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PORTARIA Nº 597/2018/GS/SEDUC/MT.

Dispõe sobre o processo de atribuição de classes/aulas e jornada de trabalho dos profissionais da educação da Rede Estadual de Ensino, e dá outras providências.

A SECRETÁRIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO, ESPORTE E LAZER, no uso de suas atribuições legais e,

Considerando a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional nº 9.394/96, Lei nº 11.494/2007 - FUNDEB, as Leis Complementares Estaduais n° 49/98; 50/98, alterada pela LC nº 206/04 e a Lei Estadual 7.040/98;

Considerando as Políticas da Secretaria de Estado de Educação, Esporte e Lazer de valorização dos profissionais da educação para assegurar formação, acompanhamento e avaliação sistemática da prática educativa dos Profissionais da Educação, de modo a promover avanços contínuos na melhoria da qualidade de ensino;

Considerando a importância em garantir o quadro permanente dos profissionais efetivos nas unidades escolares estaduais, assegurando o compromisso para com os interesses e objetivos fundamentais da educação básica;

RESOLVE:

Art. 1º Orientar e estabelecer critérios a serem observados no processo de atribuição de classes e/ou aulas e regime/ jornada de trabalho do quadro de pessoal, para fins de atendimento às demandas das unidades escolares, em consonância com a previsão orçamentária da Secretaria de Estado de Educação, Esporte e Lazer, para o ano letivo de 2019, sendo facultado à Administração as alterações necessárias para ajustes no cronograma de atribuição.

Art. 2º Para o processo de atribuição de classes e/ou aulas e regime/jornada de trabalho das unidades escolares, serão consideradas as turmas formadas pelos alunos efetivamente matriculados para o ano letivo de 2019 no SigEduca/GED e as Matrizes Curriculares inseridas e validadas no SigEduca/GER/quadro/2019.

Art. 3º A inscrição no Processo de Atribuição/2019/SEDUC-MT, com o preenchimento do formulário de inscrição (para efetivo) e de seleção (para contrato temporário) e a atribuição de classes e/ou aulas e regime/ jornada de trabalho, serão processadas no SigEduca/GPE, observando o cronograma constante na Instrução Normativa n° 010/2018/GS/SEDUC/MT e Edital de Seleção n° 024/2018/GS/SEDUC/MT, que irão nortear todo o processo de atribuição para o ano letivo de 2019.

Parágrafo único. A cada etapa de atribuição, a Comissão de Atribuição da unidade escolar e/ou da Assessoria Pedagógica deverá fixar, em local público e de fácil acesso, o quadro de aulas residuais, aulas livres e/ou em substituição, cargos/funções e o quadro de pessoal da unidade escolar (após conclusão de cada etapa do processo).

Art. 4º A atribuição de classes e/ou aulas e jornada de trabalho dos profissionais da educação básica referente à composição do quadro de pessoal das SALAS ANEXAS, localizadas na zona rural, será desvinculada da escola sede, desde que conste no cadastro de registro "AMBIENTE" SigEduca/GEE o nome da localidade e distância da escola sede, e quando se tratar de “ESPAÇO COMPARTILHADO” o quantitativo de cargos entrará no cômputo da unidade escolar de origem.

Parágrafo único. Será garantido para as SALAS ANEXAS/zona rural, o quantitativo de cargos constantes nos Anexos desta Portaria, em conformidade com a matriz curricular, quantitativo de alunos, turmas e turnos de funcionamento.

Art. 5º A atribuição de classes e/ou aulas para professor da disciplina de Língua Estrangeira no Ensino Médio (2ª língua estrangeira ofertada pela escola, opcional para o aluno) e Educação Religiosa no Ensino Fundamental (exceto para o 1° Ciclo, 2° Ciclo - quando globalizada e 1° Segmento/EJA com professor unidocente), dar-se-á mediante comprovação de constituição de turmas através da opção dos alunos realizada no ato da matrícula escolar.

§ 1º As turmas optativas serão compostas mediante confirmação de matrícula e quando se tratar de aluno menor de idade, mediante autorização dos pais ou responsáveis pelo aluno, independente da turma original.

§ 2º É de caráter obrigatório o preenchimento do campo pela oferta das disciplinas optativas, sendo que o não preenchimento do campo “opção” inviabilizará a oferta das optativas.

§ 3º As turmas optativas serão ofertadas impreterivelmente em período além da carga-horária diária de 04 (quatro) horas.

Art. 6º Na falta de professor efetivo, poderá ser atribuído professor candidato a contrato temporário em aulas residuais, aulas livres ou em substituição, observando no ato da atribuição:

I - carga horária máxima de 30 (trinta) horas semanais, para atendimento ao disposto na LC nº 510/13, sendo: 20 (vinte) horas aulas em sala de aula e 10 (dez) horas atividades;

II - quando da atribuição de professor que ocupe outro cargo público licitamente acumulável, deve-se observar que no cômputo geral de sua jornada de trabalho (horas aulas e horas atividades), não exceda a 60 (sessenta) horas semanais;

III - o professor candidato a contrato temporário que ocupe outro cargo público licitamente acumulável, deverá apresentar documento de sua carga horária e horários de trabalho, comprovando a compatibilidade de horário a ser cumprido;

IV - ao professor aposentado (em um vínculo) poder-se-á atribuir carga horária máxima de 30 (trinta) horas semanais, conforme inciso I supra citado, sendo-lhe vedado atribuição em cargos que exijam atribuição em funções com Dedicação Exclusiva, tais como Diretor Escolar e Coordenador Pedagógico, bem como nas escolas em Tempo Integral com regime de 40 horas semanais;

V - é vedada a atribuição de professor aposentado em dois vínculos públicos.

