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MENSAGEM Nº    09,    DE  14  DE       JANEIRO       DE 2019.

Senhor Presidente da Assembleia Legislativa,

No exercício das competências contidas nos artigos 42, § 1º, e 66, inciso IV, da Constituição do Estado, comunico a Vossa Excelência as RAZÕES DE VETO TOTAL aposto ao Projeto de Lei nº 502/2015, que “Estabelece um padrão de quantidade de itens no caixa rápido dos mercados do Estado de Mato Grosso e dá outras providências”, aprovado pelo Poder Legislativo na Sessão Ordinária do dia 18 de dezembro de 2018.

Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral do Estado de Mato Grosso, pela via do Parecer nº 017/SGACI/2019, opinou pelo veto total ao projeto de lei, em vista de ofensa aos arts. 18, caput e 30, I da Constituição da República, argumentos aos quais acompanho, e para tanto os apresento:

“(...)

De início, imperioso registrar que o Projeto de Lei em epígrafe, embora munido de elevados propósitos, padece de vício de inconstitucionalidade, porquanto invade a competência legislativa municipal para deflagrar processo legislativo que verse sobre interesse local (arts. 18, caput e 30, I da Constituição da República).

As disposições contidas na propositura em análise refletem o modo como os mercados, supermercados e hipermercados mato-grossenses devem organizar e gerir as quantidades de produtos processados em seus caixas rápidos, impondo o limite máximo de vinte itens. Tais medidas traduzem, portanto, assunto de interesse local, e como tal, a competência para legislar a seu respeito recai exclusivamente sobre os Municípios, nos termos do que apregoa o art. 30, I da Constituição da República.

(...)

Por conseguinte, fora as tradicionais e reconhecidas hipóteses de interesse local, as demais deverão ser analisadas caso a caso, vislumbrando-se qual o interesse predominante (princípio da predominância do interesse).

Por exemplo, é de competência da municipalidade a disciplina do horário de funcionamento do comércio local (v. Súmula/STF n° 645; STF - ADI 3691/MA, Min. Gilmar Mendes; RE 285449 AgR/SP, Min. Nelson Jobim; RE 189170/SP, Min. Marco Aurélio). Da mesma forma, a fixação de horário para funcionamento de farmácias e drogarias (v. STF - Rextr. n° 191.031-3/SP, Rel. Min. Ilmar Galvão; Rextr. n°178.034-7/SP) e de plantões obrigatórias (v. STF - Rextr. n° 171.630-4/SP, Rel. Min. Sydney Sanches), por tratar-se de patente interesse local de cada município.

Cumpre enfatizar, ainda, que o STF também tem reconhecido a legitimidade constitucional de diplomas legislativos locais para veicular regras destinadas a assegurar conforto aos usuários dos serviços bancários, clientes ou não, tais como as leis municipais que determinam a colocação de cadeiras de espera nas agências bancárias (v. STF - AI n°506.487, Rel. Min. Carlos Velloso) ou que ordenam sejam estas aparelhadas com bebedouros e instalações sanitárias (v. STF - RE 208.383/SP, Rel. Min. Néri da Silveira; AI 347.739/SP, Rel. Min. Nelson Jobim).

O caso dos autos não se destoa dos exemplos supracitados. Isso porque a necessidade, quantidade e forma de gerir os caixas rápidos dos mercados, supermercados e hipermercados são temas intrinsecamente submetidos a peculiaridades e especificidades locais, de sorte que compete ao Município legislar sobre o tema e fiscalizar o seu cumprimento.¨

Essas, Senhor Presidente, são as razões que me levaram a vetar o Projeto de Lei nº 502/2015, as quais ora submeto à apreciação dos membros dessa Casa de Leis.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá,  14  de   janeiro    de 2019.