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ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

COMARCA DE SORRISO - MT

JUIZO DA PRIMEIRA VARA

EDITAL DE AVISO AOS CREDORES SOBRE O DEFERIMENTO DO PROCESSSAMENTO DO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL E RELAÇÃO DE CREDORES

     

PRAZO: 15 dias

AUTOS N.º 1003476-67.2016.8.11.0040

ESPÉCIE: Recuperação Judicial->Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos->Procedimentos Especiais->Procedimento de Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO

PARTE REQUERENTE: AGROVERDE AGRONEGOCIOS E LOGISTICA LTDA, CENTRO NORTE INSUMOS AGRICOLAS LTDA - ME, CENTRO OESTE AGROPECUARIA LTDA - ME, AGROPECUARIA TABATINGA LTDA

PARTE RÉQUERIDA: TERCEIROS INTERESSADOS

INTIMANDO: CREDORES E TERCEIROS INTERESSADOS

RESUMO DA INICIAL:  A história do Grupo teve início nos primórdios da década de 1990, mais precisamente em 1992, quando os colegas Moacyr Battaglini e Paulo Humberto Alves de Freitas decidiram deixar as atividades que exerciam em conjunto na Cooperativa Paranaense C. Vale e resolveram empreender o próprio negócio. Assim, no ano de 1992, foram dados os primeiros passos de uma trajetória sólida e de sucesso, com a revenda de sais minerais para a pecuária e insumos agrícolas para o fomento das pequenas lavouras formadas pelos agricultores da cidade de Nova Mutum/MT. O espírito empreendedor dos jovens foi impulsionado pelas políticas públicas de ocupação e desenvolvimento econômico da porção territorial pertencente ao centro-oeste brasileiro, acarretando um grande fluxo migratório de pessoas do sul e sudeste para as terras mato-grossenses. Nesse cenário, o pequeno negócio deu espaço a formalidade e, em 1998, surgiu a necessidade de constituir sociedades específicas para organizar as atividades de cada segmento. Foi nesse contexto que surgiram as primeiras sociedades do Grupo Agroverde, sendo elas a Centro Oeste Agropecuária Ltda. e a Centro Norte Insumos Agrícolas Ltda., as duas com sede social na cidade de Nova Mutum/MT.Posteriormente, com o desenfreado desenvolvimento dos munícipios localizados às margens da BR 163, impulsionados pela tecnologia inerente ao agronegócio, os sócios enxergaram a necessidade de expandir as suas atividades e atrair novos horizontes. Dessa vez, a cidade escolhida foi Sorriso/MT, a qual, conforme será relatado no decorrer deste petitório, passou a acolher o Grupo Agroverde e a ser o centro das tomadas de decisões. A parceria desenvolvida com os clientes das sociedades Centro Oeste e Centro Norte e a credibilidade das empresas fez com que os negócios ampliassem e ultrapassassem a revenda de insumos agropecuários, possibilitando aos sócios a aquisição de áreas rurais objetivando a produção agrícola essencialmente de soja e milho, de tal forma que passaram a exercer a atividade de produtor rural em mais de 39.000ha de área, sendo 20.000ha de terras altamente agricultáveis que foram adquiridas ao longo dos anos. Com o acelerado crescimento e o significativo aumento no portfólio de serviços, os sócios Moacyr Battaglini e Paulo Humberto Alves de Freitas, visando otimizar as atividades e descentralizar as demandas, passaram a concentrar os seus esforços na atividade rural, no cultivo e preparo das safras agrícolas de soja e milho. Por sua vez, a atividade comercial passou por uma reestruturação no ano de 2005, necessária para a manutenção no mercado. Assim, visando lançar uma marca competitiva, forte e consolidada, foi criada a Agroverde Agronegócios e Logística Ltda., sob a administração dos sócios Rafael Piva Battaglini, primogênito de Moacyr Battaglini, e Renato Alves de Freitas, irmão de Paulo Humberto Alves de Freitas. Com esse anseio, ao final de quase uma década de constituição, verificou-se que a estratégia lançada pelos sócios foi certeira, uma vez que a Agroverde Agronegócios se tornaria a 858º maior empresa do Brasil, chegando a apresentar no ano de 2013 um faturamento líquido de R$ 413.800.000,00 (quatrocentos e treze milhões, oitocentos mil reais)1. Sediada na cidade de Sorriso/MT e com filiais espalhadas nas cidades mais produtivas do Estado, sendo elas: Diamantino, Nova Mutum, Tapurah, Lucas do Rio Verde e Sinop, a Agroverde concentra a sua atuação no segmento do agronegócio, com foco principal na comercialização de insumos agrícolas (fertilizantes, sementes e defensivos, assim considerados os inseticidas, herbicidas e fungicidas), viabilizando a implantação de lavouras agrícolas na região. Nesse ponto, convém tecer algumas considerações acerca do modo de operação comercial da Agroverde. Objetivando contribuir com a economia e fomentar a atividade agrícola, a Agroverde, diante das dificuldades na liberação de crédito e as incertezas no cenário econômico, possibilitou aos seus clientes novas alternativas para o financiamento da safra, dentre elas, se destaca o sistema de barter. A operação de barter consiste na troca de insumos, sementes e equipamento diretamente por produtos. Na prática, a operação implica na antecipação de venda de insumos para os produtores rurais, que emitem uma Cédula de Produto Rural (CPR) comprometendo-se a entregar determinado volume de produção correspondente aos valores de insumos recebidos. Todavia, há de se reconhecer que tal método está sujeito às alterações climáticas e do mercado regulador das commodities agrícolas. Ainda, nesse sistema de financiamento, a Agroverde conta com o auxílio de todos os ora requerentes. Isso porque, para fomentar as atividades de seus clientes, a Agroverde, na qualidade de revendedora, precisa garantir aos fabricantes de insumos agrícolas o cumprimento da obrigação assumida. A garantia, neste caso, é concedida pelos requerentes empresários rurais - os quais disponibilizam o seu patrimônio imobilizado para viabilizar a operação - e, ainda, pelas demais empresas que compõem o Grupo Agroverde. Em outras palavras, os bens dos empresários rurais e das demais sociedades requerentes são utilizados para garantir e fomentar as atividades da Agroverde, formando um arranjo de capital apto a