Art. 7º As unidades escolares a seguir, são regidas por esta portaria e serão, complementarmente, normatizadas em portaria específica:

a) Escolas de Ensino em Tempo Integral;

b) Unidades Escolares de Educação Infantil - UEEI’s;

c) Escolas que atendem o Sistema Sócio Educativo - Projeto Educar;

d) EE Nova Chance;

e) Escolas de Educação Especial;

f) CEJA’S.

Art. 8º O regime de trabalho dos professores da educação básica será em conformidade com LC nº 50/98 e LC nº 510/13.

§ 1º O acompanhamento das Horas Atividades, tanto para professor efetivo quanto para o professor contratado temporariamente, deverá ser registrado conforme instruções constantes na portaria específica que trata da assiduidade.

§ 2º Para o registro no referido livro, deverão ser observados os critérios em períodos mensais conforme consta na seguinte planilha:

  Dia/Mês

Nome/ Servidor

Matr. / (vínc.)

  Sit. Func.

     CH/         Atividade

Horário

        Ass.

        Obs.

 Entr.

Saída

Art. 9º O professor efetivo detentor de dois cargos, deverá atribuir em unidade escolar que atenda em três turnos - matutino/vespertino/noturno, e (se possível) preferencialmente, em uma única escola, proporcionando assim, condições do cumprimento integral de sua jornada de trabalho (horas/aulas + horas/atividades).

Art. 10 Em caso do professor de dois cargos não completar a carga horária em uma única unidade escolar, a Assessoria Pedagógica deverá oportunizar ao professor o cumprimento  da  jornada  integral  encaminhando-o  para outra  unidade  escolar  que

disponha de carga horária livre e 03 (três) turnos de atendimento de forma que este possa completar sua carga horária/semanal.

Parágrafo único. O servidor, neste caso, terá sua matrícula removida para a folha de pagamento da unidade escolar cuja carga horária de atribuição for maior.

Art. 11 Para o caso de atribuição ao professor efetivo e candidato a contrato de aulas adicionais, residuais, livres ou em substituição, deve-se observar as seguintes situações:

a) o professor efetivo que ocupar outro cargo público licitamente acumulável deve apresentar documento de sua carga horária e horário de trabalho, comprovando a compatibilidade de horário nas 02 (duas) redes de ensino assegurando o cumprimento do regime de trabalho do cargo efetivo (sala de aula e horas atividades) na rede estadual de ensino, não podendo exceder a 60 (sessenta) horas semanais no cômputo da jornada total de trabalho;

b) a hora atividade  deverá  ser  cumprida  no horário de atendimento da unidade escolar, junto aos pares com o devido acompanhamento do coordenador pedagógico da respectiva unidade  de lotação.

Art. 12 O profissional da educação investido em mandato eletivo participará do processo de atribuição de classes e/ou aulas e regime/jornada de trabalho, desde que não tenha desincompatibilizado do cargo, aplicando-se as seguintes regras:

I -  tratando-se de mandato eletivo federal ou estadual, ficará afastado de seu cargo ou função;

II - investido no mandato de Prefeito ou Vice-Prefeito, será afastado do cargo ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;

III - investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior.

Art. 13 Não poderão ser contratados temporariamente profissionais da educação que se encontrem nas seguintes situações:

I - o professor que ocupe dois cargos públicos ou um cargo público administrativo;

II - técnico administrativo educacional e apoio administrativo educacional, que ocupe outro cargo público;

III - o professor, o técnico administrativo educacional e o apoio administrativo educacional que exerça função ou ocupe cargo em regime de Dedicação Exclusiva em qualquer ente público;

IV - o professor, o técnico administrativo educacional e o apoio administrativo educacional em situação de cedência;

V - o professor, o técnico administrativo educacional e o apoio administrativo educacional que estiverem em gozo de licença de qualquer natureza;

VI - o professor, o técnico administrativo educacional e o apoio administrativo educacional que apresentarem, no decorrer do ano letivo anterior, 10% (dez por cento) de faltas injustificadas;

VII - o professor, o técnico administrativo educacional e o apoio administrativo educacional inclusos em Termo de Cooperação Técnica;

VIII - professor, o técnico administrativo educacional e o apoio administrativo educacional que tiveram histórico de registros oficialmente comprovados de prática de geração de subemprego;

IX - o professor, o técnico administrativo educacional e o apoio administrativo educacional que tenham sofrido penalidade disciplinar e ainda não estejam reabilitados;

X - os profissionais da educação nas situações previstas nos incisos IV, V, VI, VII, VIII, IX, XIII e XIV do artigo 17 desta Portaria, no mesmo ano letivo;

XI - profissional da educação aposentado nas seguintes situações: aposentado em dois cargos e/ou aposentado em um cargo e ativo no outro cargo, ou aposentado em um cargo administrativo (TAE ou AAE).

Art. 14 Todos os Profissionais da Educação em READAPTAÇÃO, se ainda vigente o período da readaptação, deverão participar do Processo de Atribuição/SEDUC- MT, mediante preenchimento do formulário de inscrição, e  no momento da atribuição farão opção  por desenvolver uma das atividades  pedagógico-administrativas  elencadas a seguir, de acordo com suas possibilidades de atuação, contribuindo com a gestão dos processos pedagógicos e administrativos da escola, cumprindo o  regime/jornada  de  trabalho  de  30  (trinta)  horas semanais no horário escolar (o professor readaptado, não faz jus ao cumprimento de horas atividades devendo desempenhar as 30hs na função atribuída) estabelecido pela escola como de atendimento ao aluno, tais como:

I -  em “APOIO AO PROCESSO NSINO APRENDIZAGEM” - até 2 (dois) cargos (por escola) em atividades complementares à sala de aula (professor);

II - em atividades pedagógicas desenvolvidas no PROJETO BIBLIOTECA INTEGRADORA (professor, técnico administrativo educacional e apoio administrativo educacional);

