Aguarde por favor...

MENSAGEM Nº    15,    DE  14  DE       JANEIRO       DE 2019.

Senhor Presidente da Assembleia Legislativa,

No exercício das competências contidas nos artigos 42, § 1º, e 66, inciso IV, da Constituição do Estado, comunico a Vossa Excelência que decidi vetar integralmente o Projeto de Lei nº 709/2015, que “Cria o Programa de Apoio Psicológico e de Orientação para pais biológicos ou adotivos de crianças especiais e, na ausência destes, para o familiar responsável e dá outras providências”, aprovado por esse Poder Legislativo na Sessão Ordinária do dia 11 de dezembro de 2018.

Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral do Estado opinou pelo veto total ao projeto de lei nos seguintes termos:

“(...)

Conforme disposto no artigo 61, § 1º, inciso II, letra “b”, da Constituição Federal, leis que disponham sobre serviços públicos são de iniciativa privativa do Presidente da República e esta regra, como é cediço, também é aplicável aos Estados-membros e Municípios por força do princípio da simetria federativa.

Nesta hipótese em particular entende o STF que configura usurpação de competência quando o Legislativo institui autorização em matéria de iniciativa exclusiva do Governador do Estado, Chefe do Poder Executivo (ADI 3176), bem como entende que o só fato de ser autorizativa a lei não modifica o juízo de sua invalidade por falta de legitima iniciativa (Rp 993/RJ).

(...)

A inconstitucionalidade formal também salta aos olhos quando a propositura preconiza que o Executivo poderá implantar um sistema de cooperação com órgãos internos e firmar convênios e parcerias com entidades afins, o que em outros termos significa autorizar o Executivo a executar serviços públicos de forma associada.

A execução de serviços públicos é matéria que deve ser normatizada, segundo o artigo 61, § 1º, inciso II, letra “b”, da Constituição Federal pelo Presidente da República e esta norma, como é cediço, também é aplicada aos Estados-membros e Municípios por força do princípio da simetria federativa.

Portanto, muito embora a autorização pareça inofensiva por não impor obrigação ao Executivo, no contexto em que se encontra inserida (execução de serviços públicos) também macula o Projeto de Lei com o vício de iniciativa, uma vez que o só fato de ser autorizativa a lei não modifica o juízo de sua invalidade por falta de legitima iniciativa (STF - ADI 3176 e Rp 993/RJ).

Quanto ao vício de iniciativa, ensina o saudoso Hely Lopes Meirelles, que a usurpação de iniciativa conduz à irremediável nulidade da lei, insanável mesmo pela sanção ou promulgação de quem poderia oferecer o projeto.

(...)

Têm-se, então, que nem a derrubada do veto, nem a sanção expressa ou tácita do projeto de lei tem aptidão para afastar a inconstitucionalidade decorrente de vício de iniciativa, logo, a presente propositura apresenta vício formal insanável ao pretender disciplinar situações cuja deflagração do processo legislativo compete privativamente ao Governador do Estado.

Logo, ainda que a presente propositura seja transformada em lei, ainda assim padecerá de vício formal insanável por disciplinar situações cuja deflagração do processo legislativo compete privativamente ao Governador do Estado.

De outro prisma, compete privativamente ao Governador, na qualidade de Chefe do Executivo, exercer a direção superior da Administração estadual e decidir sobre questões que envolvem a sua organização e funcionamento (CE - art. 57 c/c 66, V).

Por conseguinte, ao criar programa social conferindo novas atribuições a órgãos do Executivo o Projeto de Lei adentra em matéria que se insere no âmbito da gestão administrativa reservada à Chefia de outro Poder.

(...)

Por derradeiro, a propositura no art. 4º assinala prazo para o Executivo regulamentar a lei e a regulamentação neste caso se restringirá ao estabelecimento da forma como o serviço público (programa) instituído pela lei será executado e, neste diapasão, a decisão sobre a melhor ocasião para a produção do ato regulamentar se insere no âmbito da discricionariedade administrativa, cujo exercício pelo Governador não comporta interferência do parlamento.

De sorte que, ao criar novas funções para os cargos do Executivo e fixar prazo para a regulamentação da lei, a propositura permite que o Legislativo incursione na gestão administrativa de outro Poder, em visível afronta ao postulado da separação dos poderes, consagrado no artigo 2º da Constituição Federal e reproduzido no artigo 9º da Carta Estadual.

Ante o exposto, forçoso concluir que o Projeto de Lei em apreço apresenta inconstitucionalidade formal e material, razão pela qual recomenda-se a sua total rejeição.

Essas, Senhor Presidente, são as razões que me levaram a vetar o Projeto de Lei nº 709/2015, as quais ora submeto à apreciação dos membros dessa Casa de Leis.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá,  14  de   janeiro   de 2019.