suportar as atividades empresariais, em verdadeira situação de simbiose, nas quais as garantias cruzadas e operações entre os requerentes configuram uma relação de interdependência. Desse modo, constata-se que há um verdadeiro auxílio mútuo, uma forte relação de colaboração entre as partes envolvidas, nos quais todos unem esforços para um objetivo comum em benefício do Grupo. Ademais, não se pode olvidar que o endividamento das pessoas físicas produtores rurais está intrinsicamente ligada às atividades do Grupo Agroverde, inclusive garantindo em nome próprio obrigações para atender os interesses comuns. Desse modo, a descrição até o momento realizada permite afirmar que há uma conexão entre as sociedades e os empresários rurais requerentes, a qual decorre de uma subordinação de interesses, cujas necessidades econômicas determinaram arranjos de organização em torno de um objetivo comum, ou seja, os arranjos contratuais realizados entre os autores implica em uma reunião de esforços para um mesmo empreendimento. Ainda, nessa linha de raciocínio, verifica-se que os requerentes contam com uma direção unitária proveniente das famílias controladoras Battaglini e Freitas, por meio de seus fundadores, Moacyr Battaglini e Paulo Freitas, e pelos seus sucessores, os quais vêm assumindo posições estratégicas dentro do Grupo. Destarte, as decisões financeiras, escolhas contratuais, planejamento e até a contratação de pessoas são harmônicas e pensadas visando atender as necessidade do Grupo Agroverde, este entendido pelo conjunto dos empresários rurais e sociedades requerentes. É importante enfatizar, ademais, que a gestão e o centro de tomada de decisões estratégicas de todos os requerentes é a sede social da Agroverde Agronegócios e Logística Ltda., sendo compartilhado, inclusive, os funcionários da área de administração e contabilidade, que desenvolvem os seus trabalhos para todo o Grupo, buscando maior eficiência e produtividade. Diante de todo o exposto e da incontestável reunião de esforços dos requerentes para um objetivo comum, é oportuno apresentar a relevância econômico social do Grupo Agroverde nas cidades em que atua. Nesse sentido, no que diz respeito à classe trabalhista, atualmente contam com 163 trabalhadores diretos e geram milhares de empregos indiretos. Além disso, dada a relevância das suas atividades, geram mensalmente um significativo volume de tributos municipais, estaduais e federais, que revertem em benefício para toda a sociedade e contribui para o financiamento do Estado.(...) A economia brasileira enfrenta, segundo análise de especialistas, a mais severa crise político-financeiro de sua história. Em números, o Brasil presenciou no ano de 2015 a valorização desenfreada do dólar, chegando a patamares nunca vistos desde a criação do plano real, foi desqualificado em duas agências de risco, vivenciou a taxa de desemprego assumir 8,9% com a consequente queda na renda do trabalhador e, por fim, finalizou o ano com a inflação acima de 10%. (...)Inserido nesse contexto, o Grupo Agroverde nos últimos anos contou com o auxílio de agentes financiadores para o exercício das suas atividades, especialmente empresas multinacionais e instituições financeiras privadas, dada a absoluta ausência de qualquer incentivo ou apoio governamental. Todavia, com o agravamento da crise econômica e a necessidade de intervenção estatal para o controle da inflação com a elevação da taxa de juros, o Grupo Agroverde viu o seu endividamento aumentar sensivelmente nos últimos dois anos, sendo compelida a destinar os seus recursos exclusivamente para pagamento de juros dos financiamentos contraídos. Aliada à alta taxa de juros, a demora na liberação de financiamento rural comprometeu a aquisição de insumos a preços mais competitivos para o plantio da safra 2015/2016, elevando o custo de produção. Relativamente aos insumos, cumpre destacar que grande parcela é de origem importada e a supervalorização da moeda norte americana elevaram os seus custos, reduzindo significativamente a margem lucrativa do Grupo. No que tange a variação cambial, a rápida elevação do câmbio surpreendeu os requerentes, uma vez que aproximadamente 40% dos seus empréstimos foram contraídos em dólar. (...)Como é cediço, no ano de 2015 o Estado de Mato Grosso sofreu com fenômenos naturais, as chuvas escassas e o calor excessivo levaram inclusive o munícipio de Sorriso a decretar situação de emergência. Diante dessas circunstâncias, além de suportar a quebra na safra agrícola de produção própria, o Grupo Agroverde, especialmente por meio da revendedora de insumos Agroverde Agronegócios e Logística, teve de arcar com o inadimplemento de seus clientes. Isso porque, conforme já relatado, diante das dificuldades na liberação de crédito e as incertezas no cenário econômico, a Agroverde possibilitou aos seus clientes novas alternativas para o financiamento da safra. Dentre as operações de financiamento, o sistema de barter, que consiste na troca de insumos, sementes e equipamento diretamente por produtos, foi comprometido pela quebra na safra agrícola, reduzindo inúmeros produtores rurais à situação de insolvência. Em síntese, a alta na taxa de juros, a escassez de crédito, a maxivalorização do dólar e os fatores climáticos, que, por sua vez, acarretaram no aumento do inadimplemento dos clientes do Grupo, bem como na quebra de sua produção agrícola, impactaram significativamente o caixa dos requerentes, submetendo-os a uma verdadeira crise de liquidez. Entretanto, apesar da atual crise econômico-financeira vivenciada, é imperioso reconhecer que se trata de uma cenário pontual, decorrente da falta de liquidez momentânea. Frisa-se que antes da reviravolta na economia nacional, os requerentes cumpriam rigorosamente com as suas obrigações, levando-os a acumularem prêmios de “bons pagadores” concedidos por seu fornecedores. Em que pese a atual falta de liquidez, os ativos acumulados pelo Grupo ao longo da sua história englobam valiosas fazendas, uma vasta carteira de clientes e considerável numerário de créditos a receber, sendo plenamente possível com o auxílio do Poder Judiciário, por meio da recuperação judicial, a reestruturação do passivo, permitindo a manutenção das atividades dos requerentes e de todos os benefícios sociais que a acompanham.