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D.O. nº28490 de 02/05/2023

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ - 2ª VARA CÍVEL - VARA ESP. DIREITO AGRÁRIO DE CUIABÁ RUA DES. MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, SN, (65) 3648-6001/6002 FÓRUM DE CUIABÁ, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-905. EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO DE 20 DIAS EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO ADRIANA SANT ANNA CONINGHAN - PROCESSO n. 0007185-03.2011.8.11.0041 Valor da causa: R$ 15.500,00- ESPÉCIE: [Posse, Liminar]->REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) - POLO ATIVO: Nome: LUIZ CLAUDIO SILVESTRE - Endereço: avenida haiti, n 193, Jardim das Americas, CUIABÁ - MT - CEP: 78060-618 - POLO PASSIVO: Nome: RAIMUNDO DOS SANTOS LARA Endereço: RUA MANOEL SATURNINO DE OLIVEIRA, N 147,, DESPRAIADO, CUIABÁ - MT - CEP: 78058-000 - Nome: ESPOLIO MARIA DE ALMEIDA LARA - Endereço: desconhecido - FINALIDADE: EFETUAR A CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DOS RÉUS INCERTOS, AUSENTES E DESCONHECIDOS, nos termos do art. 554, § 1°, do CPC, atualmente em lugar incerto e não sabido, dos termos da ação que lhe é proposta, consoante consta da petição inicial a seguir resumida, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar resposta, caso queira, sob pena de serem considerados como verdadeiros os fatos afi rmados na petição inicial, conforme documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem descritas no corpo deste mandado. RESUMO DA INICIAL: EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA 6ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ - MT. DISTRIBUIÇÃO URGENTE POR DEPENDÊNCIA AOS AUTOS DO PROCESSO Nº. 3989- 25.2011.8011.0041 LUIZ CLAUDIO SILVESTRE, brasileiro, solteiro, vendedor, portador da Cédula de Identidade RG nº. 0567596- 0 SSP/MT, inscrito no CPF sob o nº. 406.768.201-82, residente e domiciliado na Av. Haiti, 193, bairro Jardim das Américas, Cuiabá- MT, por intermédio de seus advogados que esta subscrevem, constituídos nos termos da procuração “ad judicia” (doc. 01), ambos com escritório profi ssional localizado Av. Historiador Rubens de Mendonça, 1.894, Centro Empresarial Maruanã, 12º andar, sala 1.205, bairro Bosque da Saúde, CEP. 78.050-000, Cuiabá - MT, telefone (65)3642-6631 e fax 3028-4043, local onde recebe as correspondências e demais intimações de estilo, vêm à honrosa presença de Vossa Excelência propor a seguinte AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO DE LIMINAR “INITIO LITIS” em desfavor de RAIMUNDO DOS SANTOS LARA, brasileiro, casado, aposentado, portador da Cédula de Identidade RG nº. 117.794 SSP/MT e inscrito no CPF sob o nº. 021.807.151-53 e MARIA DE ALMEIDA LARA, brasileira, casada , do lar, ambos com endereço na Rua Manoel Saturnino de Oliveira, 147, bairro Despraiado, Cuiabá - MT, pelas razões de fato e de direito que passa a expor e a requerer ao fi nal. CONSIDERAÇÕES INICIAIS: 01- A presente ação é distribuída por dependência aos autos do processo nº. 3989-25.2011.8011.0041, que tramita perante essa Egrégia Vara, em razão da existência das mesmas partes e mesmo objeto que é a posse do imóvel situado na Estrada do Rio Manso, Km 37, denominado Chácara Nossa Senhora Aparecida, Município de Chapada dos Guimarães - MT. Segundo o Prof. NELSON NERY JUNIOR (in : Código de Processo Civil Comentado, RT, 3ª ed., p. 414), “para existir conexão, basta que a causa de pedir em apenas uma das suas manifestações seja igual nas duas ou mais ações fundadas no mesmo contrato”. No caso em tela, as ações estão fundadas no mesmo fato, que é a discussão sobre a posse da chácara acima descrita. Daí porque, de acordo com o disposto no artigo 105, CPC, esse juízo é competente para conhecer e julgar a presente lide, pois escorada no mesmo fato em que se funda a ação já em trâmite nessa Vara. Requer-se, pois, o reconhecimento da conexão e o processamento da presente ação pelo juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá, aplicando-se o artigo 103, CPC. DOS FATOS: 02- O Requerente é legítimo possuidor e proprietário de uma área de terra de 7,3705 ha, situado na Estrada do Rio Manso, Km 37, denominado Chácara Nossa Senhora Aparecida, Município de Chapada dos Guimarães - MT. 03- A referida área de terra foi desmembrada de outra maior de 57,45 ha (matrícula 69.147, fl . 