III - em atividades pedagógicas desenvolvidas no LAB. DE CIÊNCIA DA NATUREZA E MATEMÁTICA, (professor, técnico administrativo educacional e apoio administrativo educacional), em escolas autorizadas pela CEM/SUEB;

IV - em atividades educativas, acompanhando os alunos no setor externo da sala (pátio escolar), denominado "ORGANIZADOR DE AMBIENTE” (professor, técnico administrativo educacional e apoio administrativo educacional);

V - “ATENDIMENTO NA RECEPÇÃO” da unidade escolar (técnico   administrativo   educacional   e   apoio   administrativo educacional);

VI - “APOIO NA SECRETARIA ESCOLAR” (técnico administrativo educacional e apoio administrativo educacional);

VII - exercer a função de “SUPORTE TÉCNICO” na Assessoria Pedagógica, mediante perfil compatível com o exercício da função (professor, técnico   administrativo educacional e apoio administrativo educacional), mediante autorização da SAGPE/SEDUC.

VIII - exercer a função de "SUPORTE À COORDENAÇÃO PEDAGÓGICA", mediante perfil para auxiliar a coordenação pedagógica inclusive no projeto de controle de infrequência dos alunos - “FICAI” - (professor\técnico).

Art. 15 Somente poderá atribuir em uma das funções elencadas no artigo anterior o profissional em readaptação, com perícia médica vigente e pelo período da licença, sendo que para atuar em quaisquer uma das atividades descritas, o servidor deverá desenvolver um projeto e apresentar a equipe gestora da unidade escolar que deverá aprová-lo e incluir as atividades no PPP da unidade escolar, e caso o projeto não atenda às necessidades da unidade escolar, deverá passar por readequação.

§ 1º A atribuição dos profissionais em readaptação dar-se-á nas vagas constantes nos incisos supracitados, obedecendo a necessidade de manutenção do quadro das unidades escolares, observando ainda, a classificação no formulário de inscrição, e a proposta de trabalho, não podendo exceder o quantitativo de cargos de direito conforme estabelecidos acima.

§ 2º Em caso de existir mais de um profissional em readaptação concorrendo a uma mesma função em uma mesma unidade escolar, permanecerá aquele que apresentar a melhor proposta de trabalho e caberá à Assessoria Pedagógica distribuir os profissionais que ficarem remanescentes entre as demais unidades escolares no município.

§ 3º O profissional em readaptação deverá cumprir a jornada de trabalho integral de seis horas diárias para a execução adequada da proposta do Projeto apresentado.

Art. 16 Será garantido, ao ESPECIALISTA EM EDUCAÇÃO, lotação no quadro de pessoal das unidades escolares.

Parágrafo único. O Especialista em Educação terá a sua atribuição na 1ª etapa do processo de atribuição.

Art. 17 Os contratos temporários para os cargos de Professor, Técnico Administrativo Educacional e Apoio Administrativo Educacional, serão rescindidos no decorrer do ano nas seguintes situações:

I - no caso de nomeação de concursados;

II - a pedido do interessado, mediante comunicação de 30 dias;

III - quando do retorno do professor, do técnico administrativo educacional e do apoio administrativo educacional em condições de assumir a função do cargo efetivo, mediante comunicação de 30 dias;

IV - apresentar, no bimestre, 10% ou mais de faltas injustificadas;

V - descumprirem as atribuições legais inerentes aos respectivos cargos;

VI - desempenho das atribuições do cargo de forma insatisfatória desde que devidamente comprovado;

VII - prática educativa que contrarie as concepções do Projeto Político Pedagógico da escola, bem como as políticas públicas estaduais;

VIII - a título de penalidade, nos termos da legislação vigente;

IX - geração de subemprego;

X - em caso de junção de turmas, mediante comunicação de 30 dias;

XI - em caso de remoção do profissional da educação efetivo/estável, fora do período de férias, amparada por lei;

XII - interesse da administração pública, mediante comunicação de 30 dias;

XIII - confirmada a prática de NEPOTISMO por parte da equipe gestora da unidade escolar, CEFAPRO e Assessoria Pedagógica;

XIV-  a prática de assédio moral, sexual, bullying e agressão física.

Art. 18 Nas hipóteses previstas nos incisos VII, VIII, XIV do Artigo 17 desta Portaria, a rescisão do contrato será precedida de sindicância administrativa, garantido o contraditório e a ampla defesa.

§ 1º Nas hipóteses previstas nos incisos do Artigo 17 não especificadas no caput, o distrato será precedido de aviso prévio de 30 (trinta) dias ao servidor contratado, na forma no Artigo 14 da LC nº 600 de 19 de dezembro de 2017.

§ 2º Cessarão a atribuição das aulas adicionais os afastamentos do cargo por período superior a 30 (trinta) dias, qualquer que seja o motivo.

Art. 19 Fica sob a responsabilidade da equipe gestora, a verificação e a comunicação à Assessoria Pedagógica e à Secretaria Adjunta de Gestão de Políticas de Pessoas da Educação - SAGPE/SEDUC, a ocorrência das situações que constam no Artigo 17 desta Portaria, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, a partir da confirmação do fato.

Art. 20 Para o exercício das funções de Dedicação Exclusiva dos profissionais da educação básica (Assessor Pedagógico, Diretor Escolar, Secretário de Unidade Escolar e Coordenador Pedagógico), o servidor deverá pertencer ao quadro de Carreira da Educação Básica e em atividade, nos termos do § 1º, do Art. 3º, da Lei Complementar nº 50/98, com a alteração dada pela Lei Complementar nº 211/05.

§ 1º O profissional em regime de Dedicação Exclusiva deverá trabalhar de modo que contemple os turnos de funcionamento da unidade escolar.

