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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PRIMAVERA DO LESTE - MT JUIZO DA TERCEIRA VARA CÍVEL EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA PRAZO: 20 DIAS AUTOS N.º 260-95.2014.811.0037 ESPÉCIE:    Procedimento Ordinário->Procedimento de Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO PARTE REQUERENTE: FANCAR DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS LTDA PARTE REQUERIDA: ELAINE APARECIDA DE SOUZA TAVEIRA INTIMANDO(A,S): Requerido(a): ELAINE APARECIDA DE SOUZA TAVEIRA, CPF: 01864798165 Filiação:, brasileiro(a)., DATA DA DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO: 17/01/2014 VALOR DA CAUSA: R$ 1.000,00 FINALIDADE: INTIMAÇÃO da parte acima qualificada, atualmente em lugar incerto e não sabido, dos termos da r. sentença proferida nos autos e a seguir transcrita. SENTENÇA: Processo: 260-95.2014.811.0037 - ID. 127284 Requerente: Fancar Distribuidora de Veículos Ltda Requerida: Elaine Aparecida de Souza Tavares Visto em correição, Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com pedido de Tutela Antecipada e Perdas e Danos proposta por Fancar Distribuidora de Veículos Ltda contra Elaine Aparecida de Souza Tavares, ambos qualificados. Alega que foi proprietário do veículo descrito na inicial e vendeu o automóvel à requerida, que além de não ter efetuado a transferência do bem para seu nome, se negar a pagar os impostos.  Fala que essa situação o está prejudicando e lesando. Pretende a imposição de obrigação de fazer e a condenação da requerida ao pagamento das quantias discriminadas na petição inicial. Junta documentos (p.25/40). Concedeu-se antecipação da tutela para determinar a transferência do veiculo e a citação da requerida (p.41/44). A requerida não apresentou resposta (p.65/66). O autor pugna pela revelia e julgamento antecipado da lide (p.68). É o relatório. Fundamento. Decide-se. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil. Com efeito, a não apresentação de contestação, na forma como certificado a p.66 conduzirá à revelia da ré, que desencadeia, dentre seus efeitos, a presunção de veracidade dos fatos afirmados pelo autor (art. 344, do CPC/2015). Vê-se que a alienação do veículo ocorreu em 29 de janeiro de 2013, conforme documentos anexados na inicial. Em 30 de janeiro de 2013 o autor entregou à requerida o documento de transferência, que assumiu a responsabilidade sobre o veiculo (p.30).  De posse do veiculo e de toda a documentação necessária caberia à requerida realizar a transferência para seu nome, conforme previsto no Código de Trânsito Brasileiro, no entanto, ela deixou de fazer e isso acarretou a cobrança de impostos e taxas em nome do autor. Com a tradição, a responsabilidade pela transferência do veículo, pagamento de eventuais multas ou tributos, é do adquirente do automóvel. Deve a requerida, na esfera administrativa, buscar regularizar a transferência da motocicleta adquirida. Nesse contexto, o autor comprovou o fato constitutivo de seu direito, conforme artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, ao passo que a requerida não trouxe documentos que comprovassem o cumprimento de sua obrigação (transferência).  De rigor a procedência da ação para determinar que a requerida realize a transferência do bem adquirido para seu nome e assuma a responsabilidade dos pagamentos de todas as despesas da motocicleta (impostos, taxas e multas), a partir da venda e entrega ocorrida em 30 de janeiro de 2013, devendo ressarcir os valores pagos pelo requerente. DISPOSITIVO Forte nesses fundamentos, o Estado-Juiz torna definitiva a tutela antecipada e CONDENA a requerida a providenciar a transferência do veículo em questão, para o seu nome ou nome de quem se encontrar na posse do bem, no prazo de 30 (trinta) dias contados do trânsito em julgado desta sentença, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), quando a obrigação será convertida em perdas e danos. CONDENA-SE, ainda, a requerida a providenciar a quitação de todos os débitos que pendem sobre o veículo desde a compra em 30/01/2013, no prazo de 30 (trinta) dias, contados do trânsito em julgado desta sentença, sob pena de multa substitutiva de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), quando a obrigação será convertida em perdas e danos. CONDENA-SE a requerida ao pagamento de R$ 1.014,77 (um mil, quatorze reais e setenta e sete centavos) referente aos valores pagos pelo autor. Em consequência, julga-se extinto o presente feito com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Oficie-se ao DETRAN/MT e ao SEFAZ/MT para que se abstenham de informar qualquer débito em nome do autor a partir de 30/01/2013, referente ao veiculo FORD/ECOSPORT, placa: DVN0298, alienado a requerida, encaminhando-se cópia dos documentos de p. 28, 30/31.  Custas e taxas judiciarias pagas. Condena-se a requerida ao pagamento de honorários advocatícios que se fixa em 15% sobre o valor da condenação, em consonância com o artigo 85, parágrafo 2°, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015). Após o trânsito em julgado, arquive-se, com baixa na distribuição.  Publicada e registrada a presente sentença pelo Sistema Apolo. Intime-se. Cumpra-se. Eu, Katiuscia Sandra, digitei. Primavera do Leste - MT, 30 de janeiro de 2017.  Marizélia Alves Damasceno Gestor (a) Judiciário (a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007 - CGJ