251, fi cha 01, do 2º. Serviço Notarial de Cuiabá - MT), possuindo como confrontantes, ao Norte Osvaldo Ticionel; ao Sul Córrego Buriti; a Leste Rubineia dos Santos Lara e a Oeste Ronaldo França de Almeida Lara. 04- O Requerente adquiriu a referida área de terra em 10/03/2003 de Ruben dos Santos Lara, pelo valor de R$ 15.500,00 (quinze mil e quinhentos reais), conforme recibo de pagamento e procuração por instrumento público, documentos em anexo. 05- Acresce-se, que o Sr. Ruben dos Santos Lara é fi lho dos Requeridos e adquiriu a referida propriedade mediante escritura pública de doação feita por seus pais (Requeridos) no ano de 2001, documento em anexo. Assim a área de terra de propriedade de seus pais de 57,45 ha, foi desmembrada passando 7,3705 ha para o Sr. Ruben dos Santos Lara, que por sua vez, vendeu a mesma para o Requerente. 06- Excelência, desde que o Requerente adquiriu a propriedade da referida chácara, tomou posse da mesma, efetuando inúmeras benfeitorias, como por exemplo, a construção de duas casas de alvenaria, sendo uma de aproximadamente 100 m2 e outra de 30 m2, limpeza e manutenção da área e etc. Ainda, o referido imóvel servia como chácara de lazer, sendo utilizado e freqüentado constantemente pelo Requerente. 07- Ocorre, que a partir do momento em que a situação de saúde de seu pai Francisco de Assis Silveste agravou-se no fi nal do mês de abril de 2010, vindo a falecer em 15/05/2010, o mesmo deixou de freqüentar a sua chácara. Ainda, o Requerente entrou em depressão, com inúmeros problemas de saúde, conforme laudos, atestados e exames em anexo. 08-  Que aproveitando-se da ausência do Requerente, os Requeridos de má-fé, no inicio de maio de 2010, entraram em seu imóvel (chácara). Acresce-se, que toda a chácara do Requerente é cercada, possuindo entrada exclusiva com portão. E, mais, a propriedade dos Requeridos não é confrontante com a área do Requerente, conforme memorial descritivo, documento em anexo. Ainda, o  Requerente no mês de setembro de 2010, esteve em seu imóvel e para sua surpresa se deparou com o Requerido Raimundo dos Santos Lara. Neste momento, o Requerente solicitou que o referido Requerido saísse de sua chácara, porem, este se negou e ainda ameaçou o mesmo. Destaca-se que o Requerente possuía bens em sua chácara e, que nesta data, os mesmos se encontravam lá, quais sejam: cavalo; carroça; freezer; fogão industrial duas bocas; sela de animal; antena parabólica; antena de celular e várias ferramentas de construção e etc. Que o Requerente em razão dos problemas pessoais e de saúde já relatados acima, não tomou providencias imediatas, porem, foi surpreendido com a ação interposta pelos Requeridos, em ação de manutenção de posse, onde são relatados fatos inverídicos. Em primeiro lugar, os Requeridos jamais tiveram a posse sobre a sua chácara e, se alegam que tem a mesma e estão em cima desta, é de má-fé e de forma ilícita. Em segundo lugar, os próprios fatos narrados na ação movida pelos Requeridos contra o Requerente, processo nº. 3989-25.2011.811.0041, que tramitam perante essa respeitável Vara, demonstram que os Requeridos tinham e tem inequívoco conhecimento que a propriedade e posse da chácara é do Requerente. Em terceiro lugar, conforme já noticiado os Requeridos entraram na sua propriedade no inicio de maio de 2010, sendo que, em setembro de 2010, o Requerente solitou que os mesmos saíssem da mesma, pedido que foi negado, mediante ameaça. Em quarto lugar, 29/03/2011, o Requerente compareceu a Delegacia do Município