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Portaria nº 510/2017/GP/DETRAN-MT

Disciplina a abertura e tramitação dos processos de habilitação solicitados nas unidades de atendimento ou aplicativo/internet, a ordem de apresentação dos documentos obrigatórios e dá outras providências.

O PRESIDENTE DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/MT, no uso de suas atribuições legais e,

- Considerando o que preconiza o Art. 22, inciso II da Lei Federal n.º 9.503/97 - Código de Trânsito Brasileiro - CTB;

- Considerando o disposto no Art. 2º, §3º, Resolução n.º 168/04 e as alterações introduzidas pela Resolução n.º 169/05, CONTRAN;

Considerando o que disciplina as Resoluções CONTRAN 360/2010 e 671/2017;

Portaria 262/2015/GP/DETRAN-MT;

Portaria 013/2017/GP/DETRAN-MT;

Portaria 222/2017/GP/DETRAN-MT.

RESOLVE:

Art. 1º O processo de habilitação, nas suas diversas modalidades, deverá atender o descrito nesta portaria.

§1º: Para abertura e/ou auditoria de qualquer modalidade de Processo de Habilitação, deverão ser apresentadas fotocópias dos documentos exigidos nesta portaria juntamente com os originais, exceto quando apresentado fotocópias autenticadas em cartórios. As fotocópias simples deverão ser autenticadas, a qualquer tempo, pelos servidores mediante a documentação original apresentada pelo candidato/condutor. Bem como deverá ser optado pelo recebimento da Carteira Nacional de Habilitação - CNH ou Permissão Internacional para Dirigir - PID, pelos correios na residência ou no DETRAN/Sede ou CIRETRAN.

§2º Para todas as modalidades de Processos de Habilitação que não necessitem de coleta de imagem, assinatura, bem como realização de qualquer exame, poderá ser aceito para abertura do processo, procuração particular com firma reconhecida em cartório ou procuração pública.

§3º Para todas as modalidades de Processos de Habilitação que necessitem de coleta de imagem, assinatura, bem como realização de qualquer exame, poderá ser aceito para abertura do processo e emissão de taxas, procuração particular com firma reconhecida em cartório ou procuração pública.

CAPÍTULO I

Dos documentos obrigatórios em processos de habilitação

Art. 2º O processo de habilitação deverá ser constituído pelos documentos:

I - Documentos de Identificação com fotografia e assinatura, serão aceitos qualquer um dos a seguir descritos, desde que contenham data de nascimento, data de expedição e filiação:

a) Carteira de Identidade - RG (Decreto nº. 89.250/83 e Lei nº. 9.049/95);

b) Passaporte;

c) Carteiras emitidas por Conselhos Profissionais Superiores (Lei 6.206/75);

d) Carteiras emitidas por Órgãos Públicos Federais, Estaduais, Municipais, Autarquias e

Fundações Públicas, exceto crachá;

e) Documento de Identidade do Exército, Marinha e Aeronáutica; exceto certificados como CAM (Certificado de Alistamento Militar) e Reservista;

f) Documento de Identidade das Polícias Militar, Civil e Federal;

g) Carteira de Trabalho, quando não ocorrer alteração posterior a data de emissão;

h) Carteira Nacional de Habilitação - CNH, emitida por qualquer Unidade da Federação e ainda que vencida, desde que não seja solicitada qualquer alteração de dados do condutor;

i) CNH Estrangeira, quando tratar-se de Registro de Estrangeiro.

II - Cadastro de Pessoa Física - CPF ou Comprovante de Situação Cadastral junto a Receita Federal.

a) Fica dispensado da apresentação quando o número constar em Documentos de Identificação;

b) Em caso de apresentação do Comprovante de Situação Cadastral, não será necessária a autenticação em cartório.

