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                ATO ADMINISTRATIVO N° 643/2017-PGJ

Dispõe sobre a classificação em grau de sigilo das informações e documentos gerados, recebidos ou custodiados pelo Gabinete de Segurança Institucional, e dá outras providências.

O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA EM SUBSTITUIÇÃO, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 156, de 13 de dezembro de 2016, do Conselho Nacional do Ministério Público;

CONSIDERANDO o disposto no Art. 5º, inciso XXXIII, Art. 37, § 3º, inciso II, Art. 216, § 2º da Constituição Federal de 1988 e nas disposições contidas na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011; e

CONSIDERANDO a relevância e complexidade da segurança da informação na documentação que tramita no Gabinete de Segurança Institucional, a qual assegura meios para o exercício livre e independente das atividades da instituição e de seus integrantes, RESOLVE editar o seguinte Ato Administrativo:

TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Este Ato dispõe sobre os procedimentos para classificação e desclassificação de documentos e informações sob restrição de acesso, observados o grau e prazo de sigilo, conforme disposições contidas na Lei nº 12.527 de 18 de novembro de 2011, que trata do acesso às informações.

Art. 2º Para os efeitos deste Ato, considera-se:

I - informação: dados, processados ou não, que podem ser utilizados para produção e transmissão de conhecimento, contidos em qualquer meio, suporte ou formato;

II - documento: unidade de registro de informações, qualquer que seja o suporte ou formato;

III - informação sigilosa: aquela submetida temporariamente à restrição de acesso público em razão de sua imprescindibilidade para a segurança da sociedade e do Estado;

IV - informação pessoal: aquela relacionada à pessoa natural identificada ou identificável;

V - tratamento da informação: conjunto de ações referentes à produção, recepção, classificação, utilização, acesso, reprodução, transporte, transmissão, distribuição, arquivamento, armazenamento, eliminação, avaliação, destinação ou controle da informação;

VI - disponibilidade: qualidade da informação que pode ser conhecida e utilizada por indivíduos, equipamentos ou sistemas autorizados;

VII - autenticidade: qualidade da informação que tenha sido produzida, expedida, recebida ou modificada por determinado indivíduo, equipamento ou sistema;

VIII - integridade: qualidade da informação não modificada, inclusive quanto à origem, trânsito e destino;

IX - primariedade: qualidade da informação coletada na fonte, com o máximo de detalhamento possível, sem modificações.

TÍTULO II

DA CLASSIFICAÇÃO DAS INFORMAÇÕES

Art. 3º São consideradas imprescindíveis à segurança da sociedade ou do Estado e, portanto, passíveis de classificação as informações cuja divulgação ou acesso irrestrito possam comprometer atividades de inteligência, bem como de investigação ou fiscalização em andamento, relacionadas com a prevenção ou repressão de infrações.

Art. 4º As informações ou documentos em poder da Comissão de Segurança ou do Gabinete de Segurança Institucional que possam por em risco a segurança institucional do Ministério Público do Estado de Mato Grosso ou que possam comprometer as atividades de inteligência, serão passíveis de classificação, com vistas a restringir seu acesso, por ato devidamente fundamentado da autoridade competente.

§ 1º   As informações ou documento referentes à risco dos Membros, servidores ou familiares em razão da atividade institucional, são consideradas de caráter pessoal, cujo sigilo independe de classificação, conforme § 4º do artigo 5º deste Ato Administrativo e seu acesso é restrito aos interessados que estejam em situação de risco, ao Procurador-Geral de Justiça, ao Corregedor-Geral do Ministério Público, aos Membros da Comissão de Segurança, aos integrantes do Gabinete de Segurança Institucional e ao servidor designado pela Comissão de Segurança.

§ 2º A Comissão de Preservação da Autonomia do Ministério Público - CPAMP, do CNMP, será comunicada sempre que for deferida medida protetiva em favor de Membro, Servidores e familiares,  nos termos do artigo 9º, § 3º da Lei nº 12.694/2012 c/c artigo   7º da Resolução 116/2014-CNMP.

§ 3º As informações ou documentos que se enquadrem nas situações descritas no caput serão classificadas pelas autoridades com o grau de sigilo RESERVADA, em ato devidamente fundamentado, cujo prazo máximo de restrição de acesso será de 05 (cinco) anos, ou ocorrência de evento que defina seu termo final.

§ 4º Consideram-se autoridades com atribuição para realizar a classificação em grau de sigilo das informações ou documentos no âmbito do Gabinete de Segurança Institucional os Membros da Comissão de Segurança e o Chefe do Gabinete de Segurança Institucional.

§ 5º Para a classificação da informação em determinado grau de sigilo, deverá ser observado o interesse público da informação e utilizado o critério menos restritivo possível, considerados:

I - a gravidade do risco ou dano à segurança da sociedade ou da Instituição; e

II - o prazo máximo de restrição de acesso ou o evento que defina seu termo final.

Art. 5º A classificação em grau de sigilo deverá ser realizada no momento em que a informação for gerada ou, posteriormente, sempre que necessário, sendo possível que só se identifique a necessidade de classificar determinada informação a partir de um pedido realizado formalmente.

§ 1º Após verificada a necessidade de classificação da informação e identificada a respectiva justificativa legal, a autoridade competente deverá formalizar a decisão com o regular preenchimento do Termo de Classificação de Informação (TCI), constante do ANEXO I deste Ato.

§ 2º O Termo de Classificação de Informação (TCI) é o formulário onde se registra, dentre outros dados, o grau de sigilo, a categoria na qual se enquadra a informação, o tipo de documento, as razões da classificação, o prazo de sigilo ou evento que definirá o seu término, o fundamento da classificação e a identificação da autoridade classificadora.

