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MENSAGEM Nº    14,    DE  14  DE       JANEIRO       DE 2019.

Senhor Presidente da Assembleia Legislativa,

No exercício das competências contidas nos artigos 42, § 1º, e 66, inciso IV, da Constituição do Estado, comunico a Vossa Excelência que decidi vetar integralmente o Projeto de Lei nº 208/2016, que “Institui a Política Estadual de Prevenção e Atendimento à Gravidez na Infância, Adolescência e Juventude”, aprovado por esse Poder Legislativo na Sessão Ordinária do dia 04 de dezembro de 2018.

Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral do Estado opinou pelo veto total ao projeto de lei nos seguintes termos:

(...) Do texto da propositura exsurge nítido que, a pretexto de instituir política pública na área da saúde (art. 1º), o parlamento dispõe sobre funções de órgãos e sobre servidores dos quadros do Poder Executivo (art. 3º e art. 4º, § único, I a III).

Ocorre que ao instituir política social destinando atribuições a órgãos e a servidores do Executivo, o parlamento adentra em matéria cuja deflagração do processo legislativo compete privativamente ao Governador do Estado, conforme preceitua a alínea 'd' do inciso II do parágrafo único do artigo 39 da Constituição Estadual.

(...)

A inconstitucionalidade formal também salta aos olhos quando a propositura estatui que o Executivo poderá realizar convênios com entidades representativas da sociedade civil (art. 4º, caput), o que em outros termos significa autorizar o Executivo a utilizar instrumentos (convênios) impróprios para parcerias com entidades privadas.

(...)

Nesta hipótese em particular entende o STF que configura usurpação de competência quando o Legislativo institui autorização em matéria de iniciativa exclusiva do Governador do Estado, Chefe do Poder Executivo (ADI 3176), bem como entende que o só fato de ser autorizativa a lei não modifica o juízo de sua invalidade por falta de legítima iniciativa (Rp 993/RJ).

(...)

Por derradeiro, embora o vício de iniciativa já se revele suficiente para justificar a rejeição da propositura, não é despiciendo anotar que, por força do inciso II do artigo 84 da Constituição Federal compete privativamente ao Governador exercer a direção superior da Administração estadual e, não se pode negar, aí se insere a produção de atos de cunho eminentemente administrativo, como são os que se referem à execução de políticas públicas.

Por conseguinte, cumpre ao Chefe do Executivo e não ao parlamento decidir sobre a forma de implementar esta ou aquela política social e, sendo assim, resulta evidente que o Projeto de Lei em questão também apresenta inconstitucionalidade material, porque da maneira que define a finalidade e os objetivos da política pública que institui permite que o Legislativo incursione na gestão administrativa de outro Poder, em visível afronta ao postulado da separação dos poderes, consagrado no artigo 2º da Constituição Federal e reproduzido no artigo 9º da Carta Estadual.”

Essas, Senhor Presidente, são as razões que me levaram a vetar o Projeto de Lei nº 208/2016, as quais ora submeto à apreciação dos membros dessa Casa de Leis.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá,  14  de  janeiro   de 2019.