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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO - 2ª VARA CÍVEL - VARA ESP. DIREITO AGRÁRIO DE CUIABÁ - EDITAL DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO PRAZO 20 DIAS - Dados do Processo: Processo: 1021431-74.2017.8.11.0041 Tipo: Cível - Espécie: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) - Polo Ativo: ANTONIO CARLOS LOPES PRIULLI - Polo Passivo: ARI GOMES DA SILVA,  MARLAN FRAGA, JOAO DO CARMO DIAS GOMES, MARIA DE FATIMA RAMOS, IRINEU GOMES GUIMARAES, KENNYDY FRANCISCO MEDRADO, BRAZ MEIRA ANDRADE, ADEVALDA COELHO DA SILVA, CLINEU ROQUE PEREIRA, IVANI ALVES DOS SANTOS, MARIA RITA DE MENEZES, LUIZ CARLOS DE FARIA, PAULO ALVES DA SILVA, WILMAR JOSE DE ALMEIDA, SINIBALDO RODRIGUES DIAS. Pessoa(s) a ser (em) citadas(s): RÉUS AUSENTES, INCERTOS, DESCONHECIDOS E EVENTUAIS INTERESSADOS. FINALIDADE: CITAÇÃO INTIMAÇÃO DA PARTE REQUERIDA acima qualificada, atualmente em  lugar  incerto  e  não  sabido, dos termos da ação que lhe é proposta, consoante resumo das alegações constantes da petição inicial, para, caso queira, respondê-la no prazo legal, bem como sua INTIMAÇÃO da decisão liminar que reintegrou o requerente na posse do bem a seguir descrito: Fazenda Nova Era, com área de 1.349,328 hectares, localizada no Município de Alto Araguaia/MT. Resumo  da  Inicial:  EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA  CÍVEL  DA COMARCA DE ALTO ARAGUAIA -  MT.  ANTÔNIO  CARLOS  LOPES  PRIULI,  brasileiro,  casado,  engenheiro  civil,  portador  da  cédula  de identidade RG  n°  4886029  SSP/SP, CPF n° 896.716.008-91, residente e domiciliado à Av. Juscelino Kubitschek, n° 1220, Jardim Panorama, Condomínio Recanto Real, Rua 04, n° 440, Cep n° 15.091.450, por sua advogada e procuradora que esta subscreve, devidamente qualificada no instrumento de mandato anexo, vem, com o devido respeito, à ilibada e douta presença de Vossa Excelência, pela presente e na melhor forma de direito,  propor a presente AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE com esteio nos artigos 1.210 e seguintes do Código Civil combinados com o artigo 926 e seguintes do Código de Processo Civil, em face de réus desconhecidos, conforme substratos fáticos, jurídicos e probatórios a seguir expostos: OS FATOS OCORRIDOS. O Autor é proprietário e possuidor  de  uma  propriedade  rural  denominada "Fazenda Nova Era", objeto de matrícula n° 11.061,  registrada junto ao Cartório de Registro de Imóveis desta comarca de Alto Araguaia - MT, com uma  área  de  1.349,328  hectares,  situada  na Rodovia MT 100, KM 30, zona rural deste município de Alto Araguaia - MT, conforme matrícula do imóvel e título  definitivo  emitido pelo governo do Estado do Mato Grosso ora anexados. Pois bem, ocorre que, em data de 08/10/2014, o Autor através do funcionário da propriedade restou surpreendido pela ocupação sorrateira e inesperada do imóvel (incluindo área de preservação permanente - APP) por aproximadamente 30 pessoas envolvendo desde idosos até crianças, (boletim de ocorrência e fotos do acampamento anexadas). Em um primeiro contato com os ocupantes os quais estavam representados por um senhor conhecido por "Nenzão", estes de pronto argumentaram no sentido de que o Autor entrasse em contato com a senhora "Marleida" presidente do Sindicato Rural desta cidade de Alto Araguaia-MT, alegando que só desocupariam o local mediante determinação judicial. Em  vista da evidente participação do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Alto Araguaia-MT, necessário se faz a apresentação da ata da assembléia realizada onde consta os nomes de todos os integrantes de tal invasão, uma vez que é do conhecimento do Autor o fato de que vários deles já possuem lotes advindos de programas de assentamentos, alem de parentes e funcionários públicos. Alem do fato publico e notório que o Sr. "Nenzão", esposo da presidenta do