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PORTARIA Nº. 1124/2018/DPG

O DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições institucionais, conferidas pela Lei Orgânica da Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso (Lei Complementar Estadual n.º 146, de 29 de dezembro de 2003), a quem compete dirigir a instituição, bem como superintender, coordenar e orientar as atividades dos seus membros, promovendo atos da gestão administrativa, financeira e de pessoal, em conformidade com seu artigo 11, incisos I, III e IX, e

CONSIDERANDO o disposto na Lei Complementar nº 538, de 08 de maio de 2014, que fixou a remuneração dos Defensores Públicos do Estado de Mato Grosso;

CONSIDERANDO a Lei 13.752, de 26 de novembro de 2018, que dispõe sobre o subsídio dos Ministros do Supremo Tribunal Federal;

CONSIDERANDO os artigos 37, XI, 169 da Constituição Federal e art. 3º da Lei Complementar nº 538, de 08 de maio de 2014;

CONSIDERANDO a Portaria Conjunta nº 2, do STF, CNJ, TSE, STJ, CJF, STM e TJDFT, de 29 de novembro de 2018, publicada no Diário Oficial da União que regulamentou a aplicação da Lei nº 13.752, de 26 de novembro de 2018, que fixou os efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2019;

RESOLVE:

Art.1º. O nominal Valor do subsídio do Defensor Público de Segunda Instância, correspondente a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, fixado no §1º do artigo 2º da Lei Complementar nº 538, de 08 de maio de 2014, fica estipulado em R$35.462,22 (trinta e cinco mil e quatrocentos e sessenta e dois reais e vinte e dois centavos).

Parágrafo único. Os subsídios dos membros da Defensoria Pública serão fixados a partir do cargo de Defensor Público de Segunda Instância, com diferença de 10% (dez por cento) de uma para outra classe, até o cargo de Defensor Público de Primeira Entrância.

Art. 2º. O disposto nesta Portaria estende-se aos inativos e aos pensionistas que adquiriram o direito à paridade com os membros da ativa.

Art. 3º. Em conformidade com a Ação Ordinária nº 1.773, do Supremo Tribunal Federal, a cessação do pagamento de auxílio moradia, deverá ocorrer quando do implemento financeiro do subsídio do Defensor Público.

Art. 4º. Os acréscimos dos valores dos subsídios pelo exercício dos cargos descritos nos §§ 3º, 4º, 5º e 6º da Lei Complementar nº 146, de 29 de dezembro de 2003, não poderão exceder o valor de R$ 39.293,32 ( trinta e nove mil e duzentos e noventa e três reais e trinta e dois centavos).

Art. 5º. A presente Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2019, revogando-se as disposições contrárias.

Cuiabá/MT, 05 de dezembro de 2018.

(Original Assinado)

Silvio Jeferson de Santana

Defensor Público-Geral do Estado