III - Comprovante de residência em nome do condutor ou em nome de parentes que tenham o mesmo sobrenome - conta de água, luz, telefone, correspondência bancária - ou declaração de residência assinada pelo próprio condutor, quando não realizada na presença de um servidor do DETRAN, CIRETRAN, deverá ter firma reconhecida em cartório. (A declaração deve constar tipo e nome do logradouro, número, bairro, CEP, município, Estado, telefone e/ou celular do condutor - Anexo I, conforme Lei n.º 7.115/83);

a) Para fins de auditoria dos processos de habilitação em qualquer modalidade, torna-se dispensável a observação da data de emissão do comprovante ou declaração de endereço.

Art. 3º Além dos documentos Gerais, o processo também deverá conter os seguintes documentos, conforme solicitação de requerimento e/ou modalidade:

§ 1º Processo de Primeira Habilitação:

I - O Processo deve estar montado em capa do Centro de Formação de Condutores - CFC B ou AB responsável ou capa do DETRAN/MT quando o serviço for solicitado diretamente pelo usuário;

II - Formulário RENACH - Registro Nacional de Carteiras de Habilitação - devidamente assinado pelo requerente contendo:

a) Imagem (foto) e assinatura do condutor/candidato, conforme padrões estabelecidos pelo Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN ou, nos casos de coleta de imagem e assinatura digital, carimbo e assinatura do funcionário da empresa contratada responsável pela coleta;

b) Assinatura e carimbo do perito examinador credenciado (médico e/ou psicólogo) informando resultado de apto, inapto, inapto com restrição ou inapto temporário para a categoria pretendida/permitida, bem como descrições das restrições ou observação de que exerce atividade remunerada quando houver.

III - Relatório de aulas do Simulador de Direção Veicular, quando houver pretensão para obtenção da categoria “B”, restrito aos processos abertos entre o período de primeiro de janeiro a cinco de maio de 2017.

IV - Laudos de exames práticos de direção veicular devidamente carimbado e assinado pelos examinadores ou em caso de desistência de uma das categorias, declaração, devidamente assinada pelo candidato, quando não assinada na presença de um servidor do DETRAN, CIRETRAN, deverá ter firma reconhecida em cartório, Anexo II.

§ 2º Processos de Troca da Permissão para CNH definitiva:

I - O Processo deve estar montado em capa do CFC B ou AB responsável ou capa do DETRAN/MT quando o serviço for solicitado diretamente pelo usuário;

II - Formulário RENACH devidamente assinado pelo requerente contendo;

III - Nos processos de Troca da Permissão para CNH definitiva serão utilizadas a imagem (foto) e assinatura constante no banco de dados do DETRAN/MT, exceto se o prontuário do condutor permissionado não for oriundo de transferência de outra Unidade da Federação - UF.

IV - Quando tratar-se de prontuário oriundo de transferência de UF, ou ter ocorrido mudança do nome e/ou assinatura do condutor, deverá ocorrer coleta de imagem e assinatura, desde que seja o requerimento concomitante com alteração de dados.

§ 3º Processos de Renovação de Exames:

I - O processo deve estar montado em capa do CFC B ou AB responsável ou capa do DETRAN/MT quando o serviço for solicitado diretamente pelo usuário;

II - Formulário RENACH devidamente assinado pelo requerente contendo:

a) Imagem (foto) e assinatura do condutor, conforme padrões estabelecidos pelo CONTRAN ou, nos casos de coleta de imagem e assinatura digital, carimbo e assinatura do funcionário da empresa contratada responsável pela coleta;

b) Assinatura e carimbo do perito examinador credenciado (médico e/ou psicólogo) informando resultado de apto, inapto, inapto com restrição ou inapto temporário para a categoria pretendida/permitida, bem como descrições das restrições ou observação de que exerce atividade remunerada, quando houver, bem como informação do rebaixamento de categoria.

III - No caso de inaptidão temporária no exame psicotécnico, havendo desistência do exercício de atividade remunerada, caberá ao condutor apresentar declaração, devidamente assinada, para que seja submetida a análise do perito psicólogo e posterior alteração no sistema.

