Aguarde por favor...

MENSAGEM Nº    17,    DE  14  DE       JANEIRO       DE 2019.

Senhor Presidente da Assembleia Legislativa,

No exercício das competências contidas nos arts. 42, § 1º, e 66, inciso IV, da Constituição do Estado, comunico a Vossa Excelência que decidi vetar integralmente o Projeto de Lei nº 515/2017, que “Denomina Paulo Maria Ferreira Leite a Escola Estadual do Bairro São Simão, no Município de Várzea Grande”, aprovado por esse Poder Legislativo na Sessão Ordinária do dia 18 de dezembro de 2018.

Instada a se manifestar, a Secretaria de Estado de Educação opinou pelo veto total ao projeto de lei nos seguintes termos:

“(...)

O texto da Lei é referente à sugestão de nome de Escola Estadual e de acordo com a legislação vigente a denominação de Escola é feita no Ato de sua criação, que é competência do Governador.

O processo de criação de escola tem inicio na comunidade que discute e define o nome de acordo com normas estabelecidas em lei, instrui processo que segue fluxo já definido, após isso, o nome é publicado por Ato do Governador.

Faz parte do processo de Criação de Escola Estadual o memorial descritivo e outros documentos que só podem ser emitidos após a entrega do prédio.

Portanto a Criação e denominação da Escola Estadual não é objeto de Lei, pois é definido pela vontade da comunidade escolar e publicado por Ato Governamental.

(...)”

Em reforço ao retro parecer, convém frisar que as escolas estaduais são entidades integrantes da estrutura da Administração Pública do Poder Executivo. Além disso, no âmbito estadual já existe normativa que estabelece os critérios para a criação, mudança de denominação, extinção e desativação de unidades escolares da Rede Estadual de Ensino, vale citar a Instrução Normativa nº 15/2010/GS/SEDUC/MT e Resolução Normativa nº 002/2013, do Conselho Estadual de Educação de Mato Grosso.

Logo, resta cristalino que a propositura está afetada por vício formal, porquanto o projeto fora apresentado em flagrante ultraje ao princípio da separação dos poderes, consagrado no art. 2º da Constituição Federal, e à iniciativa privativa do Chefe Máximo do Poder Executivo para deflagrar o competente processo legislativo, (art. 61, § 1.°, II, "e", da Constituição da República, e arts. 39, parágrafo único, II, “d”, 66, V e 129, VII, da Constituição Estadual).

Essas, Senhor Presidente, são as razões que me levaram a vetar o Projeto de Lei nº 515/2017, as quais ora submeto à apreciação dos membros dessa Casa de Leis.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá,  14  de  janeiro  de 2019.