(...) Diante de todo o exposto, com fundamento na aplicação subsidiária do Código de Processo Civil, nos princípios norteadores da Lei de Recuperação de Empresas e na jurisprudência consolidada dos tribunais, conclui-se que grupos econômicos, de fato ou de direito, podem requerer a recuperação judicial, buscando seu soerguimento. No caso em análise, nos termos explicados nos tópicos anteriores, as sociedades e produtores rurais requerentes constituem verdadeiro grupo econômico de fato, evidenciado pela complementariedade das atividades que cada um exerce, o que resulta em uma relação de interdependência entre os devedores. Assim, é importante anotar que as dívidas, em sua esmagadora maioria, são solidárias, havendo obrigações recíprocas entre as sociedades e os empresários rurais, bem como inúmeras garantias cruzadas, razões pelas quais o endividamento afeta de maneira sistêmica o Grupo Agroverde. Ressalta-se que os requerentes, apesar de possuírem personalidades jurídicas próprias e serem juridicamente independentes, são economicamente unidos, assumem obrigações conjuntamente e garantem reciprocamente vultosa parte de suas dívidas, além de buscarem objetivos comuns e agirem de maneira coordenada, mediante direção unitária proveniente das famílias Battaglini e Freitas. Em simples análise do perfil da dívida do Grupo Agroverde, é forçoso reconhecer que apenas o processamento da recuperação judicial em conjunto pode viabilizar o sucesso da reestruturação, uma vez que a execução individual em quaisquer dos requerentes, bem como a existência de avais e garantias cruzadas, implicaria na inviabilidade de superação da crise.(...) Neste tópico, cumpre esclarecer que os requerentes possuem todos os requisitos para pleitear a recuperação judicial, exatamente como exige o art. 48 da Lei 11.101/2005, sendo que, neste momento, declaram que a) exercem suas atividades em tempo muito superior ao biênio referido no caput do mencionado artigo, conforme exaustivamente demonstrado nesta petição; b) jamais foram falidos; c) jamais obtiveram concessão de recuperação judicial; d) os administradores e sócios das sociedades requerentes, bem como os empresários rurais jamais foram condenados pela prática de crimes falimentares (...)No caso em análise, os empresários rurais requerentes, os quais alguns figuram no quadro societário da Agroverde Agronegócios e Logística Ltda., alienaram fiduciariamente fazendas produtivas, bem como a sede e principal estabelecimento do Grupo, para possibilitar o financiamento da atividade de revenda de insumos exercida pela mencionada empresa. Entretanto, em virtude da atual crise econômico-financeira, algumas das obrigações assumidas encontram-se inadimplidas, o que resultou em notificação, por parte de credores fiduciários, para consolidar a propriedade desses imóveis. Assim, é evidente a probabilidade do direito dos requerentes, notadamente porque, na hipótese de deferimento do presente pedido de recuperação judicial, o Grupo desfrutará do período de blindagem, previsto no art. 6º, §4º, da Lei 11.101/200516, sendo importante enfatizar que os bens essenciais, mesmo que garantidos por alienação fiduciária, não poderão ser afastados dos devedores, nos termos do art. 49, §3º, do mesmo diploma legal17. Portanto, é necessário mencionar que os requerentes Moacyr Battaglini e Paulo Humberto Alves de Freitas entregaram em garantia fiduciária a “Fazenda Planalto”, objeto da matrícula 16.194 constante do CRI de Chapada dos Guimarães/MT, ao Banco BBM S.A., em operação na qual a Agroverde Agronegócios e Logística LTDA., emitiu, na condição de devora principal, 03 (três) Notas de Crédito à Exportação, no valor total de R$ 17.617.491,73. A mencionada fazenda é altamente produtiva e responsável por representativa geração de caixa ao Grupo, que nela exerce o cultivo de soja, conforme pode ser constatado pela documentação anexa. (doc.11) Além disso, verifica-se, em análise à notificação expedida pelo competente Oficial Registrador, que a mencionada instituição financeira pretende a consolidação da propriedade do imóvel rural avaliado em R$ 45.900.000,00, conforme R-04 da matrícula 16.194, para ver cumprida a obrigação correspondente a R$ 1.410.490,17. Desse modo, mostra-se desproporcional que um imóvel essencial e com capacidade de satisfazer uma coletividade de credores, seja objeto de venda forçada, no qual é atribuído valores irrisórios para atender os interesses de um único agente financiador. Ainda, também no intuito de fomentar as atividades dos requerentes, a BS Master Fundo de Investimento em Direitos Creditórios (BSPAR) emitiu Cédula de Crédito Bancário e, em contrapartida do financiamento, exigiu a alienação fiduciária dos imóveis urbanos objeto das matrículas 23.781, 23.784 e 33.258 todas constantes do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Sorriso/MT. Todavia, destaca-se que o imóvel objeto da matrícula n. 33.258 abriga a sede social da Agroverde Agronegócios e Logística Ltda., principal estabelecimento do Grupo Agroverde, conforme exaustivamente narrado. Assim, a consolidação da propriedade neste momento acometeria o regular desenvolvimento deste processo e causaria danos irreparáveis às atividades dos requerentes, comprometendo, via de consequência, o intuito da recuperação judicial (doc. 12). Por fim, a fornecedora de produtos químicos Nufarm Indústria Química e Farmacêutica S.A, parceira do Grupo Agroverde, exigiu alienação fiduciária da área rural, objeto da matrícula 591 constante do Registro da Comarca de Nova Mutum/MT, para garantir as operações de financiamento de insumos agrícolas e, em vista da inadimplência, pretende consolidar a propriedade do mencionado imóvel, o qual conta com uma estrutura exclusiva de armazéns para recebimento da safra agrícola do Grupo, evidenciando-se a sua essencialidade (doc. 13).

