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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO

COMARCA DE CUIABÁ - DESEMBARGADOR JOSÉ VIDAL

SEGUNDA VARA CÍVEL ESPECIALIZADA EM DIREITO AGRÁRIO

EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO 20 DIAS

Dados do Processo: Processo: 7851-62.2015.811.0041. Código: 967086. Vlr Causa: 20.000,00. Tipo: Cível. Espécie: Reintegração / Manutenção de Posse->Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa->Procedimentos Especiais->Procedimento de Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO. Polo Ativo: CLEVI TEREZINHA BEDIN e VALDIR DAROIT. Polo Passivo: ASSOCIAÇÃO DE PEQUENOS PRODUTORES RURAIS FILHOS DO SOL DA CIDADE DE SORRISO, DESCONHECIDOSE OUTROS.

Pessoa(s) a ser(em) citadas(s): RÉUS INCERTOS, DESCONHECIDOS, INOMINADOS, EVENTUAIS TERCEIROS INTERESSADOS AUSENTES, INCERTOS E DESCONHECIDOS., brasileiro(a). atualmente em local incerto e não sabido.

FINALIDADE: CITAÇÃO dO(A) REQUERIDO(a) acima qualificado(a), atualmente em lugar incerto e não sabido, dos termos da ação que lhe é proposta, consoante consta da petição inicial a seguir resumida, para, no prazo de 15 dias, contados do término do prazo deste edital, apresentar resposta, caso queira, sob pena de serem considerados como verdadeiros os fatos afirmados na petição inicial.

