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D.O. nº27360 de 08/10/2018

PUBLICAÇÃO MINUTA EDITAL Versão 3ª Vara

Intimação Classe: CNJ-292 RECUPERAÇÃO JUDICIAL Processo Número: 1005366-48.2018.8.11.0015 Parte(s) Polo Ativo: MARCO AURELIO MESTRE MEDEIROS (ADVOGADO(A)) SANTA IZABEL AGROPASTORIL COMERCIO E INDUSTRIA LTDA - EPP (AUTOR(A)) VETERINARIA AGROBOI COMERCIO E REPRESENTACAO DE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA - EPP (AUTOR(A)) Parte(s) Polo Passivo: ITAU UNIBANCO S/A (RÉU) Outros Interessados: MAURO PAULO GALERA MARI (ADVOGADO(A)) Fábio Schneider (ADVOGADO(A)) LUIZ ALEXANDRE CRISTALDO (ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL) MINISTERIO DA FAZENDA (TERCEIRO INTERESSADO) ADVOCACIA GERAL DA UNIAO (TERCEIRO INTERESSADO) BUNGE ALIMENTOS S/A (TERCEIRO INTERESSADO) ANA LUCIA DA SILVA BRITO (ADVOGADO(A)) OURO FINO AGRONEGOCIO LTDA. (TERCEIRO INTERESSADO) ITAU UNIBANCO S/A (TERCEIRO INTERESSADO) EDINEIA SANTOS DIAS (ADVOGADO(A)) BANCO BRADESCO CARTÕES S.A. (TERCEIRO INTERESSADO) MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS (ADVOGADO(A)) ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE Sinop - MT JUIZO DA Terceira Vara EDITAL DE INTIMAÇÃO INTIMANDO CREDORES ABAIXO RELACIONADOS E TERCEIROS INTERESSADOS PRAZO: CINCO (5) DIAS AUTOS N.º 1005366-48.2018.8.11.0015 ESPÉCIE: RECUPERAÇÃO JUDICIAL PARTE AUTORA: SANTA IZABEL AGROPASTORIL COMERCIO E INDUSTRIA LTDA - EPP, VETERINARIA AGROBOI COMERCIO E REPRESENTACAO DE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA - EPP PARTE RÉ: INTIMANDO: INTIMANDO CREDORES ABAIXO RELACIONADOS E TERCEIROS INTERESSADOS DATA DA DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO: 23/05/2018 VALOR DA CAUSA: R$1,642,918.93 FINALIDADE: Intimar os credores e terceiros interessados, dos termos da presente ação proposta, consoante consta da petição inicial a seguir resumida, para, no prazo de quinze (15) dias contados da expiração do prazo deste edital, apresentar ao administrador judicial suas habilitações ou divergências quanto aos créditos relacionados na forma do art. 7º, §1º, da Lei 11.101/05, e no prazo de trinta (30) dias, contados da expiração deste edital, para que os credores apresentem objeção ao plano de recuperação judicial apresentado pela devedora nos termos do art. 55 da Lei 11.101/05. Ficam ainda intimados os credores e terceiros de que foi nomeado Administrador Judicial o douto advogado Economista Luiz Alexandre Cristaldo, sócio proprietário da empresa Zapaz Administração Judicial Ltda, situado à Av. Historiador Rubens de Mendonça, nº 200, sala 104, Edifício Centro Empresarial Cuiabá, em Cuiabá-MT, Tel.: 065 3644 7697, e-mail atendimento@zapaz.com .br, onde os documentos das recuperandas podem ser consultados. RESUMO DA INICIAL: SANTA IZABEL AGROPASTORIL COMÉRCIO E INDUSTRIA LTDA-EPP, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no cadastro de pessoas jurídicas sob o nº 02.382.582/0001-43, com sede na Rua Colonizador Enio Pipino, nº 3155, Fundos, Bairro Setor Industrial CEP 78.550-000, Sinop/MT, e VETERINARIA AGROBOI COMERCIO E REPRESENTAÇÃO DE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA-EPP, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no cadastro de pessoas jurídicas sob o nº 18.903.380/0001-30, com sede na Rua Colonizador Enio Pipino, nº 3155, Bairro Setor Industrial CEP 78.550- 000, Sinop/MT, ingressam com o presente pedido de Recuperação Judicial, sob o argumento de que no momento de crise financeira, é necessário que haja uma ação que proteja o empreendedor, a