Aguarde por favor...

F.H.O. ARMAZENS GERAIS

F.H.O. ARMAZENS GERAIS LTDA - ME

CNPJ: 14.120.841/0001-47

I.E. 13.631.840-1

REGULAMENTO INTERNO

CAPÍTULO PRIMEIRO

Do Recebimento das mercadorias

ARTIGO 1° - F.H.O. ARMAZENS GERAIS LTDA - ME, estabelecimento único, com sede á Rodovia MT 188, KM 05 margem esquerda, S/Nº, Condomínio Evaldino Dal Maso, Zona Rural, CEP: 78365-000, Sapezal - MT, com armazéns para carga seca receberá em depósitos produtos agrícolas, seus derivados, subprodutos e resíduos de valor próprio ou de terceiros, guardando-os e conservando-os, emitindo quando solicitados, os competentes títulos que as representem de acordo com as leis vigentes, em conformidade com disposições do Decreto Federal n° 1.102, de 21 de novembro de 1903, legislação complementar, e os usos e costumes da praça.

ARTIGO 2° - Poderão também ser executados serviços acessórios ordenados pelos depositantes, desde que, não sejam contrario as disposições legais.

ARTIGO 3° - A critério dos Gerentes da empresa, o deposito poderá ser recusado nos seguintes casos: a) se tratar de mercadorias de fácil deterioração ou impróprias para o armazenamento; b) se o recebimento, por qualquer forma, vier prejudicar as mercadorias já armazenadas; c) se não houver espaço suficiente nos armazéns para seu armazenamento; d) se o acondicionamento for precário ou impossibilitar a sua conservação.

ARTIGO 4° - A empresa não se responsabiliza pelas mercadorias depositadas em seus armazéns nos seguintes casos: a) insolvência da Companhia de seguros; b) por quebra de peso ou avarias, vícios ainda que ocultos, ou alterações de qualidade, provenientes da natureza e acondicionamento das mesmas ou decorrentes de variações atmosféricas; c) de força maior ou caso fortuito incluindo-se as hipóteses de inundação, terremoto, guerra civil, revolução, alteração da ordem publica e outros casos imprevistos;

ARTIGO 5° - O fiel receberá as mercadorias e depois destas pesadas e conferidas, passará recibo ao interessado, quando esse solicitar.

ARTIGO 6° - O fiel poderá abrir os invólucros na presença do interessado, ou quem o represente, para verificar as mercadorias, recusando aquelas em cujo exame se constatar falsidade, simulação ou dolo.

ARTIGO 7° - Os depósitos de mercadorias deverão proceder á assinatura, pelo depositante ou seu Preposto, de uma guia especial, preenchida em modelo próprio, na qual será discriminado o seguinte: a) estado de acondicionamento dos invólucros; b) nome e domicilio do dono das mercadorias; c) prazo de armazenamento; d) quantidade, especificação, classificação, marca e peso exato das mercadorias; e) a ordem de quem ficarão as mercadorias.

CAPÍTULO SEGUNDO

Da Responsabilidade da Sociedade

ARTIGO 8° - A empresa, de acordo com a lei, responde pela guarda, conservação, pronta e fiel entrega das mercadorias que tiver recebido em deposito, exceto nos casos previstos no Art. 4° deste regulamento.

CAPÍTULO TERCEIRO

Dos Seguros

ARTIGO 9° - A empresa fará, obrigatoriamente, em seu nome e por conta do depositante, os seguros das mercadorias sobre as quais emitirem “conhecimento do deposito” e “warrants” e para o que, manterá sempre vigente, as necessárias apólices.

ARTIGO 10° - Sobre as mercadorias depositadas mediantes simples recibos de depósitos ou avisos, toda vez que o depositante não declarar que dispensa seguro, a empresa fará o mesmo em seu nome e por conta dos referidos depositantes.

ARTIGO 11° - Em caso de sinistro, a liquidação dos seguros, será feita pela empresa, na base do valor declarado, pela respectiva apólice, recebendo o depositante o respectivo saldo, depois de deduzidos os impostos, taxas, fretes, “warrants” e outras despesas.

ARTIGO 12° - A armazenagem será contada ate o dia do sinistro.

CAPÍTULO QUARTO

Dos Prazos

ARTIGO 13° - O prazo Maximo de depósitos e regulado pelo Decreto n° 1.102 de 1903, ou seja, seis meses e o prazo mínimo é de uma semana, cobrando-se a respectiva taxa de acordo com a tarifa.

ARTIGO 14° - O prazo Maximo poderá ser prorrogado por acordo das partes.

ARTIGO 15° - Para a retirada de qualquer mercadoria, é absolutamente indispensável à apresentação e devolução á empresa do respectivo recibo ou “conhecimento de deposito” e “warrants”.

ARTIGO 16° - O leilão das mercadorias será feito com a observância dos preceitos legais que regem a matéria e o produto liquido da venda será entregue ao interessado, mediante a devolução dos documentos mencionados no artigo anterior.

