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Resolução CIB/MT Nº 16 de 05 de Abril de 2018.

Dispõe sobre as normas de financiamento e execução do Componente Básico do Bloco de Financiamento da Assistência Farmacêutica, como parte da Política Estadual de Assistência Farmacêutica do Sistema Único de Saúde do Estado de Mato Grosso.

A COMISSÃO INTERGESTORES BIPARTITE DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais e considerando:

I - A Lei N° 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização dos serviços correspondentes e dá outras providências;

II - A Lei Complementar N° 141, de 13 de janeiro de 2012, que regulamenta o § 3° do artigo 198 da Constituição Federal para dispor sobre os valores mínimos a serem aplicados anualmente pela União, Distrito Federal, estados e municípios em ações e serviços públicos de saúde; estabelece os critérios de rateio dos recursos de transferências para a saúde e as normas de fiscalização, avaliação e controle das despesas com saúde nas 3 (três) esferas de governo; revoga dispositivos das Leis N° 8.080, de 1990, e 8.689, de 27 de julho de 1993; e dá outras providências;

III - O Decreto N° 7.508, de 28 de junho de 2011, que regulamenta a Lei N° 8.080, de 1990, para dispor sobre a organização do SUS, o planejamento da saúde, a assistência à saúde e à articulação interfederativa e dá outras providências;

IV - A Portaria GM/MS N° 3.916, de 30 de outubro de 1998, que estabelece a Política Nacional de Medicamentos e define as diretrizes, as prioridades e as responsabilidades da Assistência Farmacêutica para gestores federal, estadual e municipal do Sistema Único de Saúde (SUS);

V - A Portaria GM/MS N° 399, de 22 de fevereiro de 2006, que divulga o Pacto pela Saúde 2006 - Consolidação do SUS - e aprova as Diretrizes Operacionais do referido Pacto;

VI - A Portaria GM/MS N° 971, de 03 de maio de 2006, que aprova a Política Nacional de Práticas Integrativas e Complementares no SUS;

VII - A Portaria GM/MS N° 2.583, de 10 de outubro de 2007, que define elenco de medicamentos e insumos disponibilizados pelo SUS, nos termos da Lei N° 11.347, de 27 de setembro de 2006, aos usuários portadores de diabetes mellitus;

VIII - A Portaria GM/MS N° 204, de 29 de janeiro de 2007, que regulamenta o financiamento e a transferência dos recursos federais para as ações e os serviços de saúde, na forma de blocos de financiamento, com respectivo monitoramento e controle;

IX - A Portaria GM/MS N° 2.135, de 25 de setembro de 2013, que estabelece diretrizes para o processo de planejamento no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS);

X - A Portaria Nº 2.436, de 21 de Setembro de 2017, que aprova a Política Nacional de Atenção Básica, estabelecendo a revisão de diretrizes para a organização da Atenção Básica, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS);

XI - A Portaria GM/MS N° 533, de 28 de março de 2012, que estabelece o elenco de medicamentos e insumos da Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (RENAME) no SUS;

XII - A Portaria nº 1.555/GM/MS, de 30 de julho de 2013, que dispõe sobre as normas de financiamento e execução do Componente Básico da Assistência Farmacêutica no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS)

XIII - A Portaria GM/MS N° 2.001, de 03 de agosto de 2017, que Altera parcialmente a Portaria nº 1.555/GM/MS, de 30 de julho de 2013, que dispõe sobre as normas de financiamento e execução do Componente Básico da Assistência Farmacêutica no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS).

XIV - A Resolução da Comissão Intergestores Tripartite N° 1, de 17 de janeiro de 2012, que estabelece as diretrizes nacionais da RENAME no âmbito do SUS;

XV - A Resolução do Conselho Nacional de Saúde N° 338 de 06 de maio de 2004, que aprova a Política Nacional de Assistência Farmacêutica e estabelece seus princípios gerais e eixos estratégicos;

XVI - A Resolução da Diretoria Colegiada da Agencia Nacional de Vigilância Sanitária/RDC/ANVISA N° 39, de 02 de setembro de 2011, que aprova a Farmacopéia Homeopática Brasileira, 3ª (terceira) edição e dá outras providências, corrigida pela RDC/ANVISA nº 9, de 06 de março de 2013;

XVII - A Portaria Nº 1.897, de 26 de Julho de 2017, estabelece a Relação Nacional de Medicamentos Essenciais - Rename 2017 no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) por meio da atualização do elenco de medicamentos e insumos da Relação Nacional de Medicamentos Essenciais - Rename 2014;

XVII - A Portaria nº 837, de 23 de abril de 2009, que altera e acrescenta dispositivos à Portaria n° 204/GM, de 29 de janeiro de 2007, para inserir o Bloco de Investimentos na Rede de Serviços de Saúde na composição dos blocos de financiamento relativos à transferência de recursos federais para as ações e os serviços de saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS;

A importância dos medicamentos para a garantia das linhas de cuidado para as doenças contempladas no âmbito do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica (Portaria GM/MS N° 1.554, de 30 de julho de 2013, alterada pela Portaria GM/MS nº 1996 de 11 de setembro de 2013), acompanhadas no âmbito da Atenção Básica.