fim de que o mesmo possa equacionar seu passivo, proteger seus ativos, e continuar produzindo, sendo este o caso das requerentes. Informou que a empresa Santa Isabel teve início das atividades em 1998, no entanto, em 02.12.2011, foi assumida pelo sócio Antônio Marcos, e a empresa Luma Comércio de Produtos Agropecuários Ltda, representada pelos sócios Alex e Refael, entregaram a responsabilidade total da administração e controle financeiro, aplicação de recursos e investimentos da empresa Santa Isabel ao sócio Antônio Marcos. Que sempre atuou na indústria e comércio de rações, e que no auge a empresa chegou a ter 18 funcionários, e, atuando com vendas no atacado a empresa fornece diretamente os produtos, para toda a região norte do Estado e sudoeste do Estado do Pará. Esclarecem que vislumbrando a necessidade de comércio de produtos veterinários, produtos químicos de uso na agricultura, rações, adubo, etc., em janeiro de 2013, foi fundada a empresa de \veterinária Agroboi Comércio e Representação de Produtos Agropecuários Ltda, com o objetivo de atender o comércio varejista dos referidos produtos e rações produzidos pela empresa Santa Isabel, empregando 15 funcionários, com a finalidade de atender Sinop e toda região, possuindo um número de 8.625 clientes cadastrados, porém, nasceu em um período de crise financeira no Brasil, e, em 2014, com as dificuldades no mercado, as empresas começaram a sentir forte crise sobre o comércio, que foi agravada pelo aumento da concorrência. No mesmo ano os sócios Alex e Rafael se retiraram das empresas, sendo substituídos pela sócia Maria Nunes da Silva, que de imediato percebeu que o sócio Antônio Marcos passou a misturar os caixas das empresas e fazer movimentações financeiras entre elas sem controle algum, sendo que em 2016 foram descobertas diversas irregularidades na administração das empresas, tendo o sócio Antônio entregue as chaves e saldos dos caixas, se afastando das empresas. Assim, deram início a uma auditoria gerencial e contábil, que apurou que o sócio Antônio havia realizado diversos atos duvidosos e abusivos com o dinheiro das empresas no valor que chega a casa dos R$ 3.444.943,57. Diante da crise financeira e dos atos de improbidade do sócio Antônio, buscaram recursos financeiros junto as instituições financeiras no intuito de se manterem no mercado. Informam que nos últimos 12 meses se viram impossibilitadas de continuarem honrando os compromissos com as instituições financeiras, devido ao indevidamente que elas possuem, passando o Grupo Econômico a não mais conseguir adimplir seus fornecedores em dia, bancos e terceiros, a fim de se manterem no mercado. Que em data de 19.03.2018, foi protocolizada uma ação de dissolução parcial de sociedade e exclusão de sócio minoritário, em desfavor do sócio Antônio Marcos dos Reis, que tramita por esta 3ª Vara Cível, tendo obtido o deferimento da tutela antecipada, para afastar o sócio das empresas. Sustentam a possibilidade do litisconsorte ativo, já que possuem identidade de credores, de fornecedores, de administração simultânea entre os sócios, contabilidade centralizada em apenas um escritório, transação financeira entre elas e o controle financeiro unificado um uma das unidades das empresas requerentes. Possuem os mesmos sócios, estão localizadas no mesmo endereço, e atuam no mesmo ramo de atividade, atendendo o comércio varejista e atacado, que há entre elas confusão patrimonial. Requerem, ainda, a exclusão de seus nomes e dos sócios dos órgãos de proteção ao crédito. Por fim, o deferimento do