Desse modo, salienta-se que a concessão da medida cautelar ora pleiteada não é passível de causar prejuízo aos credores fiduciários, especialmente porque Vossa Excelência pode, a qualquer momento, revogá-la, nos termos do art. 296 do Código de Processo Civil18. Por todo o exposto, requerem o deferimento da tutela cautelar no sentido de impedir a consolidação da propriedade dos imóveis: a) matrícula n.16.194 constante do CRI de Chapada dos Guimarães/MT; b) matrículas n. 23.781, 23.784 e 33.258 todas constantes do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Sorriso/MT; c) matrícula 591 constante do Registro da Comarca de Nova Mutum/MT, sendo fundamental que tal medida seja julgada e tomada imediatamente, antes, inclusive, da análise documental e deferimento do processamento da recuperação judicial.

DECISÃO/DESPACHO: Vistos etc.Trata-se de PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL intentado por AGROVERDE AGRONEGÓCIOS E LOGÍSTICA LTDA, CENTRO NORTE INSUMOS AGRÍCOLAS LTDA, CENTRO OESTE AGROPECUÁRIA LTDA, AGROPECUÁRIA TABATINGA LTDA, RENATO ALVES DE FREITAS, RAFAEL PIVA BATAGLINI, PAULO HUMBERTO FREITAS e MOACYR BATAGLINI, pretendendo, ainda, obstar que os credores fiduciários BANCO BBM S.A, BS MATER FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS e NUFARM INDÚSTRIA QUÍMICA E FARMACÊUTICA consolidem a propriedade resolúvel dos imóveis dados em garantia fiduciária. Juntou documentos em Num. 4311751 e seguintes. É o sucinto relatório. Decido. Preliminarmente, consigne-se que é perfil deste magistrado a obediência à jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, por uma questão de coerência e pragmatismo. Ademais, não há qualquer sentido deste juízo singelo, salvo em situações excepcionais, prolatar decisões conflitantes com o entendimento consolidado para que estas sofram alterações nos graus recursais.Se sempre partilhei dessa filosofia, agora com o Novo Código de Processo Civil (NCPC), mais ainda, pois trouxe a ideia de respeito à jurisprudência como um de seus pilares, na busca de garantir o respeito aos princípios da isonomia e segurança jurídica dos jurisdicionados.(...)Seguindo esse raciocínio, verifica-se a ilegitimidade das pessoas físicas indicadas na inicial, os quais não preenchem o requisito inserto no artigo 48, da Lei de Recuperação Judicial (LRJ), devendo ser excluídas da presente lide. Isso porque, a jurisprudência dominante é no sentido de que é obrigatório ao empresário rural, assim como os demais empresários individuais, comprovar o registro na Junta Comercial por dois anos antes do pedido de recuperação judicial, consoante arestos que colaciono a seguir(...) Com a exclusão das pessoas físicas nominadas na inicial, remanesce somente a condição deles como sócios das empresas recuperandas (Agroverde, Centro Norte, Centro Oeste e Agropecuária Tabatinga), situação que não suspende qualquer ato sobre os bens deles, visto que não abarcados pela recuperação judicial. No mais, com relação aos bens das recuperandas remanescentes (Agroverde, Centro Norte, Centro Oeste e Agropecuária Tabatinga), dados em alienação fiduciária, não se pode olvidar que o art. 49, §3º, da Lei n. 11.101/2005 prevê que não são atingidos pelos efeitos da recuperação judicial os créditos daqueles que figuram como proprietário fiduciário de bens, senão vejamos(...) Sendo assim, após volver os olhos para o feito, verifica-se que o pedido liminar tem como alvo exatamente bens objeto de alienação fiduciária, de modo que, por força do dispositivo legal acima, não são atingidos pelos efeitos da recuperação judicial.(...) Portanto, diante do cenário apresentado, no que tange aos bens com alienação fiduciária de propriedade das recuperandas remanescentes (Agroverde, Centro Norte, Centro Oeste e Agropecuária Tabatinga), não se pode sujeitar tais créditos ao plano de recuperação judicial.Todavia, com relação aos bens de propriedade das recuperandas remanescentes (Agroverde, Centro Norte, Centro Oeste e Agropecuária Tabatinga) essenciais à sua atividade empresarial, há a blindagem pelo prazo de 180 dias do art. 6º, §4º, da LRF, nos exatos termos da parte final do §3º do artigo 49 da LRJ, devendo ser suspenso qualquer ato tendente à consolidação da propriedade de tais imóveis.(...)Posto isso, INDEFIRO O PLEITO LIMINAR PARA OBSTAR A CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE RESOLÚVEL, nos termos do art. 49, § 3º, da LRF, COM EXCEÇÃO DOS BENS DE PROPRIEDADE DAS RECUPERANDAS REMANESCENTES (AGROVERDE, CENTRO NORTE, CENTRO OESTE E AGROPECUÁRIA TABATINGA), ESSENCIAIS AS SUAS ATIVIDADES EMPRESARIAIS, no prazo de blindagem. Por outro lado, JULGO, o presente feito, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 485, VI, do NCPC, com relação a RENATO ALVES DE FREITAS, RAFAEL PIVA BATAGLINI, PAULO HUMBERTO FREITAS E MOACYR BATAGLINI, EXCLUINDO-OS DA LIDE RECUPERACIONAL. Por outro norte, considerando que os documentos que instruem a inicial demonstram, prima facie, o cumprimento dos requisitos dos arts. 48 e 51, da Lei n.º 11.101/05, RECEBO para processamento a presente RECUPERAÇÃO JUDICIAL das empresas AGROVERDE AGRONEGÓCIOS E LOGÍSTICA LTDA, CENTRO NORTE INSUMOS AGRÍCOLAS LTDA, CENTRO OESTE AGROPECUÁRIA e AGROPECUÁRIA TABATINGA LTDA. Nos termos do art. 21, da Lei de Recuperação de Empresas e Falência, nomeio como ADMINISTRADOR JUDICIAL o SR. FERNANDO BRUGNEROTTO, que deverá, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, assinar o respectivo termo de compromisso, fixando-lhe a remuneração de 1% dos créditos submetidos à recuperação judicial, autorizando a retirada mensal de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor do qual 40% (quarenta por cento) deverá ser retido/depositado na conta única do Poder Judiciário de Mato Grosso, consoante disposição do art. 24, §§1º e 2º, da mencionada Lei. Dispenso a devedora da apresentação de certidões negativas para exercer suas atividades, exceto para contratação com o Poder Público ou para recebimento de benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, conforme preconiza o art. 52, II, do Estatuto de Recuperação de Empresas e Falências. Determino a suspensão de todas as ações ou execuções somente contra a devedora, na forma do art. 6º; c/c 52, inc. II, da lei 11.101/05, permanecendo os respectivos autos no juízo onde se processam, ressalvadas as ações previstas nos §§ 1º, 2º e 7º do art. 6º da referida lei e as relativas a créditos excetuados na forma dos §§ 3º e 4º do art. 49 do mesmo diploma legal, cabendo à requerente informar tal suspensão aos respectivos juízos.Apresente a devedora em juízo, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, sob pena de convolação da recuperação em falência, o plano de recuperação judicial, que deverá conter as especificações do art. 53, da lei 11.101/05. Providencie a Sr.ª Gestora Judiciária o preconizado no parágrafo único do art. 69 da Lei de Recuperação e Falência de Empresas, devendo ser oficiado à Junta Comercial.Intime-se a devedora para que apresente, mensalmente, enquanto perdurar a recuperação judicial, sob pena de destituição de seus administradores, as contas demonstrativas das atividades da empresa. Com fundamento no art. 51, § 3º, da Lei de Regência, determino que a devedora, no prazo de 10 (dez) dias, deposite na secretaria judicial cópias dos documentos de escrituração contábil e demais relatórios auxiliares, que somente poderão ser disponibilizados aos interessados mediante autorização judicial.Notifique-se o representante do Ministério Público.Notifiquem-se, por carta, as Fazendas Públicas Federal, do Estado de Mato Grosso e do Município de Sorriso/MT.Expeça-se o edital previsto no art. 52, § 1º, da lei 11.101/05.A publicação do referido edital ficará a cargo do administrador judicial, que deverá trazer aos autos cópia da publicação, no prazo de 5 (cinco) dias de sua retirada.Proceda-se à anotação no cadastro da parte autora junto à Central de Distribuição desta Comarca, constando que ela está em recuperação judicial.Às providências.

