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PORTARIA Nº 070/2017/SAJU/SEJUDH, DE 28 DE AGOSTO DE 2017.

Dispõe sobre os procedimentos de revista dentro dos Centros de Atendimento Socioeducativos de Mato Grosso.

O Secretário de Estado de Justiça e Direitos Humanos no uso das atribuições conferidas pelo Art. 71, II da Constituição Estadual e,

Considerando os preceitos da Lei nº 8.069/90 - Estatuto da Criança e do Adolescente - e a Lei Nº 12.594/2012 que institui o Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo - SINASE;

Considerando a necessidade de preservação do princípio constitucional e internacional da Dignidade da Pessoa Humana;

Considerando a garantia de proteção integral assegurada às crianças e adolescentes;

Considerando que o art. 125 do Estatuto da Criança e do Adolescente estabelece que “é dever do Estado zelar pela integridade física e mental dos internos, cabendo-lhe adotar as medidas adequadas de contenção e segurança”;

Considerando o SINASE 6.3.8 no eixo de Segurança, que estabelece diretrizes comum a todas as entidades e/ou programas que executam a internação provisória e as medidas socioeducativas de semiliberdade e de internação, entre outras, que:

a)        Estruturar e organizar as ações do cotidiano socioeducativo e investir nas medidas de prevenção das situações-limites (brigas, quebradeiras, motins, fuga, invasões, incêndios, agressões e outras ocorrências desse tipo) compõe o conjunto de ações fundamentais do núcleo de intervenção estratégica da segurança preventiva;

b)        Estabelecer um fluxo na comunicação com os adolescentes favorecendo o bom andamento do trabalho socioeducativo e a manutenção de um clima de entendimento pacífico, e, sobretudo, coibindo e evitando todo e qualquer tipo de tratamento vexatório, degradante ou aterrorizante contra os adolescentes;

c)        Utilizar a contenção do adolescente somente como recurso para situações que envolvam risco a sua integridade e de outrem.

Considerando a necessidade de fornecimento de subsídio técnico-profissionais para a implantação de rotinas de segurança preventiva e interventiva em unidades de atendimento socioeducativo, em especial de privação e restrição de liberdade;

Considerando a necessidade de indicar procedimentos a serem adotados nas unidades de atendimento socioeducativo visando ao planejamento e a prevenção, bem como o enfrentamento de situações de risco;

Considerando padronizar procedimentos operacionais dentro da legalidade, levando em conta a especificidade de cada Unidade, objetivando minimizar as possíveis falhas na condução dos procedimentos de segurança socioeducativa no Sistema de Atendimento Socioeducativo do Estado de Mato Grosso;

Considerando o processo nº 669643/2012 e seus apensos Nº 592877/2013; 423262 /2014; 282878 /2016; 247589 /2017;

R E S O L V E

Regulamentar e normatizar os procedimentos relacionados à realização de revistas nas dependências das unidades dos Centros de Atendimento Socioeducativos de Mato Grosso, nos.

CAPÍTULO I

CONCEITO E PROCEDIMENTOS EM GERAL

Art. 1º.    Define-se o ato de revista como sendo realização de uma inspeção minuciosa em pessoas (adolescentes em cumprimento de medida socioeducativa, servidores e visitantes), pertences pessoais, pertences funcionais (armários, cômodas, gavetas e congêneres), instalações e veículos objetivando maior controle de acesso, manutenção e segurança no interior e imediações das unidades.  Consiste em ratificar uma suspeição de ingresso e/ou ocultação de possíveis artefatos ilícitos e em desacordo com normas vigentes nos Centros de Atendimento Socioeducativo.

Parágrafo único: A revista deverá seguir padrões éticos estabelecidos, objetivando preservar a dignidade da pessoa humana e a integridade do patrimônio público e dos pertences dos adolescentes.

