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INSTRUÇÃO NORMATIVA CGE Nº 02, DE 09 DE AGOSTODE 2018.

Estabelece as diretrizes, normas e procedimentos para publicação dos produtos da Controladoria Geral do Estado.

O Controlador-Geral do Estado, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei;

Considerando a missão institucional da Controladoria Geral do Estado de Mato Grosso (CGE-MT) em contribuir para melhoria dos serviços públicos prestados pelo Poder Executivo do Estado de Mato Grosso, por meio do aperfeiçoamento dos sistemas de controles, da conduta dos servidores e dos fornecedores, ampliando a transparência e fomentando o controle social;

Considerando a necessidade de atendimento à Lei nº 12.527/2014 (Lei de Acesso à Informação - LAI) quanto à divulgação dos produtos emitidos pela Controladoria Geral do Estado;

Considerando a instituição de Câmara Técnica para elaboração de estudo sobre a transparência dos produtos da CGE-MT por meio do Edital nº 01/2017/CSCI;

Considerando os trabalhos de pesquisa, análise e consolidação de informações feitas pelos membros desta Câmara, materializados em estudo técnico que disserta a respeito de considerações gerais sobre conceitos, entendimentos e preceitos a serem aplicados à transparência e publicação dos produtos da CGE-MT, com fundamento na Lei de Acesso à Informação (LAI, Lei nº 12.527/2014), legislação abrangente, literatura científica e das experiências da Administração Pública, que auxiliaram a fundamentação deste normativo;

Considerando a LAI e o Decreto Federal nº 7.724/2012 que a regulamentou em nível federal, e o Decreto Estadual nº 1.973/2013, alterado pelo Decreto Estadual nº 84/2015, em nível estadual.

RESOLVE:

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

Art. 1º. Os procedimentos para publicação dos produtos elaborados pela Controladoria Geral do Estado e a classificação do grau de sigilo em atendimento à Lei de Acesso à Informação - Lei nº 12.527/2014 deverão ser observados conforme disposto nesta Instrução Normativa.

Art. 2º. A Controladoria Geral do Estado é formada pelas seguintes macrofunções do Sistema de Controle Interno: Auditoria, Controle Interno, Ouvidoria e Corregedoria.

CAPÍTULO II - DA PUBLICAÇÃO DOS PRODUTOS

Seção I - Dos Produtos

Art. 3º. Os produtos de Auditoria e Controle Interno, após a sua homologação pelo Secretário Controlador-Geral, serão publicados pela CGE-MT em seu site eletrônico, em página de fácil acesso.

§ 1º. Os produtos de Auditoria e de Controle Interno que versem sobre os objetos enquadrados nas situações descritas no artigo 9, ficam sujeitos aos termos dos Capítulos III e IV deste normativo.

§ 2º. Os produtos de Auditoria e de Controle Interno que, por sua natureza, tiverem origem em solicitações de órgãos como Ministérios Público, Poder Judiciário e Polícia Civil, bem como aqueles realizados por iniciativa da CGE mas que se destinarem a esses órgãos, não poderão ser publicados até o momento em que o processo se torne público, nos termos da legislação aplicável, do artigo 9º, inciso II e dos Capítulos III e IV deste normativo.

Art. 4º.  Documentos auxiliares e Papéis de Trabalho vinculados a quaisquer um dos produtos citados no artigo 3º deste normativo não serão publicados.

Art. 5º. O Plano de Providências, após sua admissibilidade pela CGE-MT, será publicado no site eletrônico, em página de fácil acesso, anexo ao produto de auditoria que o originou.

Art. 6º. Os produtos de Ouvidoria e Corregedoria, em razão do sigilo processual, somente serão divulgados após a realização dos procedimentos de classificação previstos nos Capítulos III e IV deste normativo.

Seção II - Relatórios de Atividades

Art. 7º. As macrofunções de Auditoria, Controle Interno, Ouvidoria e Corregedoria deverão publicar os relatórios de atividades com informações estatísticas da produção.

Seção III - Pergunte à CGE

Art. 8º. Os questionamentos realizados pelos Órgãos e Entidades do Poder Executivo Estadual e as respectivas respostas elaboradas pelos Auditores, após a sua validação pela Chefia Imediata, serão publicados pela CGE-MT em seu site eletrônico, em página de fácil acesso.

CAPÍTULO III - DAS SITUAÇÕES PASSÍVEIS DE SIGILO TEMPORÁRIO E SUA CLASSIFICAÇÃO

Seção I - Conceito e Forma

Art. 9º. São consideradas passíveis de classificação pela CGE-MT as informações cuja divulgação ou acesso irrestrito perfaçam situações que possam:

I - Prejudicar ou causar risco a projetos de pesquisa e desenvolvimento científico ou tecnológico, assim como a sistemas, bens, instalações;

II - Comprometer atividades de inteligência, bem como de investigação ou fiscalização em andamento, relacionadas com a prevenção ou repressão de infrações e licitações em fase interna.

§ 1º.Essas situações são aplicáveis a todas as macrofunções do Sistema de Controle Interno, descritas no artigo 2º deste normativo.