RELAÇÃO DE CREDORES DA REQUERENTE AGROVERDE AGRONEGÓCIOS E LOGÍSTICA LTDA:

CREDORES CLASSE I - CRÉDITOS DERIVADOS DA LEGISLAÇÃO TRABALHISTA OU DE ACIDENTES DE TRABALHO: LUIZ ALFREDO DA CUNHA BERNARDO ADVOCACIA S/C LTDA - R$ 150.000,00, MARINONI ADVOCACIA - R$ 500.000,00, MARTINELLI ADVOCACIA EMPRESARIAL - R$ 52.685,33. TOTAL CREDORES TRABALHISTAS: R$ 702.685,33.

CREDORES CLASSE II - TITULARES DE CRÉDITOS COM GARANTIA REAL EM MOEDA NACIONAL: DU PONT DO BRASIL S.A DIVISÃO PIONNER SEMENTES - R$ 2.600.000,00, DU PONT DO BRASIL S/A - R$ 8.365.376,04, MONSANTO DO BRASIL S/A - R$ 570.000,00. TOTAL CREDORES COM GARANTIA REAL EM MOEDA NACIONAL: R$ 11.535.376,04.

CREDORES CLASSE II - TITULARES DE CRÉDITOS COM GARANTIA REAL EM SACAS DE SOJA: BOM FUTURO AGRICOLA LTDA - 25.605. TOTAL CREDORES COM GARANTIA REAL EM SACAS DE SOJA: 25.605 SACAS DE SOJA.

CREDORES CLASSE II - TITULARES DE CRÉDITOS COM GARANTIA REAL EM MOEDA ESTRANGEIRA (DÓLAR): DU PONT DO BRASIL S/A - US$ 410.660,34, FERTIMIG FERTILIZANTES LTDA - US$ 4.307.756,36. TOTAL CREDORES COM GARANTIA REAL EM MOEDA ESTRANGEIRA (DÓLAR): US$ 4.718.416,70.

CREDORES CLASSE III - QUIROGRAFÁRIOS EM MOEDA NACIONAL: ABJ COMÉRCIO AGRÍCOLA LTDA - R$ 750.000,00, ADAMA BRASIL S/A - 537.002,08, AGRÍCOLA M K LTDA - R$ 552.100,67, AGROCETE INDUSTRIA DE FERTILIZANTES LTDA - R$ 2.494.071,02, AGROLÓGICA AGROMERCANTIL LTDA - R$ 29.100,00, AGUILERA AUTO PEÇAS LTDA - R$ 1.147,20, ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS DISTRIBUIDORES DE INSUMOS AGRÍCOLAS E VETERINÁRIOS ANDAV - R$ 1.640,00, ARAGUAIA AGRÍCOLA LTDA - R$ 248.000,00, AUTO ELÉTRICA OURO VERDE LTDA - R$ 1.160,40, AUTO POSTO CANELA LTDA - R$ 363,66, AUTO POSTO CHARBEL LTDA - R$ 952,27, AUTO POSTO TIBIRISSA III LTDA - R$ 1.380,11, AUTO POSTO TIBIRISSA LTDA - R$ 1.066,37, AYRTON CAVALLARO - R$ 6.500,00, BANCO BBM S/A - R$ 17.617.491,13, BANCO BTG PACTUAL S/A - R$ 59.947.216,06, BANCO DO BRASIL S/A - R$ 4.028.632,48, BANCO PANAMERICANO S/A - R$ 23.726.536,59, BANCO PETRA S/A - R$ 3.875.000,00, BASF S/A - R$ 12.485.780,93, BDO RCS AUDITOREES INDEPENDENTES SOCIEDADE SIMPLES - R$ 2.902,67, BOM JESUS AGROPECUÁRIA LTDA - R$ 591.786,00, BRICKELL S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO  - R$ 7.580.000,00, BRUNO PIVA BATAGLINI - R$ 1.322.413,88, C. VALE COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL - R$ 106,93, CADORE, BIDOIA & CIA LTFA - R$ 165,00, CADORE, BIDOIA E CIA LTDA - R$ 1.169,00, CAMPO LIMPO COM. E REP. INSUMOS AGRÍCOLAS LTDA - R$ 447.622,40, CASA BUGRE MT DISTRIBUIÇÃO DE PROD. AGRÍCOLAS LTDA - R$ 626.148,20, CASA DOS PNEUS LTDA - R$ 3.314,74, CEARPA DIAMANTINO - CONS. EST. DE ASS. DE VER. DE PROD. AGROP. - R$ 275,00, CENTRO DE TRADIÇÕES GAÚCHAS - R$ 1.000,00, COMERCIAL DE COMBUSTÍVEL DIAMANTINO LTDA - R$ 311,52,  CONFEDERAÇÃO DA AGRICULTURA E