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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO - 4ª VARA CÍVEL DE SINOP EDITAL DE INTIMAÇÃO DA SENTENÇA Credores e terceiros interessados AUTOS N.º PJE 1001011-92.2018.8.11.0015 (PROCESSO ELETRÔNICO - PJE) ESPÉCIE: AÇÃO DE FALÊNCIA PARTE REQUERENTE: D.R.F COMERCIAL AGRÍCOLA S.A, inscrita no CNPJ sob nº 15.108.969/0001- 58 ADVOGADOS DA PARTE REQUERENTE: Antônio Frange Junior, OAB/MT 6.218, Verônica Laura de Campos Conceição, OAB/MT 7.950 e Rosane Santos da Silva, OAB/MT 17.087. ADMINISTRADORA JUDICIAL: ZAPAZ ADMINISTRAÇAÕ JUDICIAL LTDA, devidamente inscrita no CNPJ nº 24.297.807/0001-04, representada pelo economista Luiz Alexandre Cristaldo, inscrito no Corecon nº 1541/MT, ENDEREÇO: Av. Historiador Rubens de Mendonça, nº 200, Salas 104, 105 e 306, Edifício Centro Empresarial, Cuiabá - MT, e-mail: luizalexandre@cristaldo.com.br e atendimento@cristaldo.com.br FINALIDADE: Intimar os credores e terceiros interessados, dos termos da SENTENÇA de ID 14431278, abaixo transcrita. ADVERTÊNCIAS: Os credores terão o prazo de 15 dias para as habilitações de crédito (art. 99, IV). SENTENÇA ID 14431278 : “Trata-se de pleito de recuperação judicial formulado por D.R.F. COMERCIAL AGRÍCOLA S/A em que, após a realização de perícia prévia (ID n.º 12270664/12270747), foi deferido o processamento da recuperação judicial, conforme decisão constante do ID n.º 12320612, nomeando-se administrador. Apresentado o plano de recuperação (Id n.º 13309081 usque n.º 13309127), houve objeção pelos credores Rotam do Brasil Agroquímica e Produtos Agrícolas Ltda, Marcos Luciano Kappes, Fábio Zuconelli, Marcelo Luiz Casarin, Elóy Balistieri, Adir Goubad, Celio Ricardo Goubad, Oilson Parizoto, Nava Parizotto & Simon Ltda e Ricardo Parizotto (Id n.º 13392480, 13717130, 13717188, 13717250, 13717274, 13717297, 13717325, 13717367, 13717364, 13717384). A relação de credores foi apresentada no Id n.º 14122923. A administradora judicial se manifestou no Id n.º 14203206, informando que, em visita à sede da empresa, constatou que a mesma se encontra inativa, com número reduzido de funcionários e estoque incompatível com a atividade desempenhada. Ademais, afirmou que tomou conhecimento acerca da emissão de uma CPR por Dalton Cagnani, em favor da recuperanda, no importe de R$ 60.000.000,00 (sessenta milhões), com vencimento para 2020. Sustenta que o referido emitente é acionista da empresa DR Cagnani, que, a seu turno, é acionista da empresa em recuperação. Estende, pontuando que o aludido título possibilitou a emissão de Certificados de Recebíveis Agrícola - CRA, com o fito de capitalizar investidores. Afirma a recuperanda, ao inserir no Mercado de Capitais título representativo de seu crédito de R$60.000.000,00 (sessenta milhões), para lastrear a emissão de CRA’s pelas Securitizadoras ,a fim de atrair investidores, passa a se sujeitar às tipificações previstas na Lei que trata do mercado de valores mobiliários - Lei n.