Sindicato, Sra. Marleida, o qual conforme fotografias é o líder da ocupação, possui uma linda propriedade localizada na Região do Sapo também obtida através de programas de assentamento em propriedades rurais. Revelaram ainda que estavam diante da última oportunidade de conseguirem uma gleba de terras tendo em vista    a possibilidade de alteração de governo e políticas agrárias, asseverando que qualquer área lhes serviria. Diante de tal cenário, o Autor fotografou todo o acampamento, as áreas de preservação permanente que estão sendo danificadas pelos ocupantes e lavrou um boletim de ocorrência para preservação de direitos no intuito de se resguardar de eventual responsabilidade advinda de uma invasão ilegal, irresponsável, objeto de manobra para alcance de interesses outros que não o assentamento de famílias, (boletim de ocorrência   e fotos anexadas). Desta feita, diante da recusa dos Requeridos de desocupar a fazenda, coube ao Autor bater às  portas  do Judiciário  no intuito de obter a imediata desocupação de sua propriedade, evitando assim maiores danos e prejuízos. > O DIREITO PERSEGUIDO O legislador Pátrio, ao disciplinar a organização social brasileira,  entendeu  por bem assegurar  a todo aquele que  tiver sido privado de sua posse, injustamente, por violência, clandestinidade ou precariedade, o direito de nela ser restituído, nos termos do Código Civil vigente, vejamos: "Art.1196. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício,pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade". Art.1210. O possuidor tem direito a ser mantido na  posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receito de ser molestado". O Código de Processo Civil, por sua vez, confirma a vontade do legislador conferindo ao possuidor esbulhado o  direito  de  ser reintegrado na posse perdida injustamente, vejamos:"Art.926. O possuidor tem direito a ser mantido na posse  em  caso de turbação e reintegração no de esbulho. "Com efeito, dispõe o artigo 927 do Código de Processo Civil que: "Art 927. incumbe ao autor provar. I - a sua posse; 11 - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; 11/ - a data da turbação ou do esbulho; IV-a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção; a perda da posse, na ação de reintegração."  Isto significa que ao possuidor garante a lei a reintegração da posse no caso de esbulho, incumbindo-lhe, no entanto, a comprovação da posse anterior, o ato  de  desapossamento injusto, a data e a perda do direito, sendo certo que a data do esbulho somente se faz indispensável para a análise do pedido liminar, pois constitui elemento indicativo da força nova ou velha da ação. E no caso em voga, à toda evidência, PRESENTES estão os requisitos necessários à REINTEGRAÇÃO, vejamos: A posse do Autor se comprova inicialmente pelo título definitivo emitido pelo governo do estado do Mato Grosso em seu nome, mas também através de diversos outros documentos quais sejam: 1 °- Auto de inspeção da Sema (Secretaria de Estado do Meio Ambiente), que compareceu à Fazenda em 02/06/2014 para averiguar eventual desmatamento, onde resta comprovada de forma clara a posse do Autor sobre o imóvel; 2o - Contrato  de  prestação  de  serviços firmado pelo Autor com o senhor Josete Soares Antônio em data de 17/02/2014 para realização de limpeza e reforma de pasto junto    à propriedade objeto da presente ação de reintegração; 3o - Laudo de limpeza e reforma de pasto inerente à propriedade, realizado por engenheiro responsável em data de 19/03/2014; 4o - ART - Anotação de Responsabilidade Técnica do engenheiro florestal responsável pela fazenda realizada em 19/03/2014; 5o - CAR- Cadastro Ambiental Rural realizado em 01/07/2011; 6o - CCIR - Certificado de Cadastro de Imóvel Rural da área devidamente pago; 7o  - 02 (dois)  boletins de  ocorrência realizados em 30/5/2014  e 17/07/2014 por funcionários da Fazenda "Nova Era", comunicando sobre problemas de cercas com a fazenda vizinha; 8o - Decisão recente do INTERMAT (órgão do governo responsável pelas terras do Estado), que após provocado, atestou  a veracidade  e regularidade do título emitido em nome do Autor e consequentemente avalizou a posse do mesmo  sobre  o  imóvel.  