§ 2º O servidor em desempenho de função de Dedicação Exclusiva (Secretário Escolar e Coordenador Pedagógico) que se afastar por período superior a 30 (trinta) dias, incorrerá em vacância de função, retornando as atribuições funcionais inerentes ao seu cargo de concurso.

§ 3º Quanto ao Assessor Pedagógico e ao Diretor escolar, uma vez que são eleitos, poderão ter a D.E suspensa durante o afastamento, desde que haja designação de substituto legal por Portaria da SEDUC, conforme Parecer n° 654/SGA/PGE.

Art. 21 Para exercer a função de COORDENADOR PEDAGÓGICO, exigir-se-á, exclusivamente, professor efetivo e estável com Licenciatura Plena, o qual será escolhido pelos seus pares, por votação direta e simples, para o período do ano letivo em curso.

§ 1º O professor na função de Coordenador Pedagógico trabalhará em regime de Dedicação Exclusiva, com regime de 40 horas, de modo que contemple os turnos de funcionamento da unidade escolar.

§ 2º Na ausência de servidor efetivo na unidade escolar, excepcionalmente, poderá concorrer ao exercício da função, o profissional efetivo em estágio probatório.

§ 3º O professor com dois vínculos na rede estadual - 60 (sessenta) horas semanais, poderá candidatar-se somente se a unidade escolar possuir 2 (duas) vagas para os dois vínculos, e atender nos três turnos, sendo que neste caso ocupará as duas funções de coordenador pedagógico da unidade e não fará jus à gratificação, desde que:

I - cumpra a jornada de trabalho integral, distribuídas nos três turnos de funcionamento;

II - não concorra a função em unidade escolar que atenda até dois turnos;

III - no caso de professor com lotação em unidades escolares distintas, somente mediante Parecer favorável emitido pela Assessoria Pedagógica do município.

§ 4º Em caso de inexistência de profissional efetivo candidato a função na própria unidade escolar, caberá à Assessoria Pedagógica do município, realizar processo seletivo interno para a função de Coordenador Pedagógico para professores efetivos de outra unidade escolar do mesmo município, devendo esta ação ser publicada em edital especifico.

Art. 22 O candidato à função de Coordenador Pedagógico, além de cumprir o edital especifico, deverá apresentar um Plano de Trabalho (modelo Anexo I-B) propondo:

I - meta para elevar a proficiência dos estudantes no IDEB;

II - meta para reduzir as progressões parciais (dependências), reprovação, evasão e infrequência escolar.

§ 1º O Coordenador Pedagógico aprovado no processo seletivo, além das atribuições descritas nas LC n° 50/98, com as alterações da LC n° 206/2004, deverá apresentar, ao final do ano letivo, relatório escrito sobre as propostas atingidas do plano de trabalho para a comunidade escolar.

§ 2º Unidades escolares com mais de uma vaga disponível para a função, os coordenadores pedagógicos aprovados deverão elaborar e desenvolver um plano de trabalho articulado, possibilitando o desenvolvimento integral do estudante.

Art. 23 Não poderá concorrer à função de coordenador, o professor que se encontra nas seguintes situações:

I - em licenças médicas constantes e/ou readaptação por período superior a 180 dias (nos últimos três anos);

II - com previsão de licença gestacional no decorrer do exercício letivo;

III - em processo de aposentadoria;

IV - com licença-prêmio agendada para o decorrer do ano letivo;

V - profissional que tenha licença para qualificação profissional agendada;

VI - profissional que tenha vínculo em outras redes pública e/ou privada ou qualquer outra situação que caracterize acúmulo de cargo/função;

VII - profissional que tenha exercido a função de Coordenador Pedagógico nos últimos 4 (quatro) anos consecutivos na mesma unidade escolar.

Parágrafo único. No caso do candidato se enquadrar no inciso IV do Artigo 23 este poderá exercer a função, se e somente se, cancelar os agendamentos, desde que não tenham sido publicados e comprovar a compatibilidade de horário para atendimento nos turnos de funcionamento da escola.

Art. 24 Para as escolas estaduais de ENSINO DIFERENCIADO, o candidato à Coordenação Pedagógica, além dos requisitos acima, deverão seguir o que for estabelecido em portaria específica.

§ 1º Para o caso das escolas de Educação Especial, o candidato deverá também, apresentar experiência ou conhecimento sobre as especificidades da Educação Especial, observando o quantitativo constante no Anexo I, desta Portaria (verificar o anexo).

§ 2º No caso das especificidades das escolas Quilombola/Campo/Indígena e EJA, as quais contam com turmas/número reduzido de alunos, deverá ser observado ANEXO I - A, desta Portaria.

I - Os candidatos à Coordenação Pedagógica das Escolas Quilombolas/Campo deverão ser preferencialmente da Comunidade a qual pertencem;

II - Quando se tratar de Educação Indígena, os critérios ficam sob a responsabilidade da CEI/SUDE, que deverá coordenar todo o processo de atribuição das unidades indígenas, com acompanhamento da Assessoria Pedagógica do município.

§ 3º A distribuição dos Coordenadores Pedagógicos por unidade escolar seguirá rigorosamente o disposto no ANEXO I e ANEXO I - A, desta Portaria.

§ 4º A lista dos Coordenadores Pedagógicos aprovados por processo seletivo nos municípios, deverá ser encaminhada pela Assessoria Pedagógica à Secretaria Adjunta de Políticas de Gestão de Pessoas da Educação para atribuição na função.

§ 5º Ocorrendo vacância da função durante o ano letivo esta deverá ser ocupada pelo segundo colocado na classificação dos concorrentes que disputaram a função.

I - Em caso de não haver candidato disponível, deverá ocorrer novo processo seletivo, observando os critérios dispostos nos artigos anteriores.

Art. 25 PROJETO BIBLIOTECA INTEGRADORA - Trabalho Pedagógico Interdisciplinar - disponibilizará 01 (um) profissional, com atribuição, preferencialmente de nível superior, para atribuição na função Biblioteca Integradora.