º 6385/76, mais especificamente ao disposto no artigo 27-C da referida legislação, o qual preconiza que “Art. 27-C. Realizar operações simuladas ou executar outras manobras fraudulentas destinadas a elevar, manter ou baixar a cotação, o preço ou o volume negociado de um valor mobiliário, com o fim de obter vantagem indevida ou lucro, para si ou para outrem, ou causar dano a terceiros.”Ademais, referiu que a recuperanda direcionou o recebimento de receitas para conta de terceiros, sem ao menos indicar nos autos tais valores para fins de contabilização, conduta esta que demonstra intenção de desvio de receita, sendo que o redirecionamento dos créditos não ocorreu devido a insistência dos pagantes, bem como diante da intervenção do administrador judicial. Diante desses fatos, aduziu que há fortes indícios da prática dos crimes previstos na legislação de regência, mais precisamente os constantes do artigo 168 e 173 da LRE, além do tipo elencado no artigo 27-C da Lei n.º 6.835/76, acima transcrito. Assim, postulou pela convolação da recuperação judicial em falência, com fulcro nos artigos 73, parágrafo único c/c 94, III, “a” e “b”, da Lei n.º 11.101/2005. Instada a se manifestar (Id n.º 14216573), a empresa recuperanda sustentou que a CPR em questão foi emitida por Dalton Cagnini em favor da recuperanda somente para servir como um documento a  mais  para  lastrear o CDCA, que seria subscrito peça Securitizadora emissora do CRA. Assevera que além da subscrição pelos investidores, os CRA’s oferecidos foram devidamente subscritos pela área técnica e jurídica da B3 S/A, que é uma Bolsa de Valores e Central de Registro, Liquidação e Custódia de Títulos Valores Mobiliários, bem como pela Vortx DTVM S/A, instituição financeira e agente fiduciária, além de ter sido registrada e supervisionada pela CVM - Comissão de Valores Mobiliários, razão pela qual, se houvesse fraude na negociação, esta não teria passado pelo crivo de tais empresas. No entanto, esclarece que a emissão dos CRA’s foi prejudicada, devido ao atraso do processo. No tocante ao recebimento de valores em conta de terceiros, justificou que, diante das diversas ações de execuções proposta face a  empresa,  poderia ocorrer o bloqueio online nas suas contas bancária, o que agravaria a crise  vivenciada,  de modo que os representantes da empresa, impensadamente, solicitaram o  pagamento  dos valores devidos à empresa na conta de terceiros. Entretanto, após a orientação da administradora judicial, os depósitos ocorreram na conta de titularidade da recuperanda. Ademais, a recuperanda postulou pela convolação da recuperação judicial em falência, haja vista a ausência de fluxo de caixa necessário para desenvolver suas atividades, inobstante o esforço da empresa para superar a crise financeira, referindo, também, que não houve o cometimento de quaisquer crimes falimentares. É o breve relato. FUNDAMENTO E DECIDO: Inicialmente, cumpre anotar que o objetivo da recuperação judicial é propiciar meios de soerguimento à empresa, a fim de viabilizar a superação da crise econômica vivenciada, a manutenção da fonte produtora, dos empregos gerados e interesse dos  credores,  com  o objetivo de estimular a atividade econômica e salvaguardar a função social da empresa. A aludida premissa se encontra positivada no artigo 47, da Lei n.º 11.101/2005, in verbis: “Art. 47. A recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico- financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa,   sua função social e o estímulo à atividade econômica.” In casu, após a realização de perícia contábil da empresa devedora, diante do preenchimento dos requisitos legais, elencados no rol do artigo 51 da Lei de regência, foi deferido o processamento de sua recuperação judicial. Todavia, sobreveio informação de que a empresa se encontra em estado pré-falencial, considerando a quantidade reduzida de funcionários e estoque limitado, insuficientes ao desempenho das atividades, conforme se extrai do parecer da administradora judicial (Id n.