9o  -  Esclarecimentos prestados pelo engenheiro florestal responsável pela área junto ao Cartório de Registro de Imóveis desta comarca de Alto Araguaia-SP, aduzindo sobre todo o histórico de posse envolvendo a área ora ocupada; ASSIM, tendo em  vista  a  farta  documentação comprobatóría ora anexada, é possível CONCLUIR, sem sombra de dúvida,  que  PRESENTE  o  requisito  exigido pelo inciso t, do artigo 927, do Estatuto Processual vigente. Da mesma forma, também patente a ocorrência do ESBULHO possessório, na medida em que CLANDESTINAMENTE veio os Requeridos a ocupar a área em 08/10/2014, circunstância de pronto identificada pelo Autor, conforme fotos do acampamento e boletim de ocorrência realizado inclusive com  menção  de  testemunha que a tudo presenciou. Ademais, no que diz respeito ao esbulho praticado, tem-se tratar de fato público e  notório nesta cidade de  Alto Araguaia-MT, uma vez que o advogado do Sindicato pronunciou-se no dia da ocupação em uma rádio da cidade assumindo o  ato sendo que ao ser indagado sobre algumas questões assim respondeu: - "Que sabe que a ocupação é ilegal, mas que os seus representados tinham preferência na área". - "Que não tinha conhecimento de onde se localiza  os 25.000 hectares  de temas da  União ao redor deste município de Alto Araguaia, por isso a escolha da fazenda de propriedade do Autor." Ora, bem sabia os Requeridos que o imóvel está ocupado, possui proprietário, no entanto, mesmo assim resolveram nele ingressar e lá  permanecerem,  não obstante convidados a se retirarem. Logo, considerando que havia posse anterior por parte do Autor e que os Requeridos clandestinamente ingressaram no imóvel em 08/10/2014, (há 02 dias) lá permanecendo, mesmo depois de serem chamados a desocupá-lo, deve ser provida a presente ação, eis que presentes todos os requisitos exigidos pelo artigo  927 do CPC. Noutro  giro, considerando que a presente ação é de força nova, eis que intentada dentro de ano e dia do conhecimento do esbulho (esbulho praticado em 08/10/2014 conforme fotos e boletim de ocorrência) e estando a presente peça de ingresso devidamente instruída, com prova robusta a respeito da posse anterior do Autor, bem como do ESBULHO pelos Requeridos cometido, REQUER, sem a oitiva dos mesmos, a expedição DE MANDADO LIMINAR DE REINTEGRAÇÃO. No entanto, na hipótese de entender se tratar de ação de  força velha, o que se admite apenas pelo amor ao debate, digne-se em antecipar os efeitos da tutela, reintegrando imediatamente o Autor na posse do imóvel esbulhado, medida perfeitamente viável se presentes os requisitos do  artigo  273,  do  CPC.  Nesse compasso, impende registrar que  a  verossimilhança das alegações lançadas na inicial defluí da documentação acostada, que  dão  conta  da posse prévia e o esbulho dos Requeridos. Presente, ainda, o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, diante do fato de  que danos inúmeros podem ser causados pelos Requeridos, como a ocupação de área de preservação permanente (APP), danos a plantações e pastos, além do que o retardo no cumprimento do comando judicial poderia acarretar novos danos, além de encorajar novas invasões de cunhos  políticos e  interesses escusos. REQUERIMENTOS. Inicialmente, sendo a presente  ação de força  nova,  eis que intentada dentro de ano e dia do  conhecimento do esbulho,  e  estando a  presente  peça de ingresso devidamente  instruída, com prova robusta a respeito da posse anterior do Autor, bem como do ESBULHO pelos Requeridos cometidos, REQUER, sem a  oitiva dos mesmos, a EXPEDIÇÃO DE MANDADO LIMINAR DE REINTEGRAÇÃO. Entendendo, porém, que há