Aguarde por favor...
D.O. nº26982 de 17/03/2017

Portaria nº 107 17 Dispõe sobre procedimentos para pesquisa de preços nas aquisições e contratações de serviços da SEDUC

PORTARIA Nº 107/2017/GS/SEDUC/MT.

Dispõe sobre os procedimentos para pesquisa de preços de referência nas aquisições e contratações de serviços na Secretaria de Estado de Educação, Esporte e Lazer - SEDUC/MT e dá outras providências.

O Secretário de Estado de Educação, Esportes e Lazer no uso de suas atribuições legais e,

Considerando o que a Constituição do Estado de Mato Grosso estabelece em seus artigos 69 e 71;

Considerando a necessidade de se agilizar os procedimentos de aquisições e garantir a legalidade e a segurança jurídica inerente;

Considerando o § 3º do art. 3º e Art. 7º, caput e §§ 1º ao 5º, do Decreto nº 840, de 10 de fevereiro de 2017; e,

Considerando a Resolução de Consulta nº 020/2016 do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso - TCE/MT;

RESOLVE:

Art. 1º Nos procedimentos licitatórios que visem a aquisição de bens e/ou contratação de serviços, será necessária a comprovação de vantajosidade na aquisição cuja responsabilidade é da área demandante, por meio de pesquisa de preços de referência.

Parágrafo único. O agente público autor do mapa comparativo responsabiliza-se funcionalmente pela informação produzida nesta etapa devendo atenção aos riscos de orçamentos incompatíveis aos padrões de mercado e que podem culminar com aquisições não vantajosas.

Art. 2º A pesquisa de preços de referência nas aquisições e contratações do qual trata o art. 1º desta portaria, deve adotar amplitude e rigor metodológico proporcionais à materialidade da contratação e aos riscos envolvidos, devendo considerar ainda o seguinte conjunto (cesta) de preços aceitáveis:

I - preços praticados na Administração Pública, como fonte prioritária;

II - consultas em portais oficiais de referenciamento de preços e em mídias e sítios especializados de amplo domínio público;

III - fornecedores;

IV - catálogos de fornecedores em vigência;

V - analogia com compras/contratações realizadas por corporações privadas;

VI - outras fontes idôneas, desde que devidamente detalhadas e justificadas.

§ 1º O preço de referência deverá ser composto, preferencialmente, por 03 (três) orçamentos/preço público, na forma do caput e incisos I ao VI deste artigo.

§ 2º No caso de adesão à Ata de Registro de Preços (carona), a ata à ser aderida irá compor o preço de referência, sem prejuízo do constante no § 1º deste artigo.

§ 3º No caso de obras ou serviços de engenharia, o preço de referência será baseado na Planilha de Custo SINAPI, onde não existindo o preço nesta planilha, deverá a área demandante fazer a composição de custos na forma do § 1º deste artigo.

§ 4º No caso da área demandante não compor o preço de referência na forma do § 1º deste artigo, deverá apresentar justificativa expressa, objetiva e plausível, a qual será emitida e assinada pelo Superintendente da área adquirente.

Art. 3º Os orçamentos de preços advindos do mercado deverão ser originais ou autenticados por servidor, estarem assinados pelo representante legal e constar o endereço e o CNPJ do fornecedor.

Parágrafo único. Caso a solicitação de orçamento tenha sido encaminhada por meio eletrônico, deverá a área demandante juntar o comprovante de envio da solicitação e de resposta do fornecedor.

Art. 4º No processo de aquisição, dentre outros documentos, deverá constar os orçamentos que serviram para a estimativa de preço e a Certidão de Autenticidade, Legalidade e Lisura da Pesquisa de Preços, modelo anexo, a qual será emitida e assinada pelo Superintendente da área adquirente.

Art. 5º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Portaria nº 396/2016/GAB/SEDUC.

PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.

Cuiabá-MT,  17  de  março  de  2017.