CAPÍTULO QUINTA

Dos Recibos de Depósitos, Conhecimentos de Depósitos e Warrants

ARTIGO 17° - Ao depositante das mercadorias, a empresa entregará á escolha do mesmo, recibos de depósitos ou conhecimentos de depósitos ou “warrants”, obedecendo-se em tudo desde a emissão ate a liquidação final desses documentos, as regras estabelecidas pela legislação vigente.

ARTIGO 18° - Quando o depositante depois de emitidos os títulos previstos no artigo anterior, ordenar serviços que possam alterar a quantidade do volume, pesos, quantidade ou marcas das mercadorias, a empresa só os executará mediante prévia devolução dos citados documentos, para serem substituídos sendo que as despesas relativas ao ato correrão por conta dos depositantes.

ARTIGO 19° - Os documentos referidos, neste capitulo levarão sempre, a assinatura do fiel do armazém e de um dos Gerentes sendo que estes últimos poderão ser representados por Procurador com poderes especiais.

ARTIGO 20° - A pedido do portador dos títulos representativos de mercadorias, poderá a empresa dividir as mesmas, em lotes e emitir novos títulos, desde que fiquem ressalvados os direitos tanto da empresa, como de terceiros.

ARTIGO 21° - Em caso de extravio de qualquer titulo emitido pela empresa, proceder-se á de acordo com o Art. 07 e parágrafo do Decreto n° 1.102 de 21 de novembro de 1903.

ARTIGO 22° - A empresa se responsabilizará por qualquer irregularidade ou inexatidão verificada nos títulos que emitir, quanto á natureza, peso a quantidade das mercadorias.

ARTIGO 23° - Verificando-se a existência de vícios em qualquer titulo apresentado, a empresa poderá proceder judicialmente contra o autor ou autores, na forma da lei.

ARTIGO 24° - Os recibos de depósitos, como os “conhecimentos de depósitos” e “warrants” sempre deverão indicar as despesas a que fiquem as respectivas mercadorias.

CAPÍTULO SEXTA

Das Taxas de Armazenagem

ARTIGO 25° - A sociedade não estabelecerá para qualquer depositante, preferências, favores ou abatimentos nos preços fixados nas tarifas.

CAPÍTULO SÉTIMO

Do Pessoal Auxiliar e Suas Obrigações

ARTIGO 26° - Todos os empregados da Companhia serão obrigados a dedicar-se ao serviço durante as horas do expediente ou quando este for prorrogado, respondendo perante a empresa, pelos atos, pelas faltas que cometeram e submetendo-se ás penalidades impostas a critério da Gerência.

ARTIGO 27° - Para o bom funcionamento, terá a empresa, os auxiliares que se tornarem necessários, entre os quais, fiéis de armazéns gerais, contadores e escriturários.

ARTIGO 28° - Os fiéis terão os armazéns gerais sob a sua guarda e fiscalização.

ARTIGO 29° - A gerencia da empresa arbitrará a fiança que será prestada pelos auxiliares, cujos cargos assim o exigirem.

CAPÍTULO OITAVO

Disposições Gerais

ARTIGO 30° - De acordo com o Artigo 14 do Decreto 1.102, a Empresa poderá reter quaisquer mercadorias depositadas para garantia da respectiva taxa de armazém ou quaisquer outras despesas provenientes de conservação, beneficio ou outro serviço prestado, que houver sido requisitado á empresa e ainda, dos adiantamentos para fretes, seguros, comissões e juros, podendo esse direito de retenção ser exercido á massa falida do devedor.

ARTIGO 31° - É expressamente vedado a pessoas estranhas ao seu quadro de funcionários, manipularem as mercadorias depositadas, salvo mediante apresentação de autorização escrita do depositante e na presença de um representante desta.

ARTIGO 32° - A empresa só procederá a mudança de invólucros quando houver solicitação escrita do interessado.

ARTIGO 33° - O horário normal de serviços nos armazéns da empresa é das 7:00 ás 11:00 horas, no primeiro período, e das 13:00 ás 17:00 horas, no segundo período. Aos sábados será único das 07:00 ás 12:00 horas.

ARTIGO 34° - Os casos omissos previstos neste Regulamento, serão regulados pelas disposições do Decreto n° 1.102, de 21 de novembro de 1903 e demais leis vigentes no País.

Sapezal, 08 de Maio de 2017.

____________________________________

F.H.O. ARMAZENS GERAIS

F.H.O. ARMAZENS GERAIS LTDA - ME

CNPJ: 14.120.841/0001-47

I.E. 13.631.840-1

F.H.O. ARMAZENS GERAIS

F.H.O. ARMAZENS GERAIS LTDA - ME

CNPJ: 14.120.841/0001-47

I.E. 13.631.840-1

TABELADE TARIFAS REMUNERATÓRIAS

Serviços

Tarifa

1 - ENTRADA

Compreende os serviços: descarga, furação, separação, empilhamento, pesagens, classificação e seguro, armazenagem por 60 dias, (por saca)

R$ 1,50

2 - ARMAZENAGEM

Armazenagem com seguro - Por quinzena, (valor por saca)

R$ 0,15

Sapezal, 08 de Maio de 2017.

____________________________________

F.H.O. ARMAZENS GERAIS

F.H.O. ARMAZENS GERAIS LTDA - ME

CNPJ: 14.120.841/0001-47

I.E. 13.631.840-1