R E S O L V E:

Art. 1° - Aprovar as normas de financiamento e execução do Componente Básico do Bloco de Financiamento da Assistência Farmacêutica, como parte da Política de Estadual de Assistência Farmacêutica do Sistema Único de Saúde do estado de Mato Grosso.

§ 1° - Definir o Elenco de Referência Estadual de Medicamentos e Insumos Complementares para a Assistência Farmacêutica na Atenção Básica, conforme o Anexo II desta Resolução.

§ 2° - Fica aprovado o Elenco de Referência Estadual de Medicamentos e Insumos Complementares para a Assistência Farmacêutica na Atenção Básica, conforme os Anexos I e II desta Resolução.

§ 3° - O Elenco de Referência Estadual, de que trata o Anexo II desta Resolução destina-se a atender aos agravos prevalentes e prioritários da Atenção Básica.

§ 4° Não é obrigatória a disponibilização de todos os medicamentos relacionados no Anexo II desta Resolução pelos municípios. No entanto, considerando o perfil epidemiológico local/regional sem prejuízo da garantia da dispensação dos medicamentos para atendimento dos agravos característicos da Atenção Básica, os municípios podem elaborar a Relação Municipal de Medicamentos da Atenção Básica, considerando os Anexos I e II desta Resolução, assim como a Relação Nacional de Medicamentos do Componente Básico da Assistência Farmacêutica e a Relação Nacional de Medicamentos do Componente Básico da Assistência Farmacêutica, definidos pela PORTARIA Nº 1.897, de 26 de julho de 2017 que Estabelece a Relação Nacional de Medicamentos Essenciais - RENAME 2017.

Art. 2° - Aprovar o elenco de medicamentos da Assistência Farmacêutica na Atenção Básica para o estado de Mato Grosso, conforme disposto no Anexo II a esta Resolução.

Art. 3° - Os Municípios são responsáveis pela seleção, programação, aquisição, armazenamento, controle de estoque e prazos de validade, distribuição e dispensação dos medicamentos e insumos do Componente Básico da Assistência Farmacêutica, constantes na Relação Nacional de Medicamentos do Componente Básico da Assistência Farmacêutica e a Relação Nacional de Medicamentos do Componente Básico da Assistência Farmacêutica, definidos pela PORTARIA Nº 1.897, de 26 de julho de 2017 que Estabelece a Relação Nacional de Medicamentos Essenciais - RENAME 2017.

Art. 4° - O incentivo à Assistência Farmacêutica Básica de medicamentos deve corresponder à somatória de R$ 11,16 (onze reais e dezesseis centavos) per capta sobre a população do município, explicitados no Anexo I desta Resolução. O incentivo financeiro é composto por destinação do Ministério da Saúde, do Estado e dos municípios, nos seguintes valores:

a)            O recurso de contrapartida da esfera federal é igual a R$ 5,58 (cinco reais e cinquenta e oito centavos) per capta/ano, para financiar a aquisição dos medicamentos e insumos da Relação Nacional de Medicamentos do Componente Básico da Assistência Farmacêutica e a Relação Nacional de Medicamentos do Componente Básico da Assistência Farmacêutica, definidos pela PORTARIA Nº 1.897, de 26 de julho de 2017 que Estabelece a Relação Nacional de Medicamentos Essenciais - RENAME 2017, que serão repassados ao Fundo Municipal de Saúde.

b)            O recurso de contrapartida da esfera estadual é igual a R$ 2,79 (dois reais e setenta e nove centavos) per capta/ano, para financiar a aquisição dos medicamentos e insumos da Relação Nacional de Medicamentos do Componente Básico da Assistência Farmacêutica e a Relação Nacional de Medicamentos do Componente Básico da Assistência Farmacêutica, definidos pela PORTARIA Nº 1.897, de 26 de julho de 2017 que Estabelece a Relação Nacional de Medicamentos Essenciais - RENAME 2017, incluindo os insumos para os usuários insulinodependentes estabelecidos na Portaria GM/MS N° 2.583 de 10 de outubro de 2007, que serão repassados ao Fundo Municipal de Saúde.