§ 1º Caberá a Escola interessada encaminhar o Projeto (conforme as orientações pedagógicas do Núcleo de Projetos Educacionais - NPE/SUEB), EXCLUSIVAMENTE para o EMAIL: biblioteca.integradora@educacao.mt.gov.br até 21/12/2018.

§ 2º As Escolas deverão seguir as condições estabelecidas para a implantação do Projeto Biblioteca Integradora, a saber:

a) executar projetos com ações de incentivo à leitura;

b) utilizar informática e mídias educativas;

c) organizar o funcionamento da sala de vídeo, acervos de livros, DVD, Datashow, projetores, lousa digital, notebooks, tabletes, softwares educativos;

d) outros equipamentos tecnológicos disponíveis.

I - Será disponibilizada a função somente para as unidades escolares que atenderem aos critérios dispostos no § 1º, comprovado pelo CDCE da escola através do PARECER que será encaminhado junto com o projeto.

II - Caberá à unidade escolar atribuir na função Biblioteca Integradora, preferencialmente, um profissional efetivo em readaptação - Professor, TAE ou AAE (observando que nos casos de Professor e AAE, estes não podem estar em estágio probatório) e na falta de servidor em Readaptação, será disponibilizado um TAE.

III - O Profissional interessado em exercer a função no projeto sob regime jurídico de contrato temporário, deverá inscrever-se no PAS/19 na função e somente após deferimento do Projeto pelo NPE/SUEB a função Biblioteca Integradora será liberada para atribuição pela Escola a partir de 04/03/19.

Parágrafo único. O servidor atribuído para a função de Biblioteca Integradora terá jornada de trabalho de 30 (trinta) horas semanais, exercidas de forma a atender os turnos de funcionamento da unidade em que for atribuído nas atividades do Projeto, que exijam habilidades e competências específicas para desenvolvê-las.

Art. 26 PROJETO EDUCARTE - Projeto Arte, Música e Comunicação - as escolas interessadas na adesão ao Projeto EDUCARTE para o ano letivo de 2019, deverão construir e encaminhar o Projeto com Parecer do CDCE, somente por e-mail: educarte@educacao.mt.gov.br, até 21/12/2018, sendo que a análise e o parecer do Projeto são de responsabilidade do NPE/SUEB que terá o prazo final até 28/02/2019 para esse procedimento; seguindo orientações constantes em Portaria Específica e Orientativo Pedagógico do Educarte/SUEB/2018.

I - O professor a ser atribuído no Projeto EDUCARTE deverá ser efetivo, com Licenciatura Plena em Letras, Artes ou Música, com habilidades para desenvolver a função pretendida e atividades propostas no projeto enviado pela Escola;

II - Os professores de contrato temporário, não terão atribuição imediata na função de Professor EDUCARTE, devendo se inscrever no PAS/19 conforme a disciplina de sua Habilitação; e também na opção para a Função Educarte. Esta função será liberada para atribuição pela Escola a partir de 04/03/19.

Parágrafo único. A carga horária semanal do Programa EDUCARTE será definida pelo NPE/SUEB, mediante análise do projeto encaminhado, a demanda e a necessidade apresentada pela unidade escolar. A carga horária de atribuição será conforme o número de estudantes matriculados no Projeto EDUCARTE (GER/Sigeduca), a saber:

I - 20 horas semanais - para aquelas escolas que cadastrarem de 50 a 100 alunos;

II - 30 horas semanais -  para unidade escolar que cadastrar acima de 100 alunos.

III - no caso de Escolas Especiais, Creches e Socioeducativo/Projeto Educar, poderá ser autorizado o Projeto com o número de alunos inferior a 50 e superior a 30.

Art. 27 LABORATÓRIO DE CIENCIAS DA NATUREZA E MATEMATICA - A atribuição de 01 (um) profissional de 30 horas ocorrerá somente para as escolas que já possuem esse ambiente devidamente cadastrado no sistema SIGEDUCA/GPO, conforme os seguintes critérios e condições gerais:

I - Relatório ano letivo 2018 - Enviar relatório circunstanciado evidenciando as atividades e os experimentos desenvolvidos durante o ano letivo no laboratório, especificando disciplinas, conteúdos, datas e registros que retratam impactos nos resultados de aprendizagem, bem como o número de alunos participantes e de quais anos;

II - Projeto para o ano letivo de 2019 - Enviar projeto contendo: objetivo, justificativa, lista quantificada de materiais existentes no laboratório (equipamentos, vidrarias, reagentes, entre outros), registro do espaço físico (fotos) e cronograma previsto das atividades (por bimestre), especificando as disciplinas envolvidas, atividades propostas, conteúdo relacionado, ano/série, turno e resultados esperados;

III - Parecer do CDCE - Aprovando o relatório de atividades 2018, as condições físicas e o projeto a ser executado em 2019;

IV - Parecer da Assessoria Pedagógica - Aprovando o relatório de atividades 2018, as condições físicas e o projeto a ser executado em 2019;

V - Laboratório Brasil Profissionalizado - As escolas que possuem os 05 laboratórios (Matemática, Física, Química, Biologia e Línguas), construídos pelo convênio Brasil Profissionalizado, terá direito a mais 01 (um) cargo com jornada de 30 horas, totalizando 02 (dois) cargos, desde que, os 05 espaços físicos estejam em funcionamento com os laboratórios e que atendam aos critérios descritos nos itens I, II, III e IV deste artigo e justifique no item II a necessidade de dois cargos;

VI - Período - Os documentos previstos nos itens I, II, III e IV deste artigo deverão ser encaminhados no período de 10 a 21/12/2018 -  documentos com envio fora deste prazo não serão analisados;