§ 4º Processos de Mudança de Categoria:

I - O processo deve estar montado em capa do CFC B ou AB responsável ou capa do DETRAN/MT quando o serviço for solicitado diretamente pelo usuário;

II - Formulário RENACH devidamente assinado pelo requerente contendo:

a) Imagem (foto) e assinatura do condutor/candidato, conforme padrões estabelecidos pelo CONTRAN ou, nos casos de coleta de imagem e assinatura digital, carimbo e assinatura do funcionário da empresa contratada responsável pela coleta;

b) Assinatura e carimbo do perito examinador credenciado (médico e/ou psicólogo) informando resultado de apto, inapto, inapto com restrição ou inapto temporário para a categoria pretendida/permitida, bem como descrições das restrições ou observação de que exerce atividade remunerada, quando houver, bem como informação do rebaixamento de categoria.

III - No caso de inaptidão temporária no exame psicotécnico, havendo desistência do exercício de atividade remunerada, caberá ao condutor apresentar declaração, devidamente assinada, para que seja submetida a análise do perito psicólogo e posterior alteração no sistema.

IV - Laudos de exames práticos de direção veicular devidamente carimbado e assinado pelos examinadores ou em caso de desistência de uma das categorias, declaração devidamente assinada pelo candidato, quando não assinada na presença de um servidor do DETRAN, CIRETRAN, deverá ter firma reconhecida em cartório, Anexo II;

§ 5º Processo de Adição de Categoria:

I - O processo deve estar montado em capa do CFC B ou AB responsável ou capa do DETRAN/MT quando o serviço for solicitado diretamente pelo usuário;

II - Formulário RENACH devidamente assinado pelo requerente contendo:

a) Imagem (foto) e assinatura do condutor/Candidato, conforme padrões estabelecidos pelo CONTRAN ou, nos casos de coleta de imagem e assinatura digital, carimbo e assinatura do funcionário da empresa contratada responsável pela coleta;

b) Assinatura e carimbo do perito examinador credenciado (médico e/ou psicólogo) informando resultado de apto, inapto, inapto com restrição ou inapto temporário para a categoria pretendida/permitida, bem como descrições das restrições ou observação de que exerce atividade remunerada, quando houver, bem como informação do rebaixamento de categoria.

III - No caso de inaptidão temporária no exame psicotécnico, havendo desistência do exercício de atividade remunerada, caberá ao condutor apresentar declaração, devidamente assinada, para que seja submetida a análise do perito psicólogo e posterior alteração no sistema.

IV - Relatório de aulas do Simulador de Direção Veicular, quando houver pretensão para obtenção da categoria “B”, restrito aos processos abertos entre o período de primeiro de janeiro a cinco de maio de 2017.

V - Laudos de exames práticos de direção veicular devidamente carimbado e assinado pelos examinadores ou em caso de desistência de uma das categorias, declaração devidamente assinada pelo candidato, quando não assinada na presença de um servidor do DETRAN, CIRETRAN, deverá ter firma reconhecida em cartório, Anexo II;

§ 6º Processo de Segunda Via:

I - O processo deve estar montado em capa do CFC B ou AB responsável ou capa do DETRAN/MT quando o serviço for solicitado diretamente pelo usuário;

II - Formulário RENACH devidamente assinado pelo requerente contendo:

III - Boletim de ocorrência declarando o Roubo, Furto ou extravio da CNH ou declaração de extravio, devidamente assinada pelo condutor, quando não realizada na presença de um servidor do DETRAN, CIRETRAN, a mesma deverá ter firma reconhecida em cartório, Anexo III.

a) Processo de segunda via não é permitido alterações ou correções de dados, bem como coleta de imagem (foto) e assinatura;

b) Processo oriundo de transferência entre Estados não poderá requerer serviço de segunda via de CNH;

IV - Nos processos de segunda via serão utilizadas a imagem (foto) e assinatura constante no banco de dados do DETRAN/MT

§ 7º Processo de Alteração de Dados:

