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RAZÕES DE VETO

MENSAGEM Nº        24,     DE     16       DE        FEVEREIRO        DE   2018.

Senhor Presidente da Assembleia Legislativa,

No exercício das competências contidas nos artigos 42, § 1º, e 66, inciso IV, da Constituição do Estado, comunico a Vossa Excelência as RAZÕES DE VETO TOTAL, aposto ao Projeto de Lei Complementar nº. 236/2017 que “Dispõe sobre o reconhecimento da profissão de optometrista e dá outras providências”, aprovado pelo Poder Legislativo na Sessão Ordinária do dia 16 de dezembro de 2018.

O Projeto de Lei Complementar nº. 236/2017 é de iniciativa parlamentar e tem por objetivo reconhecer/regulamentar a profissão de optometrista, estabelecimento requisitos e atribuições tanto privativas quanto compartilhadas do profissional de optometria.

Embora munido de elevados propósitos, percebe-se que o Projeto de Lei sob análise padece de vício formal, porquanto fora apresentado em flagrante ultraje à iniciativa privativa da União para deflagrar o competente processo legislativo.

Com efeito, essa ofensa decorre do estabelecido no art. 5º, XIII e no art. 22, incisos I e XVI, ambos da Constituição da República, que estabelecem, respectivamente, que a liberdade do exercício de qualquer ofício, trabalho ou profissão quando atendidos os requisitos estabelecidos em lei, e atribuem privativamente à União a competência legislativa sobre o direito do trabalho e as condições para o exercício profissional, em consonância com o entendimento consolidado pelo Pretório Excelso (ADI 3.587/DF - DISTRITO FEDERAL, DJe-040, DIVULG 06-03-2008 e ADI 4.387/SP - SÃO PAULO, DJe-198, DIVULG 09-10-2014).

Sendo assim, não pode o Estado-membro legislar sobre a regulamentação das profissões, de forma a fixar atribuições ou mesmo criar ou delimitar os requisitos para o seu exercício, já que tal matéria é de competência privativa da União.

In casu, em que pese à nobre intenção parlamentar, os temas versados são indubitavelmente afetos à competência da União, razão pela qual o presente Projeto de Lei padece de inconstitucionalidade formal orgânica.

Por fim, vale registrar que existem, no Brasil, dois decretos que referendam o exercício da atividade de optometrista. O Decreto nº 20.931 de 11 de janeiro de 1932 que “Regula e fiscaliza o exercício da medicina, da odontologia, da medicina veterinária e das profissões de farmacêutico, parteira e enfermeira, no Brasil, e estabelece penas”, e o Decreto nº 24.492, de 1934, por sua vez, “Baixa instruções sobre o Decreto nº 20.931, de 11 de janeiro de 1932, na parte relativa à venda de lentes de graus”. Ambos instrumentos normativos continuam em vigor, conforme já decidido pelo Superior Tribunal de Justiça (Resp nº 1.169.991/RO).

Desse modo, Senhor Presidente, acolho as razões expostas no Parecer nº 71/SGACI/2018, por entender que o Projeto de Lei Complementar nº. 236/2017 padece de vício de inconstitucionalidade formal, motivo pelo qual veto-o, submetendo as razões dessa decisão à apreciação dos membros dessa Casa de Leis.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá,    16   de   fevereiro   de 2018.