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Portaria n.º 261/2018/PRES/DETRAN-MT

O PRESIDENTE DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE MATO GROSSO - DETRAN-MT, no uso de suas atribuições legais e nos termos da Resolução do CONTRAN nº 168/2004 e n º 730/2018;

Estabelece os critérios para credenciamento de instituições e entidades para ministrar cursos de atualização de condutores e de reciclagem para condutores infratores na modalidade de ensino à distância - EaD.

CONSIDERANDO a Lei Federal nº 9.503/1997 que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro;

CONSIDERANDO a Resolução nº 168/2004 do CONTRAN que estabelece normas e procedimentos para a formação de condutores de veículos automotores e elétricos, a realização dos exames, a expedição de documentos de habilitação, os cursos de formação, especializados, de reciclagem e dá outras providências;

CONSIDERANDO a Resolução nº 730/2018 do CONTRAN que estabelece os critérios e requisitos técnicos para a homologação dos cursos e das plataformas tecnológicas, na modalidade de ensino à distância, quando requeridos por instituições ou entidades públicas ou privadas especializadas; 

R E S O L V E

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º - Estabelecer os critérios para credenciamento de instituições e entidades para ministrar cursos de atualização de condutores e de reciclagem para condutores infratores na modalidade de ensino à distância - EaD.

Art. 2º - Devem participar do curso de atualização para renovação da CNH os condutores que, em sua formação, em situação anterior, na forma do Art. 150 do CTB, não tenham recebido instrução de direção defensiva e primeiros socorros, bem como, os condutores com exame de aptidão física e mental vencido há mais de 5 (cinco) anos, contados a partir da data de validade, com base no Art. 6º, § 3º, da Resolução nº 168/2004 do CONTRAN.

Art. 3º - Devem participar do curso de reciclagem para condutores infratores os condutores penalizados nos termos do art. 261, § 2º, e art. 268 do CTB.

Art. 4º - Os cursos mencionados nesta Portaria poderão ser realizados na modalidade de ensino à distância por instituições e entidades credenciadas pelo DETRAN-MT.

Art. 5º - Os condutores que realizarem os cursos na modalidade de ensino à distância deverão realizar prova teórica junto ao DETRAN-MT, cuja aprovação se dará quando houver o acerto de, no mínimo, 70% das questões.

Art. 6º - As instituições e entidades interessadas em ministrar cursos de atualização de condutores e de reciclagem para condutores infratores na modalidade de ensino à distância - EaD, devidamente homologadas pelo Departamento Nacional de Trânsito - DENATRAN, deverão ser credenciadas pelo DETRAN-MT.

DO CREDENCIAMENTO DAS INSTITUIÇÕES E ENTIDADES

Art. 7º - A solicitação de credenciamento deve ser feita por meio de ofício em papel timbrado, encaminhado à Coordenadoria de Credenciamento do DETRAN-MT, acompanhado dos seguintes documentos:

I - Da empresa

a) ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, da instituição ou entidade com o objeto social específico para a finalidade da homologação, devidamente registrado, acompanhado das alterações posteriores ou da última consolidação;

b) Cópia do processo e da portaria de homologação do curso emitida pelo Departamento Nacional de Trânsito - DENATRAN;

c) Registro de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ;

d) Alvará de localização e funcionamento expedido pelo município de localização da instituição ou entidade, referente ao ano em curso;

e) Prova de regularidade com os tributos federais e com a dívida ativa da União, mediante certidão emitida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil;

f) Prova de regularidade com os tributos estaduais mediante certidão emitida pela Secretaria de Estado da Fazenda, do domicílio da instituição ou entidade;

g) Prova de regularidade com os tributos municipais mediante certidão emitida pela Secretaria da Fazenda do município de domicílio da instituição ou entidade;

h) Prova de regularidade junto ao Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS;

i) Prova de regularidade junto ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS;

j) Prova de regularidade junto à Justiça do Trabalho;

k) Declaração de que desenvolverá ferramentas tecnológicas adequadas para integração com o sistema informatizado do DETRAN-MT, de forma a manter as bases de dados unificadas para esse processo, assinada pelos sócios da empresa.

l) Declaração de que dispõe de todos os mecanismos para cumprimento dos requisitos de credenciamento estabelecidos nesta Portaria, bem como os requisitos estabelecidos na Resolução nº 730/2018 do CONTRAN.

II - Dos proprietários, sócios e representantes da empresa ou entidade

a) Cópia da cédula de identidade e do CPF;

b) Comprovante de endereço;

c) Certidão negativa do registro de distribuição e de execuções criminais da Justiça Estadual (1º grau) referentes à prática de crimes contra os costumes, a fé pública, o patrimônio, à administração pública, privada e os previstos na lei de entorpecentes, expedidas no local de seu domicílio ou  residência.

d) Declaração de que não é cônjuge e não possui vínculo de parentesco até o segundo grau, em linha reta ou colateral, consanguíneo ou afim com servidores efetivos, servidores comissionados ou estagiários do DETRAN/MT.

§ 1º - Os documentos descritos no caput deste artigo deverão ser apresentados em cópia autêntica ou, na impossibilidade, mediante apresentação do original para validação.

§ 2º - As certidões emitidas em sítios de internet deverão possuir data inferior a 30 (trinta) dias anteriores à data do protocolo de entrega da documentação.

§ 3º - Se a empresa estiver sendo representada por um procurador, este também deverá apresentar a documentação, conforme estabelecido pelo Art. 3º da Resolução nº 730/2018 do CONTRAN.

Art. 8º - Aprovados os documentos enviados, a Coordenadoria de Credenciamento emitirá relatório conclusivo e enviará o processo à Presidência para a homologação do credenciamento.