º 14203206) e da manifestação da recuperanda (Id n.º 14355224). Ademais, os documentos apresentados pela administradora judicial demonstram indícios de atos que podem ser caracterizados como ilícitos penais, enquadrando-se na situação de simulação, notadamente diante da afirmação da própria recuperanda de que a CPR acima referida foi emitida com a finalidade de lastrear o CDCA, ou seja, não representou, de fato, a existência da operação a que se refere a cédula. As hipóteses de convolação da recuperação judicial em falência encontram respaldo legal no artigo 73 c/c 94, da Lei n.º 11.101/2005, ipsis litteris: “Art. 73. O juiz decretará a falência durante o processo de recuperação judicial: I - por deliberação da assembléia-geral de credores, na forma do art. 42 desta Lei; II - pela não apresentação, pelo devedor, do plano de recuperação no prazo do art. 53 desta Lei; III - quando houver sido rejeitado o plano de recuperação, nos termos do § 4o do art. 56 desta Lei; IV - por descumprimento de qualquer obrigação assumida no plano de recuperação, na forma do § 1o   do art. 61 desta Lei. Parágrafo único. O disposto neste artigo não impede a decretação da  falência por inadimplemento de obrigação não sujeita à recuperação judicial, nos termos dos incisos I ou II do caput do art. 94 desta Lei, ou por prática de ato previsto no inciso III do caput do art. 94 desta Lei. (...) Art. 94. Será decretada a falência do devedor que: I - sem relevante razão de direito, não paga, no vencimento, obrigação líquida materializada em título ou títulos executivos protestados cuja soma ultrapasse o equivalente a 40 (quarenta) salários-mínimos na data do pedido de falência; II - executado por qualquer quantia líquida, não paga, não deposita e não nomeia à penhora bens suficientes dentro do prazo legal; III - pratica qualquer dos seguintes atos, exceto se fizer parte de plano de recuperação judicial: a) procede à liquidação precipitada de seus ativos ou lança mão de meio ruinoso ou fraudulento para realizar pagamentos; b) realiza ou, por atos inequívocos, tenta realizar, com o objetivo de retardar pagamentos ou fraudar  credores, negócio simulado ou alienação de parte ou da totalidade de seu ativo a terceiro, credor ou não; (...)”. Nota-se que a atual situação da empresa em recuperação judicial reflete um estado de insolvência crítico, notadamente diante da paralisação de suas atividades comerciais, devido à ausência de insumos necessários e capital de giro, consoante noticiado pela própria empresa. Nessa toada, o procedimento da recuperação judicial não está alcançando seu desiderato, haja vista que a empresa já não está mais honrando com a função social almejada, caindo por terra o fundamento primordial da preservação da empresa, motivo este que, por si só, é suficiente à convolação em falência, sobretudo com vistas a preservar o interesse dos credores. Por oportuno, trago à baila às lições de Fábio Ulhoa Coelho: “Nem toda falência é um mal. Algumas empresas, porque são tecnologicamente atrasadas, descapitalizadas ou possuem organização administrativa precária, devem mesmo ser encerradas. Para o bem da economia como um  todo, os recursos  - materiais, financeiros e humanos - empregados nessa atividade devem  ser  realocados  para que tenham otimizada a capacidade de produzir riqueza. Assim, a recuperação da empresa    não deve ser vista como um valor jurídico a ser buscado a qualquer custo. Pelo contrário, as más empresas devem falir para que as boas não se prejudiquem. Quando o aparato estatal é utilizado para garantir a permanência de empresas insolventes inviáveis,  opera-se  uma inversão inaceitável: o risco da atividade empresarial transfere-se do empresário para os seus credores.”