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MENSAGEM Nº    11,    DE  14  DE       JANEIRO       DE 2019.

Senhor Presidente da Assembleia Legislativa,

No exercício das competências contidas nos artigos 42, § 1º, e 66, inciso IV, da Constituição do Estado, comunico a Vossa Excelência que decidi vetar integralmente o Projeto de Lei nº 194/2017, que “Obriga as empresas de planos de saúde a autorizar todos os exames que exijam análise prévia, no prazo máximo de 24 horas, quando o paciente for idoso”, aprovado por esse Poder Legislativo na Sessão Ordinária do dia 11 de dezembro de 2018.

Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral do Estado opinou pelo veto total ao projeto de lei nos seguintes termos:

“(...)

Verifica-se que o projeto de lei propõe a regulação de aspectos da execução serviço de saúde suplementar no Estado de Mato Grosso, atinente à fixação de tempo máximo de espera no interesse do usuário idoso.

Embora seja visível o interesse público que designa a proposição, seu conteúdo não pode ser objeto de iniciativa legislativa pelos parlamentos estaduais.

Conquanto se tenha atribuído aos Estados-membros, competência legislativa material concorrente, (art. 24, inc. XII, CRB de 1988), não possui reserva absoluta de capacidade legislativa para disposição sobre a defesa e a proteção da saúde.

(...)

Ressalto que a definição constitucional do regime de organização das competências em matéria de defesa e proteção da saúde, atribui aos Estados-membros tão somente capacidade legislativa de especificação (complementação) e suplementação de normas gerais (art. 24, § 2º), reservadas de forma absoluta, ao exercício da capacidade legislativa de iniciativa da União (art. 24, § 1º), admitindo-se o exercício pleno pelos Estados-membros tão somente na hipótese de vácuo legislativo no que tange ao exercício dos poderes expressamente atribuídos à União (art. 24, § 3º), que serão eficazes apenas até o momento em que sobrevier a definição de normas gerais sobre o domínio material (art. 24, § 4º), vetando-lhe, portanto, a capacidade, prima facie, de inovação legislativa, restrita e limitada a essa única hipótese de exceção.

Constato nesse sentido que a matéria já foi objeto de regulação por iniciativa da União, por meio do exercício da capacidade normativa de sua agência reguladora própria, a Agência Nacional de Saúde Suplementar, por meio da resolução normativa n. 395, de 14 de janeiro de 2016, e do artigo 3º, da resolução normativa n. 259, de 17 de junho de 2011, sendo esta última a norma que regula todos os prazos para o atendimento de todos os serviços e procedimentos alcançados pela cobertura obrigatória fixada em seu artigo 2º.

Sendo assim, constata-se claramente que essa regra se apresenta na condição de norma-geral. Situada nesta condição, tem-se que a regulação da matéria se encontra subtraída do âmbito de disposição normativa dos parlamentos estaduais, censurados que estão nos termos do que lhes exige o artigo 24, §§ 1º e 2º, da CRFB de 1988.

Essas, Senhor Presidente, são as razões que me levaram a vetar o Projeto de Lei nº 194/2017, as quais ora submeto à apreciação dos membros dessa Casa de Leis.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá,  14  de   janeiro   de 2019.