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EDITAL DE CITAÇÃO

PRAZO DO EDITAL:15 DIAS

AUTOS Nº. 2297-73.2015.811.0033-CÓDIGO 61211

ESPÉCIE:Procedimento Ordinário->Procedimento de Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO

PARTE AUTORA: COMERCIAL DE ARMARINHOS NOVA MARINGA LTDA ME

PARTE RÉ: A. S. TEXTIL LTDA

Citando(A, S):Requerido(a): A. S. Textil Ltda, CNPJ: 05506390000190, brasileiro(a), Endereço: Rodovia Br 280 - Km 55, Bairro: Avai, Cidade: Guaramirim-SC

DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 06/11/2015

VALOR DA CAUSA: R$ 402,81

FINALIDADE: CITAÇÃO da parte acima qualificada, atualmente em lugar incerto e não sabido, dos termos da presente ação que lhe(s) é proposta, consoante consta da petição inicial a seguir resumida, para, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da expiração do prazo deste edital, apresentar resposta, querendo sob pena de serem considerados como verdadeiros os fatos articulados pela parte autora na peça vestibular.

Resumo da Inicial: COMERCIAL DE ARMARINHOS NOVA MARINGÁ LTDA - ME, neste ato, representada por sua proprietária Sra. ROSINHA CASSOL, vêm à presença de Vossa Excelência, propor AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C CANCELAMENTO DE PROTESTO E TUTELA ANTECIPADA em face da empresa A. S. TEXTIL LTDA, pessoa jurídica de direito privado, com arrimo nos fatos e fundamentos a seguir aduzidos: DOS FATOS - A requerente efetuou a compra de tecidos da requerida no mês de 09/2014 com vencimento em 11/10/2014, para pagamento mediante Duplicatas DM nº. 0002186201. Ocorre que a empresa Requerente na época do pagamento por um equívoco, não pode efetuar o pagamento da duplicata no prazo legal estabelecido, onde fora surpreendida pelo envio do título ao Cartório de Protesto da Comarca de São José do Rio Claro/MT em 28/10/2014. No entanto, a empresa Requerente logo que ficou ciente mediante consulta no SERASA, procurou a requerida e fez a quitação do débito diretamente a empresa, conforme consta comprovante de pagamento em nome da requerida no Banco do Brasil AG: 3428-2 - C/C: 5043-1 no valor de R$ 402,81  [...]. Ante o exposto requer: A) A concessão da Tutela Antecipada para cancelar o protesto em nome da empresa Requerente e que seja enviado ofício ao cartório de protesto e títulos da comarca de São José do Rio Claro/MT para a baixa do protesto;B) A procedência da Ação. C) A citação da requerida via edital, haja vista que a empresa requerida não consta mais no endereço on era estabelecida comercialmente[...]. Dá-se à causa o valor de R$ 402,81 (quatrocentos e oitenta e dois reais e oitenta e um centavos).