§ 1º - Não sendo aprovada a documentação enviada, a Coordenadoria de Credenciamento notificará o interessado para regularização das pendências no prazo de até 10 (dez) dias úteis, a contar da data de recebimento da notificação.

§ 2º - Não sendo sanadas as pendências ou não havendo manifestação do interessado no prazo estabelecido, o processo será indeferido.

§ 3º - Poderá ser solicitada a prorrogação do prazo estabelecido no § 1º deste Artigo, desde que devidamente justificado.

Art. 9º - O credenciamento terá validade de 01 (um) ano, podendo ser renovado de acordo com os critérios estabelecidos nesta Portaria.

Art. 10 - As taxas de credenciamento e renovação de credenciamento serão as mesmas taxas emitidas para os Centros de Formação de Condutores (códigos 3052 e 3056), constantes do anexo único da Lei nº 10.237, de 30 de dezembro de 2014, ou outra que venha a substituí-la.

Parágrafo Único - As taxas mencionadas no caput serão geradas após a publicação da Portaria de Credenciamento ou do Ato de Renovação de Credenciamento.

DA RENOVAÇÃO DO CREDENCIAMENTO

Art. 11 - Para renovação do credenciamento, será necessário o envio de requerimento de renovação de credenciamento, o qual deverá estar acompanhado dos documentos constantes das alíneas “d” a “j” do inciso I e alínea “c” do inciso II, ambos do art. 7º desta Portaria.

DO FUNCIONAMENTO DAS INSTITUIÇÕES OU ENTIDADES

Art. 12 - O prazo máximo para conclusão do curso é de 03 (três) meses a contar da data da matrícula do aluno no curso.

§ 1º - O curso de atualização para renovação de CNH deverá ser concluído em, no mínimo, 02 (dois) dias contados a partir da data de matrícula do aluno no curso.

§ 2º - O curso de reciclagem para condutor infrator deverá ser concluído em, no mínimo, 03 (três) dias contados a partir da data de matrícula do aluno no curso.

Art. 13 - O conteúdo das aulas e a carga horária das atividades a serem desenvolvidas deverão respeitar o que estabelece as Resoluções CONTRAN nº 168/04, nº 285/08 e demais atualizações ou outra que venha a substituí-las.

Art. 14 - As instituições ou entidades credenciadas nos termos desta Portaria deverão desenvolver mecanismo de acompanhamento e monitoramento das atividades realizadas pelos condutores em curso, disponibilizando acesso ao DETRAN-MT.

Parágrafo único - Cada instituição ou entidade credenciada deverá manter em arquivo, pelo período de 05 (cinco) anos, o registro do aluno com o resultado de seu desempenho. Após esse prazo, os arquivos deverão ser entregues, em meio digital, à Diretoria de Habilitação. O não cumprimento acarretará pendência documental, podendo a renovação do credenciamento ser negada.

Art. 15 - O aluno que concluir o curso receberá o certificado de conclusão do curso e será efetuado o registro das informações do curso no Sistema de Registro Nacional de Carteira de Habilitação (RENACH).

Art. 16 - É vedada a todas as instituições e entidades a transferência de responsabilidade ou a terceirização das atividades para as quais foram credenciadas.

Art. 17 - Ao término do curso, a empresa credenciada deverá emitir nota fiscal ao aluno comprovando os serviços prestados.

Art. 18 - As instituições e entidades de que trata esta Portaria deverão dispor de serviço profissional para interpretação em LIBRAS ou de meio tecnológico hábil para tal finalidade, conforme estabelece a Resolução do CONTRAN nº 558/2015.

DA FISCALIZAÇÃO E PROCESSO ADMINISTRATIVO

Art. 19 - Compete ao Departamento Nacional de Trânsito - DENATRAN a auditoria e fiscalização das atividades das instituições e entidades que trata esta Portaria, bem como, a apuração de irregularidades e aplicação de penalidades, conforme disposto na Resolução do CONTRAN nº 730, de 06 de março de 2018.

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 20 - Compete à Coordenadoria de RENACH, à Coordenadoria de Controle de Formação de Condutores e à Coordenadoria de Tecnologia da Informação:

I - A adequação do sistema do DETRAN-MT para o recebimento e processamento das informações referentes aos cursos realizados na modalidade de ensino à distância;

II - A disponibilização do manual de informações ao cidadão, no site do DETRAN-MT, com os procedimentos a serem adotados para realização dos cursos de que trata esta Portaria na modalidade de ensino à distância.

Art. 21 - Compete à Coordenadoria de Credenciamento a disponibilização no site do DETRAN-MT de listagem das instituições e entidades credenciadas para ministrarem cursos na modalidade de ensino à distância.

Art. 22 - A não manutenção das condições de credenciamento previstas nesta Portaria ensejará a suspensão ou o cancelamento do credenciamento da instituição ou entidade pelo DETRAN/MT.

Art. 23 - Qualquer alteração no processo de homologação junto ao DENATRAN, deverá ser informado o DETRAN/MT de forma imediata.

Art. 24 - O cancelamento da homologação junto ao DENATRAN ensejará o imediato cancelamento do credenciamento, sendo a empresa ou entidade responsável por todo dano que tenha causado ao DETRAN/MT e aos seus alunos.

Art. 25 - Em caso de descredenciamento, a empresa ou entidade deverá entregar ao DETRAN/MT, em mídia digital e processo físico, toda a documentação referente aos cursos ministrados, aos dados dos alunos e informações que são necessárias ao DETRAN/MT.

Art. 26 - Esta Portaria entrará em vigor em 90 (noventa) dias após a data de sua publicação.

Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.

Cuiabá-MT, 26 de abril de 2018.