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MENSAGEM Nº     13,     DE  14  DE       JANEIRO       DE 2019.

Senhor Presidente da Assembleia Legislativa,

No exercício das competências contidas nos artigos 42, § 1º, e 66, inciso IV, da  Constituição do Estado, comunico a Vossa Excelência que decidi vetar integralmente o Projeto de Lei nº 446/2016, que “Dispõe sobre a criação da Patrulha Maria da Penha no Estado de Mato Grosso e dá outras providências”, aprovado por esse Poder Legislativo na Sessão Ordinária do dia 04 de dezembro de 2018.

Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral do Estado opinou pelo veto total ao projeto de lei nos seguintes termos:

“(...) embora louváveis os motivos que nortearam a propositura, verifica-se que a propositura em comento contém vício de inconstitucionalidade formal, o qual obsta sua sanção.

Mesmo sem especificar órgão ou secretaria que deverá cumprir as determinações previstas no projeto, o diploma legal em questão menciona as policias civil e militar e demais órgãos da segurança pública como um todo, o que, na prática, possui o mesmo efeito, criando obrigações e atribuições para a Administração Pública Estadual, que, provavelmente, serão cumpridas e operacionalizadas pela Secretaria Estadual de Segurança Pública e pela Secretaria Estadual de Assistência Social, alterando seu funcionamento e sua autonomia organizacional.

Isso porque, para que o dispositivo da proposição seja efetivado, é evidente que o Poder Executivo precisará, dentre outras providências, realizar a devida reorganização administrativa, além de remanejar verbas orçamentárias para arcar com os custos dessas ações previstas nos arts. 2º, 3º e 4º da proposta, além de alocar servidores, cria ações a serem implementadas pela rede de segurança pública. Assim, restaria caracterizada ingerência indevida em tema afeto à organização e ao funcionamento de órgãos da Administração Pública Estadual, produzindo-se regras de cunho materialmente administrativo, cuja faculdade para deflagrar o competente processo legislativo é atribuída ao Governador.

Assim, a Constituição do Estado de Mato Grosso enumera as matérias que constituem a reserva de iniciativa legislativa do Governador do Estado (art. 39, parágrafo único), bem como suas atribuições privativas (art. 66): (...)

(...)

Demais disso, em relação ao tema, o texto constitucional estadual, em simetria com as disposições contidas nos arts. 165 a 169 da Constituição da República, também vincula a efetivação de planos e programas estaduais e setoriais ao plano plurianual, que estabelece as diretrizes, objetivos e metas da Administração Pública para as despesas de capital e outras delas decorrentes, como estabelecido no art. 162, §§ 1º e 4º.

Em decorrência disto, a Constituição do Estado veda, dentre outros comportamentos institucionais, o início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual (art. 165, inciso I), preceito que reproduz de forma simétrica, a proibição inserta no art. 167, inc. I, da Constituição da República.

O atual plano plurianual nada prevê sobre a matéria de que trata o presente projeto de lei, assim como também é silente, no particular, a LDO deste exercício, que não previu como meta governamental, a implementação do programa proposto pelo presente projeto de lei. Estas circunstâncias também expõem a proposição legislativa à censura constitucional sob a perspectiva material, violando de forma direta, no particular, o texto do art. 165, inciso I, da Constituição do Estado, e o art. 167, inciso I, da Constituição da República.

(...)

Logo, constata-se que a proposta, ao impor deveres ao Poder Executivo, está eivada de vício de inconstitucionalidade formal, pois seu respectivo processo legislativo foi iniciado por autoridade sem competência para a matéria, qual seja a Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso, incorrendo em violação de competência do Poder Executivo (art. 39, parágrafo único, II, “d”, e art. 66, V, ambos da CE/MT). Além disso, os dispositivos contidos na propositura também afrontam as disposições emanadas do art. 162, §§ 1º e 4º, e do art. 165, inciso I, da CE/MT, uma vez que a matéria tratada carece de previsão no plano plurianual e, em consequência, nas leis de diretrizes orçamentárias e orçamentária anual.

Vale ressaltar que afiguram-se funções inerentes ao Poder Executivo estadual a organização dos seus serviços e a estruturação dos seus órgãos. Logo, proposição legislativa oriunda do Poder Legislativo não pode representar ingerência na atividade tipicamente administrativa, cuja competência para deflagrar o competente processo legislativo é reservada ao Chefe do Poder Executivo, visto que a este concerne o planejamento de sua atividade segundo os objetivos e os recursos previstos nas leis do sistema orçamentário.

Dessa forma, não se questiona a relevância do projeto de lei em análise, o qual apresenta tema imprescindível para o combate à violência contra a mulher. Contudo, é fundamental que sejam observados os parâmetros formais para edição de uma lei, o que envolve a competência da autoridade que dá início ao processo legislativo.”

Essas,  Senhor Presidente, são as razões que me levaram a vetar o Projeto de Lei nº 446/2016, as quais ora submeto à apreciação dos membros dessa Casa de Leis.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá,  14  de   janeiro   de 2019.