esclarecimentos a serem feitos a respeito da posse prévia, e/ou do esbulho e da data do mesmo, REQUER digne em designar audiência prévia de justificação, quando então certamente será expedido mandado de reintegração, nos termos do artigo 929 do Estatuto Processual vigente. Outrossim, não comungando com a  tese  de  que se trata a presente de ação de força nova, digne-se em antecipar os efeitos  da tutela, reintegrando imediatamente o Autor na posse do imóvel esbulhado, medida perfeitamente viável na medida em que presentes os requisitos do artigo 273, do CPC. NO MÉRITO, presente os requisitos exigidos pelo artigo 927, do CPC quais sejam, a posse anterior do Autor e  a privação da mesma em  razão de esbulho praticado pelos Requeridos, REQUER o Autor a procedência   da presente ação, para REINTEGRÁ-LO NA POSSE do imóvel (Fazenda Nova Era), condenando os Requeridos ao pagamento das custas, despesas processuais  e honorários  advocatícios, a serem arbitrados segundo  os parâmetros estabelecidos  pelo  artigo 20, §§ 3o  e 4o, do Código de Processo Civil. REQUER, outrossim, em não sendo o caso de audiência de justificação prévia, quando então proceder-se-á da forma prevista no parágrafo único do artigo 930, do CPQ a citação dos Requeridos para, no prazo legal, CONTESTAR a presente ação, sob pena de se considerarem verdadeiros os fatos aqui lançados. REQUER a produção de todos os  meios de prova em direito admitidos, sobretudo a testemunhai, já que sendo a posse uma relação de fato, é esta o meio probatório    por excelência para se comprovar os requisitos do artigo 927 do CPC, cujo rol desde já apresenta, sem prejuízo de outras: REQUER, seja determinado que o Sindicato dos Trabalhadores  Rurais, por sua presidenta Marleida,  exiba a Ata da Assembléia onde constam  todos os integrantes da invasão ilegal, a fim de comprovar a ausência de requisitos que legitimem a participação dos mesmos, nos termos do artigo  355 e 360 do CPC. Protesta pela juntada da guia de Custas Judiciais  no prazo de 48hs. Assim, atribuindo à causa    o valor de R$ 56.335,84 (cinqüenta e seis mil, trezentos e trinta e cinco reais e oitenta e quatro centavos), equivalente a 1/3 do valor venal do imóvel conforme constante no título definitivo da área emitido pelo governo do Estado do Mato Grosso e critério estabelecido pela melhor jurisprudência - TJSP, Al n° 0067970-662013.8.26.0000, Rei. Des. Jacob Valente, 12a Câmara de Direito Privado, J. 27/06/2013), são os termos em que requer e espera deferimento.Alto Araguaia (MT), 10 de Outubro de 2014. ADVERTÊNCIAS: 1) O prazo para responder é de 15 (quinze) dias, contados da data da expiração do prazo deste edital. 2) Não sendo contestada a ação, presumir-se-ão como verdadeiros os fatos afirmados pela parte autora na petição inicial, ocasião em que  será nomeado curador especial. (art. 257, IV do CPC). Despacho/Decisão: Vistos. ANTÔNIO CARLOS LOPES PRIULLI ajuizou ação de reintegração de posse contra DESCONHECIDOS/INVASORES visando  à proteção  possessória de uma propriedade rural denominada Fazenda Nova Era,    com área de 1.349,328 hectares, localizada no Município de Alto Araguaia/MT. A inicial foi  instruída  com  os  documentos  juntados nos id’s nº. 8786347 ao 8786359. Inicialmente a ação foi distribuída perante o juízo da Comarca de Alto Araguaia, que deferiu a liminar (id 8786359, pg. 31/34). A liminar foi cumprida, conforme se depreende da certidão juntada no id 8786370, pg. 05/06, em 15/10/2014. Os réus ARI GOMES AZZULIN CURI, MARLAN FRAGA, JOÃO DO CARMO DIAS GOMES, MARIA DE FÁTIMA RAMOS, IRINEU GOMES GUIMARÃES, KENNYDY FRANCISCO MEDRADO, BRAZ MEIRA ANDRADE, ADEVALDA COELHO DA SILVA, CLINEU ROQUE PEREIRA, IVANI ALVES  DOS  SANTOS,  MARIA RITA DE MENEZES, LUIZ CARLOS DE FARIA, PAULO ALVES DA SILVA, WILMAR JOSÉ DE ALMEIDA e SINIBALDO RODRIGUES DIAS apresentaram contestação (id 8786370, pg. 07/19) e instruíram a defesa com os documentos