PECUARIA DO BRASIL - R$ 4.998,80, CROW DISTRIBUIDORA NACIONAL DE PEÇAS - R$ 2.160,00, DEL MORO E DEL MORO LTDA - R$ 1.938,96, DEL SANT, OLIVEIRA & PIGATTO LTDA ME R$ 42.355,89, DISVECO LTDA - R$ 3.797,60, DU PONT DO BRASIL S/A DIVISÃO PIONNER SEMENTES - R$ 1.635.987,27, DU PONT DO BRASIL S/A - R$ 1.938.943,42, DUZZI CLIMATIZAÇÃO E REFRIGERAÇÃO LTDA - R$ 868,00, EASY-TEC INDUSTRIA E COMÉRCIO DE FERTILIZANTES - R$ 7.000,00, RDVSLDO NORBERTO-MEI - R$ 812,60, ELETRO E METALURGICA ROVARIS LTDA - R$ 174,21, FIDC MERCANTIS MONSANTO - R$ 4.144.579,20, FMC QUIMICA DO BRASIL LTDA - R$ 4.722.265,60, FUNDAÇÃO DE APOIO A PESQUISA E DESENV. INTEG. RIO VERDE - R$ 825,00, GECI MACIEL COSTA - R$ 2.749.604,22, GERCADI TRANSPORTES RODOVIÁRIOS LTDA - R$ 309,15, INTAL INDUSTRIA TAPURAENSE DE LAJOTAS LTDA - R$ 298.715,30, INVIOLÁVEL SORRISO COM. DE EQUIP. ELETRONICOS LTDA - R$ 864,17, ITAU UNIBANCO S/A - R$ 15.991.575,88, JP ADVISORY ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA - R$ 30.501,25, L D P L MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA - R$ 174,09, LUIS CLAUDIO PEDRINI - R$ 2.337,48, MOACYR BATTAGLINI E OUTRO - R$ 1.490.825,90, MONSNATO DO BRASIL LTDA - R$ 5.253.979,27, MOSAIC FERTILIZANTES DO BRASIL S/A - R$ 2.795.912,17, MUTUM EDITORA GRAFICA LTDA - R$ 242.05, NICARETTA TRANSPORTES DE CARGAS RODOVIÁRIAS LTDA - R$ 5.180,12, NIDERA SEMENTES LTDA - 3.833.091,50, NOVA ALARMES COM. E SERV. DE ALARMES ELETRONICOS LTDA - R$ 444,96, NUFARM INDUSTRIA QUIMICA E FARMACEUTIVA S/A - R$ 28.507.269,85, ORO AGRI BRASIL PRODUTOS PARA AGRICULTURA LTDA - R$ 1.909.772,50, PAULO ROBERTO MARTINAZZO - R$ 608,66, PESCIOTTO DE CARVALHO ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA - R$ 18.770,00, PIVA & CIA LTDA - R$ 6.712,29, R C COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA - R$ 1.725,75, RODRIGUES E RAMOS ADVOGADOS ASSOCIADOS - R$ 372.744,00, ROTAM DO BRASIL AGROQUIMICA E PROD. AGRÍCOLAS LTDA - R$ 308.000,00, ROTAM DO BRASIL AGROQUIMICA E PODUTOS AGRICOLAS LTDA - R$ 28.000,00, SEEDCOPR PROD. E COMERCIALIZAÇÃO DE SEMENTES LTDA - R$ 120.743,62, SIAGRI SISTEMAS DE GESTÃO LTDA - R$ 10.252,64, SORRIMED MEDICINA OCUPACIONAL DE SORRISO LTDA - R$ 533,96, STOLLER DO BRASIL LTDA - R$ 7.758.771,67, SUPERMERCADO E ATACADO SAITO LTDA - R$ 273,99, TAUA BIODIESEL LTDA - R$ 82.509,60, TRANSETE TRANSPORTE SEGURO LTDA - R$ 147,60, TRANSRAPIDO SINAL VERDE LTDA - R$ 133,20, UNIÃO COMERCIO DE INSUMOS AGRICOLAS LTDA - R$ 65.865,40, VALUATION CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA - R$ 19.886,25, VIA FERTIL PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA - R$ 39.270,00, VIDAL LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA - R$ 618,55, WIGNEY RODRIGUES DE ANDRADE - R$ 2.385,20. TOTAL CREDORES QUIROGRAFÁRIOS EM MOEDA NACIONAL: R$ 221.097.815,70.