DESPACHO Vistos etc.Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c cancelamento de protesto com pedido de tutela antecipada, ajuizada por Comercial de Armarinhos Nova Maringá-ME em face de A. S. Têxtil Ltda..Alega a requente que a duplicata protestada, n.º 0002186201, é decorrente de uma compra de tecidos realizada com a empresa requerida, com vencimento para o dia 11/10/2014. Porem, não conseguiu quitar em tempo hábil. Assim que ficou ciente do protesto, procurou a requerida e fez a quitação do débito diretamente com a empresa. No entanto, a requerida não emitiu a carta de anuência, necessária para a baixa do protesto no cartório.Aduz que por várias vezes tentou entrar em contato com a empresa requerida, contudo, segundo informações obtidas através da Prefeitura Municipal local, a proprietária encerrou as atividades da indústria na cidade.É o relatório. Decido. De proêmio, destaco que para a concessão da tutela antecipada, é necessário o preenchimento de dois requisitos legais, quais sejam: a existência de plausibilidade do direito afirmado pela parte (fumus boni iuris) e a irreparabilidade ou difícil reparação desse direito (periculum in mora). No caso dos autos, a pretensão da parte autora se esteia no fato de já ter quitado o débito que deu origem à negativação de seu nome perante os órgãos de proteção ao crédito, posto que, segundo demonstrado, conforme estrato bancário acostado à p. 20, por meio de transferência bancária, a requerente efetivou o pagamento. No entanto, a parte requerida não emitiu a carta de anuência ao cartório responsável. Nesse contexto, parece-me adequado, enquanto se discute judicialmente a existência ou não da responsabilidade pelo débito, que a parte autora não permaneça com o seu nome inscrito nos cadastros de inadimplentes, tendo em vista os prejuízos que a medida pode ensejar, privando-a do acesso ao crédito em geral. O periculum in mora reside na própria natureza do direito vindicado, pois a inscrição do nome da devedora nos cadastros de inadimplentes dos órgãos de proteção ao crédito causa indubitáveis gravames às relações comerciais da autora. Ainda mais se for indevida, consoante aduzido fundadamente. A inscrição negativadora compromete sua atuação no mercado e, inconsistente, não pode ser mantida até prova em contrário. Portanto, tal inconsistência não pode prejudicar a requerente, conquanto seja possível deduzir, pelas provas até o momento carreadas, que a dívida foi totalmente paga. Nesse sentido a maciça jurisprudência do E. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, segundo a qual, havendo discussão acerca da existência do débito, o que, no caso em tela, se fixa com o ajuizamento da presente ação, caberia o levantamento das restrições junto aos órgãos de proteção ao crédito. Cito: Recurso de Agravo de Instrumento; Primeira Câmara Cível. Classe II - 15 n.º14218. Rel. Des. Licínio Carpinelli Stefani: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C NULIDADE DE TÍTULO E CANCELAMENTO DE PROTESTO - DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA DETERMINANDO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E EXCLUSÃO DO NOME DO AGRAVADO JUNTO AO SERASA - DUPLICATA SEM ACEITE - ALEGAÇÃO DE QUE O AGRAVADO NÃO É HIPOSSUFICIENTE EM RAZÃO DOS BENS QUE POSSUI - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, ART 6º, VIII - HIPOSSUFICIÊNCIA E VEROSSIMILHANÇA DA ALEGAÇÃO - RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. O Código de Defesa do Consumidor garante ao magistrado a inversão do ônus da prova, a fim de equilibrar a posição das partes, atendendo aos critérios da existência da verossimilhança ou da hipossuficiência do consumidor. Tal inversão significa que caberá ao réu (fornecedor) produzir o conjunto probatório que afaste as alegações do autor (consumidor), mesmo que este não tenha apresentado prova acerca de suas alegações. A hipossuficiência do consumidor pode também ser entendida no sentido de carência cultural, material ou ambas, e como um traço universal de todos os consumidores, sujeitos à vulnerabilidade, facultando-lhe a extensão da inversão do ônus da prova assegurada no CDC. Por outro lado, não se vislumbra perigo de irreversibilidade do provimento antecipado, pois caso se constate após o contraditório, o ingresso de prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do afirmado direito da parte autora, poderá promover a revogação da tutela antecipada ora concedida, na forma do§ 4º do artigo 273 do Código de Processo Civil, sem prejuízo de imposição da respectiva responsabilização da parte, por litigância de má-fé, como no caso de alteração da verdade dos fatos. Ante o exposto, DEFIRO a tutela antecipada requerida. Oficie-se o SERASA para que exclua, no máximo em três dias, o nome da parte requerente dos seus registros em virtude da dívida apontada, bem como o cartório competente para que cancele o protesto do respectivo título, informando a providência a este juízo no mesmo prazo, sob pena de desobediência. Cite-se e intime-se a requerida por edital, no prazo de 15 dias, a teor dos arts. 221, inciso III, art. 231, inciso II, e 232 do Código de Processo Civil, para, querendo, oferecer resposta no prazo legal, devendo constar expressamente no mandado as advertências dos arts. 285 c/c 319 do Código de Processo Civil. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. São José do Rio Claro, 14 de dezembro de 2015. Ana Helena Alves Porcel Ronkoski - Juíza de Direito.

Eu, Matheus dos Santos Costa, analista judiciário, digitei.

São José do Rio - MT, 25 de janeiro de 2016.

Adriana de Souza Casavechia

Gestor(a) Judiciário(a)

Autorizado(a) pelo Provimento nº. 56/2007-CGJ