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D.O. nº26998 de 10/04/2017

INSTRUÇÃO NORMATIVA MTPREV Nº REVISADA

INSTRUÇÃO NORMATIVA MTPREV Nº. 01/2017.

Art. 1º - Considerando a publicação do Decreto nº. 2.287 publicado no Diário Oficial de 10.12.2009, que veio disciplinar o processo administrativo digital previdenciário para concessão de aposentadoria e reserva, APENAS os processos de APOSENTADORIA POR INVALIDEZ deverão ser instruídos com os seguintes documentos:

1. Requerimento que deve especificar a modalidade de aposentadoria;

2. Fotocópias dos documentos pessoais do requerente, quais sejam, Carteira de Identidade, CPF, Certidão de nascimento ou casamento e Título de Eleitor (AUTENTICADOS);

3. Vida funcional atualizada do requerente;

4. Laudo pericial emitido pela Coordenadoria Geral de Perícia Médica;

5. Declaração de não acumulação ilegal de cargo público, assinada pelo servidor;

6. Declaração assinada pelo órgão e pelo servidor de que o requerente não responde a processo disciplinar;

7. Certidão ou ato de nomeação ou admissão do servidor, especific ando o regime jurídico inicial;

8. Fotocópia da publicação do último enquadramento funcional do servidor.

Art. 2º - Os processos de PENSÃO deverão ser instruídos com os seguintes documentos:

1. Requerimento padrão de auxílio pensão por morte, assinado pelo próprio interessado ou por seu representante (se menor ou inválido), contendo dados pessoais do beneficiário, nome, data de falecimento e a matrícula do ex-servidor;

2. Fotocópia dos documentos pessoais do falecido e do requerente, quais sejam, Carteira de Identidade, CPF, certidão de nascimento ou casamento (essa última com a averbação do óbito);

3. Fotocópia da certidão de óbito (AUTENTICADA);

4. Vida funcional atualizada do ex-servidor;

5. Em havendo filhos (maiores de idade, menores e/ou inválidos), fotocópias dos documentos pessoais dos mesmos;

6. Comprovante de endereço dos beneficiários e de seu representante legal, se for o caso;

7. Fotocópia de comprovante de conta bancária - Banco do Brasil;

8. Em caso de beneficiário REPRESENTADO POR TERCEIRO, fotocópia do Termo de guarda, tutela, curatela ou procuração com poderes para esse fim;

9. Quando se tratar de COMPANHEIRA, fotocópias da certidão de nascimento e da sentença judicial que declara a união estável do casal ou a via impressa extraída do site www.tjmt.jus.br/pje/ (Nova redação dada pela LC 524/14);

10. Em caso de EX-CÔNJUGE recebedor de pensão alimentícia, fotocópia da determinação judicial, bem como fotocópia da certidão de casamento com a averbação do divórcio/separação judicial;

11. Laudo pericial emitido pela Coordenadoria Geral de Perícia Médica, no caso de beneficiário inválido

12. Declaração do beneficiário de NÃO ACÚMULO ILEGAL de pensões ou a Declaração de ACÚMULO LÍCITO, no caso de recebimento de duas pensões;

13. Declaração de NÃO EMANCIPAÇÃO do dependente menor de 18 (dezoito) anos;

14. Quando se tratar de DEPENDENTE ECONÔMICO, fotocópia da sentença judicial que declara a dependência econômica ou a via impressa extraída do site www.tjmt.jus.br/pje/ (Nova redação dada pela LC 524/14).

Art. 3º - Os documentos apresentados em fotocópia deverão ser autenticados em cartório ou por servidor público, devidamente identificado (com exceção da certidão de óbito que deverá estar, obrigatoriamente, autenticada em cartório).

Art. 4º - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Cuiabá, 17 de março de 2017.