. (Coelho, Fábio Ulhoa. Comentários à lei de falências e recuperação de empresas / Fábio Ulhoa Coelho.-12. ed. rev. atual. e ampl.-São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017). No mesmo sentido, o entendimento jurisprudencial pátrio vem admitindo a convolação do procedimento de recuperação em falência nos casos em que restar evidenciada a inviabilidade econômica da empresa, senão vejamos os seguintes arestos: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EMPRESA INATIVA POR OCASIÃO DO PEDIDO. DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão em que restou determinada a convolação da recuperação judicial em falência. De acordo com o art. 48, caput, da Lei n. 11.101/05, "poderá requerer recuperação judicial o devedor que, no momento do pedido, exerça regularmente suas atividades há mais de 2 (dois) anos". In casu, em que pese num primeiro momento o Juízo de origem tenha deferido o pedido,  restou  constatado  pelo  administrador  judicial  que, em verdade, a empresa recuperanda se encontrava  inativa,  o  que  se  denota,  inclusive, por estar com o fornecimento de energia elétrica desativado. A inatividade da empresa inviabiliza o cumprimento do plano de recuperação judicial e  infringe  o  requisito  temporal de dois anos de exercício regular da atividade, conduzindo inexoravelmente à decretação  da  quebra.  AGRAVO  DE  INSTRUMENTO  DESPROVIDO.”  (TJ-RS  - AI: 70074704727 RS, Relator: Sylvio José Costa da Silva Tavares, Data de Julgamento: 22/02/2018, Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 26/02/2018) “RECUPERAÇÃO JUDICIAL CONVOLADA EM FALÊNCIA. Decisão mantida. Atividade empresarial que apenas declinou após o ajuizamento do pedido de recuperação judicial. Reintegração de posse do imóvel que servia ao estabelecimento da agravante. Alegação, sem provas, de que a agravante estaria procurando outro ponto comercial. Inviabilidade da empresa. Decisão mantida.” (TJ-SP - AI: 21721774820148260000 SP 2172177-48.2014.8.26.0000, Relator: Teixeira Leite, Data de Julgamento: 25/03/2015, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Data de Publicação: 30/03/2015) “Agravo de Instrumento - Recuperação Judicial - Convolação em Falência. Notória a inviabilidade da recuperação, de manter-se a decisão da douta juíza de  primeiro  grau  que  julgou procedente o pedido de convolação da recuperação judicial em falência.  Agravo desprovido.” (TJ-SP - AG: 994093182184 SP, Relator: Lino Machado, Data de Julgamento: 02/03/2010, Câmara Reservada à Falência e Recuperação, Data de Publicação: 19/03/2010) Cabe ressaltar que o ônus suportado pelos credores, em decorrência da recuperação judicial da empresa, só é legítimo caso a empresa possua condições de propiciar benefícios sociais decorrentes do exercício da atividade comercial. Assim, na hipótese de inexistência de renda, manutenção dos trabalhadores e circulação de riquezas, serviços e produtos, não cabe ao Poder Judiciário mantê-la em atividade, por meio da recuperação judicial. Ademais, cumpre registrar que, diante