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                ATO ADMINISTRATIVO N° 644/2017-PGJ

Dispõe sobre o controle de acesso, circulação  e permanência de pessoas no âmbito do Ministério Público do Estado de Mato Grosso.

O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA EM SUBSTITUIÇÃO, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO a necessidade em controlar o acesso de pessoas e veículos às instalações deste órgão;

CONSIDERANDO a necessidade de se resguardar a segurança patrimonial, a integridade física de todos que entrem e permaneçam nas instalações do Ministério Público do Estado de Mato Grosso e necessidade de reorganizar o trânsito de veículos automotores nas dependências deste órgão,

RESOLVE:

Art. 1º O controle de acesso, circulação e permanência de pessoas no âmbito do Ministério Público do Estado de Mato Grosso obedecerá ao disposto nesta portaria, sujeitando-se a ela todos os Membros, servidores, estagiários, menores aprendizes, terceirizados, visitantes em geral e prestadores de serviços.

Art. 2º O sistema de controle de acesso de pessoas às sedes do Ministério Público do Estado de Mato Grosso abrangerá, obrigatoriamente, a identificação, o cadastro, o registro de entrada e saída, a inspeção de segurança e o uso de instrumentos de identificação, o qual será constituído pelos seguintes dispositivos físicos e eletrônicos:

I - Crachás de identificação pessoal;

II - Crachás para visitante;

III -  Pórticos detectores de metal;

IV - Detectores de metal portátil;

V - Catracas;

VI - Circuito fechado de televisão;

VII - Equipamentos de raio X;

VIII - Cofre, armário de metal ou local apropriado com chaves para guarda de armas e outros objetos;

IX - Outros dispositivos aplicáveis ao controle de que se trata este Ato Administrativo.

Art. 3º O acesso de veículos ao estacionamento ou a outras áreas privativas da sede da Procuradoria Geral de Justiça ou Promotorias de Justiça nas comarcas da capital e do interior por visitantes, dar-se-á após prévia triagem na portaria de acesso, realizado por servidor ou terceirizado designado especificamente para realizar registros e liberação de acessos de veículos dos visitantes.

§ 1º O acesso de Membros e servidores do MPMT dar-se-á de forma automática, para aqueles que estiverem portando crachás de identificação pessoal.

§ 2º Os servidores responsáveis pelos registros e liberação de acessos de veículos dos visitantes deverão anotar as placas dos veículos, o horário de entrada e saída, bem como identificar os motoristas e passageiros.

§ 3º  Fica proibida a entrada e saída de pessoas pelo portão lateral na sede das Procuradorias de Justiça, salvo expressa autorização da Administração Superior.

Art. 4º O acesso às dependências internas das sedes do Ministério Público do Estado de Mato Grosso por Desembargadores, Juízes, Defensores Públicos, Advogados, Presidentes de órgãos, membros de outras instituições, visitantes e outros, será pela recepção, mediante a apresentação de documento oficial com foto para cadastro eletrônico no Sistema de Controle de Acessos.

§ 1º Ao visitante será fornecido um crachá com identificação com a insígnia VISITANTE, o qual lhe permitirá o acesso às dependências internas do órgão.

§ 2º Para o acesso aos Gabinetes do Procurador Geral de Justiça, Subprocuradores-Gerais de Justiça, Corregedor Geral, Corregedor Adjunto, Procuradores de Justiça e Promotores de Justiça, a recepção solicitará previamente autorização do setor.

§ 3º Os clientes das instituições bancárias com postos de atendimento localizados no interior da sede da Procuradoria Geral de Justiça ou da sede das Promotorias de Justiça da capital, terão seu acesso somente pela recepção, após regular procedimento de cadastro.

§ 4º Na recepção haverá sempre um Policial do GSI ou uma recepcionista, que deverá acompanhar os visitantes até o seu local de destino.

§ 5º O acesso dos Membros, servidores e estagiários será permitido após a identificação do crachá individual nos leitores dos equipamentos eletrônicos de controle de acesso, como catracas,  cancelas ou outro sistema eletrônico de controle de acesso similar.

Art. 5º Caso esteja inoperante o sistema informatizado de controle de acesso, a identificação será realizada mediante registro manual em livro próprio.

Art. 6º Fica assegurado o direito de acesso da população em situação de rua às dependências do Ministério Público do Estado de Mato Grosso, sem qualquer formalidade discriminatória.

Parágrafo único Considera-se população em situação de rua o grupo populacional heterogêneo que possui em comum a pobreza extrema, os vínculos familiares interrompidos ou fragilizados e a inexistência de moradia convencional regular, e que utiliza os logradouros públicos e as áreas degradadas como espaço de moradia e de sustento, de forma temporária ou permanente, bem como as unidades de acolhimento para pernoite temporário ou como moradia provisória.

Art. 7º A situação de asseio ou vestimenta não condizentes com as eventualmente exigidas pelo Ministério Público não constituirá óbice ao exercício do direito previsto no artigo anterior pela população em situação de rua.  

Art. 8º Caso o integrante da população em situação de rua não possua documento de identificação pessoal, será concedida autorização especial para seu ingresso nas dependências do Ministério Público, sem que lhe sejam impostas situações de constrangimento ou humilhação.

Parágrafo único A autorização especial não dispensará a identificação da pessoa em situação de rua, como o respectivo registro fotográfico e o fornecimento de informações pessoais, quando possível.

Art. 9º Nos casos do artigo anterior, em que a pessoa em situação de rua não possua documentos de identificação pessoal, o servidor ou colaborador responsável pelo acesso às dependências do Ministério Público a encaminhará, após a realização do atendimento, à unidade da assistência social local, para que sejam tomadas providências para sua confecção.