VII - Envio eletrônico - Os documentos previstos nos itens I, II, III e IV deste artigo deverão ser encaminhados exclusivamente por e-mail institucional pela unidade escolar, no endereço eletrônico laboratorio.ciencia@educacao.mt.gov.br - o comprovante (e-mail) deve ser guardado para comprovação de envio;

VIII - Análise - Os relatórios e projetos serão analisados pela Coordenadoria de Ensino Médio (CEM) e no caso das Escolas Plenas pela Coordenadoria de Ensino Integral (CEIn), no período de 07 a 25/01/2019 e retornados a unidade escolar com parecer nas condições: APROVADO/ PARA AJUSTES/NÃO APROVADO -  os projetos aprovados serão cadastrados no SIGEDUCA/GPO;

IX - Atribuição/Contrato - Após cadastro do cargo pela CEM/CEIn, a atribuição poderá ocorrer para o profissional - Professor Efetivo Readaptado, TAE Efetivo ou Servidor Efetivo Remanescente no município em regime de 30 (trinta) horas, apto a exercer as funções nos turnos de funcionamento da escola, respeitando carga horária dividida de acordo com o número de turnos de atendimento ao aluno -  somente abrirá vaga para contrato temporário, na ausência dos profissionais descritos.

X - Atribuições do cargo - As atribuições previstas/definidas para execução pelos profissionais atribuídos/contratados serão especificadas e detalhadas em orientativo pedagógico da SAPE/SUEB.

Art. 28 As funções de que tratam aos artigos 25, 26 e 27 desta Portaria, serão liberadas no sistema pela área responsável (NPE/SUEB), desde que as unidades escolares tenham atendido os critérios constantes nos respectivos artigos, nas portarias e orientativos específicos, observando as datas:

a) quando se tratar de atribuição a servidores efetivos - até 25.01.19;

b) para servidores de contratos temporários - a liberação dos possíveis cargos ocorrerá somente a partir de 04.03.19, para efeito de planejamento orçamentário.

Parágrafo único. Não será autorizado contrato temporário com data retroativa, portanto as unidades escolares, somente terão direito aos respectivos cargos, após liberação dos mesmos pelas áreas responsáveis e pela SAGPE/SEDUC.

Art. 29 O número de Técnico Administrativo Educacional/TAE da unidade escolar será definido de acordo com o critério estabelecido no Anexo III, desta Portaria.

Art. 30 O quantitativo de profissionais para o cargo de Apoio Administrativo Educacional/Nutrição Escolar será definido de acordo com ANEXO IV e ANEXO IV-A, desta Portaria.

Art. 31 A jornada de trabalho dos cargos de Apoio Administrativo Educacional/Vigilância será cumprida intercalando 12 (doze) horas de trabalho e 36 (trinta e seis) horas de descanso e obedecerá a escala de horário constante do ANEXO II, desta Portaria.

Parágrafo único. Será concedido Adicional Noturno ao profissional vigilante que cumprir sua jornada de trabalho no período noturno entre as 22h:00min e 5h:00min.

Art. 32 O quantitativo de profissionais para o cargo de Apoio Administrativo Educacional na função de Limpeza é calculado com base no número de salas de aula da unidade escolar, número de turmas, área construída e número de turnos, conforme ANEXO V e ANEXO V-A, desta Portaria.

§ 1º Para as unidades escolares que possuem área construída diferenciada das demais unidades (prédio de dois ou mais pisos, com piscina, ginásio de esportes, anfiteatro, área desportiva, horta comunitária), será garantido o mesmo número de profissionais, autorizado em 2018.

§ 2º A Assessoria Pedagógica no município será corresponsável pelos dados apontados pela unidade escolar, encaminhando-os para conhecimento e providências junto à SAGPE/SEDUC.

§ 3º A escola que desejar contestar a área informada pela Superintendência de Acompanhamento e Monitoramento da Estrutura Escolar, poderá, através de documento formal, solicitar a retificação da mesma e protocolar na Assessoria Pedagógica, que será corresponsável pelos dados apontados pela unidade escolar, encaminhando-os para conhecimento e providências junto à SAMEE/SEDUC.

Art. 33 Para o ano letivo de 2019 será garantido a liberação de manutenção da infraestrutura, a partir de 25.01.19, para as unidades escolares que têm em seu quadro,  servidor efetivo no respectivo cargo.

§ 1º Para as demais unidades escolares que não possuem servidor efetivo poderá ser disponibilizado servidor de contrato temporário, através de solicitação a SUEB/SUDE (área responsável), até 21.12.18, comprovando a necessidade em função da escola localizar-se em região de vulnerabilidade sócio educativa, mediante apresentação de documentos comprobatórios, tais como, B.O., relatórios do CDCE, Assessoria Pedagógica ou Conselho Tutelar.

§ 2º Caberá a área responsável/SEDUC, o estudo e análise dos pedidos/justificativas e em caso de deferimento, encaminhar ao Secretário da Pasta, validar conforme previsão orçamentária e financeira quando será disponibilizada a função a contrato temporário com data a partir de 04.03.19.

§ 3º O profissional designado para esta função terá jornada de 30 (trinta) horas semanais exercidas especificamente nas atividades inerentes à segurança, assumindo as funções especificadas no orientativo das atribuições.

Art. 34 Os servidores ocupantes de cargos administrativos em extinção: Especialista da Educação, Auxiliar de Serviços Gerais, Porteiro, Agente Escolar, Assistente de Administração e Auxiliar de Administração, enquadrados na Lei nº 6.027/92, serão inseridos no quadro de servidores da unidade escolar em cargos correlatos ao perfil de atuação ou função desempenhada na Unidade Escolar.