Art. 2º.    A revista tem por objetivo examinar com atenção os aspectos gerais e os detalhes de todos os espaços físicos do CASE e verificar se existem materiais e objetos que possam ameaçar a segurança. Durante sua realização os envolvidos neste processo devem aguçar os órgãos do sentido - visão, tato, olfato, audição - na realização da revista.

Art. 3º.    Os servidores durante o exercício de suas atividades, bem como qualquer outro visitante ao Centro Socioeducativo, estão proibidos de usar os seguintes objetos:

a)        Arma de fogo;

b)        Qualquer objeto caracterizado como arma branca;

c)        Objetos perfurantes;

d)        Cigarro;

e)        Isqueiro;

f)         Spray de pimenta ou qualquer outra arma química;

g)        Celular particular;

h)        Bebidas alcoólicas;

i)         Substâncias entorpecentes.

Parágrafo único: Aos agentes penitenciários, forças policiais, membros do ministério público ou magistrados, autoridades estatais, secretários de Estado, membros do primeiro escalão do governo, e outros servidores autorizados pelo secretário titular da SEJUDH durante o desempenho de suas funções nos Centros de Atendimento Socioeducativos não se aplicam os itens a, f e g supracitados.

Art. 4º.    O uso do espargidor somente será permitido quando fornecido pela SEJUDH, ou adquirido pelo Estado de Mato Grosso dentro das normas técnicas e controle de qualidade do referido equipamento, devendo ser obrigatória a habilitação do agente para o manuseio do mesmo bem como obrigatório o registro do uso e o motivo que justificaram a utilização no Livro de Ocorrência.

Parágrafo Primeiro: O uso deste equipamento somente será permito nos casos de risco de morte, lesão corporal grave, seguindo os princípios de uso diferenciado da força.

Parágrafo Segundo: Quando utilizado, o registro da utilização no livro de ocorrências deverá constar o nome e matrícula do agente utilizador bem como o número de série do equipamento empregado na ação.

Art. 5º.    São objetos expressamente proibidos para uso dos adolescentes:

a)        Objetos perfurantes;

b)        Arma de fogo;

c)        Qualquer objeto caracterizado como arma branca;

d)        Cigarro;

e)        Bebidas alcoólicas ou semelhantes;

f)         Substâncias psicoativas e/ou que causem dependência química;

g)        Celular particular;

h)        Qualquer objeto utilizado como arma;

i)         Ou qualquer outro objeto não autorizado que comprometa a segurança do CASE.

Art. 6º.    As revistas serão definidas como:

a)             Revista do ambiente;

b)             Revista estrutural;

c)             Revista dos adolescentes;

d)            Revista completa e incerta;

e)             Revista de visitantes;

f)              Revista dos familiares;

g)            Revista de veículos;

h)            Revista em servidores.

CAPÍTULO II

VISTORIA DO AMBIENTE - REVISTA ESTRUTURAL

Art. 7º.    A revista estrutural destina-se a coibir, localizar e apreender objetos cuja posse, porte e circulação sejam vedados pelas normas de segurança das unidades, além de detectar falhas nos procedimentos de segurança ou depredações na estrutura física do CASE.

Art. 8º.    Deve ser realizada preferencialmente no período diurno, e, em casos de necessidade eminente e/ou por motivo de segurança poderá ser realizada no período noturno. No entanto, neste último caso deverá ser formalizado no Livro de Ocorrência com a devida justificativa e assinado pelo líder do plantão e entregue no primeiro horário ao gerente do CASE.

Parágrafo único. Nos casos de ausência da justificativa da revista noturna no Livro de Ocorrência, o líder do plantão poderá ser responsabilizado administrativamente pelo órgão competente.