§ 2º. São classificadas como informações pessoais, com sigilo garantido por até 100 (cem) anos, as informações contidas em denúncias e manifestações realizadas pelo cidadão em canais próprios e de ouvidoria, nos termos do parágrafo 7º, do art. 10, da Lei nº 13.460, de 26 de junho de 2017.

Art. 10. Regra geral, o prazo máximo de classificação das informações constantes nos produtos da CGE-MT é de cinco anos, devendo ser classificada como de grau reservado, nos termos do artigo 24, inciso III da LAI.

Parágrafo único. Em casos excepcionais,os produtos da CGE-MT que comprovem de maneira inequívoca e tecnicamente fundamentada que as situações descritas no artigo 9º deste normativos e estenderão além do prazo atribuído aos produtos classificados como de grau reservado, poderá a informação ser classificada como de grau secreto, com prazo máximo de 15 anos, nos termos do artigo 24, inciso II da LAI.                                      

CAPÍTULO IV - DOS PROCEDIMENTOS

Seção I - Conceito e Forma

Art. 11.  Os produtos que não forem classificados em algum grau de sigilo, nos termos do artigo 10 deste normativo, logo após sua homologação pelo Secretário Controlador-Geral, serão publicados, em sua íntegra, com a identificação dos auditores responsáveis pelo trabalho, em seu site eletrônico, em página de fácil acesso.

Art. 12. Para os produtos não enquadrados no artigo anterior poderá ser proposto pelos responsáveis por sua confecção o enquadramento nas hipóteses de sigilo da LAI, devendo indicar os motivos relacionados à classificação, por meio de formulário próprio.

§ 1º. Quando da homologação pelo Secretário da CGE-MT, será efetuada, em carimbo físico ou eletrônico, a posição de marca que indique o grau de sigilo da informação classificada.

§2º. No caso de haver discordância formal no grau de sigilo indicado por uma das partes descritas no artigo 12 deste normativo, isso sempre deve ser manifestado por todos nos autos, com as devidas justificativas legais e/ou técnicas.

§ 3º.  Não havendo consenso, o caso deve ser remetido para análise e arbítrio do Conselho do Sistema de Controle Interno, que emitirá posicionamento final sobre a avença.

§ 4º.  Confirmada a classificação pelas autoridades responsáveis pela análise do produto ou pelo Conselho, será elaborado o TCI (Termo de Classificação da Informação) com as razões do sigilo, o prazo definido e os demais elementos, que será incluído como parte integrante do documento para consulta das áreas responsáveis pelo manuseio dos relatórios.

Art. 13. A CGE-MT, em conformidade ao artigo 30 da LAI, publicará anualmente em seu site eletrônico, em página de fácil acesso:

I - rol das informações que tenham sido desclassificadas nos últimos doze meses;

II - rol de documentos classificados em cada grau de sigilo, com identificação para referência futura;

III - relatório estatístico contendo a quantidade de pedidos de informação recebidos, atendidos e indeferidos, bem como informações genéricas sobre os solicitantes.

Art. 14. Para atendimento do princípio do acesso à informação de que trata a LAI os produtos deverão atender os requisitos quanto a disponibilidade das informações de forma clara, em linguagem acessível e nos formatos obrigatórios, respeitando a originalidade do documento.

Art. 15. As informações que tratem de elemento textual cuja produção ou organização são próprias dos servidores da CGE MT serão apresentados em formato PDF ou similar, não editável, como forma de resguardar a capacidade de entendimento e nexo textual.

Art. 16. As informações que representem citações ou excertos de obras científicas, artigos, doutrina ou interpretação, acessíveis ao público em geral ou que compõem documentos analisados deverão ter sua fonte claramente citada.

CAPÍTULO V - DOS PROCEDIMENTOS PARA DESCLASSIFICAÇÃO

Art. 17. A desclassificação de produtos compreendidos como sigilosos será realizada anualmente pela Comissão de Gestão da Informação da CGE, formada por 4 membros da carreira de Auditor do Estado,escolhidos mediante deliberação do CSCI com o mesmo formato de escolha da câmara técnica, considerando o controle de classificações realizadas.

Parágrafo único: Os critérios para desclassificação serão um dos seguintes:

I - Decurso do prazo máximo de classificação do documento, de acordo com o grau determinado pela autoridade classificadora;

II - Comprovação objetiva de que a informação não apresenta mais riscos que levaram a classificação, com base em pesquisas sobre a finalização de inquéritos, proposição de ações em via judicial, conclusão de processos administrativos;

III - Publicidade veiculada do conteúdo ou do objeto ao qual se referia o sigilo do produto de auditoria por autoridade responsável pela gestão da informação, em canal público ou mídias abertas.

IV - Determinado por autoridade que instituiu o sigilo ou por autoridade superior hierarquicamente, bem como pela Comissão Mista de Reavaliação de Informações - CMRI do Poder Executivo Estadual, com as necessárias justificativas.

CAPÍTULO VI - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 18. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Dê-se ciência, registre-se, publique-se e cumpra-se.

Cuiabá-MT, 09de agosto de 2018.