processamento da recuperação judicial. RELAÇÃO DE CREDORES: SABRINA DE ARAUJO OLIVEIRA, QUIROGRAFARIO, R$2.838,00, SINOPEL IND. E COMERCIO DE PAPEIS LTDA, QUIROGRAFARIO, R$1.200,00, A.G RODRIGUES ELETROTECNICA, QUIROGRAFARIO, R$1.917,55, BIOSEV BIOENERGIA S.A, QUIROGRAFARIO, R$7.350,00, BUNGUE ALIMENTOS S.A, QUIROGRAFARIO, R$121.061,60, CARBOTEX QUIMICA IND. COM E PART. LTDA, QUIROGRAFARIO, R$3.920,00, CLARO S/A, QUIROGRAFARIO, R$5.606,90, CONFIMAQ IND. DE EUIPAMENTOS LTDA, QUIROGRAFARIO, R$6.790,00, EMBRATEL S.A, QUIROGRAFARIO, R$1.663,88, F. M. COMERCIO DE PECAS LTDA ME, ME, R$1.300,00, GM CONTABILIDADE, QUIROGRAFARIO, R$6.529,25, HAVRO METALURGICA LTDA, QUIROGRAFARIO, R$10.760,00, J E INFORMATICA LTDA ME, ME, R$1.590,00, JOAO LUIZ ELVIRA GOLÇALVES, QUIROGRAFARIO, R$7.216,50, JS DISTRIBUIDORA DE PEÇAS, QUIROGRAFARIO, R$4.195,99, KEMIN DO BRASIL LTDA, QUIROGRAFARIO, R$5.482,50, NUCTRAMIX LTDA - EPP, QUIROGRAFARIO, R$23.503,24, OI S/A, QUIROGRAFARIO, R$920,57, PARECIS S.A, QUIROGRAFARIO, R$23.478,50, PHJ COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA, QUIROGRAFARIO, R$18.301,46, PRODUQUIMICA INDUSTRIA E COMERCIO S/A, QUIROGRAFARIO, R$11.100,00, RECAPADORA DE PNEUS SINOP LTDA, QUIROGRAFARIO, R$1.069,44, RM INDUSTRIA E COM. DE RACÕES E SAL MINERAL LTDA, QUIROGRAFARIO, R$1.577,95, RODOBENS CAMINHOES CUIABA S.A, QUIROGRAFARIO, R$18.508,00, RRP COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA, QUIROGRAFARIO, R$37.800,00, SASCAR TECNOLOGIA E SEG. AUTOMOTIVA S.A, QUIROGRAFARIO, R$2.145,15, SINOP RECUPERADORA DE VEICULOS, QUIROGRAFARIO, R$370,65, TAMAFE CALCARIO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, QUIROGRAFARIO, R$2.850,07, TRANSVERMELHO TRANSPORTES EIRELI, QUIROGRAFARIO, R$7.195,50, VALDIR SCHWARTZ E OUTROS, QUIROGRAFARIO, R$180.496,00, VERNER GUNTHER WEBER E CIA LTDA, QUIROGRAFARIO, R$7.837,50, Z D EMBALAGENS LTDA, QUIROGRAFARIO, R$10.638,10, BANCO DO BRASIL S.A, QUIROGRAFARIO, R$131.975,10, ITAU UNIBANCO S.A, QUIROGRAFARIO, R$474.100,90, BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A, QUIROGRAFARIO, R$30.013,89, BANCO BRADESCO S.A, QUIROGRAFARIO, R$23.657,89, BR RECAPADORA DE PNEUS LTDA ME, ME, R$1.192,00, J D MOLAS E FREIOS LTDA ME, ME, R$698,18, ANTONIO CAETANO DOS SANTOS, TRABALHISTA, R$729,14, CLEOSMAR LOPES RODRIGUES, TRABALHISTA, R$3.020,26, DAVID MACRIN REGONATO ALVES, TRABALHISTA, R$486,10, EMERSON DA SILVA ACS, TRABALHISTA, R$486,10, IVANILDO DA CRUZ, TRABALHISTA, R$3.270,73, JOAO LUIZ ALVES, TRABALHISTA, R$3.081,92, KLEBERSON PEREIRA DA SILVA, TRABALHISTA, R$2.902,76, LEVI WILLIAN SOUSA, TRABALHISTA, R$3.333,31, RODRIGO OLIVEIRA BISPO, TRABALHISTA, R$6.031,18, TAMARIS RODRIGUES DA SILVA, TRABALHISTA, R$933,32, VITOR COSTA MATTOS, QUIROGRAFARIO, R$3.223,00, ACJ DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS VETERINARIOS LTDA, QUIROGRAFARIO, R$18.568,92, ACOMAC MS INDUSTRIA E COM DE AÇO LTDA, QUIROGRAFARIO, R$5.220,00, ADUBOS ARAGUAIA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, QUIROGRAFARIO, R$17.688,24, AGROUNIDOS PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA, QUIROGRAFARIO, R$4.276,00, ALIANÇA PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA, QUIROGRAFARIO, R$1.520,00, ALVORADA SOUBHIA & CIA LTDA, QUIROGRAFARIO, R$6.542,29, BASE INDUSTRIA E COM DE FERTILIZANTES, QUIROGRAFARIO, R$1.350,00, BASSO PANCOTTE & CIA LTDA, QUIROGRAFARIO, R$9.148,87, BOTINI COMERCIO DE APARELHOS DOMESTICOS METALURGICOS LTDA, QUIROGRAFARIO, R$4.276,00, BRASIL PAPELARIA E EMBALAGENS, QUIROGRAFARIO, R$342,68, CASA DO ADUBO