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RAZÕES DE VETO

MENSAGEM Nº       42,        DE   30   DE         MAIO        DE 2017.

Senhor Presidente da Assembleia Legislativa,

No exercício das competências contidas nos artigos 42, § 1º, e 66, inciso IV, da Constituição do Estado, comunico a Vossa Excelência as RAZÕES DE VETO TOTAL aposto ao Projeto de Lei Complementar nº 06/2015, que “Altera dispositivo da Lei Complementar nº 49, de 1º de outubro de 1998, que ‘Dispõe sobre a instituição do Sistema de Ensino de Mato Grosso e dá outras providências’”, aprovado pelo Poder Legislativo na Sessão Ordinária do dia 03 de maio de 2017.

O Projeto de Lei visa alterar o inciso III do art. 26 da Lei Complementar Estadual nº 49/1998, para fazer constar no dispositivo mencionado que o representante dos Secretários Municipais de Educação na Câmara de Educação Básica deverá ser indicado por entidade representativa que congregue a maioria das Secretarias Municipais de Educação do Estado de Mato Grosso.

Embora se reconheça a nobre intenção parlamentar, cumpre lembrar que, nos termos do que prescreve o art. 39, parágrafo único, inciso II, alínea “d”, da Constituição Estadual, a iniciativa de leis que dispõem sobre a criação, estruturação e atribuições das Secretarias de Estado e órgãos da Administração Pública, pertence, privativamente, ao Governador do Estado.

Considerando que a Câmara de Educação Básica consiste em órgão da Administração Pública Estadual, qualquer proposta de alteração de sua estrutura, até mesmo a forma de indicação de seus representantes, deve partir do Chefe do Poder Executivo, sob pena de inconstitucionalidade.

Assim, Senhor Presidente, por entender que a proposta aprovada apresenta vício de constitucionalidade configurado em violação ao art. 39, parágrafo único, inciso II, alínea “d” da Constituição Estadual, veto integralmente o Projeto de Lei Complementar nº 06/2015, submetendo as razões dessa decisão à apreciação dos membros dessa Casa de Leis.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá,  30  de   maio   de 2017.