ciência do contribuinte sobre o início do procedimento, hipótese em que será afastada a espontaneidade em relação ao tributo, ao período e à matéria incluídos no termo fiscal.

Art. 5° Mediante edição de portaria conjunta, editada pelos respectivos órgãos, poderá ser constituído grupo de trabalho multidisciplinar, com a participação para atuação conjunta de integrantes do Grupo Tributação, Arrecadação e Fiscalização da Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, da Procuradoria-Geral do Estado e da Delegacia Fazendária, com o objetivo de desenvolver as atividades de saneamento das inconsistências identificadas na prestação de informações à Administração Tributária, conferindo celeridade na regularização pertinente.

Parágrafo único A designação do grupo de trabalho nos termos deste artigo não impede a aplicação das disposições deste decreto nas atividades fiscalizatórias desenvolvidas pelas unidades fazendárias vinculadas à Secretaria Adjunta da Receita Pública, quando na correspondente ordem de serviço houver a previsão para a expedição de notificação para regularização com os benefícios da espontaneidade.

Art. 6° Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 20  de  março  de 2019, 198° da Independência e 131° da República.