de Chapada dos Guimarães, registrando os acontecimentos, conforme boletim de ocorrência nº. 2011.107529 (doc. anexo), para previnir e resguar o seu direito, bem como, para que sejam tomadas as providências legais. Portanto, resta caracterizado o esbulho possessório praticado pelos Requeridos. É óbvio e evidente que o Poder Judiciário não pode ser coadjuvante de práticas odiosas, medíocres e arcaicas como as levadas a efeito pelos Requeridos, que pretendem se apropriar ilegalmente da posse e propriedade do bem imóvel do Requerente. Ainda, resultada inexitosa todos os meios de amigavelmente compor o litígio, não restou outra alternativa ao Requerente senão a de buscar o auxílio deste ínclito juízo para assim proceder, prestando a tutela jurisdicional sob o crivo da mais lídima justiça. DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS 09- Em consonância com o recibo de pagamento, procuração por instrumento público e pela própria narrativa dos fatos descrito pelos Requeridos nos autos do processo nº 3989-25.2011.811.0041, resta cabalmente comprovado que o Requerente é proprietário e possuidor da área esbulhada. Segundo a Prof. MARIA HELENA DINIZ (in : Curso de Direito Civil Brasileiro, Vol. 4, Saraiva, p. 49), “a posse é um direito real, posto que é a visibilidade ou desmembramento da propriedade. Pode-se aplicar o princípio de que o acessório segue o principal, sendo a sua propriedade o principal e a posse, o acessório, já que não há propriedade sem a posse.” Nessa linha, vale destacar que a posse dividese em justa e injusta, conforme disciplina o artigo 1.200, CC. No caso, a alegada “posse” dos Requeridos é visivelmente injusta, clandestina e precária, porquanto tomada por meio de evidente má-fé, visto que os mesmos tem plena e inequívoca ciência de que o Requerente é proprietário e possuidor da área em questão, utilizando da mesma como chácara de lazer. Ainda, os Requeridos tem conhecimento que o Requerente comprou, pagou e utilizava-se da chácara para o seu lazer, enfi m, que possui a propriedade e posse da mesma. E, mais, que o Requerente realizou inúmeras benfeitorias, inclusive construindo duas casas, ou seja, gastando na mesma apoximadamente R$ 60.000,00 (sessenta mil reais). A Prof.ª MARIA HELENA DINIZ (ob. cit. p. 56), nesse aspecto, assinala que “a posse injusta é aquela que se reveste de algum dos vícios acima apontados, ou melhor, de clandestinidade ou de precariedade.” Segundo o Código Civil em seu artigo 1.196, “Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de alguns dos poderes inerentes à propriedade.” Um dos mais notáveis efeitos da posse é o estatuído no artigo 1.210, CC, verbis: “Art. 1.210. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado.” O esbulho caracteriza a posse injusta, como no caso em tela, devendo ser repelido pela proteção possibilitada pela Ação de Reintegração de Posse. O esbulho, segundo leciona o Prof. VICENTE GRECO FILHO (in : Direito Processual Civil Brasileiro, Vol. 3, Saraiva, p. 223), “é a tomada da posse com a exclusão total da posse do possuidor anterior.” Considerando o conjunto probatório noticiado acima, inclusive pelas próprias alegações dos Requeridos no processo em apenso, resta comprovado o esbulho praticado pelos Requeridos, pois os mesmos invandiram de má-fé a chácara do Requerente, aproveitando-se do seu estado fragilizado, decorrente de problemas pessoais, falecimento do seu pai e problemas de saúde. Para os casos como o ora ventilado, o nosso legislador pátrio prescreve que: “Art. 926. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado no de esbulho. Art. 927. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção; a perda da posse, na ação de reintegração. Art. 928. Estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração; no caso contrário, determinará que o autor justifi que previamente o alegado, citando-se o réu para comparecer à audiência que for designada.” Portanto, em caso de esbulho possessório praticado pelos Requeridos, cabe a presente reintegração de posse. O requisito do inciso I do artigo 927 - a posse e possuidor - que vem a ser “todo aquele que estiver em poder de algo, sem que o tenha obtido por meio violento, clandestino ou precário, é considerado possuidor” (Rudolf Von Ihering), está plenamente comprovado pelo conjunto probatório descrito acima. Os requisitos dos incisos II, III e IV do artigo 927 - o esbulho, a sua data e a perda da posse - estão plenamente comprovados pelos documentos ora acostados - Boletins de Ocorrências e pelas próprias alegações dos Requeridos em ação de manutenção de posse em apenso a presente ação. Portanto, plenamente comprovados os requisitos do artigo supra citado, autorizando a situação prevista no artigo 928 do Código de Processo Civil. O artigo 273, inciso I do Código de Processo Civil prevê, expressamente, que: “Art. 273 - O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e: I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ...” A prova inequívoca são os documentos ora ofertados a Vossa Excelência, bem como, a própria narrativa dos fatos descritos pelos Requeridos na ação que movem contra o Requerente. Também, o dano irreparável é claro e evidente, visto que, na referida área, existem benfeitorias, tais como, duas casas e outros bens tais como, cavalo, carroça, freezer, fogão industrial duas bocas, sela de animal, antena parabólica, antena de celular e várias ferramentas de construção. Ademais, o Requerente é o responsável legal pela preservação da área perante Órgãos Ambientais. Portanto, o Requerente preenche todas as condições para ser reintegrado liminarmente na posse do seu imóvel. Como é notório, quanto mais tempo demandar, mais difícil torna-se a reintegração. Destaca-se, que os próprios invasores já relataram, de forma inverídica, que estão executando obras rapidamente, com o intuito de tornar ainda mais complexa a situação. Ademais, está demonstrada a lesão do direito de posse do Requerente, que demanda efetiva intervenção do Poder Judiciário, na forma do artigo 5°, XXXV, da CR/88. Por outro lado, é mais do que razoável reprimir, de imediato, situações que agridem, o direito possessório do Requerente. Tais fatos justifi cam ainda mais o deferimento liminar da ordem de reintegração. NELSON NERY JUNIOR (in : Código de Processo Civil Comentado, RT, 3ª ed., p. 968), no que tange à concessão de liminar inaudita altera parte, em ações possessórias, disserta que: “Se presentes os pressupostos legais, o juiz não pode deixar de conceder a liminar (RT 566/161). Não há necessidade de audiência de justifi cação se todos os elementos para concessão da medida já estão presentes nas provas que acompanham a inicial (RT 571/194). Destarte, preenchidos todos os requisitos postos no artigo 927, CPC, como anteriormente explicitado, e considerando que esta é uma ação possessória de força nova (esbulho data de menos de ano e dia),  requer-se a concessão da liminar de reintegração de posse, sem oitiva da parte contrária e de plano. DOS PEDIDOS: Ante todo o exposto, requer-se: a) O deferimento da reintegração de posse ao Requerente, em caráter liminar, inaldita altera pars, determinando-se a expedição do mandado e seu urgente cumprimento, reintegrando-se o Requerente na posse do imóvel, qual seja, chácara situada na Estrada do Rio Manso, Km 37, denominado Chácara Nossa Senhora Aparecida, Município de Chapada dos Guimarães - MT, com os bens que guarnecem a mesma, sendo: cavalo, carroça, freezer, fogão industrial duas bocas, sela de animal, antena parabólica, antena de celular e várias ferramentas de construção; b) Desde logo, força policial, caso necessário, para o cumprimento do mandado; c) Com a concessão da reintegração de posse em caráter liminar, que sejam os Requeridos condenados ao pagamento de multa no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), em caso de novo esbulho provocado pelos mesmos, constando-se tal cominação no