I - O processo deve estar montado em capa do CFC B ou AB responsável ou capa do DETRAN/MT quando o serviço for solicitado diretamente pelo usuário;

II - Formulário RENACH devidamente assinado pelo requerente contendo:

a) Imagem (foto) e assinatura do condutor/Candidato, conforme padrões estabelecidos pelo CONTRAN ou, nos casos de coleta de imagem e assinatura digital, carimbo e assinatura do funcionário da empresa contratada responsável pela coleta;

b) Assinatura e carimbo do perito examinador credenciado psicólogo, quando a alteração for para exercer atividade remunerada, informando resultado de apto, inapto, inapto com restrição ou inapto temporário para a categoria pretendida/permitida, bem como descrições das restrições ou observação de que exerce atividade remunerada, quando houver, bem como informação do rebaixamento de categoria, quando houver.

c) No caso de inaptidão temporária no exame psicotécnico, havendo desistência do exercício de atividade remunerada, caberá ao condutor apresentar declaração, devidamente assinada, para que seja submetida a análise do perito psicólogo e posterior alteração no sistema.

III - Alteração para incluir Curso Especializado: Certificado de Curso Especializado, conforme modelo definido em na Portaria 262/2015/GP/DETRAN-MT e devidamente homologado pela Coordenadoria de Controle e Formação de Condutores.

IV - Alterações de Dados Pessoais: Documento de identificação comprovando o(s) dado(s) a ser (em) corrigido(s)/alterado(s).

§ 8º Permissão Internacional para Dirigir - PID

I - O processo deve estar montado em capa do CFC B ou AB responsável ou capa do DETRAN/MT quando o serviço for solicitado diretamente pelo usuário;

II - Extrato do condutor contendo dados da última emissão da CNH e seu vencimento.

III - Só será requerida PID para condutores cuja ultima emissão de CNH pertença ao Estado de Mato Grosso.

§ 9º Habilitação de Estrangeiro:

I - O processo deve estar montado em capa do CFC B ou AB responsável ou capa do DETRAN/MT quando o serviço for solicitado diretamente pelo usuário;

II - Formulário RENACH;

III - Tradução juramentada ou realizada por escolas de idiomas, desde que devidamente identificada (CNPJ e Razão Social), com carimbo e assinatura de tradutor com firma reconhecida em cartório;

IV - Registro Nacional de Estrangeiro - RNE, ou protocolo RNE com número do RNE.

V - Protocolo CONARE (Comitê Nacional para Refugiados), quando tratar-se de refugiado em estada legal no Brasil.

VI - O condutor estrangeiro com habilitação reconhecida pelo Governo Brasileiro, após o prazo de 180 (cento e oitenta) dias de estada regular no Brasil, pretendendo continuar a dirigir veículo automotor no âmbito territorial brasileiro, deverá submeter-se aos Exames de aptidão Física e Mental e Avaliação Psicológica, nos termos do artigo 147 do CTB, respeitada a sua categoria, com vistas à obtenção da CNH.

VII - Ao cidadão brasileiro habilitado no exterior deverá comprovar que mantinha residência normal no País que emitiu sua CNH, por um período não inferior a 06 (seis) meses quando do momento da expedição da habilitação. Para comprovação de residência no estrangeiro serão aceitos qualquer um dos seguintes documentos:

a) Contrato de locação de imóvel;

b) Contrato de trabalho;

c) Passaporte;

d) comprovação de residência emitida pela embaixada brasileira;

e) a comprovação para habilitações oriundas de países fronteiriços (Uruguai, Paraguai, Argentina, Colômbia, Peru, Bolívia, Venezuela, Guiana, Guiana Francesa, Suriname, Chile e Equador), se dará com a apresentação de Atestado, Declaração ou Certidão da autoridade consular do Brasil no respectivo país.