Resumo da Inicial: CLEVI TEREZINHA BEDIN, brasileira, divorciada, agricultora, portadora do CPF n.º 700.288.269-49 e RG n.º 4.952.457-9 SSP/PR., residente e domiciliada na Rua Alferes Angelo Sampaio n.º 2692, Ap. 84, Bloco 01, Bigorrilho, Curitiba/PR., por seu procurador ANTÔNIO CEZER NETTO, brasileiro, casado, técnico contábil, portador do CPF n.º 394.879.039-68, RG n. º 3.195.885/PR., residente e domiciliado na Rua Candido Rondon 2585, centro, Sorriso/MT., na qualidade de proprietária/arrendante do imóvel rural e, VALDIR DAROIT, brasileiro, casado, agricultor, portador do CPF nº 332.784.079-20 e da RG n.º 1.496.707 SSP/PR., residente e domiciliado na Rua Olavo Bilac nº 135, no Bairro Nobre, na cidade de Sorriso/MT., na qualidade de (arrendatário), vêm ante Vossa Excelência, com o devido respeito e acatamento, através de seu procurador infra-assinado, o qual recebe intimações e demais correspondências na Av. Brasil, 611, Ed. Villa Brasil, sala 01, centro, Sorriso/MT., propor: AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO DE LIMINAR, contra: DESCONHECIDOS, que os autores, não tiveram condições de identificar, face a hostilidade com que foram recebidos na data de anteontem (02/02/2015), todos invasores do imóvel rural de sua propriedade, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos: 1. -A Autora, Clevi Terezinha Bedin é legítima proprietária do imóvel invadido, assim descrito: “Imóvel rural denominado Fazenda Clevi, situado na Gleba Atrântica, no Município de Sorriso/MT., com área de 422,9649 (quatrocentos e vinte e dois hectares, noventa e seis ares e quarenta e nove centiares)”, com limites e confrontações devidamente descrito na matrícula do imóvel n.º 47.878, do CRI - Cartório de Registro de Imóveis de Sorriso/MT.” 2. - O autor, Valdir Daroit, (ex-cunhado da autora), vem arrendando a propriedade rural há longa data, o último contrato de arrendamento, realizado de forma expressa, foi firmado no dia 30/06/2013. O término previsto do arrendamento foi firmado para 30/07/2018, conforme faz prova o contrato de arrendamento em anexo. 3. - Em virtude dessas considerações, cumpre-nos informar a Vossa Excelência que a propriedade rural é produtiva, soja e milho são plantados e colhidos anualmente, conforme faz prova a relação de documentos em anexo (compra de sementes, adubo, defensivos, venda de cereais, etc.). 4. - Realizada essas preliminares apresentações, cumpre-nos dizer a Vossa Excelência que na data de anteontem (02/02/2015) os autores tomaram ciência que parte de sua propriedade rural foi invadida por algumas pessoas, a invasão ocorreu no domingo passado (01/02/2015). 5. Diante de tal invasão e, também, por terem invadido uma área rural produtiva e parte de uma reserva ambiental, já tendo, inclusive, desmatado parte daquela vegetação, foi necessário comunicar tal fato à Delegacia de Polícia Civil de nossa cidade (vide Boletim de Ocorrência em anexo). 6. - Os réus não usufruem de qualquer direito inerente a posse violenta e clandestina que exercem sobre o imóvel rural de propriedade da primeira autora. Portanto, configurado está o esbulho, ensejando a concessão da medida de reintegração de posse liminar. 7. - Necessário ainda, comentar que o esbulho não passa de ano e dia, conforme se verifica no Boletim de Ocorrência (doc. anexo) que instrui esta peça. Na realidade a invasão ocorreu neste final de semana (domingo 01/02/2015), portanto, menos de uma semana. 8. Por consequência, impera a concessão da medida liminar de reintegração de posse em favor dos autores, conforme lhes assegura o disposto no art. 928, 1ª parte, do CPC. Não podemos nos esquecer da colheita que se aproxima, se os invasores lá permanecerem os prejuízos serão enormes. DIANTE DO EXPOSTO, REQUEREM: a) A CONCESSÃO LIMINAR DA REINTEGRAÇÃO DE POSSE, nos termos do art. 928 do CPC, determinando-se a expedição de mandado para o cumprimento de tal desiderato; b)Desde já a requisição de força policial para acompanhar o Sr. Oficial de Justiça quando do cumprimento do mandado liminar. Cumprindo, ainda informar que a parte autora, através de seus procuradores, acompanhará o Oficial de Justiça na diligência, se necessário, a fim de facilitar a localização do imóvel rural que foi invadido; c) A citação de todos os invasores no endereço constante do preâmbulo para, querendo, contestarem a presente demanda, no prazo legal, sob pena de revelia quanto a matéria de fato; d)Caracterizada a ilicitude da ocupação do imóvel em litígio e a prática de atos predatórios por parte dos invasores, requer que Vossa Excelência se digne em impor o dever de indenizar os danos causados, que deverão ser avaliados, levando em consideração o estado do imóvel e sua utilização econômica antes da ocupação. e) Ao final, seja julgada totalmente procedente, condenando-se os réus aos ônus da sucumbência; f) Provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidas, em especial, INSPEÇÃO JUDICIAL ou AUTO DE CONSTATAÇÃO se alguma dúvida ainda existir em relação a necessidade de deferimento da liminar e, ainda, a tomada de depoimento pessoal dos invasores e das testemunhas algumas desde já arroladas pelos autores, são elas: a) Ivo Ubiratan Palhari, brasileiro, casado, que poderá ser intimado no seu local de trabalho, cito: Daroit Armazéns Gerais Ltda, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ n.º 15.364.078/0001-62, estabelecida na Avenida Perimetral Sudoeste n.º 875, na cidade de Sorriso/MT., b) Dirceu Bianchin, brasileiro, casado, fotógrafo, que poderá ser intimado no seu local de trabalho, cito: Foto e Vídeo Bianchim Ltda, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 05.290.584/0001-37, situada na Av. Natalino João Brescansin, 777, centro, na cidade de Sorriso/MT., o rol complementar será apresentado oportunamente; e pelas demais provas permitidas em lei. Dá-se a causa o valor de R$20.000,00 (vinte mil reais). Nestes Termos, Pede Deferimento.

