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D.O. nº27175 de 08/01/2018

INSTRUÇÃO NORMATIVA SESP n.º 02, de 08 de janeiro de 2018.

INSTRUÇÃO NORMATIVA SESP n.º 02, de 08 de janeiro de 2018.

Dispõe sobre os requisitos para instrução processual e tramitação dos processos de pagamentos de indenização com transporte de mudança dos servidores militares transferidos por interesse do serviço no âmbito da Secretaria de Estado de Segurança Pública.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE SEGURANÇA PÚBLICA, no uso de suas atribuições legais que lhe conferem os incisos I, II e IV do art. 71 da Constituição:

Considerando o permissivo legal contido nos artigos 130 a 137 da Lei Complementar nº 555, de 29 de dezembro de 2014, que dispõe sobre o Estatuto dos Militares do Estado de Mato Grosso, e

Considerando as disposições do Decreto nº 675, de 30 de agosto, de 2016 e Decreto nº 1.258, de 10 de novembro de 2017, os quais estabelecem medidas de redução e de controle das despesas de custeio e de pessoal no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta, em especial ante a situação de déficit atravessada pelos órgãos e entidades integrantes da Administração Pública Estadual;

Considerando a necessidade de alterar o fluxo de concessões de ajuda de custo e indenização de transporte decorrente de remoção de militares que passam a exercer suas atividades em nova sede por mais de 30 (trinta) dias, realizadas por interesse do serviço e determinação do Comandante-Geral,

RESOLVE:

Art.1º- Disciplinar e normatizar os procedimentos para a concessão do pagamento da indenização prevista nos artigos 135 a 137 da Lei Complementar 555/2014, aos servidores militares transferidos por interesse do serviço e determinação do Comandante Geral, desde que comprovadamente efetuadas.

Art. 2º A indenização de que trata esta instrução normativa não poderá ultrapassar o limite de 15 (quinze) vezes a menor remuneração paga no serviço público estadual, sendo que neste valor estão incluídas as despesas com passagem e a translação da respectiva bagagem, móveis e utensílios do militar e, quando a movimentação importar em sua mudança de sede com seus dependentes, a estes se estende o direito.

Parágrafo único: Quando o pagamento da indenização se estender aos dependentes do militar, conforme dispõe o art. 136 da LC nº 555/2015, deverá o requerente instruir o processo com os documentos que comprovem a situação de dependência:

a) Cônjuge ou convivente, filhos menores de 21 (vinte e um) anos, inválidos ou interditos (certidão casamento, declaração de união estável, certidão de nascimento, Laudo de Comprovação de Invalidez, Declaração Judicial de Interdição);

b) pai e mãe ou padrasto e madrasta, desde que comprove dependência econômica do militar (Declaração do IR comprovando a situação de dependência econômica do pai/mãe/padrasto/madrasta)

c) enteados e tutelados nas mesmas condições da alínea “a” (certidão de nascimento dos enteados e tutelados, certidão casamento, declaração de união estável, Laudo de Comprovação de Invalidez, Declaração Judicial de Interdição)

d) o curatelado, nos termos do Código Civil (Decisão Judicial de Curatela).

Art.3º- Para recebimento da Indenização o servidor militar deverá instruir o processo com os seguintes documentos:

a) Requerimento (ANEXO I) devidamente preenchido com dados pessoais e bancários para depósito, devidamente assinado pelo servidor militar e autorizado pelo Comandante Geral.

