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DECISÃO ADMINISTRATIVA

Pregão Presencial nº. 003/2023

Processo Administrativo nº 016/2023

Objeto: Decisão Administrativa acerca do Pregão Presencial nº. 003/2023. Processo Administrativo nº. 016/2023. Suspensão por motivo de recurso. Anulação.

I - Dos relatos

A sessão da Pregão Presencial nº. 003/2023 (processo administrativo nº. 016/2023) ocorreu do dia 08 de março de 2023, as 08h00min, na sala de licitação, situada na Avenida Marechal Rondon, nº. 522, Centro no Município de Pontes e Lacerda/MT, cujo objeto é a “contratação de empresa para a prestação de serviços em exames de tomografia computadorizada com ou sem contrastes para atender demanda de paciente residentes no Município”.

O certame se encontrava suspenso em fase de recurso quanto a inabilitação da empresa SOS - DIAGNÓSTICA LTDA., inscrita no CNPJ 17.674.033/0001-10.

Ocorre que, durante o período de suspensão do processo licitatório, a Secretaria Municipal de Saúde, identificou que a licitação fora realizada por menor preço por item, mas a competição deverá ser em menor preço por lote, pois a execução de um depende do outro e a realização de procedimentos distantes um do outro poderá comprometer a eficácia da prestação de serviços.

Portanto, o objeto a ser licitado, bem como a mensuração do valor, resta comprometidos.

É o relatório.

II - Da Fundamentação

Nos termos da Lei Federal nº. 8.666/93, o artigo 40 dispõe:

Art. 40. O edital conterá no preâmbulo o número de ordem em série anual, o nome da repartição interessada e de seu setor, a modalidade, o regime de execução e o tipo de licitação, a menção de que será regida por esta Lei, local, dia e hora para recebimento da documentação da proposta, bem como para início de abertura dos envelopes, e indicará, obrigatoriamente, o seguinte:

I - Objeto da licitação, em descrições sucinta e clara;

[...]

VII - critérios para julgamento, com disposições claras e parâmetros objetivos.

A revogação e a anulação de processos licitatórios encontram-se no permissivo contido no art. 49, da Lei nº 8.666/93:

Art. 49. A autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado.

Além disso, o poder-dever mandatário da Administração Pública, com ou sem provocação, de anular ou revogar o ato administrativo, sem que isso se constitua em ato de ilegalidade ou abuso de poder, lição já assentada pelo STF no enunciado das Súmulas 346 e 473:

STF Súmula nº 346 - Administração Pública - Declaração da Nulidade dos Seus Próprios Atos: A administração pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos.

STF Súmula nº 473 - Administração Pública - Anulação ou Revogação dos Seus Próprios Atos: A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.

Pelo princípio da autotutela, a Administração Pública pode rever os próprios atos a qualquer tempo, com a possibilidade de corrigi-los quando possível anular os ilegais e revogar os inconvenientes ou inoportunos. Isso decorre do princípio da legalidade, vez que se a Administração está sujeita à lei, cabe-lhe, evidentemente o controle da legalidade dos seus atos.

A invalidação deriva diretamente dos princípios da legalidade e da indisponibilidade do interesse público. Como a Administração está estritamente vinculada à Lei, no caso concreto, à Lei 8.666/93, não se admite que pratique atos ofensivos a dispositivos legais.

Portanto, de ofício ou por motivação de terceiros, a Administração Pública pode de plano, anular o ato por motivo de ilegalidade, para que não haja prejuízos a Administração e aos licitantes, uma vez que a Administração exerce o controle sobre seus próprios atos, nos termos do que pressupõe o princípio da Autotutela Administrativa.

Nessa senda, passo a decidir.

I - DECISÃO

Pelos fatos aqui expostos e pela determinação legal, no objetivo de atingir o interesse público da contratação, e a não lesão à Administração Pública e os licitantes, determino:

I - A anulação do Pregão Presencial nº. 003/2023;

II - O envio dos documentos ao setor contratante para a reanálise, reformulação e reprogramação do objeto a ser contratado;

III - A publicação desta decisão.

Pontes e Lacerda, 24 de março de 2023.

LUCÉLIA MARTOS ALVES

Pregoeira

Kenedy Cruz Leite

Assessor Jurídico