c)            O recurso de contrapartida da esfera municipal é igual a R$ 2,79 (dois reais e setenta e nove centavos) per capta/ano, para financiar a aquisição dos medicamentos e insumos da Relação Nacional de Medicamentos do Componente Básico da Assistência Farmacêutica e a Relação Nacional de Medicamentos do Componente Básico da Assistência Farmacêutica, definidos pela PORTARIA Nº 1.897, de 26 de julho de 2017 que Estabelece a Relação Nacional de Medicamentos Essenciais - RENAME 2017, incluindo os insumos para os usuários insulinodependentes estabelecidos na Portaria GM/MS N° 2.583 de 10 de outubro de 2007, oriundo de orçamentos próprios.

§ 1° - Para fins de alocação dos recursos federais, estaduais e municipais, utilizar-se-á a população estimada nos referidos entes federativos pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), que será atualizada anualmente.

§ 2° - Para evitar a redução no custeio deste Componente, os Municípios que tiverem a população reduzida nos termos do IBGE Atual, em relação à população estimada nos termos do IBGE 2009 terão os recursos federais, estaduais e municipais alocados de acordo com a estimativa do IBGE 2009.

§ 3° - Os acréscimos populacionais oriundos de fluxos migratórios nos municípios, conforme documentos oficiais do IBGE serão considerados no cálculo do valor “per capta” a ser repassado a esses municípios pelos demais entes federativos envolvidos, conforme pactuação na Comissão Intergestores Tripartite (CIT), Comissão Intergestores Bipartite (CIB) e se houver, Comissão Intergestores Regional (CIR).

§ 4° - Não poderão ser custeados com recursos previstos no caput deste Artigo medicamentos não constantes da Relação Nacional de Medicamentos do Componente Básico da Assistência Farmacêutica e a Relação Nacional de Medicamentos do Componente Básico da Assistência Farmacêutica, definidos pela PORTARIA Nº 1.897, de 26 de julho de 2017 que Estabelece a Relação Nacional de Medicamentos Essenciais - RENAME 2017, que correspondem o Anexo II desta Resolução.

§ 5° - O estado do Mato Grosso mantém a descentralização dos recursos financeiros para a aquisição de medicamentos e insumos do Componente Básico do Bloco de Financiamento da Assistência Farmacêutica, definidos pelo Elenco de Referência Estadual de Medicamentos e Insumos Complementares para a Assistência Farmacêutica na Atenção Básica, conforme Anexo II desta Resolução.

§ 6° - O financiamento tratado neste artigo destina-se à aquisição dos medicamentos e insumos complementares especificados no Anexo II desta Resolução, bem como para fins de estruturação e qualificação das ações da Assistência Farmacêutica na Atenção Básica sendo que, neste último caso o montante a ser utilizado não poderá exceder a 15% (quinze por cento) da soma total do recurso.

§ 7° - Fica facultado aos municípios a aquisição e disponibilização de medicamentos não inclusos na Relação Nacional de Medicamentos do Componente Básico da Assistência Farmacêutica e a Relação Nacional de Medicamentos do Componente Básico da Assistência Farmacêutica, definidos pela PORTARIA Nº 1.897, de 26 de julho de 2017 que Estabelece a Relação Nacional de Medicamentos Essenciais - RENAME 2017, bem como aqueles que não constam no Elenco de Referência Estadual, desde que sejam adquiridos com recursos próprios e distintos daquele referido no caput deste Artigo, alínea c.

§ 8° - Poderão ser custeados com recursos previstos no caput deste Artigo medicamentos alheios aos listados no anexo II desta resolução desde que façam parte da PORTARIA Nº 1.897, de 26 de julho de 2017 que Estabelece a Relação Nacional de Medicamentos Essenciais - RENAME 2017.

Art. 5° - O recurso financeiro da esfera Estadual destinado à aquisição de medicamentos de Atenção Básica será repassado fundo a fundo aos municípios, a partir de janeiro do corrente ano em parcelas mensais correspondentes a 1/12 (um doze avos) do valor anual.

Art. 6° - Os medicamentos básicos do Programa Saúde Mental, grupos de hipertensão e diabetes (HD) e asma e rinite (AR), estão inclusos no elenco do Anexo II desta Resolução e também na Relação Nacional de Medicamentos do Componente Básico da Assistência Farmacêutica e a Relação Nacional de Medicamentos do Componente Básico da Assistência Farmacêutica, definidos pela PORTARIA Nº 1.897, de 26 de julho de 2017 que Estabelece a Relação Nacional de Medicamentos Essenciais - RENAME 2017, devendo ser adquiridos com os R$ 11,16 (onze reais e dezesseis centavos) per capta (somatória dos recursos: Federal, Estadual e Municipal), conforme o Artigo 4° desta Resolução.

