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RAZÕES DE VETO

MENSAGEM Nº      20,      DE   17   DE        JANEIRO        DE 2018.

Senhor Presidente da Assembleia Legislativa,

No exercício das prerrogativas contidas nos artigos 42, § 1º, e 66, inciso IV, ambos da Constituição do Estado, levo ao conhecimento de Vossas Excelências as RAZÕES DE VETO TOTAL aposto ao Projeto de Lei nº  287/2015, que “Reconhece aos funcionários da Administração Pública direta e indireta portadores de necessidades especiais (PNE) ou aqueles que possuam filhos, ou ainda, que sejam responsáveis por alguém nestas condições a prioridade de horários de trabalho diferenciados, adequando-os à rotina que desenvolvam”, aprovado pelo Plenário desse Poder na Sessão ordinária do dia 22 de novembro de 2017.

Verifica-se que o projeto de lei propõe regular aspectos das relações jurídicas administrativas dos servidores públicos do Estado de Mato Grosso, adicionando ao seu regime jurídico, direitos a servidores e imposições à Administração Pública, tendo por objeto, aqueles que apresentem restrições ou necessidades especiais, que sejam responsáveis por alguém nesta condição, ou que possuam descendentes nesta.

Apesar dos louváveis objetivos da proposição, foi colhida manifestação da Procuradoria Geral do Estado (PGE) que, por meio do Parecer nº 18/SGACI/18, orientou o veto total em razão da inconstitucionalidade formal por vício de iniciativa.

Segundo justificado pela Procuradoria, o projeto de lei contraria o disposto no art. 39, parágrafo único, inciso II, alínea “b”, da Constituição do Estado de Mato Grosso, que reserva com exclusividade ao chefe do Poder Executivo, a iniciativa do processo legislativo pertinente aos “servidores públicos do Estado, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria de civis, reforma e transferência de militares para a inatividade”.

Nesse sentido, a PGE reforça que o Supremo Tribunal Federal (STF) nos julgamentos proferidos na ADI n. 2300 e 3167, assentou que a garantia constitucional que atribui com exclusividade essa capacidade de instauração do processo legislativo aos chefes do Poder Executivo, é princípio de reprodução obrigatória pelos Estados-membros, que não podem, sob qualquer razão de justificação, esquivarem-se de seu cumprimento, nos termos do art. 25, caput, da Constituição da República.

Registra ainda que já foi reconhecido iterativamente pelo STF, citando-se o julgamento da ADI 1809, a impossibilidade de se interferir sobre as relações jurídicas administrativas que definam qualquer aspecto, por menor que o seja, do regime jurídico dos servidores públicos, sem que o processo legislativo tenha sido deflagrado por sua própria iniciativa, que no particular, é privativa.

Sendo assim Ilustres Parlamentares, veto integralmente, por inconstitucionalidade, o Projeto de Lei nº 287/2015, e encaminho na oportunidade, as inclusas RAZÕES DE VETO TOTAL para deliberação dessa Egrégia Casa de Leis.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá,  17  de   janeiro   de 2018.