VIII - Registro de Habilitação de Estrangeiro não reconhecido pelo Brasil

a) O condutor de veículo automotor, natural de país estrangeiro e nele habilitado, em estada regular, desde que penalmente imputável no Brasil, detentor de habilitação não reconhecida pelo Governo Brasileiro, poderá dirigir no Território Nacional mediante a troca da sua habilitação de origem pela equivalente nacional junto ao órgão ou entidade executivo de trânsito dos Estados ou do Distrito Federal a ser aprovado nos Exames de Aptidão Física e Mental e Avaliação Psicológica, bem como Avaliação Prática de Direção Veicular respeitada a sua categoria, com vistas à obtenção da CNH.

IX - Poderá o DETRAN/MT a qualquer momento requerer a habilitação estrangeira para averiguação e convalidação junto ao Departamento Nacional de Trânsito - DENATRAN e o país de origem.

X - Quando houver Acordo de Reconhecimento Recíproco de Trocas das Carteiras de Habilitação ou Decreto, o condutor estrangeiro deverá entregar sua Habilitação Estrangeira quando solicitado pelo DETRAN ou CIRETRAN.

CAPÍTULO II

Dos processos de habilitação solicitados pela internet, via Portal e Aplicativo Móbile

Art. 4º Os requerimentos de habilitação solicitados pela internet, via Portal ou Aplicativo Móbile MT Cidadão, por tratar-se de procedimento onde as informações dos condutores encontram-se previamente inseridas na base de dados desta autarquia, ficam dispensados do processo físico.

Art. 5º Qualquer requerimento em que se faça necessária a inclusão ou alteração de informações dos condutores na base de dados desta autarquia deverá ser procedida pelo próprio condutor, de forma presencial em uma das unidades de atendimento do DETRAN/MT, com o devido trâmite do processo de habilitação, conforme preceitua o Capítulo I.

CAPÍTULO III

Dos Cursos

Art. 6º Nos casos em que obrigatoriamente o condutor necessite de cursos específicos os certificados deverão estar presentes no processo:

I - Condutores que possuam Cursos Especializados: Certificado de Curso Especializado de Transportes (cargas perigosas, coletivo de passageiros, transporte de emergência, transporte de escolares e cargas indivisíveis, bem como motofretista e mototaxista), conforme moldes definidos em portaria específica (262/2015/GP/DETRAN-MT), devendo constar do lado direito da contracapa do processo, abaixo do formulário RENACH;

II - Condutores que necessitem realizar curso de atualização: Certificado de Curso de Atualização para renovação da CNH, conforme moldes definidos em portaria específica (262/2015/GP/DETRAN-MT), devendo constar do lado direito da contracapa do processo, embaixo do formulário RENACH;

CAPÍTULO IV

Da montagem dos processos

Art. 7º Todos os documentos elencados no artigo 2º devem estar dispostos do lado esquerdo do processo e os demais deverão inseridos do lado direito, precedidos pelo formulário RENACH, na ordem descrita.

CAPÍTULO V

Da entrega do documento de habilitação

Art.8º A entrega da CNH deverá atender o descrito neste artigo:

§ 1º CNH retirada pelo próprio condutor:

I - Deverá ser retirada na CIRETRAN de origem do processo ou no DETRAN-Sede, desde que apresentado um documento de identificação, conforme elencado no inciso I do Art. 2º;

II - No ato da entrega da CNH, o condutor deverá assinar da mesma forma que assinou na CNH o termo de entrega e/ou livro registro;

III - Toda entrega de CNH deverá ser registrada no RENACH mediante lançamento de informação no cadastro do condutor.

§ 2º CNH retirada pelo CFC:

I - Poderá ser retirada pelos diretores do CFC, mediante identificação de crachá ou documento de identificação com foto, desde que devidamente credenciado;

II - No ato da entrega da CNH o(s) diretor(es) do CFC deverá carimbar e assinar por extenso o termo de entrega/carimbo de entrega e/ou o livro registro;

III - Toda entrega de CNH deverá ser registrada no RENACH mediante lançamento de informação no cadastro do condutor.

