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EXTRATO DA NOTA TÉCNICA Nº 003/2023

Processo AGER-PRO-2022/00379

Modalidade: Transporte Coletivo Rodoviário Intermunicipal de Passageiros - STCRIP - Terminal Rodoviário

Objeto: Percentual mínimo de distanciamento entre coeficientes tarifários da categoria básica e diferenciada.

Decisão até resolução AGER/MT: A área técnica da SINFRA, entendeu diante de todos os fatos processuais e constatações das licitações e dispensas, das manifestações eloquentes da área técnica do ente regulador, que a distância mínima aceitável entre as categorias básica e diferenciada é aquela, que mesmo mínima, deva manter a modicidade tarifária e que seu arredondamento, para duas casas decimais, não seja idêntico.

Assim, conclui-se que o mais aceitável distanciamento se valha de aproximadamente R$0,01 (um centavo de real) que significa 05% (cinco por cento) do valor a maior para a categoria diferenciada, tomando como base o valor da categoria básica. Vejamos em números:

EXEMPLO HIPOTÉTICO EM UM JULGAMENTO DE PROPOSTAS DA LICITAÇÃO:

Categoria básica: 0,1823

Categoria diferenciada: 0,1837

Aplica-se 05%: (0,1823*5%) = 0,009115

Soma-se à categoria básica: 0,1823+0,009115 = 0,191415

OU SEJA:

Aplicando a regra do arredondamento sempre para maior, temos para a categoria básica e diferenciada R$0,18 (dezoito centavos de real) para o coeficiente tarifário, isto é, coeficientes com valores muito próximos que desregulam o contrato podendo gerar confusões futuras nas questões de reequilíbrios contratuais. Logo, se aplica o cálculo de 05% (cinco por cento) para a categoria básica, a primeira a ser julgada, somada ao valor do coeficiente ofertado para a categoria básica, temos um valor de R$0,191415 (cento e dezenove mil, quatrocentos e quinze décimos de milésimos de centavo de real), o que aduz ser o valor referencial igual ou maior a este para classificação e aceitação do coeficiente tarifário para a categoria diferenciada, excetuando as que forem inferiores ao valor encontrado.

Ressalta-se que o ente regulador no momento em que realizar revisões/ reajustes deve observar os dois lotes do mesmo mercado, conforme preceitua o projeto STCRIP, garantindo distanciamento seguro.

No caso de licitações, a AGER, competente legal para revisão/ reajuste anuais de contratos de concessão já firmados, deve sempre e obrigatoriamente comunicar à SINFRA, setor de transporte intermunicipal - SUTI e comissão especial de licitação - CEL, dos prazos dos contratos a serem revisados e os seus valores de coeficientes tarifários atuais, para que no julgamento das propostas não ocorra o que aconteceu no Processo nº AGER-PRO-2022/00379, sob responsabilidade total do desalinho dos contratos administrativos das concessões.

Destarte, fica estipulado a diferença entre todos os contratos, firmados e por firmar, a diferença de 05% (cinco por cento) da categoria básica para a categoria diferenciada, respeitando assim a modicidade tarifária e os princípios administrativos referentes ao transporte intermunicipal.