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MENSAGEM Nº       52,        DE  13  DE       JULHO        DE 2017.

Senhor Presidente da Assembleia Legislativa,

No exercício das competências contidas nos artigos 42, § 1º, e 66, inciso IV, da Constituição do Estado, comunico a Vossa Excelência as RAZÕES DE VETO TOTAL aposto ao Projeto de Lei nº 266/2016, que “Dispõe sobre a inclusão de doadores regulares no grupo de risco ou grupo prioritário, para receber gratuitamente vacinas durante campanhas no Estado de Mato Grosso”, aprovado pelo Poder Legislativo na Sessão Ordinária do dia 06 de junho de 2017.

Embora o Projeto de Lei esteja munido de elevados propósitos, a competência para se definir os grupos de risco ou prioritários para fins de vacinação é da União. De fato, o tema insere-se no âmbito das normas gerais sobre saúde pública, haja vista que definição de grupos prioritários ou mesmo de risco insere-se no âmbito da normatização geral da política do SUS, que visa promover a conjugação do tratamento igualitário e as particularidades regionais na distribuição de vacinas.

Conforme salientado pela Secretaria de Estado de Saúde (Memorando N. 113/2017/GEIMUP/COVEP/SVS/SESMT), “a definição dos grupos prioritários nas campanhas de vacinação nacional é realizada pela Coordenação Geral do Programa Nacional de Imunização (CGPNI) do Ministério da Saúde, sendo assim os quantitativos distribuídos são definidos de acordo com a população dos grupos prioritários pré-estabelecidos, impossibilitando ao Estado, a inclusão dos doadores regulares de sangue nos grupos.

Desde a promulgação da Lei Federal nº 6.259/1975, que “Dispõe sobre a organização das ações de Vigilância Epidemiológica, sobre o Programa Nacional de Imunizações, estabelece normas relativas à notificação compulsória de doenças, e dá outras providências”, a normatização técnica quanto ao programa de vacinação é responsabilidade do Programa Nacional de Imunizações (PNI), inserindo-se, neste contexto, a decisão do Ministério da Saúde quanto à introdução de imunobiológico como integrante dos calendários oficiais de vacinação, bem como a ampliação de oferta e a definição dos imunobiológicos para situações especiais e de grupos populacionais.

Registre-se que essa lei foi recepcionada pela Constituição e está em sintonia com o que dispõe a Lei Federal nº 8.080/1990.

Desse modo, Senhor Presidente, por entender que a proposição traduz violação à competência da união para tratar do tema, nos termos do artigo 24, inciso XII, §1º, da Constituição Federal, bem como estar em desarmonia com o que dispõe os artigos art. 198 e 200 da Constituição Federal e ainda afrontar as Leis Federais nº 6.259/1975 e nº 8.080/1990, veto o Projeto de Lei nº 266/2016, por razões de cunho jurídico, submetendo as razões do veto à apreciação dos membros dessa Casa de Leis.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá,  13  de   julho    de 2017.