§ 3º CNH retirada por terceiros:

I - Poderá ser retirada a CNH na CIRETRAN de origem do processo ou no DETRAN-Sede por terceiro mediante apresentação e recolhimento de procuração pública ou simples, desde que reconhecido firma, devendo esta ser anexada ao processo quando seja esse o único objetivo da mesma, caso contrário deverá ser anexado sua fotocópia. A fotocópia simples da procuração deverá ser autenticada pelo servidor que a receber e anexá-la ao processo de habilitação.

II - Deve o servidor verificar na procuração:

a) A assinatura e os dados pessoais nela constante se são compatíveis com a habilitação do condutor;

b) O prazo de sua validade se houver;

c) Os poderes expressos. É vedado o substabelecimento, caso não esteja expressamente autorizado pelo outorgante;

III - O outorgado deverá apresentar seus documentos pessoais;

IV - No ato da entrega da CNH o outorgado deverá assinar conforme o documento apresentado o termo de entrega e/ou livro registro;

§ 4º Do termo de entrega:

I - Os termos de entrega deverão constar a data, nome do condutor, RG, CPF, registro, RENACH, município de origem do processo, a assinatura do condutor, do funcionário que efetivou a entrega e do Chefe da CIRETRAN ou gerente do setor. Para entrega a terceiros, o termo deverá conter a data, nome do condutor, registro, RENACH, município de origem do processo, o RG do retirante, o CPF do retirante, a assinatura do retirante, do funcionário/servidor que efetivou a entrega e do Chefe da CIRETRAN ou gerente do setor. Os termos deverão ser anexos aos processos correspondentes.

§ 5º Do livro de registro:

I - O livro registro deverá conter o número de RENACH, nome do condutor, data, assinatura do condutor ou terceiro que efetivou a retirada.

§ 6º - Toda entrega de CNH deverá ser registrada no RENACH do condutor mediante sistema informatizado, informando se a retirada foi feita pelo próprio condutor ou procurador.

CAPÍTULO VI

Do Protocolo de Processo no DETRAN-Sede e Prazo de Entrega da CNH

Art. 9º Os Processos de Habilitação serão protocolados nos seguintes termos:

I - Antes de serem protocolados no DETRAN-Sede ou CIRETRAN, os processos deverão:

a) Ter seus documentos conferidos;

b) Caso haja divergência dos dados confrontados, deverão ser sanados, ou através de solicitação de documentação, ou correção de informações no sistema informatizado, conforme o caso.

II - Quando houver necessidade dos processos serem enviados para o DETRAN-Sede, estes deverão ser encaminhados da seguinte forma:

a) Via malote específico do setor de habilitação;

b) As remessas deverão ser devidamente registradas no sistema informatizado;

III - Do prazo de devolução do processo e/ou entrega da CNH:

a) O prazo será de até 10 (dez) dias úteis para devolução e/ou entrega da CNH no DETRAN-Sede, contados da data do protocolo do processo.

b) O prazo será de até 15 (quinze) dias úteis para devolução e/ou entrega da CNH na CIRETRAN, contados da data do recebimento do malote no DETRAN-Sede.

c) Quando solicitada via Portal ou Aplicativo Móbile MT Cidadão, deverá estar à disposição do condutor em até 5 dias úteis, quando optado por retirar no DETRAN-Sede, ou em até 10 (dez) dias úteis para entrega do documento em domicílio, via correios.

d) Para os processos abertos em CIRETRAN e que haja pleito de emissão no DETRAN-Sede, estes deverão ser transferidos para o DETRAN-Sede mediante pagamento de taxa de transferência. Para estes casos o prazo não sofrerá alterações.

Art. 10º Nos processos de habilitação que promoverem a substituição da CNH por um novo documento impresso, ficam os condutores obrigados a proceder a inutilização da CNH anterior, estando ainda cientes que poderão responder civil e criminalmente caso seja feito uso indevido ou adulteração da CNH anterior.

