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LEI Nº            10.806,           DE   14   DE           JANEIRO            DE 2019.

Autor: Deputado Max Russi

Acrescenta os §§ 5º, 6º e 7º à Lei nº 9.493, de 29 de dezembro de 2010, que institui a verba de natureza indenizatória aos membros dos órgãos do Poder Legislativo pelo desempenho de funções institucionais e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º  Ficam acrescentados os §§ 5º, 6º e 7º ao art. 1º da Lei nº 9.493, de 29 de dezembro de 2010, alterado pela Lei nº 10.296, de 06 de julho de 2015, com as seguintes redações:

“Art. 1º  (...)

(...)

§ 5º  O deputado poderá, no dia de sua posse, renunciar a parte ou a totalidade da verba indenizatória de que trata o caput deste artigo, cujo montante será destinado à Sala da Mulher.

§ 6º  A Sala da Mulher aplicará o montante devolvido em programas sociais, especialmente nas áreas de tratamento e prevenção ao vício em drogas, apoio à criança e ao adolescente, apoio ao idoso, erradicação da pobreza, ressocialização de egressos do sistema prisional e atividades afins.

§ 7º  A renúncia a parte ou a integralidade da verba indenizatória é irretratável na mesma legislatura.”

Art. 2º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá,  14  de   janeiro    de 2019, 198º da Independência e 131º da República.