b) Cópia da Publicação do Boletim do Comando Geral que determina a movimentação do servidor militar para exercer suas funções em outra localidade;

c. Conhecimento de Transporte contendo data, valor do frete, origem, destino, distância a ser percorrida (Km) e a quantidade de bens a serem transportados (m3), acompanhado do comprovante de pagamento da despesa efetuada;

d. Comprovação de que o valor dos serviços (passagem e/ou transporte da mudança) é compatível com os preços praticados no mercado, através da apresentação de, no mínimo, 03 (três) orçamentos DE OUTRAS EMPRESAS, devendo anexar ao processo a consulta da Classificação Nacional de Atividades Econômicas CNAE (disponível no site da Receita Federal) das empresas que forneceram o orçamento, confirmando que essas empresas possuem em seu objeto social autorização para comercializar o transporte de mudança, ou outro documento equivalente. Os orçamentos deverão conter nome do solicitante, data, valor do frete, origem, destino, distância a ser percorrida (Km), quantidade de bens a serem transportados (m3), valor do seguro, se houver, além da discriminação de outras despesas que possam afetar o valor da prestação do serviço, sendo que a data de emissão do orçamento deve ser antecedente à emissão do Conhecimento de Transporte.

e)  Declaração contendo a relação de todos os itens transportados na mudança, contendo dados do remetente, destinatário, transportador e a assinatura do remetente, devidamente chancelada pela agência Fazendária - AGENFA de seu domicílio, ou Nota Fiscal Avulsa para acobertar operação de mudança de bens, requerida pelo interessado junto à AGENFA de seu domicílio, conforme consta do Art.216 §1º incisos I e IV do RICMS.

§ 1º. As concessões de ajuda de custo e indenização de transporte, na situação prevista no art. 1º, deverão ser submetidas à análise prévia do Ordenador de Despesas, antes da decisão dos Comandantes-Gerais pela transferência dos policiais militares, devendo constar na manifestação do Comandante-geral de cada Instituição, a imperiosa necessidade de movimentação do militar e a respectiva disponibilidade orçamentária e financeira, demonstrada por meio de dotação específica prevista em PTA.

§ 2º. A conformidade a ser elaborada pela Coordenadoria de Apoio Logístico deve averiguar não apenas a presença dos documentos indicados nesta Instrução Normativa como necessário, mas, se o seu conteúdo está observando as especificidades indicadas no mesmo instrumento normativo, além de trazer toda ocorrência extraordinária que conste do procedimento.

§ 3º Em caso de aprovação, a demanda será encaminhada à Superintendência de Orçamento, Convênios e Finanças da Secretaria Adjunta de Administração Sistêmica para processamento e pagamento da despesa, observando a programação financeira do Órgão.

§ 4º. Em caso de reprovação, a solicitação será restituída à Instituição de origem para arquivamento.

§ 5º. As solicitações de ajuda de custo e indenização de transporte deverão ser encaminhadas à SESP em processos devidamente autuados junto ao Sistema de Protocolo do Estado de Mato Grosso.

Art. 4º O requerimento para concessão de indenização de transporte (translação de mudança e passagem) deverá ser realizado em um único documento observando-se que a somatória de ambos não poderá ultrapassar o limite máximo permitido no caput do artigo 2º desta instrução normativa.

Parágrafo único: os dependentes do militar com direito ao transporte, que não puderem acompanhá-lo na mesma viagem poderão fazê-lo no prazo máximo de 60 (sessenta) dias após o deslocamento do militar, situação em que o pedido de indenização deverá estar acompanhado da cópia do processo que deu origem ao pedido de indenização principal.

Art.5º- A indenização é devida apenas para o transporte dos itens descritos no artigo 135 da Lei Complementar nº 555/2014.

Art.6º- Os casos omissos ou pendentes de interpretação serão dirimidos pelo Secretário Executivo de Segurança Pública.

Art.7º - O anexo I está disponível no endereço eletrônico da SESP no link: Gestão de Pessoas.

Art. 8º Revogam-se as disposições contrárias, em especial a Instrução Normativa nº 02/2016/GAB/SESP de 19 de janeiro de 2016, publicada no Diário Oficial do Estado de 19 de fevereiro de 2016.

Art. 9º. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Cuiabá-MT, 08 de janeiro de 2018.

PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.

Cel. PM Jonildo José de Assis

Secretário de Estado de Segurança Pública

Em Substituição Legal