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D.O. nº27271 de 29/05/2018

ERS Consultoria Edital de Citação Hally Digital PV 3797

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO - COMARCA DE CUIABÁ - DESEMBARGADOR JOSÉ VIDAL - Segunda Vara Cível - Especializada em Direito Agrário. EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO 20 DIAS. Dados do Processo: Processo: 2842-61.2011.811.0041. Código: 709931. Vlr Causa: 32.500,00. Tipo: Cível. Espécie: Reintegração / Manutenção de Posse->Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa->Procedimentos Especiais->Procedimento de Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO. Polo Ativo: HALLEY DIGITAL MÁQ E EQUIPAMENTOS LTDA. Polo Passivo: GRUPO DE PESSOAS NÃO IDENTIFICADAS. Pessoa(s) a ser(em) citadas(s): GRUPO DE PESSOAS NÃO IDENTIFICADAS(Requerido(a)), brasileiro(a), Endereço: Gleba Ribeirão, Situada No Bairro Novo Paraíso, Cidade: Cuiabá-MT. FINALIDADE: CITAÇÃO DO(A) REQUERIDO(A) acima qualificado(a), atualmente em lugar incerto e não sabido, dos termos da ação que lhe é proposta, consoante consta da petição inicial a seguir resumida, para, no prazo de 15 dias, contados do término do prazo deste edital, apresentar resposta, caso queira, sob pena de serem considerados como verdadeiros os fatos afirmados na petição inicial.  Resumo da Inicial: HALLEY DIGITAL MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA., pessoa jurídica de direito privado, empresa com sede na Rua Candido Mariano nº 1.374, Bairro Quilombo, Cuiabá/MT, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 01.172.709/0001-37, IE nº 13.026.711-2, representada neste ato por seu sócio, Waldir Antônio Serafim da Silva, por seus procuradores que esta subscrevem, com endereço apontado no rodapé, indicando o de Cuiabá para as intimações de estilo, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, nos termos do art. 1.210, do Código Civil brasileiro e 926 e seguintes do Código de Processo Civil, ingressou com a presente AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO LIMINARINAUDITA ALTERA PARTE em desfavor do grupo de pessoas não identificadas, que invadiu imóvel da requerente, sustentando que a autora é legítima proprietária e possuidora do imóvel objeto da matrícula no. 18.293, registrada perante o Cartório Sétimo Ofício - Cartório de Registro de Imóveis da Quarta Circunscrição Imobiliária de Cuiabá-MT, com área de 103.005,00 m², situado na Gleba Ribeirão, município de Cuiabá, atualmente situada no bairro denominado Novo Paraíso, com os seguintes limites e confrontações:“Roteiro: tem início no marco 1, cravado a beira da estrada Coxipó do Ouro, na divisa com o bairro Novo Paraíso; deste segue com o rumo de 37º15’10”NW e uma distância de 155,63 metros chega-se ao marco 2; daí segue com o rumo de 43º11’58”NW, e uma distância de 148,54 metros, chega-se ao marco 3; daí segue com rumo de 79º46’25”NW, e uma distância de 59,31 metros, chega-se ao marco 4; daí segue com o rumo de 82º07’24”NW, e uma distância de 156,30 metros, chega-se ao marco 5, confrontando entre os marcos 1/5, com o bairro Novo Paraíso; daí segue com o rumo de 16º49’41”NW, e uma distância de 111,09 metros, chega-se ao marco 6; daí segue com o rumo de 25º23’05”NW, e uma distância de 95,31 metros, chega-se ao marco 7; daí segue com o rumo de 29º13’52”NW, e uma distância de 79,41 metros, chega-se ao marco 8; daí segue com o rumo de 44º33’41”NW, e uma distância de 183,85 metros, chega-se ao marco 9, confrontando entre os marcos 5/9 com Sebastião Pinto; daí segue com o rumo de 67º51’58”NE e uma distância de 105,00 metros, confrontando com Walter V. Guedes, chega-se ao marco 10; daí segue com o rumo de 66º26’44”NE, e uma distância de 60,50 metros, confrontando com Walter V. Guedes, chega-se ao marco 10-A; daí segue com o rumo de 37º20’06”SE, e uma distância de 876,51 metros, confrontando com a área remanescente 1, chega-se ao marco 22-B; daí segue com o rumo de 55º31’11”SW e uma distância de 41,70 metros, confrontando com a estrada Coxipó do Outro, chega-se ao marco 1, que deu início a este roteiro.”