CREDORES CLASSE III - QUIROGRAFÁRIOS EM SACAS DE SOJA: CARGIL AGRICOLA S/A - 11.724, SEEDCORP PROD. E COM. DE SEMENTES LTDA - 5.950. TOTAL CREDORES QUIROGRAFÁRIOS EM SACAS DE SOJA: 17.673 SACAS DE SOJA.

CREDORES CLASSE III - QUIROGRAFÁRIOS EM MOEDA ESTRANGEIRA (DÓLAR): ABCN COMERCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA - US$ 207.200,00, AGROAPOIO COMERCIO DE INSUMOS AGRICOLA LTDA - US$ 72.462,50, AGROLOGICA AGROMERCANTIL LTDA - US$ 28.070,00, AMERRA AGRI ADVANTAGE FUND - US$ 14.500,000,00, BANCO CITIBANK S/A - US$ 3.593.812,79, BASF S/A - US$ 5.448.416,78, CAMPO LIMPO COM. E REP. INSUMOS AGRICOLAS LTDA - US$ 51.765, 80, DIPAGRO LTDA US$ 5.514,66, DU PONT DO BRASIL S/A - US$ 5.656.269,30, FMC QUIMICA DO BRASIL LTDA - US$ 8.136.954,83, GECI MACIEL COSTA - US$ 30.300,00, LATINA COMERCIO E REPRESENTAÇÕES AGRICOLAS LTDA - US$ 10.275,00, MOACYR BATAGLINI E OUTRO - US$ 728.000,00, NANTES COMERCIO DE PRODUTOS AGRICOLAS EIRELI - US$ 2.705,08, NAVA & SIMON LTDA - US$ 1.289.925,00, NAVA PARIZOTTO & SIMON LTDA - US$ 512.750,00, NBS COMERCIO DE REPRESENTAÇÕES LTDA - US$ 225.284,40, RD COMERCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA - US$ 57.577,80, ROTAM DO BRASIL AGROQUIMICA E PROD. AGRICOLAS LTDA - US$ 466.147,34, ROTAM DO BRASIL AGROQUIMICA E PRODUTOS AGRICOLAS LTDA - US$ 192.600,00, UNIÃO COMERCIO DE INSUMOS AGRICOLAS LTDA - US$ 282.495,31. TOTAL CREDORES QUIROGRAFÁRIOS EM MOEDA ESTRANGEIRA (DÓLAR): US$ 41.528.526,59.