das informações prestadas pela administradora judicial, a devedora realizou operações de crédito referente à emissão de Cédula de Produto Rural e Certificado de Recebíveis do Agronegócio, que não condizem com sua atual situação econômica e, diante do elevado valor envolvido, podem atingir os credores de forma negativa, frisando-se, ainda, que tais operações sequer foram listadas no quadro contábil da empresa, fato este que gera dúvidas quanto a verossimilhança das informações prestadas pela recuperanda. Diante de tais ponderações, se revela imperiosa a convolação da empresa em recuperação judicial em falência, precipuamente com vistas a minimizar o prejuízo dos credores, considerando-se a inconteste inatividade da empresa e ausência de geração de receita, o que torna inviável seu soerguimento. À vista do exposto, hei por bem CONVOLAR a presente recuperação judicial em falência, razão pela qual, em analogia ao dispositivo legal constante dos artigos 73, parágrafo único, e 94, inciso III, alínea “a” e “b”, da Lei n.º 11.101/2005, decreto a FALÊNCIA da empresa  D.R.F. COMERCIAL AGRÍCOLA S/A, inscrita no CNPJ n.º 15.108.969/0001-58, que tem como acionistas/administradores Dalton Roberto Cagnini - CPF n.º 039.221.159-93 e Michel Gutnik Steinberg - CPF n.º 075.623.327-54. Em observância ao artigo 99, inciso II, da LRE, FIXO o termo legal da falência em 90 dias antes do pedido de recuperação judicial, estabelecendo-o na data de 16 de novembro de 2017. Mantenho como administradora judicial a empresa ZAPAZ ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL LTDA, CNPJ 24.297.807/0001-04, representada pelo economista Luiz Alexandre Cristaldo, inscrito no Conselho Regional de Economia do Estado de Mato Grosso - Corecon n.º 1541/MT, com endereço na Avenida Historiador Rubens de Mendonça, n.º 2000, salas 104, 105 e 306, Edifício Centro Empresarial Cuiabá, que deverá ser intimado para, em 48 (quarenta e oito) horas, assinar, na sede deste juízo, o termo de compromisso (art. 33, da LRE). Ademais, determino as seguintes providências: I) que a falida, por meio de seus administradores, no prazo de 48 horas, assinem o termo de comparecimento,  nos  moldes  do art. 104, da LRE; tomem ciência da inabilitação empresarial disposta no art. 102, da LRE e das obrigações previstas no art. 104 da referida lei; entreguem ao administrador seus livros obrigatórios, bem como todos os bens, livros, papeis e documentos, relacionando os bens a serem arrecadados, inclusive aqueles em poder de terceiros; apresentem no prazo máximo de  05 (cinco) dias, relação nominal de credores, indicando endereço, importância, natureza e classificação dos respectivos créditos, se esta já não se encontrar nos autos, sob pena de desobediência (art. 99, III, da LRE); II) a administradora judicial, através de seu representante, deverá efetuar a imediata arrecadação dos bens, documentos e livros (artigo 110,  da LRE),  bem como a avaliação dos bens, separadamente ou em bloco, no local em que se encontrem (arts. 108 e 110, da LRE), para realização do ativo (arts. 139 e 140, da LRE), ressaltando-se que ficarão eles sob sua guarda e responsabilidade (art. 108, § 1º, da LRE). III -  determino  a retirada dos administradores da empresa, ficando consignada a total  impossibilidade  de  continuação das atividades da  falida.  