Art. 9º.    A revista estrutural compreende a verificação dos diversos setores que compõem a área de segurança, mediante os seguintes procedimentos:

I.       Observação e conferência da estrutura física, detectando falhas ou depredações;

II.      Exame minucioso dos colchões, ventiladores, bíblias, cobertores, lençóis, travesseiros, toalhas e outros objetos mantidos junto ao adolescente em seu alojamento;

III.     Conferência das condições de uso dos objetos utilizados pelos adolescentes tais como: caneca, prato, talheres, escova de dente dentre outros aos quais os adolescentes tenham acesso;

IV.     Conferência das condições dos muros, concertina, alambrados e áreas externas na proximidade do Centro de Atendimento Socioeducativo;

V.      A revista deverá ser realizada de acordo com o cronograma estabelecido pela gerência da unidade, podendo, no entanto, ser realizada sem prévio aviso por eventual necessidade em caráter de urgência ou risco eminente.

Art. 10º.  Só deverão permanecer em circulação os materiais em número estritamente necessário, ou seja, correspondente ao número de pessoas.  O material excedente será recolhido ao almoxarifado.

Art. 11º.  No período noturno, os agentes de segurança socioeducativos realizarão rondas de conferência, em todo seu quarto de hora, com uso de lanterna pelo interior das galerias, observando os alojamentos.

Art. 12º.  Durante rondas noturnas, os Agentes de Segurança Socioeducativos deverão observar os adolescentes no interior dos alojamentos, de forma discreta, respeitando o horário de sono e não interrompendo o curso normal do turno.

Art. 13º.  Deverão, também, conferir se a estrutura física, os equipamentos e os dispositivos estão íntegros, em funcionamento e respondendo à demanda existente.

Art. 14º.  A revista estrutural realizada pelos agentes de segurança socioeducativos será muito mais extensa e completa, devendo ocorrer nas trocas de plantão, nos seguintes locais:

I.       Banheiros coletivos;

II.      Refeitório e suas janelas, mesas e bancos;

III.     Salas de aula, suas janelas, bancadas, mesas, bancos e carteiras;

IV.     Oficinas, suas janelas, mesas, bancadas, armários, bancos e cadeiras;

V.      Corredores de acesso às oficinas e salas de aula;

VI.     Sala de revista;

VII.    Quadra de esporte, campo de futebol e piscina.

VIII.   Demais locais necessários à manutenção da segurança no Centro de Atendimento.

Parágrafo Único. Refletores e iluminação interna e externa deverão ser vistoriados rotineiramente no intuito de garantir visibilidade às instalações no período noturno, de modo que os pedidos de substituição de refletores e lâmpadas queimadas deverão ser encaminhados ao gerente da unidade imediatamente após a verificação de algum defeito, e este por sua vez remeterá ao seu superior para providências.

CAPÍTULO III

DA REVISTA PESSOAL NOS (AS) ADOLESCENTES

Art. 15º.  A revista pessoal individual dos (as) adolescentes deve ser realizada antes e depois de cada atividade, bem como sempre antes de sua entrada ou saída das áreas de segurança.

Parágrafo Primeiro: Para realização da revista corporal o agente socioeducativo deverá possuir um ou mais pares de luvas destinadas ao procedimento, e sempre deverá ser realizada por dois servidores, sendo que um deles ficará na retaguarda prestando suporte ao procedimento e apoiando os demais, com o intuito de preservar a segurança da revista.

Parágrafo Segundo: A revista pessoal nos adolescentes será realizada conforme os protocolos de ação e escolta, iniciando-se pela retirada da camisa/camiseta, bermuda, roupa íntima, realização de agachamento, exibição das costas, exame no interior da boca, visualização da palma das mãos e sola dos pés, vistoria no chinelo/calçado do adolescente, sendo o mesmo dobrado e torcido.

Parágrafo Terceiro: Estando disponível equipamento de detecção de metal fornecido pelo Estado e tendo a qualidade certificada pelos órgãos de controle, este poderá ser utilizado durante a revista pessoal sempre que o agente julgar necessário.