Despacho/Decisão: Vistos.As partes formularam acordo em audiência conforme fls. 529/530, restringindo a ocupação dos réus em 15 hectares que seriam demarcados pela parte autora.Às fls. 536/555, a parte autora juntou aos autos documentos para indicar a área que seria ocupada pelos requeridos, em especial nos mapas de fls. 538 e 539.Às fls. 556/557, as partes em petição conjunta, informaram que haviam fixados os marcos, sendo que inclusive foi necessária a inclusão de pouco mais de 1 hectare na medição original, o que foi aceito pela parte autora.Desde então, o conflito que encaminhava-se para uma solução pacífica passou a tornar-se cada vez mais acirrado entre as partes com acusações constantes de descumprimento.Inicialmente, os réus informaram que a parte autora estava descumprindo o acordo, conforme petição de fls. 565/566.Às fls. 581/582, foi então determinado que a parte autora não destruísse qualquer benfeitoria na área sob litígio.Às fls. 587/593, a parte autora informou que os réus não teriam se deslocado para a área delimitada, requerendo o cumprimento da liminar deferida, ou ainda que os réus se mudassem para a área delimitada.À fl. 616, o Ministério Público ofertou parecer para que os réus fossem intimados a cumprir a determinação, ocupando apenas a área delimitada em comum acordo entre as partes.Às fls. 617/618, foi determinada a expedição de carta precatória para imitir os réus na posse delimitada.A parte autora foi intimada a não descumprir as determinações deste juízo sob pena de multa diária de R$ 100.000,00 (cem mil reais), e os réus intimados a aterem sua ocupação à área demarcada, sob pena de desfazimento do acordo e cumprimento da liminar.À fl. 622, a parte autora foi intimada a fornecer o resumo da petição inicial para publicação dos editais.Às fls. 626/636, a parte autora informou novamente que os réus não estariam cumprindo com o acordo, requerendo o cumprimento da liminar.Informaram ainda que nos autos que tramitam perante a Justiça Federal, que não teriam sido admitidos na perícia pois tratavam-se de áreas diferentes e que a área da parte autora não faz parte da área de desapropriação perante a Justiça Federal.Requereram o cumprimento da medida liminar sobre toda a área invadida, com o cancelamento da suspensão, inclusive sobre a área de aproximadamente 15 hectares que haviam delimitado em comum acordo com os réus.Com a manifestação vieram os documentos de fls. 637/649.Às fls. 650/652, o oficial de justiça certificou que não cumpriu a liminar de reintegração de posse.Às fls. 653/655, o Ouvidor Agrário Regional do INCRA, informou que os réus se deslocaram para a área delimitada de apenas 15 hectares.Decido.Inicialmente, foi acordado entre as partes que os réus ocupariam uma área que foi delimitada em comum acordo pelas partes, ocupando pouco mais de 15 hectares.1.A fim de sanar a dúvida com relação à situação da ocupação dos réus na área, determino a realização de auto de constatação no local do conflito, por dois oficiais de justiça, sendo que para tanto, deverá ser expedida carta precatória para a comarca de Sorriso.2.A missiva deverá ser acompanhada com cópia dos mapas de fls. 538/539, a fim de que o oficial de justiça certifique se os réus encontram-se na área delimitada.3.Sobre o pedido de prosseguimento do feito, em razão de juiz federal já ter afirmado tratar-se de áreas distintas, intimo a parte ré, para querendo, manifestar em 10 dias.4.Em seguida, vistas ao Ministério Público.5.Após a certificação, retornem os autos conclusos.6.INITIMO ainda a parte autora, para que, no prazo de 5 dias, apresente o resumo da petição inicial para publicação do edital, tal como consta na certidão de fl. 622, para dar prosseguimento ao feito, sob pena de extinção.

Observações: Será nomeado curador especial em caso de revelia (art. 257, IV, CPC). E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei. Eu, Cristiane Dias Bonfim, digitei. Cuiabá, 05 de fevereiro de 2018

Alexandre Venceslau Pianta

Gestor(a) Judiciário(a) - Autorizado art. 1.205/CNGC

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