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PORTARIA Nº 462.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE, no uso das atribuições legais que lhe confere o art. 71, inciso IV, da Constituição Estadual e o art. 3º, da Lei Complementar nº 566, de 20 de maio de 2015, que dispõe sobre a organização administrativa do Poder Executivo Estadual;

Considerando a Lei Federal nº 12.305, de 12 de agosto de 2010, que Institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos, altera a Lei no 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 e dá outras providências;

Considerando o Decreto Federal nº 96.044, de 18 de maio de 1988, que aprova o Regulamento para o Transporte Rodoviário de Produtos Perigosos e dá outras providências;

Considerando o Decreto Federal nº 5.098, de 03 de junho de 2004, que dispõe sobre a criação do Plano Nacional de Prevenção, Preparação e Resposta Rápida a Emergências Ambientais com Produtos Químicos Perigosos - P2R2, e dá outras providências;

Considerando a Lei Complementar Estadual nº 38, de 21 de novembro de 1995, que dispõe sobre o Código Estadual do Meio Ambiente e dá outras providências;

Considerando a Lei Complementar nº 566, de 20 de maio de 2015, que dispõe sobre a organização administrativa do Poder Executivo Estadual e dá outras providências;

Considerando o Decreto Estadual nº 1.457, de 19 de abril de 2018, que dispõe sobre a estrutura organizacional da Secretaria de Estado do Meio Ambiente - SEMA, a redistribuição de cargos em comissão e funções de confiança;

Considerando o Decreto Estadual nº 1.609, de 02 de outubro de 2008, que dispõe sobre a criação da Comissão Estadual do Plano Nacional de Prevenção, Preparação e Resposta Rápida a Emergências Ambientais com Produtos Perigosos do Estado de Mato Grosso e dá outras providências;

Considerando a Resolução do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA - nº 420, de 30 de dezembro de 2009, que dispõe sobre diretrizes de gerenciamento de áreas contaminadas;

Considerando a Resolução do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA - nº 357, de 18 de março de 2005, que dispõe sobre a classificação dos corpos d’água e diretrizes ambientais para o seu enquadramento;

Considerando a Resolução do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA - nº 396, de 07 de abril de 2008, que dispõe sobre a classificação e diretrizes ambientais para o enquadramento das águas subterrâneas;

Considerando a Resolução do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA - nº 463, de 30 de julho de 2014, que dispõe sobre o controle ambiental de produtos destinados à remediação;

Considerando a Norma Técnica da Associação Brasileira de Normas Técnicas nº 14064 - Transporte rodoviário de produtos perigosos - Diretrizes do atendimento à emergência, publicada em 30 de julho de 2015.

R E S O L V E:

Art. 1º Designar os servidores integrantes da Comissão Multidisciplinar de Atendimento e Monitoramento de Emergências Ambientais com Produtos Perigosos, que será composta pelos seguintes membros, oriundos de vários setores da SEMA:

SEMA - Cuiabá:

I - Andreá Shimizu Frutuoso Nóbrega;

II - Bruno Luis Leal;

III - Carlos Cezar Nadaf;

IV - Celso Ferreira Macedo;

V - Edemar Pinho Vilas Boas;

VI - Edilson Marques da Silva;

VII - Edson Nunes;

VIII - Everaldo Gasparini;

IX - Germano Gomes Passos Junior;

X - Jeronimo Couto Campos;

XI - João José Werner;

XII - João Leôncio da Silva Neto;

XIII - Josimar Brito da Silva;

XIV - Heverton Almeida Oliveira e Sousa;

XV - Marlei Silvia Marcelo;

XVI - Nilma da Silva Taques;

XVII - Osmar da Cruz Nascimento;

XVIII - Rodolpho Ferreira Júnior;

XIX - Sérgio Batista de Figueiredo;

XX - Tatiane Maria da Silva Borges.

SEMA - Interior do Estado:

XXI - Alessandra Machado Landgraf - DUD Rondonópolis;

XXII - Alessandro Rodrigues Viana  - DUD Rondonópolis;

XXIII - Eliel Alves Ferreira - DUD Sinop;

XXIV - Eunice Luna Falquet - DUD Alta Floresta;

XXV - José Pedro de Matos - DUD Cáceres;

XXVI - Lauro Roque Soccoloski  - DUD Tangará da Serra;

XXVII - Murilo Amaral Teodoro de Melo - DUD Rondonópolis;

XXVIII - Sérgio Pedro Balestrin - DUD Barra do Garças;

XXIX - Viviane Mendonça Sá Arruda - DUD Alta Floresta.

Art. 2º Caberá à Comissão adotar procedimentos internos e medidas para a efetivação das ações pertinentes ao órgão ambiental propostas no Protocolo de Atendimento à Emergências Químicas do Estado de Mato Grosso, no tocante à SEMA, a seguir:

I. Caracterização dos riscos em virtude da emissão de produtos para o meio ambiente, através de identificação de suas características físicas, químicas e biológicas;

II. Execução do monitoramento ambiental do solo, água e ar, atuando preventivamente para a segurança das ações no cenário acidental, bem como embasamento técnico para a adoção de ações que minimizem os impactos causados por tais efeitos;

III. Supervisão e orientação dos trabalhos de campo, no que se refere às ações de transbordo de carga, neutralização, contenção, remoção e disposição final do produto e resíduos gerados pelo acidente (somente quando necessário);

IV. Determinação de ações de controle a serem desencadeadas para a recuperação das áreas ambientais atingidas, principalmente no tocante ao controle da disposição final dos resíduos gerados;

V. Apoio aos trabalhos de campo, com recursos humanos e materiais de risco, quando dispuser de recursos adequados;

VI. Verificação de que ações de resposta são mais adequadas do ponto de vista de segurança e meio ambiente;

VII. Aplicação de penalidades (embargos, multas, etc.) na esfera administrativa e ambiental.

Parágrafo único. Compete também à SEMA, mediante processo de licenciamento ambiental, estabelecer recomendações, condicionantes e exigências no intuito de minimizar os impactos ambientais provocados por atividades potencialmente poluidoras. A SEMA pode também requisitar às empresas em processo de licenciamento a elaboração de Planos de Emergência Individuais/Planos de Ação de Emergência para aqueles empreendimentos que apresentem, pelas suas características, risco de ocorrência de acidentes.

Art. 3º Designar a servidora Nilma da Silva Taques para exercer a presidência da referida Comissão. Em caso de ausência desta servidora, a mesma será substituída por um membro.

Art. 4º Os integrantes desta Comissão exercerão as suas atividades de forma acumulativa, sem prejuízos das atividades pertinentes aos setores nos quais estão lotados.

Art. 5º Deverá ser criado uma estrutura administrativa mínima para a necessária coordenação das atividades, acompanhamento e monitoramento das ações pós-acidente.

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

REGISTRADA, PUBLICADA, CUMPRA-SE.

Cuiabá, 14 de junho de 2018.

André Luís Torres Baby

Secretário de Estado de Meio Ambiente

SEMA-MT