§ 3º Após devidamente preenchido e assinado, o Termo de Classificação de Informação deve seguir anexo à informação classificada.

§ 4º As informações protegidas por legislações específicas de sigilo, bem como as informações referentes a dados pessoais, não serão objeto de classificação.

Art. 6º A classificação de informação em qualquer grau de sigilo deverá ser formalizada em decisão que conterá, no mínimo, os seguintes elementos:

I - assunto sobre o qual versa a informação;

II - fundamento da classificação, observados os critérios estabelecidos no art. 4º;

III - indicação do prazo de sigilo, contado em anos, meses ou dias, ou do evento que defina o seu termo final, conforme limites previstos no art. 4º; e

IV - identificação da autoridade que a classificou.

Parágrafo único A decisão referida no caput será mantida no mesmo grau de sigilo da informação classificada.

Art. 7º A classificação das informações será reavaliada pela autoridade classificadora ou por autoridade hierarquicamente superior, mediante provocação ou de ofício, com vistas à sua desclassificação ou à redução do prazo de sigilo, observado o disposto no art. 4º.

§ 1º Na reavaliação a que se refere o caput, deverão ser examinadas a permanência dos motivos do sigilo e a possibilidade de danos decorrentes do acesso ou da divulgação da informação.

§ 2º Na hipótese de redução do prazo de sigilo da informação, o novo prazo de restrição manterá como termo inicial a data da sua produção.

Art. 8º. O tratamento das informações pessoais deve ser feito de forma transparente e com respeito à intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas, bem como às liberdades e garantias individuais.

§ 1º As informações pessoais, a que se refere este artigo, relativas à intimidade, vida privada, honra e imagem:

I - terão seu acesso restrito, independentemente de classificação de sigilo e pelo prazo máximo de 100 (cem) anos a contar da sua data de produção, a agentes públicos legalmente autorizados e à pessoa a que elas se referirem; e

II - poderão ter autorizada sua divulgação ou acesso por terceiros diante de previsão legal ou consentimento expresso da pessoa a que elas se referirem.

§ 2º Aquele que obtiver acesso às informações de que trata este artigo será responsabilizado por seu uso indevido.

§ 3º O consentimento referido no inciso II do parágrafo primeiro não será exigido quando as informações forem necessárias:

I - à prevenção e diagnóstico médico, quando a pessoa estiver física ou legalmente incapaz, e para utilização única e exclusivamente para o tratamento médico;

II - à realização de estatísticas e pesquisas científicas de evidente interesse público ou geral, previstos em lei, sendo vedada a identificação da pessoa a que as informações se referirem;

III - ao cumprimento de ordem judicial;

IV - à defesa de direitos humanos; ou

V - à proteção do interesse público e geral preponderante.

§ 4º A restrição de acesso à informação relativa à vida privada, honra e imagem de pessoa não poderá ser invocada com o intuito de prejudicar processo de apuração de irregularidades em que o titular das informações estiver envolvido, bem como em ações voltadas para a recuperação de fatos históricos de maior relevância.

TÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 9º O acesso, a divulgação e o tratamento de informação classificada como sigilosa ficarão restritos às pessoas que tenham necessidade de conhecê-la e que sejam subordinadas hierarquicamente às autoridades descritas neste Ato, sem prejuízo das atribuições dos agentes públicos autorizados por lei.

§1º O acesso à informação classificada como sigilosa, cria a obrigação para aquele que a obteve de resguardar o sigilo.

§2º Toda pessoa que tiver acesso à informação classificada como sigilosa deverá adotar todos os procedimentos e medidas necessárias à protegê-la contra perda, alteração indevida, acesso, transmissão e divulgação não autorizados.

Art. 10 Este Ato entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Cuiabá-MT, 09 de Novembro de 2017.

Hélio Fredolino Faust

Procurador-Geral de Justiça em Substituição

GRAU DE SIGILO: RESERVADO

TERMO DE CLASSIFICAÇÃO DE INFORMAÇÃO

ÓRGÃO

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO

CÓDIGO/REGISTRO

(GEDOC ou outro número de registro)

GRAU DE SIGILO

RESERVADO

TIPO DE DOCUMENTO

Ofício, e-mail ou notícia de fato.

DATA DE PRODUÇÃO

FUNDAMENTO LEGAL PARA CLASSIFICAÇÃO

Dispositivo legal que fundamenta a classificação

RAZÕES PARA CLASSIFICAÇÃO

Texto livre, sucinto e objetivo indicando a motivação do ato.

PRAZO DA RESTRIÇÃO DE ACESSO

Indicação do prazo de sigilo, contado em anos, meses ou dias, ou do evento que defina seu final

DATA DE CLASSIFICAÇÃO

AUTORIDADE CLASSIFICADORA

Nome: nome completo da autoridade classificadora

Cargo:

DESCLASSIFICAÇÃO em:

Nome: nome completo da autoridade classificadora

Cargo:

RECLASSIFICAÇÃO em:

Nome: nome completo da autoridade classificadora

Cargo:

REDUÇÃO DE PRAZO em:

Nome: nome completo da autoridade classificadora

Cargo:


ASSINATURA DA AUTORIDADE CLASSIFICADORA


ASSINATURA DA AUTORIDADE responsável por DESCLASSIFICAR


ASSINATURA DA AUTORIDADE responsável por REDUÇÃO DE PRAZO

GRAU DE SIGILO: RESERVADO