Para  evitar  risco  para  a  execução  da  etapa  de  arrecadação, deve a administradora judicial providenciar a lacração do local onde se encontrem       os bens a serem arrecadados (art. 109, da  LRE),  ficando,  por  ora,  a  administradora  judicial  como depositária. No tocante aos livros, deve a administradora judicial providenciar seu encerramento e guarda em local que indicar; IV) os credores terão o prazo de 15 dias para as habilitações de crédito (art. 99, IV). V) com espeque no artigo 99, inciso V, da LRE, ordeno a suspensão  de  todas  as  ações  ou  execuções  contra  a  falida  que  ainda  estiverem  em  andamento, ressalvadas as hipóteses previstas nos §§ 1º e 2º do art. 6º da mesma Lei; VI) fica proibida a prática de qualquer  ato  de  disposição  ou  oneração  de  bens  da  falida,  sem autorização judicial (art. 99, inciso VI, da LRE); VII) oficie-se a Junta Comercial do Estado  de  Mato Grosso para o fim de proceder à anotação da convolação  da  recuperação  judicial  em  falência no registro dos devedores,  para  que  conste  a  expressão  “FALIDA”,  a  data  da decretação da falência e  a inabilitação de que  trata  o art. 102 da Lei n.  11.101/2005  (art.  99,  inciso VIII, da LRE); VIII) promova-se a expedição de ofícios aos órgãos e repartições públicas        e outras entidades (Detran, Receita Federal, Banco Central,  Serviços  de  Registros  de  Imóveis) para que informem a existência de bens e direitos da falida (art. 99, X, da LRE); IX) com fulcro      no art. 99, XI, da LRE, determino que a administradora judicial promova a lacração do estabelecimento, observando-se o disposto no art. 109, da LRE; X) a intimação do  Ministério Público e a comunicação por carta registrada às  Fazendas  Públicas  Federal  e  de  todos  os  Estados e Municípios em  que a devedora tiver  estabelecimento, para que tomem conhecimento     da decretação da falência (art. 99, XIII, da LRE); XI) EXPEÇA-SE EDITAL de publicação desta sentença, nos termos do disposto no parágrafo único, do artigo 99, da LRE, que deverá conter           a íntegra da presente decisão, a lista dos credores e  a  advertência  de  que  os credores  terão  o prazo de 15 dias para as habilitações de crédito (art. 99, IV). XII) comunique-se, com cópia da presente decisão aos  Egrégios  Tribunais  Regionais  do Trabalho para que dê ciência  aos  Juízes  do Trabalho, às Varas Cíveis desta Comarca e da Comarca da Capital,  às  Varas  de  Fazenda  Pública do Estado de Mato Grosso e ao Ministério Público do Trabalho. XIII) a administradora judicial deve providenciar a publicação do edital no órgão oficial e  em  jornal  de  grande  circulação, bem como a afixação na empresa.  XIV)  proceda-se  às  retificações  necessárias  no  PJE, constando como falência. Publique-se. Registre-se. Intimem-se”. RELAÇÃO DE CREDORES DA DEVEDORA: CRÉDITO TRABALHISTA: ALEXANDRE REGIO LEITE, R$3.389,89 - TRABALHISTA; "ANGELICA FERREIRA BOTELHO DOS SANTOS¨, R$937,00 - TRABALHISTA; CASSIA LUIZA DE SOUZA,R$1.000,00 - TRABALHISTA; CRISTIANO J PRIMON, R$12.444,44 - TRABALHISTA; DYEGO FERNANDO ALVES , R$6.000,00 - TRABALHISTA; GUILHERME BELOLI UGIONI, R$4.000,00 - TRABALHISTA; "JADIUMARA SEVERIANO BARROS FILGUEIRAS", R$2.000,00 - TRABALHISTA; "JASCELINE JESUS NOGUEIRA DA SILVA", R$2.959,14 - TRABALHISTA; JONATAS LUIZ BEAL,          R$58.782,26 - TRABALHISTA; JOSE ROBERTO DE REZENDE, R$319.385,84 - TRABALHISTA; MARIA LUCIA DE MORAES, R$970,00 - TRABALHISTA; SEBASTIAO MARTINS NETO, R$6.544,72 - TRABALHISTA; TALIS FABIANE DE AVILA, R$1.600,00 -TRABALHISTA. CRÉDITO QUIROGRAFÁRIO: "4Q TELECOMUNICACOES E MULTIMIDIA LTDA", R$7.331,24 - QUIROGRAFÁRIO; "99 TAXIS DESENVOLVIMENTO DE SOFTWARES LT", R$3.513,71 - QUIROGRAFÁRIO; ADEJALMAR JOSE NUERNBERG, R$295.500,00 - QUIROGRAFÁRIO; ADIR GOUBAD, R$51.710,40 - QUIROGRAFÁRIO; "AGENCIA DADOS- COMUNICAÇÃO E ARTES LTDA", R$7.438,16 - QUIROGRAFÁRIO; AGENCIA ESTADO S.A, R$18.318,86 - QUIROGRAFÁRIO; "AGROMETRIKA INFORMATICA E SERVICOS DE GE", R$15.869,70 - QUIROGRAFÁRIO; ALEX DA VEIGA, R$20.765,00 - QUIROGRAFÁRIO; ANDREI PAGNONCELLI, R$54.714,38 - QUIROGRAFÁRIO; ANTONIO FARIAS, R$123.520,00 - QUIROGRAFÁRIO; ANTONIO MARCOS DOS SANTOS, R$150.000,00 - QUIROGRAFÁRIO; APARECIDO RONDON ALEIXO, R$6.484,00 - QUIROGRAFÁRIO;   "ARYSTA   LIFESCIENCE   DO   BRASIL INDUSTRIA  Q"            , R$2.660.791,10 - QUIROGRAFÁRIO; AUTO POSTO ZULU LTDA, R$6.975,77 - QUIROGRAFÁRIO; "CAMARA DE DIRIGENTES LOJISTAS DE SINOP", R$1.172,70 - QUIROGRAFÁRIO; CELENA ALIMENTOS S/A, R$231.200,00 - QUIROGRAFÁRIO; CELIO RICARDO GOUBAD, R$196.524,90 - QUIROGRAFÁRIO; CLARISMUNDO SILVA DOS SANTOS, R$150,00 - QUIROGRAFÁRIO; CLAUDIO FRASSETO, R$110.000,00 - QUIROGRAFÁRIO; "COMPO EXPERT BRASIL FERTILIZANTES LTDA.", R$809.510,00 - QUIROGRAFÁRIO; "CONCESSIONARIA AGUAS DE JUARALTDA", R$125,20 - QUIROGRAFÁRIO; "COOPERATIVA DOS TRANSPORTADORES VALE DO", R$26.490,00 - QUIROGRAFÁRIO; CRISTYAN PITOL, R$431.920,32 - QUIROGRAFÁRIO; DARCY JOSE TESSARO, R$240.000,00 - QUIROGRAFÁRIO; "DATAPLUS INFORMATICA E ELETRONICA LTDA", R$5.642,00 - QUIROGRAFÁRIO; DENEIS ANTONIO ARGENTA, R$142.360,20 - QUIROGRAFÁRIO; DJALMA NUERUBERG, R$113.400,00 - QUIROGRAFÁRIO; DOW AGROSCIENCES SEMENTES E BIOTECNOL  BR, R$2.374.376,55 - QUIROGRAFÁRIO; EDENILSON MANFROI, R$766.528,00 - QUIROGRAFÁRIO; EDMILSON RODRIGUES XAVIER, R$263.509,64 - QUIROGRAFÁRIO; ELOY BALISTIERI E OUTROS, R$1.521.410,00 -QUIROGRAFÁRIO; EUCLIDES BERGAMI, R$319.319,50 - QUIROGRAFÁRIO; FABIO ZUCONELLI , R$122.579,43 - QUIROGRAFÁRIO; "GERCADI TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA", R$3.106,40 - QUIROGRAFÁRIO; HILARIO OTOWICZTS, R$297.646,16 - QUIROGRAFÁRIO; "INFORMA ECONOMICS FNP CONSULTORIA LTDA", R$5.994,27 - QUIROGRAFÁRIO; INNOVA LTDA, R$68.343,80 - QUIROGRAFÁRIO; "INVIOLAVEL JUARA MONIT DE ALARMES LTDA", R$34.657,74 - QUIROGRAFÁRIO; ITAMAR FELDHAUS, R$112.400,00 - QUIROGRAFÁRIO; ITAU UNIBANCO S.A., R$121.609,22 - QUIROGRAFÁRIO; JAIME APARECIDO MONTEIRO, R$90.000,00 - QUIROGRAFÁRIO; JAIME PEREIRA FRANKLIN, R$1.020.000,00 - QUIROGRAFÁRIO; JUDAS TADEU FELDHAUS E OUTROS, R$918.701,40 - QUIROGRAFÁRIO; LAVORO AGROCOMERCIAL LTDA, R$1.875.198,07 - QUIROGRAFÁRIO; "LIDERKRAFT INDUSTRIA DE EMBALAGENS LTDA", R$21.027,53 - QUIROGRAFÁRIO; "MARCAMP TECNOLOGIA DE AUTOMAÇÃO EIRELI", R$4.190,50  - QUIROGRAFÁRIO; MARCELO BONFIM DOS SANTOS,    R$527.032,35 - QUIROGRAFÁRIO; MARCELO LUIZ CASARIN, R$657.284,52 - QUIROGRAFÁRIO; MARCOS LUCIANO KAPPES, R$172.248,18 - QUIROGRAFÁRIO; MARIO DE ARRUDA LEITE JUNIOR, R$892.080,81 - QUIROGRAFÁRIO; MIGLIORINI & MIGLIORINI LTDA, R$955,75 - QUIROGRAFÁRIO; MILCRE BES, R$850.500,00 - QUIROGRAFÁRIO; ADAMA BRASIL S/A, R$5.700.000,00 - QUIROGRAFÁRIO; "MOVIDA GESTAO E TERCEIRIZACAO DE FROTAS", R$348.829,23 - QUIROGRAFÁRIO; "NALEVAIKO AUTO MECANICA E AUTO ELETRICA", R$355,00 - QUIROGRAFARIO; NAVA, PARIZOTTO & SIMON LTDA, R$38.500,00 - QUIROGRAFÁRIO; OI MOVEL S.A., R$906,67 - QUIROGRAFÁRIO; OI S.A, R$222,68 - QUIROGRAFÁRIO; OILSON PARIZOTO E OUTRO, R$247.500,00 - QUIROGRAFÁRIO; "OLIVEIRA