juntados nos id’s 8786370, pg. 20 ao 8786390, pg. 04. O autor impugnou a defesa (id 8786390, pg. 05/11). PAULO CESAR PACKER  e CRISTIANE LUZIA POSSIGNOLO GIRALDELI contestaram requerendo sua inclusão no polo passivo da lide,     na qualidade de litisconsórcio passivo necessário (id  8786393, pg. 06/17. Eles  instruíram a defesa com os documentos  juntados    nos id’s  8786393,  pg. 18 ao  8786408, pg. 23. No id 8786446, foi determinado a realização de auto de constatação  no  imóvel,  sendo esta lavrado, conforme certidão juntada no id 8786446, pg. 07/14. Em seguida, foi deferido o revigoramento da liminar,       bem como indeferido o pedido de  inclusão dos litisconsortes PAULO  e  CRISTIANE, no polo passivo da demanda  (id 8786446,   pg. 15/18). O mandado foi cumprido, conforme certidão do oficial de justiça lançada no id 8786457, pg. 28/29. No id 8786457,       pg. 39/44, os réus arguiram a exceção de incompetência do juízo, sendo os autos, posteriormente, remetidos para esta Vara Especializada. Instado, o representante do Ministério Público manifestou pela convalidação das decisões proferidas pelo juízo incompetente, bem como sugeriu a citação editalícia dos réus ausentes, desconhecidos e incertos (id 9035232). Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. DA COMPETÊNCIA. A Constituição Federal, mediante artigo 126, e devidamente alterada consoante poder constituinte derivado, face emenda 45/2004, dotou os Tribunais de Justiça da atribuição de propor a criação das Varas  Especializadas para processamento e julgamento, com competência exclusiva para litígios agrários fundiários, “in verbis”:   Art. 126. Para dirimir conflitos fundiários, o Tribunal de Justiça proporá a criação de varas especializadas, com competência exclusiva para questões agrárias. Parágrafo único. Sempre que necessário à eficiente prestação jurisdicional, o juiz far-se-á  presente no local do litígio. Nos termos do inciso III do art. 1º do Provimento nº. 004/2008/CM e Art. 2º  da  Resolução  007/2008/OE, encontra-se definidas questões concernentes a competência do presente juízo especializado neste Estado de Mato Grosso. Vejamos: “Inciso III do art. 1º do Provimento nº.  004/2008/CM:  (...) III  -  a 7ª Vara  Criminal passa a ser denominada  Vara Especializada em Direito Agrário, ficando com competência exclusiva para processar e julgar ações que envolvam conflitos fundiários coletivos (art. 82, III, CPC), dentro do  Estado de Mato Grosso, independentemente do local do litígio, nos termos  do   art. 126 da Constituição Federal”. “Art. 2º. Resolução 007/2008/OE. O Juiz de Direito  da  Vara  Especializada  em  Direito  Agrário, com sede na Comarca de Cuiabá/MT, tem jurisdição em todo o Estado de Mato Grosso e competência para processar e julgar ações que envolvam litígios coletivos pela posse de terras rurais, mencionadas no artigo 82, inciso III do Código de    Processo Civil, e as que lhe são conexas.” O Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, em sua composição plena, expediu a Resolução 06/2014, descentralizando mais competência jurisdicional a este juízo, dispondo além das atribuições outrora definidas, assim encontra-se consignado: “Vara Especializada de Direito Agrário - Competência: Processar e julgar ações que envolvam conflitos fundiários/agrários Coletivos dentro do Estado de Mato Grosso, independentemente do local do litígio, nos termos do      art. 126 da Constituição Federal, e ações que lhe são conexas, assim como os processos que envolvam conflitos possessórios individuais   urbanos e rurais da Comarca de Cuiabá, excluindo da competência o processo e julgamento dos crimes praticados     em decorrência dos conflitos agrários ou com eles relacionados.” No caso em apreço, a presente ação possessória foi ajuizada objetivando resguardar a posse dos autores sobre imóvel rural localizado no  Município  de Dom Aquino, sob o  argumento de  ameaça pelos réus. Denota-se, portanto, que todos os requisitos formadores da competência material desde juízo especializado foram completados, assim sendo, de fato a competência para processamento e julgamento da presente ação de interdito proibitório     é desta Vara Especializada em Direito Agrário. Da convalidação. Conforme disposto às fls. 69/69-verso, o juízo da Vara Única da Comarca de Dom Aquino, se declarou incompetente para processar a ação e  declinou a competência para esta Vara  Especializada  em Direito Agrário. Com relação aos requisitos necessários para a concessão da liminar possessória, a legislação Civil Brasileira tutelou a proteção ao possuidor quanto a sua mantença na posse da propriedade ou em seus direitos possessórios, em desfavor dos atos ilegais de turbação ou esbulho (art. 560 do CPC). Entretanto, para a referida mantença, necessário se faz a demonstração, pelo autor, dos requisitos/pressupostos dispostos no artigo 561 do Código de Processo Civil/2015, que  assim  dispõe:  “Art.  561.  Incumbe ao autor provar:I - a sua posse; Il - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho;    IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. Pois bem, analisando o feito, tenho que, em sede de cognição sumária, a posse do autor sob o imóvel descrito na inicial, restou demonstrada através dos documentos juntados a inicial. Inicialmente, observo que a aquisição do imóvel é de boa-fé, conforme  o  Título Definitivo emitido pelo Estado de Mato Grosso em 24/06/2013, através de um processo administrativo, nº 890148/2010, outrora ajuizado (id 8786347, pg. 03/04), sendo este objeto da matrícula nº. 11.061, CRI do Cartório de Alto Araguaia (id 8786347, pg. 05/06), bem como conforme a Escritura Pública de Cessão e Transferência de Direitos Possessórias, lavrada em 08/02/2011, na Comarca de São José do Rio Preto/SP.  A posse do autor resta comprovada pelo Cadastro Ambiental Rural nº 8828/2011 (id   8786351,  pg. 09), comprova que a  área reivindicada  pelo autor possui 400,5949 hectares, o Certificado de Cadastro de Imóvel  Rural dos anos de 2006 a 2009 (id 8786351, pg. 10), uma inspeção realizada pela SEMA. Corrobora com a posse do  autor o  Contrato de Prestação de Serviços (id 8786351, pg. 12/17), lavrado em 17/02/2014, comprovando que o autor contratou terceiros  para procederem com a limpeza e reforma de 110 hectares do seu pasto. Destaco, ainda, que estes documentos foram mencionadas pelo juízo à época do deferimento da liminar (id 8786370, pg. 01/04). Ademais, quanto aos documentos trazidos pelos réus (id 8786370, pg. 20 e 8786390, pg. 04) nenhum deles  comprova que exerciam a referida posse, se limitando  a dizer que  a área  pertencia ao Estado de Mato Grosso. Quanto ao esbulho e a data de sua ocorrência, destaco que  eles ficaram demonstrados através  do boletim de ocorrência, lavrado em 30/05/2014 (id 8786359, pg. 07/12), bem como por meio do autos de inspeção, larvado pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente, em 02/06/2014, constatando que houve o desmatamento parcial da área. Ressalte-se que a ação foi ajuizada em 2014 e, portanto, os documentos são contemporâneos à data da ação. Desta  forma,  considerando  a  regularidade dos atos praticados e levando em consideração o princípio da economia processual, o tempo já decorrido, o parecer ministerial, convalido os atos praticados pelo juízo incompetente. CERTIFIQUE-SE a secretaria se os réus citados apresentaram defesa, oficiando, se necessário, a secretaria onde o feito tramitou a fim de que verifique se existem peças pendentes de juntada. EXPEÇA-SE edital de citação e intimação dos réus ausentes, incertos e desconhecidos, nos  termos  do art. 554, §1°, do  NCPC,  com prazo de 20 (vinte) dias, desde já, nomeio a Defensoria Pública para defesa dativa. Cumpra-se. Cuiabá, 28 De Setembro de 2017.  ALEXANDRE VENCESLAU PIANTA - Gestor Judiciário (provimento 56)