. A autora, na qualidade de senhora e possuidora do terreno descrito, detinha a posse de todo o terreno de forma legítima, mansa e pacífica desde sua aquisição, em12.07.1999, através de escritura pública juntada, ou seja, tem exercido o domínio e a posse sobre seu imóvel por mais de 10 (dez) anos, sem que ninguém a conteste, turbe ou tente esbulhá-la. Nesse período, a autora cuidou do imóvel demandado, fazendo benfeitorias, tais como cerca, arame, mourões e mantendo-o limpo. Outra prova do domínio e posse da autora é a existência de contrato de locação de parte da área, além do início dos trabalhos para construção de casas condominiais no terreno em comento, conforme faz prova o projeto anexo. No entanto, no dia 02 de Janeiro de 2011, a autora enviou até o imóvel um topógrafo, Sr. Francisco Amancio da Costa - CREA nº 2304932274, para que o mesmo fizesse o levantamento topográfico do terreno para que a autora pudesse dar início à construção do projeto mencionado. Porém, quando o topógrafo dirigiu-se ao terreno, foi surpreendido pela presença de um grupo de pessoas não identificadas, que já invadiu parte do imóvel da requerente, consoante comprovam as fotos ora colacionadas, tendo sido recebido de forma áspera e quase com emprego de violência, impossibilitando-o de realizar a topografia contratada, ou seja, foi impedido de adentrar no imóvel de propriedade da requerente. Diante disso, teve que se retirar do local, pois temia por sua integridade física, fatos noticiados pelo representante legal da requerente à autoridade policial por meio do registro do Boletim de Ocorrência n. 2011.32481, situação que impediu, inclusive, a identificação dos réus no preâmbulo desta ação. Em vista dos fatos supracitados, consistentes na invasão da propriedade alheia, na impossibilidade de retomada amigável da posse esbulhada e no impedimento da requerente fazer uso do seu direito de proprietária e possuidora do imóvel em comento, só resta a busca do amparo jurisdicional, para que a posse da autora seja restituída, sendo medida de justiça a concessão da liminar aqui pleiteada. Pelas razões de direito expostas na exordial, requereu com fundamento no artigo 1.210 do Código Civil e 927 e seguintes do Código de Processo Civil, o deferimento da liminar de reintegração de posse pleiteada inaudita altera parte, expedindo-se MANDADO REINTEGRATÓRIO para restituição imediata da posse da autora, determinando ao grupo réu que se abstenha de esbulhar ou turbar novamente a posse da autora, cominando ao réu uma multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), caso transgrida o preceito, enquanto permanecer o esbulho, turbação ou moléstia (inc. II do art. 921, CPC), sendo que o mandado deverá ser itinerante a ser cumprido no local do imóvel, na Gleba de Ribeirão localizada no Lote “A”, Município de Cuiabá, Chácara Fortuna, Bairro Novo Paraíso, onde se encontram os réus, autorizando os favores dos §§ 1º e 2º do art. 172 do CPC e reforço policial, e ao final seja confirmada a presente decisão por sentença, expedindo-se mandado reintegratório, nos termos do artigo 929 do CPC. Não sendo o caso de deferimento inaldita altera parte do mandado reintegratório, requereu seja a audiência de justificação prévia substituída pela inspeção judicial no local onde ocorre o esbulho possessório aqui indicado, em vista da dificuldade da autora de manter contato com os réus, ante a sua postura intimidadora. Caso não seja esse o entendimento desse Juízo, requereu a realização da audiência de justificação prévia para comprovação dos fatos, pugnando pelo prazo de 05 dias para indicação do endereço da terceira testemunha. Requereu ainda a citação do réu para, querendo, contestar a presente ação, sob pena de revelia, prosseguindo o feito até final sentença que torne efetivo o mandado reintegratório, condenando-os nas custas processuais, honorários advocatícios e demais cominações legais. Protestou provar o alegado por todo o gênero de provas e requerer a sua produção pelos meios em direito admitidos, especialmente juntada de documentos, perícias, inquirição de testemunhas e depoimento pessoal. Por fim, pugnou que todas as intimações sejam feitas sempre e somente em nome de EUCLIDES RIBEIRO S. JUNIOR, OAB/MT 5222 e EDUARDO HENRIQUE VIEIRA BARROS, OAB/MT 7680, sob pena de nulidade. Deu à presente causa o valor de R$ 32.500,00 (trinta e dois mil e quinhentos reais), para efeitos fiscais. Despacho/Decisão: Vistos.Em atenção ao auto de constatação acostado às fls. 358/366, observo que o Sr. Meirinho logrou êxito em identificar a área ocupada, oportunidade em que certificou ter encontrado 17 casas construidas, sendo que, boa parte de residências rudimentares e que 80% (oitenta por cento) estava ocupada.Desta feita, visando o prosseguimento dos autos sem que se suscite posteriormente qualquer nulidade, acolho o item II da cota ofertada pelo parquet às fls. 327, determino a citação dos demais réus, via edital, pelo prazo de 20 (vinte) dias, para que apresentem defesa.Certificado o decurso com ou sem manifestação, conclusos. E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei. Eu, Ricardo Viegas de Souza Gomide, digitei. Cuiabá, 10 de junho de 2016. Alexandre Venceslau Pianta - Gestor(a) Judiciário(a) -Aut. Provimento. 56/2007-CGJ.