TRUST DISTRIBUIDORA DE TITULOS", R$12.618,50 - QUIROGRAFÁRIO; OTAVIO BEHLING, R$847.145,48 - QUIROGRAFÁRIO; "PAULO ESTEVAO CUSTODIO DO CARMO", R$75.000,00 - QUIROGRAFÁRIO; "PHJ COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA", R$10.736,45 - QUIROGRAFÁRIO; "PLATEC PLANEJAMENTO TECNICO AGROPECUARIO", R$537.600,00 - QUIROGRAFÁRIO; POSTO UNIAO DE BRASNORTE LTDA, R$522,31 - QUIROGRAFÁRIO; PRENTISS QUIMICA LTDA, R$777.536,90 - QUIROGRAFÁRIO; RICARDO ARGENTA, R$110.484,00 - QUIROGRAFÁRIO; RICARDO PARIZOTTO, R$44.459,82 - QUIROGRAFÁRIO; ROBERTO FALCÃO STANKE, R$94.549,00 - QUIROGRAFÁRIO; RODOVIVA TRANSPORTES LTDA, R$2.070,00 - QUIROGRAFÁRIO; RODRIGO DAL AVECHIA , R$30.515,65 - QUIROGRAFÁRIO; "ROTAM DO BRASIL AGROQUIMICA EPRODUTOS A.", R$1.019.435,83 - QUIROGRAFÁRIO; RUDINEY BERGAMIN, R$118.805,91 - QUIROGRAFÁRIO; RUI LIESENFELD RAUBER, R$581.566,00 - QUIROGRAFÁRIO; "SEEDCORP PRODUCAO E COMERCIALIZACAO DE S", R$542.090,57 - QUIROGRAFÁRIO; SEMPRE SEMENTES EIRELI, R$365.058,00 - QUIROGRAFÁRIO; "SERGIO EDEGAR GIRARDI DE QUADROS", R$488.000,00 - QUIROGRAFÁRIO; SIAGRI SISTEMAS DE GESTAO LTDA, R$22.736,93 - QUIROGRAFÁRIO; SILVERIO DRESSLER, R$24.875,45 - QUIROGRAFÁRIO; "SOUZA CARMO & SOUZA CARMO LTDA", R$2.783,91 - QUIROGRAFÁRIO; "TECFOL COMERCIO E REPRESENTACOES AGRICOL", R$15.000,00 - QUIROGRAFÁRIO; "TRANSAMERICA COMERCIAL E SERVICOS LTDA", R$2.915,70 - QUIROGRAFÁRIO; VALDEMAR ARRUDA DOS SANTOS, R$466.439,20 - QUIROGRAFÁRIO; VANDERLEI DJALMA NUERNBERG, R$420.000,00 - QUIROGRAFÁRIO; VANDERLEI LUIZ CARBONI,  R$501.143,76  -  QUIROGRAFÁRIO;  VIA VAREJO S/A , R$2.698,90 - QUIROGRAFÁRIO; WOLLGRAN ARAUJO DE LIMA, R$40.000,00 - QUIROGRAFÁRIO; ESLY SEBASTIÃO PIOVESAN MOREIRA, R$17.696,47 - QUIROGRAFÁRIO. CRÉDITO ME/EPP: A V DE BIASSIO AGRICOLA EPP, R$18.039,78 - EPP/ME; AUTO POSTO PARAISO LTDA -  EPP, R$19.629,03 - EPP/ME; BERTI PEÇAS E SERVICOS  LTDA  -  EPP,  R$1.712,00  -  EPP/ME; BW AGRONEGOCIOS EIRELI - ME, R$465.000,00 - EPP/ME; CARRENHO E PELEGRINO LTDA - ME, R$170,00 - EPP/ME; HOTEL PETRY LTDA - ME, R$748,00 - EPP/ME; J. AUGUSTINI - ME, R$1.331,00 - EPP/ME; LOIVO L HEINEN - ME, R$3.171,40 - EPP/ME; M. SANDES FILHO COMERCIO - ME, R$503,42 - EPP/ME; MOVEIS QUILES JUARA LTDA - EPP, R$7.877,00 - EPP/ME; "NODUSOJA INDÚSTRIA E COMERCIO LTDA - ME", R$291.164,00 - EPP/ME; "PIOVEZAN DE SOUZA & CIA LTDA - EPP", R$690,37 - EPP/ME; "ROMERO FERNANDES & FERNANDES LTDA - ME", R$4.000,00 - EPP/ME; "ROSELI DE A. C. REFRIGERACOES - ME", R$444,00 - EPP/ME; S.S. SOM AUTOMOTIVO LTDA-ME, R$3.400,00 - EPP/ME; "SCARPELLINI SEMENTES EIRELI - EPP", R$556.625,00 - EPP/ME; "SPEEDY CARGAS EXPRESSAS LTDA - EPP", R$770,05 - EPP/ME; TEIXEIRA E TEIXEIRA LTDA - EPP, R$2.532,00 - EPP/ME; "UCAYALI HOTEIS E TURISMO LTDA - EPP", R$4.910,10 - EPP/ME; "UNIMED CUIABA COOPERATIVA DE TRABALHO ME", R$13.577,40 - EPP/ME; "VALDEMIR BAPTISTA DOS SANTOS ME", R$607,50 - EPP/ME. CRÉDITO GARANTIA REAL: FLAVIO OGNIBENE GUIMARÃES, R$4.009.988,78 - GARANTIA REAL. SOMA TOTAL: R$ 38.109.829,90 (TRINTA E OITO MILHÕES, CENTO E NOVE MIL, OITOCENTOS E VINTE E NOVE REAIS E NOVENTA CENTAVOS).  E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa  alegar ignorância, expediu-se o presente Edital, que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei Eu, Clarice Janete da Fonseca Oliveira, Gestora Judiciária, digitei. Sinop - MT, 09 de Agosto de 2018. Clarice Janete da Fonseca Oliveira Autorizado(a) pelo Provimento n° 56/2007-CGJ