PORTARIA CONJUNTA Nº 038/2023/SEPLAG/EMPAER
Institui força-tarefa entre a Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão e a Empresa Mato-grossense de Pesquisa, Assistência e Extensão Rural, para alienação conjunta de bens imóveis dominicais urbanos e rurais da Empresa Mato-grossense de Pesquisa, Assistência e Extensão Rural, mediante leilão eletrônico.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO e o DIRETOR PRESIDENTE DA EMPRESA MATO-GROSSENSE DE PESQUISA, ASSISTÊNCIA E EXTENSÃO RURAL, com fundamento no artigo 71, da Constituição do Estadual, e na Lei Complementar n° 612, de 28 de janeiro de 2019, que dispõe sobre a organização administrativa do Poder Executivo Estadual, e
CONSIDERANDO a Lei Federal nº 14.133, de 1 de abril de 2021, que estabelece normas gerais de licitação e contratação para as Administrações Públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
CONSIDERANDO as disposições da Lei Estadual nº 11.109, de 20 de abril de 2020, que dispõe sobre a gestão patrimonial da Administração Pública do Estado de Mato Grosso;
CONSIDERANDO as disposições do Decreto Estadual nº 1.525, de 23 de novembro de 2022, que regulamenta Lei Federal nº 14.133, de 1 de abril de 2021, no âmbito da Administração Pública estadual direta, autárquica e fundacional do Estado de Mato Grosso; e
CONSIDERANDO o Termo Cooperação Técnica celebrado entre a Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão e a Secretaria de Estado de Segurança Pública nº 0070/2023, visando a cooperação na realização de serviços de leiloeiro habilitado e credenciado no processo de inexigibilidade de licitação - chamamento público, com a finalidade de preparar, organizar, divulgar e conduzir a alienação de bens imóveis e móveis de propriedade do governo do Estado de Mato Grosso, dos seus Órgãos e de suas Entidades, através de leilão eletrônico,
RESOLVEM:
Art. 1º Instituir força-tarefa entre a Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG e a Empresa Mato-grossense de Pesquisa, Assistência e Extensão Rural - EMPAER, para alienação conjunta de bens imóveis dominicais urbanos e rurais da Empresa Mato-grossense de Pesquisa, Assistência e Extensão Rural - EMPAER, mediante leilão eletrônico.
Art. 2º Serão elegíveis para a alienação mediante leilão apenas os imóveis dominicais urbanos ou rurais de propriedade da Empresa Mato-grossense de Pesquisa, Assistência e Extensão Rural - EMPAER.
Art. 3º Fica criada a Comissão Especial Conjunta de Alienação de bens imóveis dominicais urbanos e rurais da Empresa Mato-grossense de Pesquisa, Assistência e Extensão Rural - EMPAER, mediante leilão eletrônico, para atuação na força tarefa.
Art. 4º A Comissão Especial Conjunta de Alienação de que trata o art. 3º será composta pelos seguintes servidores:
I - Presidente: Estevan Manoel Garcia Gomes - Analista Administrativo (SEPLAG);
II - Vice-Presidente: Yvinna Patrícia Silva Souza - Técnico de Desenvolvimento Econômico e Social (SEPLAG);
III - Membro: Eduardo de Jesus Dias - Gestor de Projetos Especializados Nível IV (SEPLAG);
IV - Membro: Matheus Costa Oliveira de Moraes - Analista de Desenvolvimento Econômico e Social (SEPLAG);
V - Membro: Roberto José Gadani, Técnico de Desenvolvimento Social (SEPLAG);
VI - Membro: Ronildo de Souza Furtado - Assistente de Direção I (EMPAER);
VII - Membro: Bruno Henrique Casavecchia - Técnico Nível Superior (EMPAER);
VIII - Membro: Zélia Reila Rezende Carvalho - Chefe da Unidade Jurídica (EMPAER).
Parágrafo único O Presidente da Comissão será substituído em suas ausências, afastamentos ou impedimentos pelo Vice-Presidente.
Art. 5º Todos os atos necessários à alienação de bens imóveis públicos serão realizados em conjunto, por meio da Comissão Especial Conjunta de Alienação.
Parágrafo único Compete ao Presidente realizar a conferência da conformidade documental do processo de alienação.
Art. 6° Caberá à Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG, as seguintes ações, dentre outras, resguardadas as competências exclusivas da EMPAER:
I - disponibilizar os serviços de leiloeiro público oficial habilitado e credenciado, que preparará, organizará, divulgará e conduzirá a alienação dos bens imóveis urbanos ou rurais de propriedade da EMPAER, por meio de leilão eletrônico;
II - planejar, em conjunto com o leiloeiro contratado, todas as fases do leilão, para que possam ser rigorosamente cumpridas as exigências legais;
III - revisar, conferir e aprovar, previamente aos leilões, os respectivos editais, especificações e valores dos bens a leiloar, recursos interpostos e demais documentos e formulários que devam ser empregados em cada leilão;
IV - efetuar o acompanhamento dos serviços por meio da Comissão Especial Conjunta de Alienação, que deverá verificar de forma criteriosa todos os procedimentos do leilão e sua respectiva instrução processual;
V - fiscalizar a execução dos trabalhos realizados pela Comissão Especial Conjunta de Alienação.
Art. 7º Caberá à Empresa Mato-grossense de Pesquisa, Assistência e Extensão Rural - EMPAER, especialmente, dentre outras ações:
I - disponibilizar servidores tecnicamente capacitados para as diligências que se fizerem necessárias para a realização do certame;
II - realizar a catalogação dos imóveis de sua propriedade que deseja alienar;
III - providenciar a regularização documental e cartorária dos imóveis de sua propriedade, caso necessário;
IV - disponibilizar à SEPLAG todas as documentações solicitadas, necessárias à instrução processual para alienação dos bens imóveis;
V - dispor os imóveis no Sistema de Disponibilização de Bens - SIDBENS;
VI - providenciar a emissão do Laudo de Avaliação para Alienação dos Imóveis;
VII - publicar a portaria de Desafetação dos Imóveis a serem alienados;
VIII - emitir manifestação técnica fundamentada para alienação dos imóveis;
IX - emitir justificativa de interesse público para fundamentar a alienação dos imóveis;
X - encaminhar o procedimento instruído à Procuradoria Geral do Estado - PGE para emissão de parecer;
XI - providenciar autorização legislativa, se for o caso;
XII - providenciar a autorização do Conselho Deliberativo e demais providências que se fizerem necessárias para alienação dos imóveis.
Art. 8° A força-tarefa vigorará pelo prazo de 01 (um) ano a contar da data de publicação desta Portaria, podendo ser prorrogado por iguais e sucessivos períodos.
Art. 9° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Publique-se, registre-se, cumpra-se.
Cuiabá-MT, 25 de abril de 2023.
(assinado digitalmente)
BASÍLIO BEZERRA GUIMARÃES DOS SANTOS
Secretário de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG/MT
(assinado digitalmente)
RENALDO LOFFI
Diretor Presidente da Empresa Mato-Grossense de Pesquisa, Assistência e Extensão Rural - EMPAER/MT