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DECISÃO ADMINISTRATIVA

Tomada de Preços nº. 001/2023

Processo Administrativo nº 015/2023

Objeto: Decisão Administrativa acerca da Tomada de Preços nº. 001/2023. Processo Administrativo nº. 015/2023. Suspensão por motivo de recurso. Anulação.

I - Dos relatos

A sessão da Tomada de Preços nº. 001/2023 (processo administrativo nº. 015/2023) ocorreu do dia 24 de fevereiro de 2023, as 09h00min, na sala de licitação, situada na Avenida Marechal Rondon, nº. 522, Centro no Município de Pontes e Lacerda/MT, cujo objeto é a “contratação de empresa para construção de obra de infraestrutura urbana de drenagem de águas pluviais, entre a Avenida Tancredo Neves e a Avenida Vereador Valter de Oliveira, no bairro Santa Cruz, no perímetro urbano do Município”.

O certame se encontrava suspenso em fase de recursos impetrados quanto a inabilitação das empresas Concretubos Premoldados LTDA, inscrita no CNPJ nº. 17.857.382/0001-77, e Balsamo Construções LTDA, inscrita no CNPJ nº. 25.220.650/0001-73.

Ocorre que, durante o período de suspensão do processo licitatório, a Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos, auxiliada pelo Departamento de Engenharia, identificou a necessidade de reanálise e reformulação do projeto básico da referida obra.

Portanto, o objeto a ser licitado, bem como a mensuração do valor, resta comprometidos.

É o relatório.

II - Da Fundamentação

Nos termos da Lei Federal nº. 8.666/93, o artigo 40 dispõe:

Art. 40. O edital conterá no preâmbulo o número de ordem em série anual, o nome da repartição interessada e de seu setor, a modalidade, o regime de execução e o tipo de licitação, a menção de que será regida por esta Lei, local, dia e hora para recebimento da documentação da proposta, bem como para início de abertura dos envelopes, e indicará, obrigatoriamente, o seguinte:

I - Objeto da licitação, em descrições sucinta e clara;

[...]

VII - critérios para julgamento, com disposições claras e parâmetros objetivos.

Ainda, dispõe no art. 7, o seguinte:

Art. 7.  As licitações para a execução de obras e para a prestação de serviços obedecerão ao disposto neste artigo e, em particular, à seguinte sequência:

I - projeto básico;

II - projeto executivo;

III - execução das obras e serviços.

§ 1o A execução de cada etapa será obrigatoriamente precedida da conclusão e aprovação, pela autoridade competente, dos trabalhos relativos às etapas anteriores, à exceção do projeto executivo, o qual poderá ser desenvolvido concomitantemente com a execução das obras e serviços, desde que também autorizado pela Administração.

§ 2o As obras e os serviços somente poderão ser licitados quando:

I - houver projeto básico aprovado pela autoridade competente e disponível para exame dos interessados em participar do processo licitatório;

II - existir orçamento detalhado em planilhas que expressem a composição de todos os seus custos unitários;

III - houver previsão de recursos orçamentários que assegurem o pagamento das obrigações decorrentes de obras ou serviços a serem executadas no exercício financeiro em curso, de acordo com o respectivo cronograma;

IV - o produto dela esperado estiver contemplado nas metas estabelecidas no Plano Plurianual de que trata o art. 165 da Constituição Federal, quando for o caso.

§ 3o  É vedado incluir no objeto da licitação a obtenção de recursos financeiros para sua execução, qualquer que seja a sua origem, exceto nos casos de empreendimentos executados e explorados sob o regime de concessão, nos termos da legislação específica.

§ 4o  É vedada, ainda, a inclusão, no objeto da licitação, de fornecimento de materiais e serviços sem previsão de quantidades ou cujos quantitativos não correspondam às previsões reais do projeto básico ou executivo.

§ 5o  É vedada a realização de licitação cujo objeto inclua bens e serviços sem similaridade ou de marcas, características e especificações exclusivas, salvo nos casos em que for tecnicamente justificável, ou ainda quando o fornecimento de tais materiais e serviços for feito sob o regime de administração contratada, previsto e discriminado no ato convocatório.

§ 6o  A infringência do disposto neste artigo implica a nulidade dos atos ou contratos realizados e a responsabilidade de quem lhes tenha dado causa.

§ 7o  Não será ainda computado como valor da obra ou serviço, para fins de julgamento das propostas de preços, a atualização monetária das obrigações de pagamento, desde a data final de cada período de aferição até a do respectivo pagamento, que será calculada pelos mesmos critérios estabelecidos obrigatoriamente no ato convocatório.

§ 8o  Qualquer cidadão poderá requerer à Administração Pública os quantitativos das obras e preços unitários de determinada obra executada.

§ 9o  O disposto neste artigo aplica-se também, no que couber, aos casos de dispensa e de inexigibilidade de licitação.

A revogação e a anulação de processos licitatórios encontram-se no permissivo contido no art. 49, da Lei nº 8.666/93:

Art. 49. A autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado.

Além disso, o poder-dever mandatário da Administração Pública, com ou sem provocação, de anular ou revogar o ato administrativo, sem que isso se constitua em ato de ilegalidade ou abuso de poder, lição já assentada pelo STF no enunciado das Súmulas 346 e 473:

STF Súmula nº 346 - Administração Pública - Declaração da Nulidade dos Seus Próprios Atos: A administração pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos.

STF Súmula nº 473 - Administração Pública - Anulação ou Revogação dos Seus Próprios Atos: A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.

Pelo princípio da autotutela, a Administração Pública pode rever os próprios atos a qualquer tempo, com a possibilidade de corrigi-los quando possível anular os ilegais e revogar os inconvenientes ou inoportunos. Isso decorre do princípio da legalidade, vez que se a Administração está sujeita à lei, cabe-lhe, evidentemente o controle da legalidade dos seus atos.

A invalidação deriva diretamente dos princípios da legalidade e da indisponibilidade do interesse público. Como a Administração está estritamente vinculada à Lei, no caso concreto, à Lei 8.666/93, não se admite que pratique atos ofensivos a dispositivos legais.

Portanto, de ofício ou por motivação de terceiros, a Administração Pública pode de plano, anular o ato por motivo de ilegalidade, para que não haja prejuízos a Administração e aos licitantes, uma vez que a Administração exerce o controle sobre seus próprios atos, nos termos do que pressupõe o princípio da Autotutela Administrativa.

Nessa senda, passo a decidir.

I - DECISÃO

Pelos fatos aqui expostos e pela determinação legal, no objetivo de atingir o interesse público da contratação, e a não lesão à Administração Pública e os licitantes, determino:

I - A anulação da Tomada de Preços nº. 001/2023;

II - O envio dos documentos ao setor contratante para a reanálise, reformulação e reprogramação do objeto a ser contratada;

III - A publicação desta decisão.

Pontes e Lacerda, 24 de março de 2023.

LARISSA SILVA COSTA

Presidente da Comissão Permanente de Licitação

Kenedy Cruz Leite

Assessor Jurídico