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PODER JUDICIÁRIO DE MATO GROSSO Importante para cidadania. Importante para você. Mandado de Citação Expedido MANDADO DE CITAÇÃO Pessoa(s) a ser(em) citadas(s): CONSTRUTORA CELTA LTDA - EPP/ CONSTRUTORA CELTA LTDA - ME, CNPJ: 14275802000119, atualmente em local incerto e não sabido MARCOS ALVES NOGUEIRA, Cpf: 71801464200, brasileiro(a), Telefone (65) 3308-4343 e atualmente em local incerto e não sabido IVONETE SILVA DA COSTA, Cpf: 79839975234, Rg: 854037, Filiação: Francisco Pereira da Costa e Francisco Vieira da Silva, data de nascimento: 17/03/1983, brasileiro(a), natural de Alvorada D. Oeste-RO. Atualmente em local incerto e não sabido FINALIDADE: 1. EFETUAR A CITAÇÃO DO(S) EXECUTADO(S) por todo conteúdo da petição inicial que segue em anexo, para, no prazo de 3 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida (Art. 652, caput, do CPC), advertindo-o(s) de que, no caso de pronto pagamento dentro do prazo legal (03 dias), a verba honorária fixada no despacho inicial será reduzida pela metade, bem como, ainda, de que poderá, independentemente de penhora, depósito ou caução, opor-se à execução por meio de embargos, no prazo de 15 dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação. 1.1. Caso não ocorra o pagamento no prazo de 3 dias, PENHOREM-SE e AVALIEM-SE bens do executado. 1.2. Feita a penhora e avaliação, INTIME-SE o(s) executado(s) dos atos realizados pessoalmente ou na pessoa de seu advogado. 1.2.1. Na hipótese de serem penhorados bens imóveis e sendo a parte devedora casada, Intimar também o respectivo cônjuge. 1.3. Não encontrando a parte devedora, proceder ao ARRESTO de bens que lhe pertencem, cumprindo o determinado no parágrafo único do Art. 653 do CPC. Decisão/Despacho: I - Cite-se a parte executada para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida, consignando-se no mandado o prazo para oposição dos embargos, os quais não terão efeito suspensivo, exceto na hipótese do art. 739-A, §1º, do CPC.II - Não noticiado o pagamento no prazo acima, proceda o Sr. Oficial de Justiça de imediato à penhora de bens e respectiva avaliação, lavrando o auto de penhora e intimando a parte executada na mesma oportunidade.III - Havendo indicação de bens para penhora na inicial, deverá ser consignada no mandado, para observância do Sr. Oficial de Justiça.IV - Não havendo depositário judicial na Comarca, nomeio depositário dos bens móveis ou imóveis urbanos eventualmente penhorados o próprio exequente, que deverá firmar compromissoV - Recaindo a penhora sobre bens imóveis, observem-se os comandos dos arts. 655, §2º, e 659, §4º, ambos do CPC.VI - Não encontrada a parte devedora, proceda o Sr. Oficial de Justiça ao arresto de quantos bens quantos bastem para garantia da execução, observado o procedimento previsto no art. 653, parágrafo único, do CPC.VII - Não encontrados bens suficientes para garantia da execução, deverá o Sr. Oficial de Justiça descrever na certidão os bens que guarnecem a residência ou o estabelecimento da parte devedora.VIII - Em conformidade com o disposto no art. 652-A, c/c art. 20, §4º, ambos do CPC, fixo honorários em favor do advogado do exequente no valor equivalente a 10% (dez por cento) do valor da execução, verba essa que será reduzida à metade em caso de pagamento no prazo assinalado no item “I” acima. Dados do Débito: {Variáveis}_custas Processuais R$ 0,00|_valorTotal_;R$ 16.645,09|_valorAtualizado_;R$ 15.131,90|_valorHonorarios_;R$ 1.513,19. OBSERVAÇÃO: a) Na realização dos atos deve o Oficial de Justiça observar as modificações implementadas pela Lei 11.382/2006. b) Efetuada a citação, o Oficial de Justiça deverá devolver a 1ª via do mandado no Cartório para contagem do prazo, prosseguindo-se as demais diligências na 2ª via do mandado.  Nova Mutum, 29 de setembro de 2017 Ruth Marta Serra Nasser Paquer Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado art. 1.205/CNGC