Art. 35 Será de responsabilidade da equipe gestora da unidade escolar:

I - a articulação da construção do plano de trabalho anual (cronograma de trabalho e atividades pedagógicas), incluindo, objetivamente, as ações a serem desenvolvidas nas horas atividades;

II - fazer cumprir o estabelecido na Portaria n° 308/2014/SEDUC, publicada no DOMT de 24/10/2014, pág. 25, que trata da Assiduidade;

III - definir a forma de operacionalização das horas atividades, bem como o acompanhamento e avaliação que deverá ocorrer bimestralmente;

IV - assegurar o registro de presença em atividades internas e externas;

V - encaminhar os casos de não cumprimento das horas atividades à SAGPE/SEDUC, para desconto em folha de pagamento, conforme estabelecido na Portaria de Assiduidade;

VI - o cumprimento da jornada de trabalho dos Profissionais da Educação efetivos e os de contrato temporário, é de responsabilidade da Equipe Gestora (Diretor, Secretário e Coordenador Pedagógico) da unidade escolar, com acompanhamento da Assessoria Pedagógica.

§ 1º Será de responsabilidade do Coordenador Pedagógico, o controle e cumprimento da jornada de trabalho do professor lotado na unidade de ensino e, mensalmente, entregar ao Secretário Escolar o relatório das faltas (hora/aula e hora/atividade) para serem lançadas no Sistema Sigeduca - Módulo GPE - Assiduidade.

§ 2º Caberá ao Secretário Escolar, o controle e o lançamento do cumprimento da jornada de trabalho dos servidores administrativos, servidores em Readaptação de Função e servidores com atribuição de função (diretor, coordenador, secretário, entre outros).

§ 3º Todo afastamento de servidor efetivo deverá estar devidamente amparado na legislação vigente (LC nº 04/90 e LC nº 50/98) e registrado no Livro Ponto, sendo que, em se tratando de atestado médico (independente de necessitar de Perícia Médica/SEGES), o servidor ou seu preposto deverá comunicar de imediato o seu superior e dentro de 48 (quarenta e oito) horas apresentar o atestado médico na Secretaria Escolar, sendo passível de, mediante o não cumprimento deste prazo, ser considerado falta injustificável com desconto em folha de pagamento, dos dias não comprovados.

§ 4º O servidor ou seu preposto sob contrato temporário afastado por motivo de saúde deverá comunicar de imediato ao seu superior e dentro de 48 (quarenta e oito) horas apresentar o atestado médico na Secretaria Escolar, sendo passível de, mediante o não cumprimento deste prazo, ser considerado falta injustificável com desconto em folha de pagamento, dos dias não comprovados.

Art. 36 Fica proibida a designação ou escolha de Secretário Escolar e Coordenador Pedagógico que tenha parentesco consanguíneo ou por afinidade até o 3° grau com o Diretor da unidade escolar.

§ 1º A Equipe Gestora da unidade escolar e/ou o Assessor (a) Pedagógico (a) que descumprir as orientações constantes no caput deste artigo, praticando ação que caracterize NEPOTISMO no processo de atribuição de classes e/ou aulas/jornada de trabalho, ou atos que venham comprometer a legalidade, lisura e transparência no processo de atribuição, poderá ser responsabilizada pelos seus atos na forma da LC n° 04/90, LC n° 112/04 e LC nº 207/2004.

§ 2º As excepcionalidades que possam haver em comunidades indígenas, quilombolas, educação do campo, municípios de escola única deverão ser justificadas e submetidas à SUDE/SAGPE/SEDUC para análise e validação junto ao Secretário da Pasta.

Art. 37 Os casos omissos deverão ser solucionados em primeira instância pelas Comissões de Atribuição de classes e/ou aulas e regime/jornada de trabalho instituídas nas unidades escolares e nas Assessorias Pedagógicas e, em caso de impossibilidade, deverão ser encaminhados à Comissão Estadual/SEDUC, para análise e parecer definitivo, observando as políticas públicas definidas pela mantenedora e dotação orçamentária.

Art. 38 Esta Portaria entra em vigor a partir da data da sua publicação, sendo facultado à Administração as alterações necessárias para ajustes no cronograma de atribuição, revogadas as disposições em contrário.

Cuiabá-MT,  15  de   outubro  de  2018.

(Original assinado)

MARIONEIDE ANGELICA KLIEMASCHEWSK

Secretária de Estado de Educação, Esporte e Lazer

ANEXO I

DISTRIBUIÇÃO DOS COORDENADORES PEDAGÓGICOS

Porte da Escola

Nº Turmas

N° de Coordenadores

MIN

MAX

PEQ I

-

5

-

PEQ II a MED I

6

16

1

MEDIA II a GD I

17

30

2

GD II /III

31

45

3

GD IV

46

70

4

EE Ed Especial

-

Até 2 turnos

1

ANEXO I- A

EDUCAÇÃO QUILOMBOLA, EDUCAÇÃO DO CAMPO, EDUCAÇÃO INDIGENA E EJA

COORDENADOR PEDAGÓGICO

Na escola de Educação Quilombola/Indígena - sede, na escola de Educação do Campo e EJA a partir de 100 (cem) alunos será atribuído 01 (um) professor efetivo, escolhido entre os pares para a função de Coordenador Pedagógico - com regime de dedicação exclusiva (desconsiderando as salas anexas se houver).

I)   no caso de não ter professor efetivo poderá ser um professor de contrato temporário com carga horária de 30 (trinta) horas semanais distribuídas entre os turnos de atendimento da escola.

À escola sede e/ou salas anexas concentradas com até 05 (cinco) turmas constituídas - será acrescida à carga horária de atribuição a 01(um) professor, escolhido entre os pares, destinada à orientação pedagógica como disposto na LC 206/04. Esse professor será atribuído na função de Professor Integrador Curricular.