CAPÍTULO VII

Da Solicitação de Remissão de CNH’s

Art. 11º Fica estabelecido que para solicitação de reemissão das CNH’s por erro do DETRAN/MT, sem pagamento de taxa pelo condutor, o prazo de 60 (sessenta) dias registrado no sistema do DETRAN/MT, contados a partir da data de entrega da CNH aos condutores ou CFC’s.

Parágrafo único: Quando tratar-se de solicitação de reemissão por questões de categoria, poderá ser solicitada a qualquer tempo, desde que ainda válida a CNH.

CAPÍTULO VIII

Da Solicitação de Cadastramento de PGU

Art. 12º Fica estabelecido que para solicitação de cadastramento de PGU (Prontuário Geral Único), deverão ser observados os dispostos na Portaria 09/2016/GP/DETRAN-MT.

CAPÍTULO IX

Da Tramitação de Processos no DETRAN/MT pelos CFC´S

Art. 13º Fica estabelecido que para solicitação de abertura do processo até a entrega da CNH e PID, deverá ser realizado por Diretor de Ensino e/ou Diretor Geral do CFC, devidamente, credenciado junto ao DETRAN/MT.

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 14º Os condutores habilitados nas categorias C, D e E deverão apresentar o laudo do resultado dos exames disposto no Art. 148-A do Código Trânsito Brasileiro ao profissional perito examinador médico, que deverá ser realizado, preliminarmente, à realização do exame de aptidão física e mental, mas depois de aberto o processo/RENACH, observado o prazo de validade do referido exame. Em caso de desistência da categoria deverá ser preenchida declaração de reclassificação/rebaixamento, Anexo IV, que deverá ser entregue ao profissional médico.

Art. 15º Deverá constar no RENACH em fonte tamanho 14 e letras maiúsculas, a seguinte frase: O PROCESSO DE HABILITAÇÃO TEM VALIDADE DE UM ANO (ART. 2º, §3º, DA RESOLUÇÃO 168 DO CONTRAN).

§1º O Formulário RENACH deverá ser assinado, semelhante ao documento de identificação apresentado, pelo candidato/condutor em campo específico, além do campo previsto para foto e assinatura e coleta biométrica.

§2º Todo processo aberto deverá ser feito a coleta biométrica, coleta da foto e da assinatura, exceto requerimento de PID, Segunda Via e Troca para CNH Definitiva, estes últimos, desde que a última emissão tenha sido feita pelo DETRAN/MT.

§3º Para a coleta de imagem, assinatura e biometria, quando realizada por empresa terceirizada, deverá ser apresentado documento oficial com foto, conforme Art. 2º da presente portaria.

Art. 16º Quando o processo apresentar retorno BINCO/BCA (Base Índice de Condutores Ampliada), necessidade de Autorização Especial, bem como qualquer outra diligência, não será aplicado o disposto no inciso III do artigo 9º desta portaria.

Art. 17º Todo processo vinculado a Centro de Formações de Condutores - CFC deverá constar termo de responsabilidade, devidamente assinado pelos Diretores Geral e de Ensino, bem como procuração simples (sem registro em cartório) assinada pelo candidato/condutor.

Art. 18º Para fins de conferência, auditoria e digitação dos processos de habilitação, bem como a autorização para impressão da CNH, deverá ser respeitada a sequência de ingresso nas unidades de atendimento do DETRAN/MT; independentemente do processo ser aberto por servidor ou através de Centro de Formações de Condutores - CFC.

Art. 19º Exceto motivo de força maior, todo processo de primeira habilitação deverá ser protocolado no máximo até trinta dias após o vencimento, bem como todo processo de Reinício deverá ser protocolizado até o vencimento.

Art. 20º Demais casos NÃO previstos nessa portaria, deverão ser protocolizados e apreciados pela Diretoria de Habilitação mediante despacho devidamente fundamentado e assinado pelo Diretor.