CAPÍTULO IV

DA REVISTA COMPLETA

Art. 16º.  Denomina-se revista completa e incerta aquela que contemple tanto a revista estrutural quanto a corporal minuciosa, e, tal procedimento deve ser acompanhado pelo gerente da unidade e/ou pelo líder do plantão em que ocorra a revista.

Art. 17º.  Realizar-se-á revista completa e incerta no momento que o agente de segurança socioeducativo suspeitar de qualquer anormalidade e entender que este tipo de revista é necessário.

Art. 18º.  A revista completa tem por objetivo garantir as condições adequadas de segurança dos profissionais do sistema socioeducativo, da integridade dos (as) adolescentes, da estrutura da unidade, bem como retomar a ordem e realinhar os procedimentos de segurança eventualmente violados.

Parágrafo Primeiro: Este tipo de revista poderá ser acompanhado pela polícia militar, agentes penitenciários ou da polícia judiciária civil, ficando o encarregado pela solicitação da revista responsável por optar por uma ou outra corporação.

Parágrafo Segundo: Sempre que a ação for acompanhada por demais servidores alheios ao sistema socioeducativo, deverá ser precedida de autorização do juiz corregedor do sistema socioeducativo, excetuados os casos em que couber atuação das forças policiais em situações de flagrante delito ou investigações criminais em andamento.

Art. 19º.  A revista completa será realizada em situações excepcionais, quando se faz necessário desarticular, desmobilizar, esvaziar alguma organização ou movimentação inadequada dos (as) adolescentes cujo objetivo seja de motim, fuga em massa, depredação ao patrimônio, lesão corporal a outrem, ou ainda quando se tem conhecimento de posse de objetos não autorizados com os (as) adolescentes.

Art. 20º.  Durante procedimento de revista completa, os (as) adolescentes deverão sair do quarto individualmente e se deslocar até um lugar onde tenha segurança para proceder com a revista, esse deslocamento será determinado pelo agente de segurança socioeducativo ou responsável pela revista.

Art. 21º.  Neste período o adolescente deve manter-se em silêncio, respondendo apenas as indagações feitas pelos Agentes que estão realizando o procedimento.

Art. 22º.  As revistas completas e programadas poderão ter a participação de autoridades do Poder Judiciário.

CAPÍTULO V

REVISTA INCERTA

Art. 23º.  A revista incerta pauta-se no fator surpresa como elemento inibidor às ações que atentem contra as normas de segurança e convivência do centro, ou seja, é realizada em dia e hora não determinada anteriormente, deve ser realizada no mínimo por dois agentes.

Art. 24º.  A revista incerta é rotineira e deve ser realizada sempre que possível.

Art. 25º.  Ficará a cargo do líder de equipe, quando os adolescentes estiverem em atividades fora do alojamento, proceder com revista nos quartos sem aviso prévio aos adolescentes, ficando sob responsabilidade do líder de equipe quanto à preservação dos utensílios e pertences no interior dos quartos.

Parágrafo único. No caso de necessidade de danificar algum objeto dos adolescentes, destacando-se que são permitidos no interior dos quartos os talheres, prato, caneca, roupas e itens de higiene pessoal, e, no caso de dano, o líder de equipe deve elaborar documento justificando essa ação, caso contrário será responsabilizado pela indenização.

CAPÍTULO VI

REVISTA AOS VISITANTES

Art. 26º.  São considerados visitantes os familiares dos adolescentes em cumprimento de medida socioeducativo, aquelas pessoas que querem conhecer o trabalho desenvolvido pelo sistema socioeducativo e que não são servidores da Instituição, nem autoridades. Em geral, são vinculadas às Universidades, Faculdades, Organizações Governamentais, Não Governamentais e Imprensa.

Art. 27º.  Todos os visitantes devem ser revistados em local adequado.

Parágrafo único: Caso o Gerente do CASE permita a entrada de pessoa sem ser revistado, este fato deve ficar registrado no Livro de Ocorrência.