LTDA, QUIROGRAFARIO, R$10.018,93, CIMSAL COM. IND. DE MOAGEM E REFINAÇÃO, QUIROGRAFARIO, R$4.518,80, COMERCIO E INDUSTRIA MATSUDA IMPORTADORA EXPORTADORA LTDA, QUIROGRAFARIO, R$7.229,00, D M M LOPES & FILHOS LTDA, QUIROGRAFARIO, R$6.548,92, D.R.F COMERCIAL AGRICOLA S/A, QUIROGRAFARIO, R$3.132,00, DISTRIBUIDORA S & M, QUIROGRAFARIO, R$6.828,75, DILUPLAST LTDA, QUIROGRAFARIO, R$30.381,54, DISTRICENTER COM. DE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA, QUIROGRAFARIO, R$5.614,19, DISTRIVET DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS AGROPECUARIOS, QUIROGRAFARIO, R$3.486,47, DOMINI COMERCIO SERV. REP. PROD. AGROPECUARIOS, QUIROGRAFARIO, R$1.038,80, DSM PRODUTOS NUTRICIONAIS BRASIL S/A, QUIROGRAFARIO, R$16.565,38, FERRAGENS NEGRAO COMERCIO LTDA, QUIROGRAFARIO, R$3.332,99, FERTICEL INDUSTRIA DE FERTILIZANTES LTDA, QUIROGRAFARIO, R$1.740,00, FORT DODGE SAUDE ANIMAL LTDA, QUIROGRAFARIO, R$16.061,47, GLOBOAVES SÃO PAULO AGRO AVICOLA LTDA, QUIROGRAFARIO, R$3.925,00, GM CONTABILIDADE S/S, QUIROGRAFARIO, R$4.628,51, GOIAS FERTIL CORRETORA DE INSUMOS EIRELI, QUIROGRAFARIO, R$3.520,00, IGOR WILLIAN STRAUB, QUIROGRAFARIO, R$650,00, IRALDO EBERTZ, QUIROGRAFARIO, R$12.522,71, LABORATORIOS CALBOS LTDA, QUIROGRAFARIO, R$6.216,12, LABORATORIOS VENCOFARMA DO BRASIL LTDA, QUIROGRAFARIO, R$40.517,94, LOURDES MARIA DOS SANTOS - ME, ME, R$2.093,00, METALURGICA TRAPP LTDA, QUIROGRAFARIO, R$12.110,30, NC INDUSTRIA COMERCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA, QUIROGRAFARIO, R$3.551,87, NORTE SUL SEMENTES LTDA EPP, QUIROGRAFARIO, R$4.962,14, O.V.D IMPORTADORA E DISTRIBUIDORA LTDA, QUIROGRAFARIO, R$5.924,91, OURO FINO AGRONEGOCIO LTDA, QUIROGRAFARIO, R$87.484,97, PHJ COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA, QUIROGRAFARIO, R$1.367,79, RASTROFORTE AGRONEGÓCIOS LTDA, QUIROGRAFARIO, R$2.046,22, SÃO ROQUE INDUSTRIA COM. METALURGICA LTDA, QUIROGRAFARIO, R$1.613,80,SÓ EMBALAGENS LTDA - ME, ME, R$367,00, TRANSVERMELHO TRANSPORTES EIRELI, QUIROGRAFARIO, R$1.444,50, TRATORMAX COMERCIO DE MAQUINAS AGRICOLAS, QUIROGRAFARIO, R$2.680,00, VECELLER INDUSTRIA E COMERCIO DE PROD. AGROPECUARIOS LTDA, QUIROGRAFARIO, R$9.534,16, VILAVET SAUDE ANIMAL LTDA, QUIROGRAFARIO, R$4.981,10, ZEBU SISTEMAS ELETRONICOS LTDA, QUIROGRAFARIO, R$3.732,42, J DE ABREU PEREIRA ME, ME, R$814,00, DOMINI DIST. DE PRODUTOS PET E VETERINARIOS LTDA, ME, R$474,90, DALMAZO FERREIRA E VERMELHO LTDA, EPP, R$1.636,03, BRUNA LAIS FERREIRA SACHET, TRABALHISTA, R$3.747,20, CLEYTON DE LIMA PENA, TRABALHISTA, R$325,68, MARIA HELENA SEVERA DE OLIVEIRA, TRABALHISTA, R$556,50, RODRIGO PIRES DE OLIVEIRA, TRABALHISTA, R$4.345,68, ROSENILDA CAMPOS, TRABALHISTA, R$3.364,16 DECISÃO: VISTOS, ETC.... SANTA ISABEL AGROPASTORIL, COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA-EPP e VETERINÁRIA AGROBOI COMÉRCIO E REPRESENTAÇÃO DE PRODUTOS AGROPECUÁRIOS LTDA - EPP, ingressam com o presente pedido de Recuperação Judicial, sob o argumento de que no momento em que houver uma crise financeira, é necessário que haja uma ação que proteja o empreendedor, a fim de que o mesmo possa equacionar seu passivo, proteger seus ativos, e continuar produzindo, sendo este o caso das requerentes. Informou que a empresa Santa Isabel teve início das atividades em 1998, no entanto, em 02.12.2011, foi assumida pelo sócio Antônio Marcos, e a empresa Luma Comércio de Produtos Agropecuários Ltda, representada pelos sócios Alex e Refael, entregaram a responsabilidade total da administração e controle financeiro, aplicação de recursos e investimentos da empresa