Art. 21º Processos abertos na vigência da Portaria 147/2011/GP/DETRAN-MT, obedecerão aos procedimentos e ritos da mesma.

Art. 22º Processos abertos na vigência da Portaria 394/2017/GP/DETRAN-MT, terão seus procedimentos e ritos disciplinados por esta presente portaria.

Art. 23º Revoga-se a Portaria 394/2017/GP/DETRAN-MT e demais disposições em contrário.

Art. 24º Esta portaria entrará em vigor a partir da data de sua publicação.

Registre-se, publique-se e cumpra-se.

Cuiabá-MT, 08 de agosto de 2017.

Lilian Mara A. Felício*

Presidente do Detran/MT em exercício.

Original Assinado*

ANEXOS À PORTARIA 510/2017/GP/DETRAN-MT

ANEXO I

DECLARAÇÃO DE ENDEREÇO

EU, ___________________________________________________________________ portador do RG nº _____________________________ órgão emissor ____________ UF ________ e CPF nº ______________________________ DECLARO, sob as penas da Lei n. 7.115/83, que resido no endereço: ____________________________________________________________ nº _______ complemento ____________________________ bairro: _________________________ cidade: ________________________ UF ________ CEP: _____________________________ telefone: (    ) _____________________________. Por ser a expressão da verdade, firmo a presente declaração, ficando responsável pela veracidade da afirmação nas esferas civil, administrativa e criminal, para que surtam seus efeitos legais.

____________________, _______ de, ______________________ de _________

(Cidade)                 (dia)                        (mês)                                (ano) ____________________________________

Assinatura do Condutor

ANEXO II

DECLARAÇÃO DE DESISTÊNCIA DE CATEGORIA

EU, ____________________________________ portador do RG nº _______________ órgão emissor _________ UF ________ e CPF nº ______________________________  DECLARO que estou desistindo da categoria:

( ) “ACC”

( ) “A”

( ) “B”

( ) “C”

( ) “D”

( ) “E”

do processo de habilitação RENACH MT__________________________, para que a mesma seja emitida somente com a categoria _______.

________________________, _______ de, ______________________ de _________. (Cidade)                                   (dia)                        (mês)                         (ano)

____________________________________

Assinatura do Condutor

ANEXO III

DECLARAÇÃO DE EXTRAVIO/ROUBO/FURTO/INUTILIDADE DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO (CNH)

EU, __________________________________ portador do RG nº _________________ órgão emissor _________ UF ________ e CPF nº ____________________ DECLARO que a minha Carteira Nacional de Habilitação, com Registro nº ___________________  expedida em _____/_____/_______ válida até _____/_____/_______ foi:

( ) EXTRAVIADA

( ) ROUBADA

( ) FURTADA

( ) DANIFICADA/INUTILIZADA

Por ser a expressão da verdade, firmo a presente declaração, ficando responsável pela veracidade da afirmação nas esferas civil, administrativa e criminal, para que surtam seus efeitos legais.

__________________, _______ de, _____________________ de _________.

(Cidade)                      (dia)                 (mês)                              (ano)

____________________________________

Assinatura do Condutor

ANEXO IV

DECLARAÇÃO DE REBAIXAMENTO DA CATEGORIA

EU, __________________________________ portador do RG nº _________________ órgão emissor _________ UF ________ e CPF nº ____________________, Registro de CNH nº __________________ DECLARO para os devidos fins que solicitei ao profissional médico do DETRAN/MT o REBAIXAMENTO DA MINHA CNH categoria ______ para ________, pois não tenho interesse em realizar o exame exigido no Art. 148-A do CTB, na Resolução 517/2015 e na Deliberação 145/2015 ambas do CONTRAN.

Por ser a expressão da verdade, firmo a presente declaração, ficando responsável pela veracidade da afirmação nas esferas civil, administrativa e criminal, para que surtam seus efeitos legais.

__________________, _______ de, _____________________ de _________.

(Cidade)                      (dia)                 (mês)                              (ano)

____________________________________

Assinatura do Condutor