CREDORES CLASSE IV - MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE EM MOEDA NACIONAL: AMERICA EMBALAGENS LTDA - ME - R$ 255,45, ANDRE BILLER DA SILVA & WANCERLEY FERNANDES DA CUNHA LTDA ME - R$ 3.000,00, AQUINO AGRÍCOLA LTDA ME - R$ 2.871,00, AUTO ELETRICA POTENCIA LTDA ME - R$ 110,00, BOCCHI E FABIAN LTDA EPP - R$ 9.400,00, CARINA LOSS ANDRECOVICZ ME - R$ 115,00, CENOFISCO EDITORA DE PUBLICAÇÕES TRIBUTÁRIAS LTDA ME - R$ 860,00, CLAUDINEI NOGUEIRA E CIA LTDA ME - R$ 3.589,00, DEDETIZADORA MUTUM LTDA ME - R$ 1.279,00, ECONET EDITORA EMPRESARIAL LTDA ME - R$ 225,00, EDEZIO CASSIMIRO DE OLIVEIRA ME - R$ 850,40, EDNA ZIMERMAN BARGERI - ME - R$ 328,87, F P VALDAMERI E CIA LTDA - R$ 307,37, GEREMIA COMERCIO DE MATERIAIS ELETRICOS LTDA EPP - R$ 1.500,00, HOTEL PERONDI LTDA ME - R$ 169,37, HOTEL VALENTINE LTDA ME - R$ 153,00, IGRAF COMUNICAÇÃO VISUAL LTDA ME - R$ 102,90, INVIOLAVEL DIAMANTINO ALARMES LTDA ME - R$ 491,88, INVIOLÁVEL LUCAS ALARMES LTDA ME - R$ 427,77, INVIOLAVEL SINOP LTDA ME - R$ 473,19, INVIOLAVEL TAPURAH LTDA ME - R$ 515,00, J MARIA TRANSPORTES ME - R$ 1.119,00, JASIANI CRISTINA BURKLE ME - R$ 188.350,00, LAURENTI & OLIVEIRA LTDA ME - R$ 861,00, LAVORO AGROCOMERCIAL LTDA EPP - R$ 2.136.065,63, LUCAS NETWORKINFORMATICA LTDA ME - R$ 320,00, MANA COM. E REPRES. LTDA ME - R$ 2.040,00, MOURAD ASSESSORIA EMRESARIAL LTDA EPP - R$ 35.986,50, NODUSOJA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA ME - R$ 86.974,20, NTM TRANSPORTES LTDA ME - R$ 3.440,00, PITERPLUS IND. E COM. PROD. LIMPEZA LTDA EPP - R$ 273,20, POSTO DE MOLAS TAPURAH LTDA ME - R$ 503,92, RADAR COM. DE PEÇAS AUTOMOTIVAS LTDA ME - R$ 1.061,79, RIBEIRO & CIA LTDA ME - R$ 166.247,40, RINALDO DA SILVA TAMBO EIRELI ME - R$ 470,00, SORRITUR - TURISMO E TRANSP. LTDA ME - R$ 15.118,35, WM SOLUÇÕES AUTOMOTIVAS LTDA ME - R$ 3.307,05. TOTAL CREDORES MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE EM MOEDA NACIONAL: R$ 2.669.162,64.

CREDORES CLASSE IV - MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE EM MOEDA ESTRANGEIRA (DÓLAR): AQUINO AGRICOLA LTDA ME - US$ 54.786,60, CAMPEIRA COMERCIAL AGRICOLA EIRELI EPP - US$ 95.525,39, FERTI RIO COMERCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA ME - US$ 1.560,00, MANA COM. E REPRES. LTDA ME - US$ 12.412,00. TOTAL CREDORES MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE EM MOEDA ESTRANGEIRA (DÓLAR): US$ 164.283,99.

RELAÇÃO DE CREDORES DA REQUERENTE CENTRO NORTE INSUMOS AGRICOLAS LTDA: CREDORES CLASSE III - QUIROGRAFÁRIOS: DOW AGROSCIENCES INDUSTRIAL LTDA - R$ 2.573.158,57. TOTAL CREDORES QUIROGRAFÁRIOS EM MOEDA NACIONAL: R$ 2.573.158,57. NÃO CONSTAM OUTROS CREDORES.

RELAÇÃO DE CREDORES DA REQUERENTE CENTRO OESTE AGROPECUÁRIA LTDA: NÃO CONSTAM CREDORES.

RELAÇÃO DE CREDORES DA REQUERENTE AGROPECUÁRIA TABATINGA LTDA: NÃO CONSTAM CREDORES.

ADVERTÊNCIAS: FICAM INTIMADOS OS CREDORES E TERCEIROS DOS PRAZOS PREVISTOS NO ARTIGO 7º, § 1º, DA LEI Nº 11.101/05 (15 DIAS), PARA APRESENTAÇÃO DE HABILITAÇÕES DE CRÉDITO E DIVERGÊNCIA A SEREM ENTREGUES AO ADMINISTRADOR JUDICIAL, E AINDA PARA QUE, QUERENDO, APRESENTEM OBJEÇÃO AO PLANO DE RECUPERAÇÃO A SER APRESENTADO NOS TERMOS DO ART. 55 DESTA LEI. Ficam ainda intimados os credores e terceiros de que foi nomeado Administrador Judicial a pessoa do Sr. Fernando Brugnerotto, brasileiro, casado, advogado OAB/MT 13.710A e OAB/RS 77.647, portador do CPF/MF nº 038.548.109-89 e CI RG nº 4.144331 SSPDC/SC, com endereço no Centro Empresarial Área Verde, Av. Luiz Amadeo Lodi (Marginal Esquerda), 1161, sala 09, 3º Piso, Centro, Sorriso/MT - CEP 78.890-000, Telefone: (66) 9.9645-9594, e-mail: fbadvogado@hotmail.com, onde os documentos da recuperanda podem ser consultados. E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital, que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei. Eu, Sandra C. R. Ferraz , Técnico Judiciário, digitei.

Sorriso - MT, 24 de janeiro de 2017.

Marcileia Capitanio M. de Souza

Autorizado(a) pelo Provimento n° 56/2007-CGJ