Santa Isabel ao sócio Antônio Marcos. Que sempre atuou na indústria e comércio de rações, e que no auge a empresa chegou a ter 18 funcionários, e, atuando com vendas no atacado a empresa fornece diretamente os produtos, para toda a região norte do Estado e sudoeste do Estado do Pará. Esclarecem que vislumbrando a necessidade de comércio de produtos veterinários, produtos químicos de uso na agricultura, rações, adubo, etc., em janeiro de 2013, foi fundada a empresa de veterinária Agroboi Comércio e Representação de Produtos Agropecuários Ltda, com o objetivo de atender o comércio varejista dos referidos produtos e rações produzidos pela empresa Santa Isabel, empregando 15 funcionários, com a finalidade de atender Sinop e toda região, possuindo um número de 8.625 clientes cadastrados, porém, nasceu em um período de crise financeira no Brasil, e, em 2014, com as dificuldades no mercado, as empresas começaram a sentir forte crise sobre o comércio, que foi agravada pelo aumento da concorrência. No mesmo ano os sócios Alex e Rafael se retiraram das empresas, sendo substituídos pela sócia Maria Nunes da Silva, que de imediato percebeu que o sócio Antônio Marcos passou a misturar os caixas das empresas e fazer movimentações financeiras entre elas sem controle algum, sendo que em 2016 foram descobertas diversas irregularidades na administração das empresas, tendo o sócio Antônio entregue as chaves e saldos dos caixas, se afastando das empresas. Assim, deram início a uma auditoria gerencial e contábil, que apurou que o sócio Antônio havia realizado diversos atos duvidosos e abusivos com o dinheiro das empresas no valor que chega a casa dos R$ 3.444.943,57. Diante da crise financeira e dos atos de improbidade do sócio Antônio, buscaram recursos financeiros junto as instituições financeiras no intuito de se manterem no mercado. Informam que nos últimos 12 meses se viram impossibilitadas de continuarem honrando os compromissos com as instituições financeiras, devido ao indevidamente que elas possuem, passando o Grupo Econômico a não mais conseguir adimplir seus fornecedores em dia, bancos e terceiros, a fim de se manterem no mercado. Que em data de 19.03.2018, foi protocolizada uma ação de dissolução parcial de sociedade e exclusão de sócio minoritário, em desfavor do sócio Antônio Marcos dos Reis, que tramita por esta 3ª Vara Cível, tendo obtido o deferimento da tutela antecipada, para afastar o sócio das empresas. Sustentam a possibilidade do litisconsorte ativo, já que possuem identidade de credores, de fornecedores, de administração simultânea entre os sócios, contabilidade centralizada em apenas um escritório, transação financeira entre elas e o controle financeiro unificado um uma das unidades das empresas requerentes. Possuem os mesmos sócios, estão localizadas no mesmo endereço, e atuam no mesmo ramo de atividade, atendendo o comércio varejista e atacado, que há entre elas confusão patrimonial. Requerem, ainda, a exclusão de seus nomes e dos sócios dos órgãos de proteção ao crédito. Por fim, o deferimento do processamento da recuperação judicial. DECIDO Compulsando os autos, notadamente os contratos sociais de cada empresa, é possível verificar que elas desenvolvem atividades interligadas, tendo em comum a mesma administração e estreita ligação, possuindo, inclusive os mesmos sócios, circunstâncias suficientes para que possam atuar em conjunto para a superação da crise, justificando o litisconsórcio ativo. O art. 48 da Lei nº 11.101/2005, estabelece os requisitos para que o devedor possa requerer a