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DECRETO N°          1.496,           DE   26   DE          MAIO         DE 2018.

Declara situação de emergência no âmbito do Estado de Mato Grosso e cria o Comitê de Gestão de Crise no Gabinete de Governo.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 66, incisos III e V, da Constituição Estadual, e:

CONSIDERANDO a paralisação geral dos caminhoneiros e o consequente desabastecimento de combustível em todo o Estado, gerando transtornos nos transportes públicos e particulares, desabastecimento em supermercados, hospitais e desordens em outros segmentos;

CONSIDERANDO o dever do Estado de prevenir situações que possam comprometer a regular prestação dos serviços essenciais à população e de evitar ameaças à ordem pública e aos direitos e garantias fundamentais dos cidadãos; e

CONSIDERANDO o disposto no inciso XXV do art. 5º da Constituição da República, que autoriza a autoridade competente, em caso de iminente perigo público, usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano,

D E C R E T A:

Art. 1º  Fica declarada situação de emergência no Estado de Mato Grosso em razão do desabastecimento de bens, produtos e gêneros de primeira necessidade destinados à população mato-grossense.

Art. 2º  Para o enfrentamento da situação de emergência ora declarada, fica criado o Comitê de Gestão de Crise no Gabinete de Governo, com a seguinte composição:

I - Governador, a quem caberá presidir o colegiado;

II - Secretário-Chefe da Casa Civil, a quem caberá coordenar o colegiado;

III - Secretário de Estado de Gabinete de Governo;

IV - Secretário-Chefe da Casa Militar;

V - Procuradora Geral do Estado;

VI - Secretário de Estado de Segurança Pública;

VII - Secretário de Estado de Justiça e Direitos Humanos;

VIII - Secretário de Estado de Fazenda;

IX - Secretário de Estado de Saúde;

X - Secretário de Estado de Gestão;

XI - Secretário de Estado do Gabinete de Comunicação;

XII - Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico; e

XIII - Secretário Adjunto de Proteção e Defesa Civil.

§ 1º  O Comitê deverá propor e adotar todas as medidas preventivas ou reparadoras, administrativas e judiciais, visando à manutenção dos serviços públicos essenciais à população do Estado de Mato Grosso.

§ 2º  Compete também ao Comitê monitorar toda a situação de abastecimento e operação dos serviços essenciais, bem como propor, se for o caso, a decretação de estado de calamidade pública ou a revogação do estado de emergência.

Art. 3º  Caberá a Secretaria Adjunta de Proteção e Defesa Civil, junto com as Coordenadorias Municipais de Proteção e Defesa Civil, articular o levantamento das situações emergenciais de abastecimento dos segmentos de serviços essenciais, inclusive pelo recebimento de informações pelo canal de comunicação 199.

Art. 4º A situação de emergência autoriza a adoção de todas as medidas administrativas necessárias a assegurar a imediata resposta por parte do Poder Público à situação ora vigente e assegurar o retorno à normalidade, tais como:

I - a alocação de recursos orçamentários para o custeio das ações emergenciais;

II - a contratação emergencial de fornecimento de bens e de prestação de serviços necessários ao restabelecimento da normalidade, adotando-se o procedimento compatível com a situação de emergência;

III - a requisição de equipamentos, materiais, mercadorias, víveres, medicamentos, veículos, combustíveis, e outros itens que sejam necessários, de propriedade de particulares, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano;

IV - a mobilização das forças de segurança do Estado, Polícia Militar, Corpo de Bombeiros Militar, Polícia Civil, inclusive determinando a instituição de regime especial de trabalho, suspensão de férias e outras medidas que se façam necessárias ao cumprimento deste Decreto;

V - a utilização das forças de segurança do Estado, em cooperação com as Forças Armadas e com a Polícia Rodoviária Federal, para o apoio e garantia da livre circulação dos meios de transporte necessários à distribuição de gêneros de primeira necessidade, de cargas vivas, à prestação de serviços essenciais e destinados a prover a alimentação de animais;

VI - o uso das forças de segurança do Estado, em cooperação com as Forças Armadas e com a Polícia Rodoviária Federal, para a escolta de veículos transportadores de combustíveis, gás e outros produtos e gêneros de primeira necessidade, ficando autorizado aos agentes de segurança assumir a condução dos veículos, em caso de recusa dos transportadores;

VII - a determinação para distribuidores e fornecedores de combustíveis, gás e outros produtos e gêneros de primeira necessidade que os forneçam, em caráter exclusivo, para garantir a continuidade na prestação de serviços considerados essenciais;

VIII - o apoio às ações emergenciais adotadas pelos municípios do Estado;

IX - a intensificação, por meio da Polícia Militar, do patrulhamento ostensivo;

X - a avaliação das vias de trânsito, propondo e adotando medidas que tenham como fim precípuo fazer cessar, evitar ou minimizar os efeitos dos bloqueios, tais como:

a) liberar vias essenciais para a circulação de veículos quando a interrupção puder provocar danos à população;

b) isolar áreas de risco no sistema viário;

c) definir rotas alternativas de trânsito e transporte;

d) disponibilizar técnicos para compor equipes de sinalização e transportes;

e) definir as vias alternativas de deslocamento e evacuação para assegurar a mobilidade de ambulâncias, viaturas policiais, corpo de bombeiros militar, sistema penitenciário, defesa civil e demais viaturas da segurança pública.

Parágrafo único.  Para cumprimento do inciso VII do caput deste artigo, o Comitê de Gestão de Crise, por meio de ato do Secretário-Chefe da Casa Civil, adotará as medidas necessárias para garantir o fornecimento de produtos essenciais para evitar a descontinuidade de serviços públicos.

Art. 5º  Na aplicação deste Decreto deverão ser priorizadas as ações relativas às áreas de segurança, saúde, abastecimento de água e energia, controle sanitário, transporte público e de comunicação, de modo a resguardar bens e princípios fundamentais.

Art. 6º Os órgãos e entidades integrantes da Administração Pública Direta e Indireta deverão implantar plano de racionalização de uso dos insumos no âmbito de suas respectivas competências, com o objetivo de preservar a continuidade das atividades essenciais.

Art. 7º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos até a cessação da situação de emergência.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 26 de maio de 2018, 197º da Independência e 130º da República.