Art. 28º.  A revista em pessoas do sexo feminino deve ser feita por servidora de igual sexo, de igual forma fica vedada a realização de revista por agentes do sexo feminino a visitantes do sexo masculino.

Art. 29º.  A determinação do dia de entrada de crianças para visita aos adolescentes fica sob a responsabilidade do gerente em conjunto com a equipe técnica, a ser determinado levando-se em conta as particularidades de cada Centro de Atendimento Socioeducativo.

Art. 30º.  Ao visitante é proibido:

I.        Entrar no CASE em estado aparente ou visível de embriaguez;

II.       Utilizando roupa inadequada ao ambiente, a exemplo de vestes curtas ou abertas a ponto de expor grande parte do corpo;

III.      Trazer consigo ou levar carta/bilhete para o adolescente;

IV.      Entrar com telefone celular;

V.       Levar qualquer tipo de arma de fogo ou branca;

VI.      Estar portando qualquer tipo de droga ou medicamento.

Art. 31º.  O Gerente do CASE estabelecerá o horário de entrada de visita, devendo informar a Coordenadoria de Inteligência para resguardar-se de situações eventualmente de conhecimento da inteligência.

Art. 32º.  Fica veada a visita noturna nas unidades do sistema socioeducativo, exceto por servidores em desempenho de suas funções e devidamente autorizados.

Art. 33º.  Antes da entrada de visitantes, o servidor que permitirá o acesso das pessoas ao interior das unidades deve informar ao Líder do Plantão acerca da visita, procedendo assim para garantir a segurança da unidade.

Art. 34º.  Caberá ao servidor que estiver a frente da unidade solicitar documento de identificação com foto do visitante, bem como conferir e registrar em livro de registro próprio o nome, o número do documento apresentado, a data e o horário de entrada, o grau de parentesco (se houver) e o motivo do ingresso no CASE e o setor/pessoa que irá recebê-lo.

Art. 35º.  O ingresso e a saída ocorrerão, obrigatoriamente, pela porta principal instalada junto à portaria. Na saída, se recolherá o crachá do visitante e anotará o horário. Se uma mesma pessoa entrar e sair diversas vezes, no mesmo período/dia, todas as movimentações deverão ser devidamente registradas.

Parágrafo único. Todos (as) os (as) visitantes poderão ser submetidos ao detector de metais.

Art. 36º.  Todos (as) os (as) visitantes, ao acessarem ao CASE deverão ser orientados sobre as normas de conduta e segurança.

CAPÍTULO VII

REVISTA DE VEÍCULOS

Art. 37º.  É permitida a entrada no CASE somente de carros oficiais, no entanto o Gerente pode autorizar entrada de veículos particulares, desde que devidamente justificado.

Art. 38º.  Os veículos podem ser revistados sempre que houver este entendimento por parte dos agentes de segurança socioeducativos, devendo ser realizada sempre que for necessário este procedimento.

Parágrafo Único: Se houver o desembarque de objetos dos veículos que adentrem a unidade, estes deverão ser verificados pelo agente que autorizou o ingresso do mesmo, evitando-se o ingresso ou a deixa de objetos não permitidos no interior da unidade.

CAPÍTULO VIII

REVISTA EM SERVIDORES

Art. 39º.  Todo servidor ao entrar no CASE estará sujeito a revista pessoal e/ou vistoria nos objetos que estejam no interior de bolsa, mochila ou semelhantes.

Parágrafo Único: preferencialmente os servidores serão revistados utilizando equipamentos eletrônicos, porém, não fica vedada a revista pessoal caso o equipamento esteja indisponível.

Art. 40º.  Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 41º.  Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Cuiabá-MT, 28 de agosto de 2017.

Original assinado

Airton Benedito Siqueira Júnior

Secretário de Estado de Justiça e Direitos Humanos

SEJUDH/MT