     2 turmas - acrescer jornada de trabalho em 4 horas/aulas;

     3 turmas - acrescer jornada de trabalho em 6 horas /aulas;

     4 turmas - acrescer jornada de trabalho em 8 horas /aulas;

     5 turmas - acrescer jornada de trabalho em 10 horas /aulas;

OBS.: Nas salas anexas concentradas (na mesma localidade) a partir de 6 (seis) turmas constituídas, será atribuído 1(um) Professor Integrador Curricular, escolhido entre os pares (do quadro das salas anexas) com carga horária de 20 (vinte) horas semanais, distribuído entre os turnos de atendimento da anexa, estando esse profissional vinculado à escola sede.

ANEXO I- B

MODELO DE PLANO DE TRABALHO - COORDENADOR PEDAGÓGICO

1.              Capa;

2.              Justificativa;

3.              Objetivo geral;

4.              Objetivos específicos;

5.              Fundamentação teórica (citações utilizadas devem seguir as normas da ABNT);

6.              Procedimentos metodológicos;

7.              Resultados esperados;

8.              Cronograma;

9.              Referências (seguir norma da ABNT);

ANEXO II

TABELA SEMANAL DE HORÁRIO DOS VIGIAS

VIGIAS

SEG/

NOI

TER/

NOI

QUA/

NOI

QUI/

NOI

SEX/

NOI

SAB/

DIA

SAB /

NOI

DOM

DIA

DOM /

NOI

A

A

A

A

B

B

B

B

C

C

C

C

ANEXO III

DISTRIBUIÇÃO DO TÉCNICO ADMINISTRATIVO EDUCACIONAL

Critérios para Dimensionamento do Nº de Técnicos Administrativo Educacional por Unidade Escolar

Categoria/Porte

Nº de Alunos

NºAdministrativo

Secretário

Total

PEQ I/II

Até 200

1

1

PEQ III/IV

201 A 400

1

1

2

MEDIA I/II

401 A 600

2

1

3

MEDIA III/IV

601 A 800

3

1

4

GRANDE I/II

801 A 1200

4

1

5

GRANDE III

1201 A 2400

5

1

6

GRANDE IV

ACIMA DE 2401

6

1

7

ANEXAS

ACIMADE100

1TAEparaauxiliarnaescolasede

1

ANEXO IV

APOIO ADM. EDUCACIONAL - NUTRIÇÃO ESCOLAR

I - até 200 alunos por turno de funcionamento:

                     01 (um) Apoio Administrativo Educacional, na função de Nutrição Escolar

  II - de 201 a 600 alunos por turno de funcionamento:

a)                    02 (dois) Apoios Administrativos Educacionais, na função de Nutrição Escolar.

 III - acima de 600 alunos por turno de funcionamento:

□                     03 (três) Apoios Administrativos Educacionais, na função de Nutrição Escolar.

ANEXO IV - A

- ED.QUILOMBOLA, ED. DO CAMPO, ED. INDIGENA E EJA -

APOIO ADM. EDUCACIONAL - NUTRIÇÃO ESCOLAR

I - escola sede ou se salas anexas concentradas - a partir de 40 (quarenta) alunos:

01 (um) cargo de AAE/nutrição

ANEXO V

- DISTRIBUIÇÃO DE APOIO ADM. EDUCACIONAL\LIMPEZA -

FATOR = {[(Área/100) *1] + (Nº Salas*5) + (Nº Turmas*10)} /16

Área = Área Construída da Unidade Escolar - Peso 1

Nº de Salas = Número de Sala de Aula da Unidade Escolar - Peso 5

Nº de Turmas = Número de Turmas atendidas pela Unidade Escolar - Peso 10

 As escolas serão contempladas com AAE/limpeza, de acordo com o quadro abaixo, considerando os turnos de funcionamento

Tabela 1

FATOR CALCULADO

NÚMERO DE SERVIDORES

Fator menor ou igual a 18

1 AAE\Limpeza por turno

Fator maior que 18 e menor ou igual a 31

2 AAE\Limpezas por turno

Fator maior que 31 e menor ou igual a 41

3 AAE\Limpezas por turno

Fator maior que 41 e menor ou igual a 53

4 AAE\Limpezas por turno

Fator maior que 53 e menor ou igual a 60

5 AAE\Limpezas por turno

Fator maior que 60 e menor ou igual a 68

6 AAE\Limpezas por turno

Fator maior que 68 e menor ou igual a 80

7 AAE\Limpezas por turno

Fator maior que 80 e menor ou igual a 90

8 AAE\Limpezas por turno

Fator maior que 90

11 AAE\Limpezas por turno

Obs. FATOR DE REDUÇÃO PARA ESCOLAS QUE POSSUEM TURNO NOTURNO

Tabela 2

(Número de servidores)

Fator de redução = (n° total de servidores) /

n° de turnos x AAE/limpeza

1AAE\Limpeza por Turno

1/1/1= 3 AAE\Limpezas

2 AAE\Limpezas por Turno

2 para cada Turno (Diurno e Noturno)

3 AAE\Limpezas por Turno

3 para cada Turno Diurno + 2 Turno Noturno

4 AAE\Limpezas por Turno

4 para cada Turno Diurno + 2 Turno Noturno

5 AAE\Limpezas por Turno

5 para cada Turno Diurno + 3 Turno Noturno

6 AAE\Limpezas por Turno

6 para cada Turno Diurno + 3 Turno Noturno

7 AAE\Limpezas por turno

7 para cada Turno Diurno + 4 Turno Noturno

8 AAE\Limpezas por Turno

8 para cada Turno Diurno + 4 Turno Noturno

11 AAE\Limpezas por Turno

11 para cada Turno Diurno + 4 Turno Noturno

ANEXO V - A

ED. QUILOMBOLA, ED. DO CAMPO, ED. INDIGENA E EJA

APOIO ADM. EDUCCIONAL - LIMPEZA

I - escola sede ou se salas anexas concentradas - a partir de 40 (quarenta) alunos:

01 (um) cargo de AAE/limpeza.