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DECRETO         1.111,               DE   20   DE           JULHO             DE 2017.

Dispõe sobre a contratação de recuperandos do Sistema Penitenciário em cumprimento de pena de regime semiaberto.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, tendo em vista o que consta no Processo nº 365928/2016, e

Considerando a Constituição da Republica Federativa do Brasil de 1988;

Considerando o disposto na Lei de Execução Penal, Lei nº 7.210/84;

Considerando o Decreto nº 548, de 09 de maio de 2016;

DECRETA:

Art. 1º  Fica autorizada a contratação de recuperandos do Sistema Penitenciário em cumprimento de pena no regime semiaberto.

§ 1º  Considera-se regime semiaberto o regime de cumprimento de pena em Colônia Penal Agrícola ou Industrial, conforme disposto no Código Penal, Código de Processo Penal e Lei de Execução Penal.

§ 2º  Equipara-se, apenas para fins de aplicabilidade deste decreto, ao regime semiaberto determinado no juízo da execução penal, nas comarcas que não tenham Colônia Penal, dado o princípio da vedação ao cumprimento de pena em regime mais gravoso que a pena estabelecida.

§ 3º  Aplica-se no que couber, as disposições do Decreto nº 548, de 09 de maio de 2016 a contratação de que trata este decreto.

Art. 2º  O controle da inserção de recuperando à vaga de trabalho, de atribuição da Fundação Nova Chance, no regime semiaberto, se dará para as contratações  de mão de obra remuneradas, nos termos da Lei de Execução Penal, sem vínculo trabalhista.

§ 1º  O recuperando que progredir para o regime aberto deve ser desligado de imediato na vaga ofertada.

§ 2º  Não é permitida a inserção em vagas de trabalho a recuperandos que não tenham documentos (RG e CPF) emitidos e legíveis, assim como conta bancária aberta, admitida seleção e encaminhamento ao trabalho com posterior abertura de conta, caso o empregador autorize a saída para tal regularização.

Art. 3º  Para os Tomadores de Serviços, são requisitos para contratação:

I - remuneração de 01 (um) salário mínimo vigente no país;

II - jornada de trabalho é de até 08 (oito) horas diárias e limitada a 44 (quarenta e quatro) horas semanais;

III - descanso de intervalo intrajornada de no mínimo 01 (uma) hora e interjornada de no mínimo 11 (onze) horas do dia útil anterior e também em domingos e feriados;

IV - aceitação de falta justificada do recuperando que estiver comprovadamente doente, a ser realizada mediante atestado, com limitação de 10 (dez) dias;

V - liberação de no máximo 04 (quatro) horas por mês, para comparecimento no fórum, em audiência e agência bancária, permitida flexibilidade nos casos justificados e requisitados previamente;

VI - fornecimento de vale-transporte ou transporte de ida e volta de sua residência;

VII - fornecimento de almoço;

VIII - fornecimento de EPI - Equipamento de Proteção Individual, bem como orientação e exigência de uso;

IX - fornecimento de todos os materiais necessários ao desenvolvimento do trabalho;

X - limitação de 10% dos empregados da empresa/entidade;

XI - recolhimento de tarifa administrativa, na forma do Decreto nº 548/2016;

XII - observância das regras vigentes que vedam o trabalho perigoso, insalubre ou penoso;

XIII - observância das normas de saúde, higiene e segurança, estabelecidas na legislação correspondente.

§ 1º  No caso do inciso I deste artigo, a remuneração será depositada em única conta bancária e em nome do recuperando trabalhador.

§ 2º  Na hipótese do inciso IV deste artigo, a doença acima de 15 (quinze) dias enseja o seu desligamento, exceto se tratar de acidente de trabalho, em que o Tomador de Serviços responsabiliza-se integralmente pela recuperação do trabalhador.

Art. 4º  Aplica-se a remição de pena dos recuperandos trabalhadores, que cumprem pena em regime semiaberto, na forma da Lei de Execução Penal.

Art. 5º  Para fins de controle da remuneração, em hipóteses de faltas injustificadas ou demais situações, o cálculo do desconto considera apenas os dias úteis, ou seja, o salário mínimo é dividido pelos dias úteis do mês trabalhado.

Parágrafo único.  Nas contratações por órgãos públicos, dada a observância das normas de direito público aplicáveis, a contabilização das presenças e faltas dar-se-á, dada a necessidade de emissão de empenho prévio, do dia 20 a20 do mês anterior e subseqüente;

Art. 6º  Não haverá, sob qualquer hipótese, deferimento para banco de horas, horas extras e/ou seu pagamento.

Parágrafo único.  O descumprimento do caput incidirá em rescisão contratual, penalização administrativa por analogia às disposições da Lei Federal nº 8.666/1993 e, possível conseguinte ação judicial, devendo a indenização de hora extra irregularmente concedida, ter acréscimo de 100% (cem por cento) sobre a hora trabalhada.

Art. 7º  O não cumprimento do disposto neste decreto ensejará as devidas responsabilizações legais.

Art. 8º  Este decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá,  20  de   julho   de 2017, 196º da Independência e 129º da república.

(original assinado)

CINTIA NARA SELHORST BARBOSA

Presidente da Fundação Nova Chance