Art. 10 A utilização dos estacionamentos internos nas sedes do Ministério Público do Estado de Mato Grosso dar-se-á em observância ao disposto no Código de Trânsito Brasileiro (lei nº 9.503/97), com especial atenção às sinalizações horizontais, verticais, placas e orientações relativas aos locais de parada e estacionamento de veículos automotores.

§ 1º É proibido estacionar qualquer tipo de veículo automotor em  calçadas, passeios, jardins, gramados, faixas de travessia pedestres, ao longo das faixas amarelas ou em locais proibidos pela sinalização.

§ 2º Os veículos oficiais do Ministério Público do Estado de Mato Grosso deverão permanecer estacionados em vagas especificamente destinadas para veículos oficiais deste órgão.

§ 3º É proibido estacionar veículos nas vagas sinalizadas como exclusivas dos Membros deste órgão.

§ 4º É proibido estacionar veículos nas vagas sinalizadas como exclusivas para determinados órgãos públicos externos.

§ 5º Os veículos de grande porte, oficiais ou de empresas prestadoras de serviço, deverão ter seu acesso franqueado pelo portão secundário das sedes das Procuradorias e Promotorias de Justiça da Capital.

Art. 11 O acesso dos servidores e prestadores de serviços terceirizados às sedes do Ministério Público fica restrito ao intervalo compreendido entre às 06:00h às 19:30h nos dias úteis, salvo autorização, em caráter excepcional, fornecida previamente pela chefia imediata.

Art. 12 Aos sábados, domingos, feriados e no período noturno, o acesso dos servidores e prestadores de serviços às sedes do Ministério Público do Estado de Mato Grosso, apenas será permitido com expressa autorização dos Membros, Diretores, chefes ou responsáveis pelos departamentos.

Art. 13 Fica estabelecido que o Gabinete de Segurança Institucional será previamente informado sobre toda utilização dos espaços abertos ao público externo na sede da Procuradoria Geral de Justiça e Promotorias de Justiça da capital, como auditórios e salas de reuniões para fins de realização de eventos por órgãos públicos ou privados.

Art. 14 Caberá ao Departamento de Gestão de Pessoas - DGP, atualizar os atos de nomeação e exoneração de servidores imediatamente no Sistema de Controle de Acesso.

Art. 15 Caberá ao Departamento de Gestão de Pessoas informar ao Gabinete de Segurança Institucional, sobre a contratação e exoneração de servidores das empresas prestadoras  de serviços.

Art. 16 Policiais de todas as Instituições, militares das Forças Armadas, servidores públicos e demais pessoas autorizadas por lei a portarem armas de fogo, ao ingressarem na sede da Procuradoria Geral de Justiça e demais prédios do Ministério Público do Estado de Mato Grosso, deverão se identificar e comunicar imediatamente o fato ao vigilante ou policial militar encarregado da segurança, seguindo estritamente as orientações que lhes serão repassadas para procedimentos quanto à entrega temporária das armas e suas munições no setor de segurança.

§ 1º As armas e suas munições serão entregues ao vigilante ou policial militar encarregado da segurança e acondicionadas em local apropriado, após o preenchimento do recibo de entrega, que conterá, obrigatoriamente:

I - o tipo da arma;

II - o calibre da arma;

III - o número de série da arma;

IV - o nome do fabricante da arma;

V - a quantidade de munições;

VI - o nome do portador;

VII - o número de documento de identificação do portador.

§ 2º Uma via do recibo será entregue ao portador das armas e a outra permanecerá em poder do vigilante ou policial militar encarregado da segurança.

§ 3º A devolução das armas e suas munições ao portador somente será procedida quando da saída definitiva do prédio, mediante a apresentação do recibo respectivo, acompanhado do documento de identidade do portador, dos registros das armas de fogo perante a autoridade competente e da autorização para portar as armas em questão.

§ 4º Preenchidos os requisitos do parágrafo anterior, o vigilante ou policial militar encarregado da segurança entregará as armas e suas munições ao portador, mediante a aposição de visto de entrega desses objetos na segunda via do recibo, com local, data e hora.

§ 5º As armas e munições que não forem retiradas pelo portador no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, contadas da entrega desses objetos, serão encaminhadas ao Promotor de Justiça Coordenador, nas comarcas do interior, ou à autoridade policial competente pela Segurança Institucional, na comarca da capital.

§ 6º Poderão portar armas de fogo, por questão de segurança, policiais que estiverem em missão de serviço de escolta de presos ou na condução coercitiva de testemunhas, em razão de determinação judicial, nos termos do disposto no art. 3º, inciso III, da Lei Federal n. 12.694, de 24 de julho de 2012.

§ 7º Excepcionalmente, poderão portar armas de fogo, desde que autorizadas e regularmente registradas, os profissionais que prestam serviços de segurança a empresas de escoltas de cargas de valores, bem como os vigilantes no interior dos postos bancários, localizados nas dependências dos prédios do Poder Judiciário, nos termos do art. 6º, VIII, da , e arts. 38 e 39 do Lei Federal n. 10.826, de 22 de dezembro de 2003 (SINARM).

Art. 17 O descumprimento deste Ato Administrativo deverá ser imediatamente comunicado à Diretoria Geral ou ao Promotor de Justiça Coordenador, nas comarcas do interior, os quais adotarão as providências necessárias aplicáveis ao caso, ensejando em notificação administrativa dos envolvidos.

Art. 18 Os casos omissos serão resolvidos pelo Procurador-Geral de Justiça.

Art. 19  Este Ato Administrativo entra em vigor na data de sua publicação.

Cuiabá-MT, 09 de Novembro de 2017.

Hélio Fredolio Faust

Procurador-Geral de Justiça em Substituição