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PORTARIA CONJUNTA Nº 038/2023/SEPLAG/EMPAER

Institui força-tarefa entre a Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão e a Empresa Mato-grossense de Pesquisa, Assistência e Extensão Rural, para alienação conjunta de bens imóveis dominicais urbanos e rurais da Empresa Mato-grossense de Pesquisa, Assistência e Extensão Rural, mediante leilão eletrônico.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO e o DIRETOR PRESIDENTE DA EMPRESA MATO-GROSSENSE DE PESQUISA, ASSISTÊNCIA E EXTENSÃO RURAL, com fundamento no artigo 71, da Constituição do Estadual, e na Lei Complementar n° 612, de 28 de janeiro de 2019, que dispõe sobre a organização administrativa do Poder Executivo Estadual, e

CONSIDERANDO a Lei Federal nº 14.133, de 1 de abril de 2021, que estabelece normas gerais de licitação e contratação para as Administrações Públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

CONSIDERANDO as disposições da Lei Estadual nº 11.109, de 20 de abril de 2020, que dispõe sobre a gestão patrimonial da Administração Pública do Estado de Mato Grosso;

CONSIDERANDO as disposições do Decreto Estadual nº 1.525, de 23 de novembro de 2022, que regulamenta Lei Federal nº 14.133, de 1 de abril de 2021, no âmbito da Administração Pública estadual direta, autárquica e fundacional do Estado de Mato Grosso; e

CONSIDERANDO o Termo Cooperação Técnica celebrado entre a Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão e a Secretaria de Estado de Segurança Pública nº 0070/2023, visando a cooperação na realização de serviços de leiloeiro habilitado e credenciado no processo de inexigibilidade de licitação - chamamento público, com a finalidade de preparar, organizar, divulgar e conduzir a alienação de bens imóveis e móveis de propriedade do governo do Estado de Mato Grosso, dos seus Órgãos e de suas Entidades, através de leilão eletrônico,

RESOLVEM:

Art. 1º Instituir força-tarefa entre a Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG e a Empresa Mato-grossense de Pesquisa, Assistência e Extensão Rural - EMPAER, para alienação conjunta de bens imóveis dominicais urbanos e rurais da Empresa Mato-grossense de Pesquisa, Assistência e Extensão Rural - EMPAER, mediante leilão eletrônico.

Art. 2º Serão elegíveis para a alienação mediante leilão apenas os imóveis dominicais urbanos ou rurais de propriedade da Empresa Mato-grossense de Pesquisa, Assistência e Extensão Rural - EMPAER.

Art. 3º Fica criada a Comissão Especial Conjunta de Alienação de bens imóveis dominicais urbanos e rurais da Empresa Mato-grossense de Pesquisa, Assistência e Extensão Rural - EMPAER, mediante leilão eletrônico, para atuação na força tarefa.

Art. 4º A Comissão Especial Conjunta de Alienação de que trata o art. 3º será composta pelos seguintes servidores:

I - Presidente: Estevan Manoel Garcia Gomes - Analista Administrativo (SEPLAG);

II - Vice-Presidente: Yvinna Patrícia Silva Souza - Técnico de Desenvolvimento Econômico e Social (SEPLAG);

III - Membro: Eduardo de Jesus Dias - Gestor de Projetos Especializados Nível IV (SEPLAG);

IV - Membro: Matheus Costa Oliveira de Moraes - Analista de Desenvolvimento Econômico e Social (SEPLAG);

V - Membro: Roberto José Gadani, Técnico de Desenvolvimento Social (SEPLAG);

VI - Membro: Ronildo de Souza Furtado - Assistente de Direção I (EMPAER);

VII - Membro: Bruno Henrique Casavecchia - Técnico Nível Superior (EMPAER);

VIII - Membro: Zélia Reila Rezende Carvalho - Chefe da Unidade Jurídica (EMPAER).

Parágrafo único O Presidente da Comissão será substituído em suas ausências, afastamentos ou impedimentos pelo Vice-Presidente.

Art. 5º Todos os atos necessários à alienação de bens imóveis públicos serão realizados em conjunto, por meio da Comissão Especial Conjunta de Alienação.

Parágrafo único Compete ao Presidente realizar a conferência da conformidade documental do processo de alienação.

Art. 6° Caberá à Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG, as seguintes ações, dentre outras, resguardadas as competências exclusivas da EMPAER:

I - disponibilizar os serviços de leiloeiro público oficial habilitado e credenciado, que preparará, organizará, divulgará e conduzirá a alienação dos bens imóveis urbanos ou rurais de propriedade da EMPAER, por meio de leilão eletrônico;

II - planejar, em conjunto com o leiloeiro contratado, todas as fases do leilão, para que possam ser rigorosamente cumpridas as exigências legais;

III - revisar, conferir e aprovar, previamente aos leilões, os respectivos editais, especificações e valores dos bens a leiloar, recursos interpostos e demais documentos e formulários que devam ser empregados em cada leilão;

IV - efetuar o acompanhamento dos serviços por meio da Comissão Especial Conjunta de Alienação, que deverá verificar de forma criteriosa todos os procedimentos do leilão e sua respectiva instrução processual;

V - fiscalizar a execução dos trabalhos realizados pela Comissão Especial Conjunta de Alienação.

Art. 7º Caberá à Empresa Mato-grossense de Pesquisa, Assistência e Extensão Rural - EMPAER, especialmente, dentre outras ações:

I - disponibilizar servidores tecnicamente capacitados para as diligências que se fizerem necessárias para a realização do certame;

II - realizar a catalogação dos imóveis de sua propriedade que deseja alienar;

III - providenciar a regularização documental e cartorária dos imóveis de sua propriedade, caso necessário;

IV - disponibilizar à SEPLAG todas as documentações solicitadas, necessárias à instrução processual para alienação dos bens imóveis;

V - dispor os imóveis no Sistema de Disponibilização de Bens - SIDBENS;

VI - providenciar a emissão do Laudo de Avaliação para Alienação dos Imóveis;

VII - publicar a portaria de Desafetação dos Imóveis a serem alienados;

VIII - emitir manifestação técnica fundamentada para alienação dos imóveis;

IX - emitir justificativa de interesse público para fundamentar a alienação dos imóveis;

X - encaminhar o procedimento instruído à Procuradoria Geral do Estado - PGE para emissão de parecer;

XI - providenciar autorização legislativa, se for o caso;

XII - providenciar a autorização do Conselho Deliberativo e demais providências que se fizerem necessárias para alienação dos imóveis.

Art. 8° A força-tarefa vigorará pelo prazo de 01 (um) ano a contar da data de publicação desta Portaria, podendo ser prorrogado por iguais e sucessivos períodos.

Art. 9° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Publique-se, registre-se, cumpra-se.

Cuiabá-MT, 25 de abril de 2023.

(assinado digitalmente)

BASÍLIO BEZERRA GUIMARÃES DOS SANTOS

Secretário de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG/MT

(assinado digitalmente)

RENALDO LOFFI

Diretor Presidente da Empresa Mato-Grossense de Pesquisa, Assistência e Extensão Rural - EMPAER/MT