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LEI Nº            10.807,           DE   14   DE           JANEIRO            DE 2019.

Autor: Deputado Gilmar Fabris

Institui a Política Estadual de Apoio aos Arranjos Produtivos Locais e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o Art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º  Fica instituída a Política Estadual de Apoio aos Arranjos Produtivos Locais, com a finalidade de fortalecer a economia regional, por meio da integração e complementaridade das cadeias produtivas locais e da geração de processos permanentes de cooperação, difusão e inovação.

Parágrafo único  Considera-se arranjo produtivo local a aglomeração produtiva horizontal de uma cadeia de produção localizada em determinada região do Estado, que possua como característica principal o vínculo entre as empresas e instituições públicas e privadas, entre as quais se estabeleçam sinergias e relações democráticas de cooperação.

Art. 2º  São objetivos da Política Estadual de Apoio aos Arranjos Produtivos Locais:

I - fortalecer a atividade produtiva regional, com a complementaridade das cadeias produtivas;

II - consolidar as pequenas e médias empresas locais, mediante a cooperação entre elas e a cooperação delas com instituições públicas de pesquisa e desenvolvimento tecnológico;

III - promover a geração de capacidade de inovação, a difusão de externalidades produtivas e de eficiência coletiva em âmbito regional;

IV - agregar valor à economia mato-grossense, aprimorando a distribuição da riqueza ao longo das cadeias produtivas e o reinvestimento produtivo;

V - permitir a elevação e a distribuição equitativa da renda e das oportunidades de trabalho, bem como a melhoria da qualidade do trabalho;

VI - o investimento em programas de qualificação que priorizem habilidades específicas adequadas ao produto objeto de cada arranjo produtivo local;

VII - o investimento em campanhas de sensibilização e conscientização dos atores envolvidos, visando integrá-los à filosofia cooperativista e suas características específicas de gestão compartilhada dos negócios.

Art. 3º  São instrumentos da política de que trata esta Lei:

I - a pesquisa e o desenvolvimento de estatísticas e de tecnologias voltadas para a instituição de arranjos produtivos locais e o aprimoramento dos existentes;

II - a assistência técnica, a inovação, a cooperação e a promoção;

III - o fomento e o financiamento das atividades;

IV - os investimentos em infraestrutura e logística.

Art. 4º  Esta Lei será regulamentada de acordo com o disposto no art. 38-A da Constituição Estadual.

Art. 5º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá,  14  de   janeiro    de 2019, 198º da Independência e 131º da República.