Art. 7° - O Ministério da Saúde financiará, com recursos distintos aos valores indicados no Artigo 4°, a aquisição e a distribuição às Secretarias de Saúde dos Estados dos medicamentos: Insulina Humana NPH 100UI/ml e Insulina Humana Regular 100UI/ml.

Parágrafo Único - Os quantitativos destes medicamentos são adquiridos e distribuídos pelo Ministério da Saúde conforme programação anual encaminhada pelas Secretarias Estaduais de Saúde, cabendo aos gestores estaduais sua distribuição aos municípios.

Art. 8° - O Ministério da Saúde financiará, com recursos distintos aos valores indicados no Artigo 4° desta Resolução, a aquisição e a distribuição dos medicamentos, dos contraceptivos e insumos do Programa Saúde da Mulher, conforme segue:

I.            Distribuição direta aos Municípios das capitais estaduais, ao Distrito Federal e aos municípios com população superior a 500 mil habitantes; e

II.           Entrega às Secretarias de Saúde para posterior distribuição pelos governos estaduais aos demais municípios.

Parágrafo Único - Os quantitativos dos medicamentos e insumos do Programa Saúde da Mulher serão adquiridos e distribuídos com base nos parâmetros definidos pela respectiva área técnica do Ministério da Saúde.

Art. 9° - O acompanhamento, o monitoramento e a avaliação da aplicação dos recursos financeiros transferidos fundo a fundo, bem como os montantes aplicados pela Secretaria Estadual e pelas Municipais de Saúde dar-se-á por meio do Relatório Anual de Gestão - RAG.

§ 1° - O Relatório Anual de Gestão, incluindo as ações de Assistência Farmacêutica Básica e sua execução orçamentária, deve ser elaborado em conformidade com as orientações previstas na Portaria GM/MS N° 2.135, de 25 de setembro de 2013.

§ 2° - As atividades e os recursos financeiros aplicados na estruturação da Assistência Farmacêutica Básica deverão constar nos instrumentos de planejamento do SUS (Plano de Saúde, Programação Anual e Relatório Anual de Gestão).

§ 3° - A Secretaria Estadual de Saúde e as Secretarias Municipais de Saúde devem manter em arquivo os documentos fiscais que comprovem a aplicação dos recursos tripartite deste Componente, pelo prazo estabelecido na legislação em vigor.

§ 4° - O Relatório Anual de Gestão deve estar disponível sempre que necessário, para o desenvolvimento dos processos de monitoramento, avaliação e auditoria.

§ 5° - O Relatório Anual de Gestão de aplicação dos recursos financeiros deve ser encaminhado no início do ano subsequente ao setor da Secretaria Estadual de Saúde, responsável pelo controle e monitoramento financeiro.

Art. 10° - A transferência dos recursos financeiros do Ministério da Saúde para Estados, Distrito Federal e Municípios será suspensa, assegurado o direito ao contraditório e a ampla defesa, na hipótese de não aplicação dos recursos financeiros pelas respectivas Secretarias de Saúde (conforme Artigo 17 da Portaria GM/MS Nº 1.555 de 30/07/2013), dos valores definidos no art. 4º, desta Resolução, nas seguintes situações:

I - Quando constatadas, por meio de auditorias dos órgãos de controle interno e externo, irregularidades na utilização dos recursos, asseguradas o direito de defesa; e

II - Não aplicação dos valores mínimos devidos e pactuados nesta Resolução pelas Secretarias Municipais de Saúde, quando denunciada formalmente por um dos gestores ou constatada por meio de monitoramento e auditorias realizadas por órgãos do controle interno e externo.

§ 1° - O bloqueio dos recursos financeiros será realizado mediante aviso prévio de 60 dias ao gestor, e formalizado por meio de publicação de portaria específica, devidamente fundamentada.

§ 2° - O repasse estadual dos recursos financeiros deste componente será reestabelecido tão logo seja comprovada a regularização da situação que motivou a suspensão.

Art. 11° - Esta Resolução entra em vigor na data de sua assinatura, revogando-se as disposições em contrário.

Cuiabá/MT, 05 de abril de 2018.

(Original assinado)

Luiz Soares

Presidente da CIB/MT

(Original assinado)

Silvia Regina Cremonez Sirena

Presidente do COSEMS/MT

* Os anexos estão disponíveis na página de internet CIB/portal SES, bem como no arquivo físico da Secretaria Executiva da Comissão Intergestores Bipartite - Secretaria de Estado de Saúde de Mato Grosso.