Recuperação Judicial, e tendo as devedoras declarado que nunca tiveram sua quebra decretada; que não obtiveram os favores da recuperação judicial anteriormente e que nunca foram condenadas pela prática de crime falimentar, ADMITO AS DECLARAÇÕES, até porque, nos termos do art. 171 do mesmo diploma legal, é crime prestar informações falsas no processo. A prova de que exercem a atividade há mais de 02 anos está estampada nos documentos de id. 133473370 e 133473389. Dessa forma, e analisando detalhadamente os documentos apresentados, tenho por satisfeitas as exigências do art. 48 e 51 da LRF. Ademais, a nova visão jurídica deixa clara a relevância das atividades econômicas para o desenvolvimento do progresso da sociedade como um todo, em função da geração de empregos, avanços tecnológicos, dentre outros, fazendo surgir o denominado princípio da preservação da empresa, daí a existência do art. 47 da LRF. Como se sabe, a recuperação judicial é direcionada e facultada aos devedores que realmente se mostrarem em condições de se recuperar, caso contrário, a alternativa é decretação de sua falência, razão pela qual ela deve ser requerida antes que a crise atinja uma situação irreversível. Por essas razões, e cumpridas as exigências dos arts. 48 e 51, ambos da Lei nº 11.101/05, e para viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira das empresas, e permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica, DEFIRO O PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL pelo prazo improrrogável de 180 (cento e oitenta) dias (art. 6º, § 4º, da LF) e, assim o fazendo, delibero: I - nomeio administrador judicial o douto advogado Economista Luiz Alexandre Cristaldo, sócio proprietário da empresa Zapaz Administração Judicial Ltda, situado à Av. Historiador Rubens de Mendonça, nº 200, sala 104, Edifício Centro Empresarial Cuiabá, em Cuiabá-MT, Tel.: 065 3644 7697, e-maisl atendimento@zapaz.com .br, que deverá ser intimado pessoalmente desta nomeação, para, em 48 horas, assinar, na sede deste juízo, o termo de compromisso, art. 33 da LRF, e proceder na conformidade do art. 22, da mencionada lei,. Nos termos do art. 24, § 5º, da Lei nº 11.101/205, e “observadas a capacidade de pagamento do devedor, o grau de complexidade do trabalho e os valores praticados no mercado para o desempenho de atividade semelhante”, fixo a remuneração do Sr. Administrador, em 2% do valor total devido aos credores (R$ 1.642.918,93), ou seja, em R$ 32.858,38. Para fins de remuneração do Sr. Administrador, determino o adiantamento de 60% sobre o total dos honorários, cujo montante de R$ 19.715,03, será pago em 10 parcelas mensais no valor de R$ 1.971,50 cada uma, iniciando-se no dia 10 de agosto de 2018, e as demais no mesmo dia e meses subsequentes, devendo o depósito ocorrer diretamente na conta corrente que deverá ser informada pelo administrador, quando da assinatura do termo de compromisso, e comprovado nos autos. O saldo remanescente (40%) será liberado após o encerramento da Recuperação Judicial, com a prestação de contas e relatório circunstanciado, art. 61, I, c/c os art. 154 e 155, todos da LRF. De qualquer forma, intimem-se as recuperandas e o administrador judicial, para que no prazo de 05 dias se manifestem sobre a forma e modo de pagamento da remuneração, e informem se houve modificação no aqui decidido. II - dispenso a apresentação de certidões negativas para que a devedora exerça suas atividades, exceto para contratação com o Poder Público ou para recebimento de benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, observando o disposto no art. 69 da LF; III - determino ao Registro Público de Empresas a anotação da recuperação judicial no registro correspondente (art. 69, parágrafo único, LF); IV - suspendo o andamento de todas as ações ou execuções contra a devedora, na forma do art. 6º, permanecendo os respectivos autos no juízo onde se processam, ressalvadas as ações previstas nos §§ 1º, 2º e 7º do art. 6º e as relativas a créditos na forma dos §§ 3º e 4º do art. 49, devendo as devedoras comunicar a suspensão junto aos juízos competentes (art. 52, § 3º, da LRF) V - determino à devedora a apresentação de contas demonstrativas mensais enquanto perdurar a recuperação judicial, sob pena de destituição de seu administrador, bem como que passem a utilizar a expressão “EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL” em todos os documentos que forem signatárias, art. 69 da LRF; VI - ordeno a intimação do Ministério Público e a notificação por carta às fazendas Públicas Federal, Estadual e dos Municípios em que as devedoras tiverem estabelecimento, para conhecimento do presente feito; Determino a apresentação pela devedora do plano de recuperação (com obediência ao disposto no art. 54, parágrafo único, LF) no prazo improrrogável de 60 (sessenta) dias, sob pena de convolação do feito em falência (art. 53), o qual deverá conter: a) discriminação pormenorizada dos meios de recuperação a ser empregados, conforme o art. 50 da Lei, e seu resumo; b) demonstração de sua viabilidade econômica; e c) laudo econômico-financeiro e de avaliação dos bens e ativos do devedor, subscrito por profissional legalmente habilitado ou empresa especializada. Expeça-se edital, para publicação no órgão oficial, que conterá: I - o resumo do pedido do devedor e da decisão que defere o processamento da recuperação judicial; II - a relação nominal de credores, em que se discrimine o valor atualizado e a classificação de cada crédito; III - a advertência acerca dos prazos para habilitação dos créditos, na forma do art. 7º, § 1º, da Lei 11.101/05, e para que os credores apresentem objeção ao plano de recuperação judicial apresentado pela devedora nos termos do art. 55 da Lei. Deixo registrado que os Magistrados deste Estado já estabeleceram o entendimento de que cabe aos credores das empresas devedoras exercerem a fiscalização e auxiliarem na verificação da situação econômica financeira daquelas, eis que a decisão quanto a aprovação ou não do plano, se for o caso, compete à Assembleia Geral de Credores, ou seja, nesta fase o Magistrado deve se ater apenas e tão somente à crise informada e a satisfação dos requisitos legais dos arts. 48 e 51 da LRF. Passo a apreciar o pedido de exclusão do nome das empresas e de seus sócios dos órgãos de proteção ao crédito e de cancelamento dos protestos. O E. TJ/MT já enfrentou essa questão no Agravo de Instrumento nº 71834/2011 - Classe CNJ - 202 - Comarca da Capital, onde ficou assentado que durante o período de blindagem (180 dias), é possível a suspensão de inscrições restritivas e de protestos de títulos referentes as dívidas vinculadas à recuperação judicial. Sendo assim, defiro o pedido, para determinar que no período de 180 dias, os órgãos de proteção ao crédito suspendam os efeitos das restrições com relação as dívidas aqui relacionadas, e havendo novos pedidos de restrição, que se abstenham de inscrever em seus cadastros, mantendo apenas a anotação “recuperação judicial”, e o cartório de protestos de Sinop, que suspenda os efeitos dos protestos já realizados, e se abstenha