Mandado de Reintegração de Posse e de Citação; d) A citação dos Requeridos, no endereço descrito no preâmbulo desta peça, para, querendo, contestarem a presente, sob pena de revelia e confi ssão; e) A concessão do benefício da justiça gratuita vez que o Reclamante é POBRE nos termos da lei, portanto sem condições de arcar com despesas de processo, sem prejuízo do seu sustento ou de sua família, conforme declaração em anexo. Por isso, requer os benefícios da Justiça Gratuita, sob as penas da lei, de acordo com a Lei 1060/50. c/c Lei n. 7.510/86 c/c a lei 7115/83. f) Ao fi nal, requer-se a inteira procedência do presente pedido de reintegração de posse, confi rmando-se a liminar para reintegrar o Requerente defi nitivamente na posse do seu respectivo imóvel, condenando-se os Requeridos ao pagamento das custas, honorários advocatícios e despesas processuais. A produção de todos os meios de provas admitidos em nosso ordenamento jurídica, sem nenhuma exceção, e em especial a documental que ora se anexa; a testemunhal, cujo rol é ora ofertado; o depoimento pessoal dos Requeridos, sob pena de confi ssão e a pericial, acaso seja necessária; Dá-se à causa o valor de R$ 15.500,00 (quinze mil e quinhentos reais). Termos em que, pede deferimento. Cuiabá - MT, 31 de março de 2011. ADRIANO DAMIN LUÍS HENRIQUE CARLI OAB/MT 4.719-B OAB/MT 8.559 DECISÃO: Vistos. 1. Acolho o pedido da parte autora formulado sob id. 95109993, determino a expedição de edital de citação do Espólio de Maria de Almeira Lara requerido, uma vez que incerto o seu paradeiro e preenchidos os requisitos do artigo 256, inciso II do CPC, fi cando ainda a parte autora advertida acerca do teor do artigo 258 do CPC sobre eventual dolo no requerimento. 2. Nomeio desde logo a Defensoria Pública para atuar em na qualidade de defensor dativo do réu citado por edital, caso não seja ofertada defesa no prazo legal, devendo os autos serem remetidos com o encerramento do prazo. 3. Apresentada a defesa, seja por advogado constituído nos autos ou por meio do defensor dativo, intime-se a parte autora para, querendo, impugnar e após, remeta-se os autos conclusos para as providências necessárias. 4. Tendo em vista que os autos virtuais sob o n. 0024199-97.2011.8.11.0041 em apenso, já foram extintos sem resolução do mérito- id. 102319048, com remessa à central de arquivo, id. 109945197, DETERMINO a esta Serventia o desapensamento destes autos ao presente feito, vez que se encontram arquivados. 5. Cumpra-se expedindo o edital de citação e demais documentos que se fi zerem necessários. Cuiabá/MT, data da assinatura eletrônica. Adriana Sant’Anna Coningham Juíza de Direito ADVERTÊNCIAS À PARTE: 1. O prazo para contestação é contado do término do prazo deste edital. 2. Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel e presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora (art. 344, do CPC). Os prazos contra o revel que não tenha advogado constituído nos autos contarão da data da publicação do ato no Diário de Justiça Eletrônico - DJe (art. 346, do CPC). 3. A contestação deverá ser assinada por advogado ou por defensor público. 4. O prazo será contado em dobro em caso de réu (s) patrocinado pela Defensoria Pública (art. 186 do CPC) ou Escritórios de Prática Jurídica das Faculdades de Direito (§3º do art. 186 CPC) e caso o requerido seja a Fazenda Pública (art. 183 do CPC) ou o Ministério Público (art. 186 do CPC). E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será afi xado no lugar de costume e publicado na forma da Lei. Eu, ANYELLY KARINI NUNES ROCHA, digitei. CUIABÁ, 12 de abril de 2023. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ - OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet. No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE. No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE. Caso V. S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema. ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte.