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Estado De Mato Grosso Poder Judiciário Comarca De Sinop - MT. Juízo Da Quinta Vara Edital De Notificação/ Cientificacão Terceiros E Interessados Prazo: 10 (Dez) Dias Autos N.° 13413-67.2014.811.0015 Espécie: Interdição->Procedimentos Especiais De Jurisdição Voluntária->Procedimentos Especiais->Procedimento De Conhecimento->Processo De Conhecimento->Processo Cível E Do Trabalho Parte Requerente: Irineu Martins Parte Requerida: Maria Cristina Martins Notificando(S): Terceiro(A,S) E Interessado(A.S) Finalidade: Cientificar/Notificar Terceiro(A.S) E Interessado(A.S) Do Inteiro Da R. Sentença Exarada Nos Autos Às Fls. 87/89, A Seguir Transcrita. Causa Da Interdição E Os Limites Da Curatela: Incapaz De Exercer Pessoalmente Os Atos Da Vida Civil, Na Forma Do Artigo 3°, Inciso II, Do Código Civil, Nomeando Como Seu Curador Irineu Martins. Decisão/Sentença: Vistos Etc. Irineu Martins Ajuizou A Presente Ação De Interdição De Maria Cristina Martins, Todos Qualificados Nos Autos, Alegando, Em Síntese, Que A interditanda É Sua Irmã, A Qual Conta Com Cinquenta E Sete Anos, Tendo Sofrido Asfixia Ao Nascer, Apresentando Certo Embaraço Mental, O Que A Impossibilita Da Gerir Sua Vida Civil E Manifestar Sua Vontade Forma Válida. Assim, Requer, Seja Decretada A Interdição De Maria Cristina Martins, Com A Nomeação Do Requerente Como Seu Curador. Com A Inicial Vieram Os Documentos De Fls. 12/32. Recebida A Inicial, Foi Determinada A Citação Da Interditanda, Bem Como Designada Audiência De Interrogatório (Fl. 33). A Parte Autora Juntou Documentos (Fls. 35/37). A Audiência De Interrogatório Restou Prejudicada Em Virtude Do Estado De Saúde Da Interditanda, Tendo Este Juízo Nomeado Curador Especial E Concedido Prazo Para Impugnação (Fls. 41/42). A Curadora Especial Apresentou Impugnação Por Negativa Geral E Quesitos (Fls. 48/49). Á F L. 50 Foi Nomeado Perito. A Parte Autora Informou Que Não Indicará Assistente Técnico E Apresentou Quesitos (Fls. 52/54). O Ministério Público Manifestou Concordância Com Os Quesitos Apresentados E Consignou A Inexistência De Quesitos Complementares, Bem Como Requereu A Tomada De Compromisso Do Perito Nomeado E A Expedição De Oficio Ao Cri E Ciretran (Fl. 55). À Fl. 56 Este Juízo Dispensou A Tomada De Compromisso Do Perito Nomeado E Deferiu Os Demais Requeridos Do Ministério Público. À Fl. 65 O 1° Cartório Extrajudicial Informou A Inexistência De Bens Imóveis Em Nome Da Interditanda. A 19a Ciretran Encaminhou Resposta Às Fls. 70/76. Às Fls. 77/80 Aportou Aos Autos O Laudo Pericial Realizado Com A Interditanda. A Parte Autora Não Se Manifestou Acerca Do Laudo (Fl. 83). A Curadora Especial Não Se Opôs Ao Laudo Pericial (Fl. 84). O Ministério Público Opinou Pela Decretação Da Interdição Total De Maria Cristina Martins, Nomeando-Se O Requerente Como Curador (Fls. 85/6). É O Relatório. Fundamento E Decido. O Feito Dispensa Maior Dilação Probatória, Sendo Desnecessária A Realização Da Audiência De Instrução E Julgamento, Uma Vez Que A Prova Pericial Produzida Nos Autos Ê Suficiente Para A Apreciação Do Pedido Inicial, Razão Pela Qual, Passo Ao Julgamento Da Lide No Estado Em Que Se Encontra. A Interdição Constitui-Se Em Instituto Jurídico Que Visa A Proteção Das Pessoas Incapazes, Bem Como De Seu Património, De Eventuais Prejuízos, Com A Nomeação De Curador Que Atuará Substituindo Ou Completando A Vontade Do Interditando, Conforme Os Limites Da Curatela. Ensina A Nobre Maria Helena Diniz. "A Interdição É Uma Medida De Proteção Consistente Em Declarar, O Poder Judiciário, Que Em Determinada Pessoa Não Se Verifica O Pressuposto Da Plena Capacidade Para Prover Seus Próprios Negócios, Falha Que A Inibe Da Prática Dos Atos Da Vida Civil." (Diniz, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro. 20ª edição. São Paulo: Saraiva, 2004. Vol. 01. Pag. 164). Desse Modo, A interdição possui Como Pressuposto Fático a Existência da Incapacidade para os atos da vida Civil. Nos Termos do Artigo 3°, Inciso II, Do Código Civil Se Consideram Absolutamente Incapazes Os Que, Por Enfermidade Ou Doença Mental, Não Tiverem O Necessário Discernimento Para A Prática dos atos da Vida Civil. "In Casu", A Incapacidade Da Interditanda Encontra-Se Comprovada Pelo Laudo Pericial Que, Em Resposta Aos Quesitos, Indicou Que Ela É Portadora De Anomalia Física, Com Sério Acometimento De Sua Área Mental. Cid G80.0. Paralisia Cerebral Quadriplégica espástica, Sendo Que A Deficiência A Impede De Reger Sua Própria Pessoa E Administrar Seus Bens, Não Podendo Manifestar Sua Vontade De Forma Válida. Consta, Ainda, Que A Situação É Irreversível E Permanente (Fls. 77/80). Outrossim, A Audiência De Interrogatório Restou Prejudicada Restou Prejudicada Em Virtude Do Precário Estado De Saúde (Fl. 41). Cabe Salientar, Também, Que O Laudo Pericial Realizado Por Perito Indicado Por Este Juízo Não Foi Impugnado Pelas Partes. Em Razão Disso, Há De Ser Reconhecida A Absoluta Incapacidade Da Interditanda Para A Prática Dos Atos Da Vida Civil, Visto Que O Laudo Pericial Concluiu Que A Mesma É Desprovida De Capacidade De Fato, Sendo Aplicável, Portanto, O Disposto No Artigo 1.767 Do Código Civil. Com Relação Ao Rol De Legitimados Para O Ajuizamento De Pedido De Interdição Dispõe O Artigo 1.768, Incisos I, II e III, Do Código Civil: "Art. 1.768. A Interdição Deve Ser Promovida: I - pelos pais Ou Tutores; II - Pelo Cônjuge, Ou Por Qualquer Parente; III - Pelo Ministério Público." Dúvidas Há Acerca Da Legitimidade Ativa Na Interdição, Em Razão Da Utilização, Por Parte Do Legislador, De Expressões Não Técnicas, Tais Como "Qualquer Parente" (Art. 1.768, II, Do CC). O Entendimento Prevalecente Na Doutrina é Que Apenas Os Que Podem Concorrer À Sucessão Do Interditando Tem Legitimidade Ativa Para Pedir Sua Interdição, Ou Seja, Somente Os Descendentes, Ascendentes E Colaterais Até O 4° Grau (Neste Sentido: Diniz, Maria Helena. Curso De Direito Civil Brasileiro. 20ª Edição. São Paulo: Saraiva, 2004. Vol. 01. Pag. 166). No Presente Caso, O Requerente É Irmão Da Interditanda, Conforme Documentos Acostados Às Fls. 16 e 23/24, Portanto, Possui Legitimidade Para Pedir A Interdição E Ser Nomeado Curador, Nos Termos Do Artigo 1.768, Inciso II, Do Código Civil. Por Fim, Verifica-Se A Inexistência De Bens De Propriedade Da Interditanda, Sendo Desnecessária A Especialização Em Hipoteca Legal, Conforme Preceitua O Artigo 1.188 Do Código De Processo Civil. Ante O Exposto, Julgo Procedente O Pedido Inicial E Decreto A Interdição Total De Maria Cristina Martins, Devidamente Qualificada Nos Autos, Declarando-A Incapaz De Exercer Pessoalmente Os Atos Da Vida Civil, Na Forma Do Artigo 3°, Inciso II, Do Código Civil, Nomeando Como Seu Curador Irineu Martins, Que Deverá Prestar Compromisso De Bem E Fielmente Exercer O Cargo E, Por Conseguinte, Julgo Extinto O Processo, Com Resolução De Mérito, Com Fundamento No Artigo 269, Inciso I, Do Código De Processo Civil. Em Obediência Ao Disposto No Artigo 1.184 Do Código De Processo Civil e No Artigo 9°, Inciso III, Do Código Civil, Inscreva-Se A Presente No Registro Civil E Publique-Se Na Imprensa Local E No Órgão Oficial, Por 03 (Três) Vezes, Com Intervalo De 10 (Dez) Dias. Eventuais Custas Remanescentes, Pelo Autor. Sem Condenação Em Honorários Advocatícios. Publique-Se. Registre-Se. Intime-Se. Cumpra-Se. Certificado O Trânsito Em Julgado, Expeça-Se Mandado Ao Cartório De Registro De Pessoas Competente Para Averbação E Inscrição Da Interdição. Comunique-Se O Tribunal Regional Eleitoral Da Interdição De Maria Cristina Martins Para Cancelamento Da Inscrição Eleitoral Da Mesma, Caso Existente, Através Do Sistema INFODIP. Ao Final, Arquivem-Se Os Autos, Observadas As Formalidades Legais. E, Para Que Chegue Ao Conhecimento De Todos E Que Ninguém, No Muro, Possa Alegar Ignorância, Expediu-Se O Presente Edital, Que Será Afixado No lugar De Costume E Publicado Na Forma Da Lei. Eu, Luzimeiry Tomaz Nazário Gestora Judiciária, Que Conferi E Assino.

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