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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE VÁRZEA GRANDE VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE VÁRZEA GRANDE EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO DE 20 DIAS EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO RACHEL FERNANDES ALENCASTRO MARTINS PROCESSO n. 0013902-80.2013.8.11.0002 Valor da causa: R$ 21.551,43 ESPÉCIE: [Contratos Bancários, Espécies de Títulos de Crédito]->EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) POLO ATIVO: Nome: HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO Endereço: AVENIDA COUTO MAGALHAES N 2142, (LOT CENTRO), CENTRO, VÁRZEA GRANDE - MT - CEP: 78000-000 POLO PASSIVO: Nome: OSWALDO RABELO - ME Endereço: lugar incerto e não sabido FINALIDADE: EFETUAR A CITAÇÃO DO POLO PASSIVO, acima qualificado(a), atualmente em lugar incerto e não sabido, dos termos da ação que lhe é proposta, consoante consta da petição inicial a seguir resumida, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar resposta, caso queira, sob pena de serem considerados como verdadeiros os fatos afirmados na petição inicial, conforme documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem descritas no corpo deste edital. RESUMO DA INICIAL: Em 14/09/2012, a executada e seu interveniente garantidor firmaram perante o Exequente, o presente Cédula de Crédito Bancário Empréstimo - Capital de Giro - VIA BANCO - NEGOCIÁVEL, sob o n. 19920188638, no valor financeiro de R$ 23.000,00 (vinte e três mil reais), para pagamento em 18 (dezoito) prestações no valor unitário de R$ 1.904,44 (um mil novecentos e quatro reais e quarenta e quatro centavos) com 1° vencimento em 17/10/2012 e último vencimento em 14/03/2014. Ocorre que a executada e seu interveniente garantidor não honraram com seu compromisso, estando inadimplentes junto à exequente desde sua 6ª prestação, vencida em 18/03/2013, ocasionando o vencimento antecipado do pacto, conforme as suas cláusulas 06 e 07, respectivamente. Ao não saldarem os valores que lhe foram creditados, a executada e seu interveniente garantidor contraíram perante a financeira, uma dívida. Impende realçar que os contratos foram devidamente assinados pelas partes e pelo interveniente garantidor, sendo certo que tiveram ciência prévia de suas obrigações, juros e correção monetária aplicada. Desta forma, a soma do débito corrigido a executada e seu interveniente garantidor totalizam a importância R$ 21.551,43 (vinte e um mil quinhentos e cinquenta e um real e quarenta e três centavos), o que enseja a propositura da presente ação de execução. Atribui-se á causa o valor total do débito R$ 21.551,43 (vinte e um mil quinhentos e cinquenta e um real e quarenta e três centavos). DECISÃO: Vistos.. 1. Com fulcro no artigo 257 do Código de Processo Civil, acolho o pedido para citação da parte requerida, via Edital, com prazo de 20 (vinte) dias, nele constando as advertências legais.2. Expeça-se o competente edital, publicando-se na forma descrita no art. 257, inciso II, CPC, advertindo o requerido da nomeação de Curador Especial em caso de revelia (CPC, art. 257, IV).3. Após o prazo e não havendo resposta, nomeio curador especial ao requerido citado por edital, o ilustre Representante da Defensoria Pública Estadual desta Comarca, nos termos do que dispõe o art. 72, II, do Código de Processo Civil.4. Às providências. ADVERTÊNCIAS À PARTE: 1. SERÁ NOMEADO CURADOR ESPECIAL EM CASO DE REVELIA. O prazo para contestação é contado do término do prazo deste edital. 2. Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel e presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora (art. 344, do CPC). Os prazos contra o revel que não tenha advogado constituído nos autos contarão da data da publicação do ato no Diário de Justiça Eletrônico - DJe (art. 346, do CPC). 3. A contestação deverá ser assinada por advogado ou por defensor público. 4. O prazo será contado em dobro em caso de réu (s) patrocinado pela Defensoria Pública (art. 186 do CPC) ou Escritórios de Prática Jurídica das Faculdades de Direito (§3º do art. 186 CPC) e caso o requerido seja a Fazenda Pública (art. 183 do CPC) ou o Ministério Público (art. 186 do CPC). E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei. Eu, GIOVANNA FERNANDES GARCIA DA FONSECA, digitei. VÁRZEA GRANDE, 18 de abril de 2023. GIOVANNA FERNANDES GARCIA DA FONSECA Estagiária Judiciária Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