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PORTARIA Nº 414/2023/GBSES

Dispõe sobre a institucionalização do serviço “Remédio em casa” no âmbito da Secretaria Estadual de Saúde de Mato Grosso.

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Artigo 1º - As disposições desta Portaria abrangem a Farmácia Estadual do Estado de Mato Grosso, sob a gestão da Superintendência de Assistência Farmacêutica no âmbito da Secretaria Adjunta de Unidades Especializadas da Secretaria de Estado de Saúde de Mato Grosso;

Artigo 2º - Para efeitos desta Portaria, são adotados os seguintes conceitos:

Farmácia - Unidade de prestação de serviços destinada a prestar assistência farmacêutica, assistência à saúde e orientação sanitária individual e coletiva, na qual se processe a manipulação e/ou dispensação de medicamentos magistrais, oficinais, farmacopeicos ou industrializados, cosméticos, insumos farmacêuticos, produtos farmacêuticos e correlatos.

Droga - Substância ou matéria-prima que tenha finalidade medicamentosa ou sanitária;

Medicamento - Produto farmacêutico, tecnicamente obtido ou elaborado, com finalidade profilática, curativa, paliativa ou para fins de diagnóstico;

CID - Classificação Internacional de Doenças;

DCB - Denominação Comum Brasileira;

Receita - Prescrição escrita de medicamento, contendo orientação de uso para o paciente, efetuada por profissional legalmente habilitado, quer seja de formulação magistral ou de produto industrializado;

LME - Laudo médico Especializado.

PCDT - Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas.

CONSIDERANDO o Art. 196 da Constituição Federal “A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”;

CONSIDERANDO a Lei Complementar Nº 141, de 13 de janeiro de 2012, que dispõe sobre os valores mínimos a serem aplicados anualmente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios em ações e serviços de saúde; estabelece os critérios de rateio dos recursos de transferências para a saúde e as normas de fiscalização, avaliação e controle das despesas com saúde nas 3 (três) esferas de governo; revoga dispositivos das Leis nos 8.080, de 19 de setembro de 1990, e 8.689, de 27 de julho de 1993; e dá outras providências;

CONSIDERANDO a Lei nº 8.080, de 19 de setembro 1990, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes, e dá outras providências;

CONSIDERANDO o Decreto Nº 7.508, de 28 de junho de 2011, que regulamenta a Lei no 8.080, de 19 de setembro de 1990, para dispor sobre a organização do Sistema Único de Saúde - SUS, o planejamento da saúde, a assistência à saúde e a articulação interfederativa, e dá outras providências;

CONSIDERANDO a Portaria nº 1.654, de 19 de julho de 2011, que dispõe sobre o Programa Nacional de Melhoria do Acesso e da Qualidade da Atenção Básica, que tem como uma das principais diretrizes atuais do Ministério da Saúde a execução da gestão pública com base na indução, monitoramento e avaliação de processos e resultados mensuráveis, garantindo acesso e qualidade da atenção em saúde a toda a população;

CONSIDERANDO o disposto na Portaria nº 3.916/GM/MS, de 30 de outubro de 1998, que aprova a Política Nacional de Medicamentos;

CONSIDERANDO a Portaria nº 1.554/GM/MS, de 30 de julho de 2013, dispõe sobre as regras de financiamento e execução do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS);

CONSIDERANDO a Resolução nº 338/CNS/MS, de 6 de maio de 2004, que aprova a Política Nacional de Assistência Farmacêutica;

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA SAÚDE DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 71, incisos I, II e IV, da Constituição Estadual:

RESOLVE:

Artigo 3º. Instituir o serviço “Remédio em casa” no âmbito da Secretaria Estadual de Saúde de Mato Grosso.

CAPÍTULO II

DO SERVIÇO

Artigo 4º. O Serviço compreende na entrega do medicamento ao paciente que está devidamente cadastrado na Farmácia Estadual de acordo com os Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas (PCDT) seguindo as regras preconizadas na Portaria nº 1.554/GM/MS, de 30 de julho de 2013;

Inciso I.  Os medicamentos disponibilizados aos pacientes residentes em Cuiabá e Várzea Grande inicialmente serão os com as seguintes condições clínicas: Transplantados, Doença Pulmonar Obstrutiva Crônica (DPOC) e Hipertensão Arterial Pulmonar (HAP), onde será gradativamente ampliado para outras patologias;

Inciso II. Não serão entregues medicamentos termolábeis, bem como os medicamentos constantes na Portaria 344/98.

Inciso III O serviço visa facilitar o acesso aos medicamentos dos pacientes idosos e grupos prioritários ao seu tratamento, considerando a dificuldade de deslocamento até a Farmácia Estadual, que passarão a receber seus medicamentos especializados ou de alto custo na própria residência, após um agendamento prévio e aceite do termo de responsabilidade.

CAPÍTULO III

DA DECLARAÇÃO DE ACEITE

Artigo 5º.  Para aderir ao programa o paciente terá que autorizar o recebimento através da DECLARAÇÃO DE ACEITE de recebimento de medicamento em casa conforme ANEXO I;

CAPÍTULO IV

DO CADASTRO E RENOVAÇÃO

Artigo 6º.  Os pacientes continuarão necessitando realizando o cadastro e renovação de forma presencial junto a Farmácia Estadual com entrega de receita médica, LME e exames exigidos originais pertinentes a cada PCDT.

ANEXO I

DECLARAÇÃO DE ACEITE

EU, _____________________________________, CPF: __________________ residente no endereço _________________________________________, cidade: ________________ estou ciente que estarei recebendo meus medicamentos da Farmácia Estadual no endereço indicado por mim e comprometo a informar caso haja alteração do meu endereço ou telefone de contato.

Horário mais provável para recebimento?

Período matutino (      )

Período vespertino (      )

Deseja indicar pessoa autorizada para receber seu medicamento?

Sim (     )    não (      )

Dados da pessoa autorizada?

Nome completo: _________________________________________

CPF: ________________________

Telefone: _____________________

Assinatura do paciente

Data: _________ / _________ / _____________

Local: __________________________

Cuiabá/MT, 01 de junho de 2023.

Juliano Silva Melo

Secretário de Estado de Saúde

(Original Assinado)