Aguarde por favor...

LEI Nº              12.130,           DE      29         DE          MAIO           DE 2023.

Autor: Deputado Silvio Fávero

Dispõe sobre a garantia de acessibilidade das pessoas com deficiência visual aos projetos culturais patrocinados ou fomentados com verba pública estadual.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º  Esta Lei dispõe sobre a garantia de acessibilidade das pessoas com deficiência visual aos projetos culturais patrocinados ou fomentados com verba pública estadual.

Art. 2º  Todos os projetos culturais promovidos por pessoas físicas e/ou jurídicas de direito privado, patrocinados ou fomentados direta ou indiretamente com verba pública estadual, devem ser acessíveis às pessoas com deficiência visual.

Parágrafo único  Para efeitos desta Lei, entendem-se como medidas de acessibilidade, conforme o caso, as previstas na Lei de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015), entre elas a audiodescrição e a publicação no Sistema Braille.

Art. 3º  Todas as obras de fotografia, pintura, escultura, design, desenho, caricatura e artes plásticas deverão ser dotadas de audiodescrição no local da exposição, o qual deverá dispor de algum dispositivo tecnológico que permita o acesso a essa ferramenta.

Art. 4º  Todas as obras de cinema, vídeo, séries de TV e congêneres devem conter opção de áudio na forma de audiodescrição.

Art. 5º  As peças de teatro, dança e circo devem oferecer um audiodescritor e estrutura tecnológica que permita o acesso a essa tecnologia.

§ 1º  Para projetos que tenham duração de até uma semana, a audiodescrição deve ser oferecida em pelo menos uma apresentação.

§ 2º  Para os projetos que se estendam por prazo superior ao disposto no § 1º, deverá ser oferecida a audiodescrição em pelo menos uma apresentação por semana.

Art. 6º  Todas as obras literárias e publicações impressas deverão ter, no mínimo, 1% (um por cento) de sua tiragem no Sistema Braille, sendo no mínimo um exemplar.

Parágrafo único  Obrigatoriamente, ao menos uma cópia, nos termos do caput, deverá ser encaminhada a cada um dos Poderes Estaduais.

Art. 7º  O não cumprimento das determinações desta Lei importará na proibição, ao realizador do projeto, de recebimento de patrocínio ou fomento, por meio de verba pública estadual pelo período de 4 (quatro) anos, sem prejuízo de qualquer medida que possa vir a ser tomada pelo Poder Público.

Art. 8º  Esta Lei deve regulamentada nos termos do art. 38-A da Constituição Estadual.

Art. 9º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá,     29    de  maio      de 2023, 202º da Independência e 135º da República.

MAURO MENDES

Governador do Estado