de realizar novos protestos, até que se finde o prazo de 180 dias. No entanto, deixo registrado que a LRE em seu art. 6º, § 4º, deixa claro que o processamento da recuperação judicial suspende todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário. Ora, as empresas recuperandas, como o próprio nome diz, são sociedade limitada, na qual a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas, mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social, art. 1052 e seguintes do CC. Desta forma, somente se não integralizado o capital social é que os sócios poderão ser compelidos a fazê-lo, tendo em vista que nesse estágio a responsabilidade é solidária e ilimitada, contudo, uma vez completo o capital social, não existem sócios solidários. Situação diversa é dos sócios solidários ou de responsabilidade subsidiária ilimitada que integram a sociedade em nome coletivo, comandita simples ou por ações, os sócios capitalistas das sociedades de capital e indústria, das sociedades em conta de participação, etc... Nos exemplos acima, os sócios ilimitada e solidariamente responsáveis ficam sujeitos aos efeitos patrimoniais da sentença que abre o concurso liquidatório, e serão declarados falidos, art. 81 da LRE. Quando a LRE se refere à denominação “devedor”, abrange também os sócios ilimitadamente responsáveis, diretores e administradores por lei considerados solidários. Neste sentido: RECURSO ESPECIAL Nº 1.269.703-MG 2011/0125550-9) RELATOR: MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO EMENTA DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO AJUIZADA EM FACE DE SÓCIO-AVALISTA DE PESSOA JURÍDICA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SUSPENSÃO DA AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PENHORA VIA BACEN-JUD. ESGOTAMENTO DOS MEIOS APTOS A GARANTIR A EXECUÇÃO. DESNECESSIDADE. 1. O caput do art. 6º da Lei n. 11.101/05, no que concerne à suspensão das ações por ocasião do deferimento da recuperação, alcança apenas os sócios solidários, presentes naqueles tipos societários em que a responsabilidade pessoal dos consorciados não é limitada às suas respectivas quotas/ações. 2. Não se suspendem, porém, as execuções individuais direcionadas aos avalistas de título cujo devedor principal é sociedade em recuperação judicial, pois diferente é a situação do devedor solidário, na forma do § 1º do art. 49 da referida Lei. De fato, "[a] suspensão das ações e execuções previstas no art. 6º da Lei n. 11.101/2005 não se estende aos coobrigados do devedor" (Enunciado n. 43 da I Jornada de Direito Comercial CJF/STJ). Recurso especial não provido. J. 13.11.12. Como se pode observar, ainda que os sócios tenham avalizado a empresa recuperanda, não há que se falar em suspensão, depois do prazo de blindagem, das execuções, uma vez que não se tratam de sócios solidários como dispõe o art. 6º, da LRE. Por fim, e não menos importante, para que se cumpra o que determina o art. 51, VII, da LRE, determino que se utilize do sistema INFOJUD para constar dos autos a relação dos bens particulares do sócio Antônio Marcos dos Reis. Intime-se. Cumpra-se. Sinop, 25 de julho de 2018. CLOVIS MARIO TEIXEIRA DE MELLO JUIZ DE DIREITO E, para que chegue ao conhecimento de todos e ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital, que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei. Eu, Nirlei Aparecida Alves Martinez Botin, Técnica Judiciária, digitei. Sinop - MT, 21 de setembro de 2018. Vânia Maria Nunes da Silva Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento n° 56/2007-CGJ